Detalhe do processo

1500355-21.2026.8.26.0552

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Piracicaba - Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500355-21.2026.8.26.0552 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JENNIFER DANIELA BARBOSA - Vistos. Tendo em vista o teor do art. 50, § 3º, da Lei n.º 11.343/2006, e do Provimento CG n.º 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, devendo ser mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e de pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se à autoridade policial, via e-mail, servindo o presente como ofício. - ADV: JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JENNIFER DANIELA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUIS STEPHANI

OAB: 100704/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500355-21.2026.8.26.0552 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JENNIFER DANIELA BARBOSA - Vistos. Tendo em vista o teor do art. 50, § 3º, da Lei n.º 11.343/2006, e do Provimento CG n.º 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, devendo ser mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e de pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se à autoridade policial, via e-mail, servindo o presente como ofício. - ADV: JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP)