1500351-87.2026.8.26.0550
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500351-87.2026.8.26.0550 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONAS REGINALDO - Vistos. Jonas Reginaldo foi preso em flagrante, no dia 30 de maio de 2026, por suposta prática de tráfico de drogas. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, conforme termo de fls.49/51. O Ministério Público ofereceu denúncia às fls.95/96, dando Jonas Reginaldo como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 329, caput, do Código Penal, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Na decisão de fls.102/103, foi determinada a notificação do denunciado, nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343/06. Jonas Reginaldo foi notificado (fls.116) e, por intermédio de defensora constituída, apresentou defesa preliminar às fls.121/127, na qual sustenta, em síntese: a) ilicitude da busca pessoal e nulidade das provas dela decorrentes; b) fragilidade do conjunto probatório quanto à prática do tráfico; c) absolvição; d) subsidiariamente, desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; e) subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; f) revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Passo à apreciação dos requerimentos formulados na defesa preliminar. A defesa sustenta que a busca pessoal realizada pelos policiais seria ilícita, porquanto fundada exclusivamente em mera "atitude suspeita", sem fundada suspeita prévia, invocando os artigos 240, § 2º, e 157 do Código de Processo Penal e o artigo 5º, LVI, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que o acusado teria sido vítima de violência policial durante a abordagem, mencionando o laudo pericial de fls. 43/48, que teria constatado lesões na região ocular. A questão, contudo, não pode ser acolhida, de plano, nesta fase processual. Com efeito, o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a realização da busca pessoal. No caso concreto, segundo os elementos até aqui coligidos, os policiais militares relataram que realizavam patrulhamento ostensivo quando visualizaram o acusado em comportamento que lhes chamou a atenção e que, ao perceber a aproximação da viatura, ele teria empreendido fuga, sendo perseguido e posteriormente contido. A narrativa acusatória, portanto, não se limita à expressão genérica "atitude suspeita", pois descreve circunstância objetiva subsequente consistente na fuga do abordado ao avistar a equipe policial, além das circunstâncias que teriam ocorrido durante a contenção. Não se mostra possível, neste momento, afirmar categoricamente que a diligência foi realizada sem fundada suspeita, sobretudo porque a versão defensiva diverge da versão apresentada pelos agentes públicos e a controvérsia demanda análise da prova em contraditório judicial. De outro lado, a alegação de violência policial merece ser adequadamente apurada, sobretudo porque a defesa menciona lesões documentadas por exame pericial. A existência de lesões, entretanto, não conduz automaticamente à conclusão de que a abordagem foi ilícita, tampouco permite afirmar, nesta fase, que os elementos apreendidos foram produzidos ou obtidos mediante violência ilegal. O precedente jurisprudencial invocado pela defesa deverá ser considerado no momento oportuno, mas a conclusão nele adotada dependeu das circunstâncias probatórias específicas daquele caso, não sendo possível presumir identidade fática com o presente processo. Assim,indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e de desentranhamento das provas, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a produção da prova judicial. A defesa requer, subsidiariamente, a desclassificação da imputação do artigo 33, caput, para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que foram apreendidos 8,76g de cocaína, sem elementos seguros de comercialização. A alegação será oportunamente examinada, mas não comporta acolhimento neste momento. A destinação da droga deve ser aferida a partir da análise conjunta das circunstâncias previstas na legislação, não sendo possível concluir, nesta fase, que a substância se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. No caso, foram apreendidas42 porções individualizadas de cocaína, além de R$ 90,00 em dinheiro, havendo ainda narrativa acerca da fuga do acusado e das circunstâncias da abordagem. Embora tais elementos não constituam prova definitiva de traficância, são suficientes, em juízo de admissibilidade, para justificar o prosseguimento da ação penal pelo artigo 33 da Lei de Drogas. A quantidade de 8,76g, isoladamente considerada, tampouco autoriza a desclassificação imediata. Assim,indefiro, por ora, o pedido de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, ficando a questão reservada para apreciação após a instrução. A defesa requer, ainda, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que