1500354-63.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itirapina - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500354-63.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS EDUARDO ALVES PIRES - Vistos. 1. O(s) réu(s) foi(foram) notificado(s) e apresentou(ram) defesa(s) preliminar(es). Quanto à defesa preliminar, verifica-se que, no caso em tela, a despeito do alegado, foram atendidos os requisitos constantes do artigo 41, e não se fazem presentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal. Observo que as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas na defesa preliminar confundem-se com o próprio mérito da ação penal e serão analisadas em maior profundidade no momento oportuno, no decorrer da instrução. Registro ainda que a decisão de recebimento da denúncia é ato jurisdicional que se restringe a conferir impulso oficial à pretensão do Ministério Público e, por isso, não exige fundamentação circunstanciada; tanto que o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, sequer faz previsão de recurso contra a decisão que a recebe, reservando a faculdade recursal somente nas hipóteses de sua rejeição. Ademais, pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o juiz, quando recebe a inicial acusatória, não precisa apresentar motivação, uma vez que neste momento processual, a verificação se dá apenas quanto à presença da justa causa para a ação penal, mostrando-se inviável o exame circunstanciado das teses defensivas apresentadas na resposta escrita, que deve ser sucinto, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se o prejulgamento da demanda. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida. 2. O pedido de revogação da prisão preventiva não é passível de deferimento. Novamente consigno que, pesem os argumentos aduzidos pela Defesa, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade, conforme laudo preliminar de fls. 21, e indícios suficientes da autoria. O custodiado é reincidente (fls. 41/42) e estava em cumprimento de pena, em regime aberto, o que evidencia que há risco de reiteração delitiva. A gravidade concreta da conduta, considerando que sob a sua posse foram apreendidas 13 porções individuais de substância identificada preliminarmente como cocaína e 1 porção individual de substância identificada preliminarmente como maconha, além de certa quantia em dinheiro, em circunstâncias fáticas tidas como de traficância, somada à reincidência, demonstra o perigo no estado de liberdade do agente. Dessa forma, entendo que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, em especial para evitar que novas infrações sejam praticadas, bem como para conveniência da instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, ainda que a decretação da prisão possa ser revista oportunamente diante de novos elementos que venham a ser juntados a estes autos, certo é que no presente momento processual está demonstrada situação excepcional que torna imperiosa a manutenção da prisão preventiva. Anoto que a necessidade da medida cautelar já foi analisada e reconhecida, de forma muito bem fundamentada, tanto pela decisão que decretou a prisão preventiva quanto pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, em sede do Habeas Corpus nº 2056201-70.2026.8.26.0000, que determinou, por maioria, a expedição de mandado de prisão preventiva em desfavor do acusado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado pela defesa e MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos. 3. No mais, cobre-se COM URGÊNCIA a vinda do laudo pericial requisitado à fl. 227. Com a juntada, tornem conclusos para a designação de Audiência de Instrução, Debates e Julgamento. Int. - ADV: LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 144349/SP), VINÍCIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS (OAB 488370/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS EDUARDO ALVES PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEOMAR GONCALVES PINHEIRO
OAB: 144349/SP
VINÍCIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS
OAB: 488370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500354-63.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS EDUARDO ALVES PIRES - Vistos. 1. O(s) réu(s) foi(foram) notificado(s) e apresentou(ram) defesa(s) preliminar(es). Quanto à defesa preliminar, verifica-se que, no caso em tela, a despeito do alegado, foram atendidos os requisitos constantes do artigo 41, e não se fazem presentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal. Observo que as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas na defesa preliminar confundem-se com o próprio mérito da ação penal e serão analisadas em maior profundidade no momento oportuno, no decorrer da instrução. Registro ainda que a decisão de recebimento da denúncia é ato jurisdicional que se restringe a conferir impulso oficial à pretensão do Ministério Público e, por isso, não exige fundamentação circunstanciada; tanto que o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, sequer faz previsão de recurso contra a decisão que a recebe, reservando a faculdade recursal somente nas hipóteses de sua rejeição. Ademais, pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o juiz, quando recebe a inicial acusatória, não precisa apresentar motivação, uma vez que neste momento processual, a verificação se dá apenas quanto à presença da justa causa para a ação penal, mostrando-se inviável o exame circunstanciado das teses defensivas apresentadas na resposta escrita, que deve ser sucinto, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se o prejulgamento da demanda. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida. 2. O pedido de revogação da prisão preventiva não é passível de deferimento. Novamente consigno que, pesem os argumentos aduzidos pela Defesa, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade, conforme laudo preliminar de fls. 21, e indícios suficientes da autoria. O custodiado é reincidente (fls. 41/42) e estava em cumprimento de pena, em regime aberto, o que evidencia que há risco de reiteração delitiva. A gravidade concreta da conduta, considerando que sob a sua posse foram apreendidas 13 porções individuais de substância identificada preliminarmente como cocaína e 1 porção individual de substância identificada preliminarmente como maconha, além de certa quantia em dinheiro, em circunstâncias fáticas tidas como de traficância, somada à reincidência, demonstra o perigo no estado de liberdade do agente. Dessa forma, entendo que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, em especial para evitar que novas infrações sejam praticadas, bem como para conveniência da instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, ainda que a decretação da prisão possa ser revista oportunamente diante de novos elementos que venham a ser juntados a estes autos, certo é que no presente momento processual está demonstrada situação excepcional que torna imperiosa a manutenção da prisão preventiva. Anoto que a necessidade da medida cautelar já foi analisada e reconhecida, de forma muito bem fundamentada, tanto pela decisão que decretou a prisão preventiva quanto pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, em sede do Habeas Corpus nº 2056201-70.2026.8.26.0000, que determinou, por maioria, a expedição de mandado de prisão preventiva em desfavor do acusado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado pela defesa e MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos. 3. No mais, cobre-se COM URGÊNCIA a vinda do laudo pericial requisitado à fl. 227. Com a juntada, tornem conclusos para a designação de Audiência de Instrução, Debates e Julgamento. Int. - ADV: LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 144349/SP), VINÍCIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS (OAB 488370/SP)