o acusado seria primário, possuiria bons antecedentes, não se dedicaria a atividades criminosas e não integraria organização criminosa. O pedido não pode ser acolhido neste momento. A causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pressupõe, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos legais. Conforme consta dos autos e já consignado na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, o acusado possui condenação anterior pela prática de lesão corporal qualificada, nos autos nº 1500284-92.2019.8.26.0510, com cumprimento da pena em 23/11/2023. A decisão de custódia consignou, inclusive, a condição de reincidente do acusado. Desse modo, não há, nesta fase, elementos suficientes para reconhecimento da minorante. Além disso, eventual definição acerca do preenchimento dos requisitos legais, do percentual de redução e das consequências penais somente será pertinente após a definição da responsabilidade criminal e a realização da dosimetria da pena. Indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, sem prejuízo da análise da matéria por ocasião da sentença, à luz da prova judicial e da situação jurídico-penal definitiva do acusado. Ficam igualmente prejudicados, neste momento, os pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por dependerem de eventual condenação e da correspondente dosimetria. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, controvérsia acerca da licitude da abordagem policial e fragilidade dos elementos indicativos da prática do tráfico. A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia realizada em 30 de maio de 2026, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal. Passo à análise da necessidade atual da custódia. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a ilicitude da busca pessoal, a alegada violência policial e a fragilidade dos elementos indicativos da prática do delito de tráfico de drogas. A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia realizada em30 de maio de 2026, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Procedo, nesta oportunidade, à revisão de ofício da necessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da apreciação do pedido de revogação formulado pela defesa, nos termos do artigo 316, caput, do mesmo diploma legal. A análise será realizada à luz do quadro processual atualmente existente, verificando-se a permanência dos pressupostos e fundamentos cautelares que justificaram a segregação. Permanece presente a prova da materialidade delitiva. No que se refere ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, foram apreendidas 42 porções de cocaína, com massa líquida aproximada de 8,76g, havendo nos autos auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar e laudo definitivo de exame químico-toxicológico, este último juntado às fls. 72/74. Também permanecem presentes indícios suficientes de autoria, extraídos, em juízo de cognição sumária, dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência e da narrativa constante dos autos acerca da localização da substância na posse do acusado. A defesa nega a posse da droga e sustenta que nada ilícito foi encontrado consigo, alegando que a substância teria sido indevidamente atribuída à sua pessoa. Trata-se, contudo, de versão defensiva que deverá ser confrontada com a prova produzida em contraditório judicial, especialmente mediante a oitiva dos agentes responsáveis pela abordagem. Quanto ao delito de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, permanecem igualmente presentes, em juízo provisório, elementos indicativos de sua ocorrência, diante da narrativa dos policiais no sentido de que o acusado teria se oposto à abordagem mediante agressões físicas, mediante socos e pontapés, além de incitar populares contra a equipe policial. A efetiva comprovação dos fatos, contudo, dependerá da instrução. A prisão preventiva não se sustenta exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados. A necessidade da custódia decorre das circunstâncias concretas que envolvem o caso. Conforme narrado na denúncia e nos elementos informativos, foram apreendidas42 porções individualizadas de cocaína, circunstância que, embora não seja suficiente, isoladamente, para demonstrar a traficância, constitui elemento relevante para a análise cautelar quando considerada em conjunto com os demais dados da ocorrência. Também foi apreendida a quantia de R$ 90,00 em espécie. Além disso, a acusação descreve que o acusado, ao perceber a aproximação policial, teria empreendido fuga e, após ser alcançado, oferecido resistência mediante violência física contra os agentes públicos, mediante socos e pontapés, além de incitar populares a interferirem na ação policial. Tais circunstâncias, caso confirmadas no curso da instrução, revelam comportamento que ultrapassa a mera imputação de posse de substância entorpecente e evidenciam, em juízo cautelar, risco concreto à ordem pública. Some-se a isso a existência de condenação criminal anterior por lesão corporal qualificada, nos autos nº 1500284-92.2019.8.26.0510, com cumprimento da pena em 23/11/2023, conforme já consignado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O antecedente criminal não é considerado isoladamente, mas em conjunto com as circunstâncias concretas do novo fato imputado. É especialmente relevante, para fins cautelares, que o novo episódio tenha ocorrido relativamente pouco tempo após o cumprimento da pena anterior, circunstância que, em análise provisória, reforça o receio de reiteração delitiva. Desse modo, permanece presente fundamento concreto para a prisão preventiva, consistente na necessidade de garantia da ordem pública e de prevenção do risco de reiteração delitiva. No caso, não houve alteração substancial do quadro fático ou processual capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos. Ao contrário, a persecução penal encontra-se em regular andamento, tendo sido oferecida e recebida a denúncia, apresentada defesa preliminar e estando designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão produzidas as provas necessárias ao esclarecimento das controvérsias suscitadas pela defesa. Não há, portanto, notícia de circunstância superveniente que tenha tornado desnecessária a prisão cautelar. Os fundamentos da custódia permanecem vinculados a elementos concretos do caso e continuam atuais. Quanto aos respeitáveis argumentos da Defesa no sentido de que a abordagem policial teria sido realizada sem fundada suspeita, invocando o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, entendo que a controvérsia é relevante, mas demanda produção probatória. A questão já foi apreciada nesta decisão, tendo sido afastado, por ora, o reconhecimento imediato da ilicitude da busca. Os elementos constantes dos autos indicam que a abordagem ocorreu no contexto de patrulhamento policial, tendo os agentes relatado comportamento suspeito e posterior fuga do acusado ao perceber a aproximação da viatura. A defesa apresenta versão diversa, afirmando que o acusado apenas teria se afastado do local onde consumia bebida alcoólica e que não portava qualquer substância ilícita. Não há, nesta fase, decisão definitiva reconhecendo a ilicitude da busca pessoal ou a nulidade das provas dela decorrentes. Assim, a alegação defensiva, embora submetida ao contraditório e à apreciação judicial, não é suficiente, neste momento, para afastar os pressupostos indiciários da prisão preventiva. A defesa também sustenta que o acusado teria sofrido violência durante a abordagem, especialmente na região ocular, mencionando o laudo pericial de fls. 43/48. O alegado excesso policial constitui questão que merece apuração e será objeto de análise no curso da instrução. A existência de lesões corporais, contudo, não permite concluir automaticamente que a apreensão da droga foi realizada mediante violência ilícita ou que todos os elementos probatórios estejam contaminados. A matéria deverá ser examinada à luz do conjunto probatório, inclusive mediante análise dos depoimentos dos policiais e de eventuais registros audiovisuais da ocorrência. Por essa razão, a alegação não conduz, neste momento, à conclusão de ausência dos pressupostos da prisão preventiva. Também não se mostram suficientes, por ora, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Consideradas conjuntamente a existência de condenação criminal anterior, as circunstâncias concretas da nova imputação, a quantidade e forma de acondicionamento da substância apreendida, bem como a violência atribuída ao acusado durante a abordagem, as medidas menos gravosas não se mostram suficientes para afastar o risco concreto de reiteração delitiva identificado. A prisão preventiva, neste momento, revela-se necessária e adequada às finalidades cautelares apontadas. Diante de todo o exposto,reavalio a necessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e concluo quepermanecem presentes os fundamentos concretos que justificaram a decretação da medida. A custódia continua amparada na necessidade de garantia da ordem pública e na prevenção do risco concreto de reiteração delitiva, diante das circunstâncias acima examinadas. Não se trata de manutenção automática da prisão pelo simples fato de ter sido anteriormente decretada, mas de nova análise da situação cautelar à luz do atual estágio do processo e dos elementos atualmente disponíveis. Por conseguinte, mantenho a prisão preventiva de Jonas Reginaldo, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Por consequência,INDEFIRO o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva, por não terem sido demonstrados elementos novos ou circunstâncias supervenientes capazes de afastar os fundamentos cautelares ora reafirmados. Entendo que a denúncia deve ser recebida, pois preenche os requisitos formais do artigo 41 do CPP, e há justa causa para a ação penal. E isto porque, vigora na fase do recebimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate, de sorte que, preenchendo a denúncia todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos com clareza e imputando definição jurídica adequada, torna-se apta para ensejar a consequente ação penal, devendo a análise do elemento subjetivo do agente ser feita ao final, pois ao longo do contraditório é que as partes experimentarão ensejo de melhor provar tudo quanto alegado. No caso dos autos, a peça acusatória descreve os fatos e a conduta típica atribuída ao denunciado, de forma clara e objetiva, com todas as suas nuanças e circunstâncias, preenchendo satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, senão vejamos: Segundo a denúncia, no dia 30 de maio de 2026, por volta das 04h00, na Rua 19, nº 1, Avenida Marginal, Jardim Novo I, nesta cidade e comarca, o denunciado Jonas Reginaldo trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 42 porções de cocaína, com massa líquida aproximada de 8,76g, conforme auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar e laudo de exame químico-toxicológico. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias, o denunciado teria se oposto à execução de ato legal, mediante violência dirigida contra policiais militares no exercício regular de suas funções, desferindo socos e pontapés contra os agentes, além de incitar populares a obstruírem a atuação policial. Ou seja, ao menos por ora, a prova indiciária aponta para a possível prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. As 42 porções individualizadas de cocaína apreendidas em poder de Jonas, a tentativa de evasão e resistência à abordagem policial, bem como a quantia em dinheiro encontrada, sugerem, em juízo de cognição sumária, a possível destinação mercantil do entorpecente Assim, RECEBO a denúncia e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28 de setembro de 2026, às 16h20min. A audiência será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams. Diante da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, se concordam com a realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial ou híbrida, salientando que o silêncio será interpretado como anuência. - ADV: LORENA SOARES DO NASCIMENTO (OAB 547385/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONAS REGINALDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA SOARES DO NASCIMENTO
OAB: 547385/SP
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500351-87.2026.8.26.0550 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONAS REGINALDO - Vistos. Jonas Reginaldo foi preso em flagrante, no dia 30 de maio de 2026, por suposta prática de tráfico de drogas. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, conforme termo de fls.49/51. O Ministério Público ofereceu denúncia às fls.95/96, dando Jonas Reginaldo como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 329, caput, do Código Penal, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Na decisão de fls.102/103, foi determinada a notificação do denunciado, nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343/06. Jonas Reginaldo foi notificado (fls.116) e, por intermédio de defensora constituída, apresentou defesa preliminar às fls.121/127, na qual sustenta, em síntese: a) ilicitude da busca pessoal e nulidade das provas dela decorrentes; b) fragilidade do conjunto probatório quanto à prática do tráfico; c) absolvição; d) subsidiariamente, desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; e) subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; f) revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Passo à apreciação dos requerimentos formulados na defesa preliminar. A defesa sustenta que a busca pessoal realizada pelos policiais seria ilícita, porquanto fundada exclusivamente em mera "atitude suspeita", sem fundada suspeita prévia, invocando os artigos 240, § 2º, e 157 do Código de Processo Penal e o artigo 5º, LVI, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que o acusado teria sido vítima de violência policial durante a abordagem, mencionando o laudo pericial de fls. 43/48, que teria constatado lesões na região ocular. A questão, contudo, não pode ser acolhida, de plano, nesta fase processual. Com efeito, o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a realização da busca pessoal. No caso concreto, segundo os elementos até aqui coligidos, os policiais militares relataram que realizavam patrulhamento ostensivo quando visualizaram o acusado em comportamento que lhes chamou a atenção e que, ao perceber a aproximação da viatura, ele teria empreendido fuga, sendo perseguido e posteriormente contido. A narrativa acusatória, portanto, não se limita à expressão genérica "atitude suspeita", pois descreve circunstância objetiva subsequente consistente na fuga do abordado ao avistar a equipe policial, além das circunstâncias que teriam ocorrido durante a contenção. Não se mostra possível, neste momento, afirmar categoricamente que a diligência foi realizada sem fundada suspeita, sobretudo porque a versão defensiva diverge da versão apresentada pelos agentes públicos e a controvérsia demanda análise da prova em contraditório judicial. De outro lado, a alegação de violência policial merece ser adequadamente apurada, sobretudo porque a defesa menciona lesões documentadas por exame pericial. A existência de lesões, entretanto, não conduz automaticamente à conclusão de que a abordagem foi ilícita, tampouco permite afirmar, nesta fase, que os elementos apreendidos foram produzidos ou obtidos mediante violência ilegal. O precedente jurisprudencial invocado pela defesa deverá ser considerado no momento oportuno, mas a conclusão nele adotada dependeu das circunstâncias probatórias específicas daquele caso, não sendo possível presumir identidade fática com o presente processo. Assim,indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e de desentranhamento das provas, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a produção da prova judicial. A defesa requer, subsidiariamente, a desclassificação da imputação do artigo 33, caput, para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que foram apreendidos 8,76g de cocaína, sem elementos seguros de comercialização. A alegação será oportunamente examinada, mas não comporta acolhimento neste momento. A destinação da droga deve ser aferida a partir da análise conjunta das circunstâncias previstas na legislação, não sendo possível concluir, nesta fase, que a substância se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. No caso, foram apreendidas42 porções individualizadas de cocaína, além de R$ 90,00 em dinheiro, havendo ainda narrativa acerca da fuga do acusado e das circunstâncias da abordagem. Embora tais elementos não constituam prova definitiva de traficância, são suficientes, em juízo de admissibilidade, para justificar o prosseguimento da ação penal pelo artigo 33 da Lei de Drogas. A quantidade de 8,76g, isoladamente considerada, tampouco autoriza a desclassificação imediata. Assim,indefiro, por ora, o pedido de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, ficando a questão reservada para apreciação após a instrução. A defesa requer, ainda, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que o acusado seria primário, possuiria bons antecedentes, não se dedicaria a atividades criminosas e não integraria organização criminosa. O pedido não pode ser acolhido neste momento. A causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pressupõe, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos legais. Conforme consta dos autos e já consignado na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, o acusado possui condenação anterior pela prática de lesão corporal qualificada, nos autos nº 1500284-92.2019.8.26.0510, com cumprimento da pena em 23/11/2023. A decisão de custódia consignou, inclusive, a condição de reincidente do acusado. Desse modo, não há, nesta fase, elementos suficientes para reconhecimento da minorante. Além disso, eventual definição acerca do preenchimento dos requisitos legais, do percentual de redução e das consequências penais somente será pertinente após a definição da responsabilidade criminal e a realização da dosimetria da pena. Indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, sem prejuízo da análise da matéria por ocasião da sentença, à luz da prova judicial e da situação jurídico-penal definitiva do acusado. Ficam igualmente prejudicados, neste momento, os pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por dependerem de eventual condenação e da correspondente dosimetria. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, controvérsia acerca da licitude da abordagem policial e fragilidade dos elementos indicativos da prática do tráfico. A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia realizada em 30 de maio de 2026, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal. Passo à análise da necessidade atual da custódia. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a ilicitude da busca pessoal, a alegada violência policial e a fragilidade dos elementos indicativos da prática do delito de tráfico de drogas. A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia realizada em30 de maio de 2026, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Procedo, nesta oportunidade, à revisão de ofício da necessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da apreciação do pedido de revogação formulado pela defesa, nos termos do artigo 316, caput, do mesmo diploma legal. A análise será realizada à luz do quadro processual atualmente existente, verificando-se a permanência dos pressupostos e fundamentos cautelares que justificaram a segregação. Permanece presente a prova da materialidade delitiva. No que se refere ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, foram apreendidas 42 porções de cocaína, com massa líquida aproximada de 8,76g, havendo nos autos auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar e laudo definitivo de exame químico-toxicológico, este último juntado às fls. 72/74. Também permanecem presentes indícios suficientes de autoria, extraídos, em juízo de cognição sumária, dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência e da narrativa constante dos autos acerca da localização da substância na posse do acusado. A defesa nega a posse da droga e sustenta que nada ilícito foi encontrado consigo, alegando que a substância teria sido indevidamente atribuída à sua pessoa. Trata-se, contudo, de versão defensiva que deverá ser confrontada com a prova produzida em contraditório judicial, especialmente mediante a oitiva dos agentes responsáveis pela abordagem. Quanto ao delito de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, permanecem igualmente presentes, em juízo provisório, elementos indicativos de sua ocorrência, diante da narrativa dos policiais no sentido de que o acusado teria se oposto à abordagem mediante agressões físicas, mediante socos e pontapés, além de incitar populares contra a equipe policial. A efetiva comprovação dos fatos, contudo, dependerá da instrução. A prisão preventiva não se sustenta exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados. A necessidade da custódia decorre das circunstâncias concretas que envolvem o caso. Conforme narrado na denúncia e nos elementos informativos, foram apreendidas42 porções individualizadas de cocaína, circunstância que, embora não seja suficiente, isoladamente, para demonstrar a traficância, constitui elemento relevante para a análise cautelar quando considerada em conjunto com os demais dados da ocorrência. Também foi apreendida a quantia de R$ 90,00 em espécie. Além disso, a acusação descreve que o acusado, ao perceber a aproximação policial, teria empreendido fuga e, após ser alcançado, oferecido resistência mediante violência física contra os agentes públicos, mediante socos e pontapés, além de incitar populares a interferirem na ação policial. Tais circunstâncias, caso confirmadas no curso da instrução, revelam comportamento que ultrapassa a mera imputação de posse de substância entorpecente e evidenciam, em juízo cautelar, risco concreto à ordem pública. Some-se a isso a existência de condenação criminal anterior por lesão corporal qualificada, nos autos nº 1500284-92.2019.8.26.0510, com cumprimento da pena em 23/11/2023, conforme já consignado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O antecedente criminal não é considerado isoladamente, mas em conjunto com as circunstâncias concretas do novo fato imputado. É especialmente relevante, para fins cautelares, que o novo episódio tenha ocorrido relativamente pouco tempo após o cumprimento da pena anterior, circunstância que, em análise provisória, reforça o receio de reiteração delitiva. Desse modo, permanece presente fundamento concreto para a prisão preventiva, consistente na necessidade de garantia da ordem pública e de prevenção do risco de reiteração delitiva. No caso, não houve alteração substancial do quadro fático ou processual capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos. Ao contrário, a persecução penal encontra-se em regular andamento, tendo sido oferecida e recebida a denúncia, apresentada defesa preliminar e estando designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão produzidas as provas necessárias ao esclarecimento das controvérsias suscitadas pela defesa. Não há, portanto, notícia de circunstância superveniente que tenha tornado desnecessária a prisão cautelar. Os fundamentos da custódia permanecem vinculados a elementos concretos do caso e continuam atuais. Quanto aos respeitáveis argumentos da Defesa no sentido de que a abordagem policial teria sido realizada sem fundada suspeita, invocando o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, entendo que a controvérsia é relevante, mas demanda produção probatória. A questão já foi apreciada nesta decisão, tendo sido afastado, por ora, o reconhecimento imediato da ilicitude da busca. Os elementos constantes dos autos indicam que a abordagem ocorreu no contexto de patrulhamento policial, tendo os agentes relatado comportamento suspeito e posterior fuga do acusado ao perceber a aproximação da viatura. A defesa apresenta versão diversa, afirmando que o acusado apenas teria se afastado do local onde consumia bebida alcoólica e que não portava qualquer substância ilícita. Não há, nesta fase, decisão definitiva reconhecendo a ilicitude da busca pessoal ou a nulidade das provas dela decorrentes. Assim, a alegação defensiva, embora submetida ao contraditório e à apreciação judicial, não é suficiente, neste momento, para afastar os pressupostos indiciários da prisão preventiva. A defesa também sustenta que o acusado teria sofrido violência durante a abordagem, especialmente na região ocular, mencionando o laudo pericial de fls. 43/48. O alegado excesso policial constitui questão que merece apuração e será objeto de análise no curso da instrução. A existência de lesões corporais, contudo, não permite concluir automaticamente que a apreensão da droga foi realizada mediante violência ilícita ou que todos os elementos probatórios estejam contaminados. A matéria deverá ser examinada à luz do conjunto probatório, inclusive mediante análise dos depoimentos dos policiais e de eventuais registros audiovisuais da ocorrência. Por essa razão, a alegação não conduz, neste momento, à conclusão de ausência dos pressupostos da prisão preventiva. Também não se mostram suficientes, por ora, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Consideradas conjuntamente a existência de condenação criminal anterior, as circunstâncias concretas da nova imputação, a quantidade e forma de acondicionamento da substância apreendida, bem como a violência atribuída ao acusado durante a abordagem, as medidas menos gravosas não se mostram suficientes para afastar o risco concreto de reiteração delitiva identificado. A prisão preventiva, neste momento, revela-se necessária e adequada às finalidades cautelares apontadas. Diante de todo o exposto,reavalio a necessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e concluo quepermanecem presentes os fundamentos concretos que justificaram a decretação da medida. A custódia continua amparada na necessidade de garantia da ordem pública e na prevenção do risco concreto de reiteração delitiva, diante das circunstâncias acima examinadas. Não se trata de manutenção automática da prisão pelo simples fato de ter sido anteriormente decretada, mas de nova análise da situação cautelar à luz do atual estágio do processo e dos elementos atualmente disponíveis. Por conseguinte, mantenho a prisão preventiva de Jonas Reginaldo, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Por consequência,INDEFIRO o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva, por não terem sido demonstrados elementos novos ou circunstâncias supervenientes capazes de afastar os fundamentos cautelares ora reafirmados. Entendo que a denúncia deve ser recebida, pois preenche os requisitos formais do artigo 41 do CPP, e há justa causa para a ação penal. E isto porque, vigora na fase do recebimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate, de sorte que, preenchendo a denúncia todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos com clareza e imputando definição jurídica adequada, torna-se apta para ensejar a consequente ação penal, devendo a análise do elemento subjetivo do agente ser feita ao final, pois ao longo do contraditório é que as partes experimentarão ensejo de melhor provar tudo quanto alegado. No caso dos autos, a peça acusatória descreve os fatos e a conduta típica atribuída ao denunciado, de forma clara e objetiva, com todas as suas nuanças e circunstâncias, preenchendo satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, senão vejamos: Segundo a denúncia, no dia 30 de maio de 2026, por volta das 04h00, na Rua 19, nº 1, Avenida Marginal, Jardim Novo I, nesta cidade e comarca, o denunciado Jonas Reginaldo trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 42 porções de cocaína, com massa líquida aproximada de 8,76g, conforme auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar e laudo de exame químico-toxicológico. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias, o denunciado teria se oposto à execução de ato legal, mediante violência dirigida contra policiais militares no exercício regular de suas funções, desferindo socos e pontapés contra os agentes, além de incitar populares a obstruírem a atuação policial. Ou seja, ao menos por ora, a prova indiciária aponta para a possível prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. As 42 porções individualizadas de cocaína apreendidas em poder de Jonas, a tentativa de evasão e resistência à abordagem policial, bem como a quantia em dinheiro encontrada, sugerem, em juízo de cognição sumária, a possível destinação mercantil do entorpecente Assim, RECEBO a denúncia e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28 de setembro de 2026, às 16h20min. A audiência será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams. Diante da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, se concordam com a realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial ou híbrida, salientando que o silêncio será interpretado como anuência. - ADV: LORENA SOARES DO NASCIMENTO (OAB 547385/SP)