Detalhe do processo

1500345-54.2024.8.26.0355

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Miracatu - 1ª Vara
Classe
Crimes contra a Flora
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500345-54.2024.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - LUIZ FRANCISCO FERREIRA - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa do sentenciado LUIZ FRANCISCO FERREIRA (fls. 173/178), com fulcro no artigo 382 do Código de Processo Penal, em face da r. sentença condenatória de fls. 161/170. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no decisum. Sustenta, em síntese: a) que a sentença foi omissa ao não apreciar o pedido de concessão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), preenchendo o réu, em tese, os requisitos do art. 28-A do CPP; e b) que houve omissão e contradição no tocante à não aplicação da regra do crime continuado (artigo 71 do Código Penal), uma vez que a sentença aplicou o cúmulo material. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não acolhimento dos embargos, aduzindo a inexistência de vícios a serem sanados (fls. 182/184). É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, comportam parcial acolhimento, tão somente para sanar omissão formal quanto à tese da continuidade delitiva, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, consoante a fundamentação fática e jurídica a seguir delineada. 1. Da alegada omissão quanto ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) A defesa aduz que a sentença restou omissa ao não se manifestar sobre a concessão do ANPP. Sem razão, todavia. O Acordo de Não Persecução Penal consubstancia-se em negócio jurídico processual de prerrogativa exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), a quem incumbe avaliar a necessidade e suficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime. Não se trata de direito público subjetivo do réu. No caso sub judice, o órgão ministerial, atuando como dominus litis, manifestou-se de forma expressa e fundamentada pela recusa na oferta do referido acordo ainda no bojo de sua cota de oferecimento da denúncia, juntada à fl. 53. Verifica-se, portanto, que a recusa foi fundamentada na reiteração criminosa e na ineficácia da medida no caso concreto, cumprindo o ditame do art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP. Ausente qualquer impugnação defensiva tempestiva e pela via escorreita à época (art. 28-A, § 14, do CPP), o juízo não incorre em omissão ao deixar de enfrentar matéria que já se encontrava preclusa e fora de sua esfera de iniciativa de ofício na fase sentencial. Afasto, assim, a alegação de vício neste particular. 2. Da alegada omissão e contradição quanto à aplicação do Crime Continuado (art. 71 do CP) Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que a sentença deveria ter reconhecido a ficção jurídica da continuidade delitiva (art. 71 do CP), em vez de aplicar o concurso material de crimes (art. 69 do CP). Neste ponto, assiste parcial razão à defesa, caracterizando-se autêntica omissão formal, uma vez que a tese de crime continuado foi ventilada em alegações finais e a sentença limitou-se a aplicar a regra do concurso material à fl. 169. Passo, destarte, a sanar a omissão integrando a sentença originária com a seguinte fundamentação: A regra do crime continuado (artigo 71 do Código Penal) pressupõe, para sua configuração, a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie, e condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução que indiquem uma unidade de desígnios. Inviável o seu reconhecimento no caso em apreço. O acusado foi condenado por infração ao art. 38 (por duas vezes) e ao art. 50, ambos da Lei nº 9.605/98. Primeiramente, os crimes previstos nestes dispositivos não são da mesma espécie. Enquanto o art. 38 tutela a "floresta considerada de preservação permanente", o art. 50 resguarda "florestas nativas ou plantadas [...] objeto de especial preservação". Bens jurídicos imediatos distintos impedem a caracterização da continuidade delitiva genérica. Outrossim, em relação às duas condutas incursas no art. 38 (Áreas 1 e 3), restou evidenciado nos autos, notadamente pelo laudo pericial (fls. 33/36) e pelos Autos de Infração, que as condutas consistiram em atos autônomos de supressão de vegetação, operados em parcelas territoriais distintas da mesma propriedade, demonstrando verdadeira habitualidade e reiteração delitiva com o fito de exploração agrícola (cultivo de bananas). A reiteração delitiva não se confunde com a continuidade, obstando a aplicação do favor legal. Portanto, rechaça-se a tese defensiva do crime continuado, mantendo-se hígida a aplicação da regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal), tal qual já operado na r. sentença de fls. 161/170. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, visto que tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tão somente para sanar a omissão apontada, passando a fundamentação supra (item 2) a integrar a r. sentença de fls. 161/170, a qual, no mais, permanece inalterada e vigente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV: FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ FRANCISCO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO HAKUJI SIOIA

OAB: 90387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500345-54.2024.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - LUIZ FRANCISCO FERREIRA - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa do sentenciado LUIZ FRANCISCO FERREIRA (fls. 173/178), com fulcro no artigo 382 do Código de Processo Penal, em face da r. sentença condenatória de fls. 161/170. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no decisum. Sustenta, em síntese: a) que a sentença foi omissa ao não apreciar o pedido de concessão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), preenchendo o réu, em tese, os requisitos do art. 28-A do CPP; e b) que houve omissão e contradição no tocante à não aplicação da regra do crime continuado (artigo 71 do Código Penal), uma vez que a sentença aplicou o cúmulo material. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não acolhimento dos embargos, aduzindo a inexistência de vícios a serem sanados (fls. 182/184). É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, comportam parcial acolhimento, tão somente para sanar omissão formal quanto à tese da continuidade delitiva, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, consoante a fundamentação fática e jurídica a seguir delineada. 1. Da alegada omissão quanto ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) A defesa aduz que a sentença restou omissa ao não se manifestar sobre a concessão do ANPP. Sem razão, todavia. O Acordo de Não Persecução Penal consubstancia-se em negócio jurídico processual de prerrogativa exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), a quem incumbe avaliar a necessidade e suficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime. Não se trata de direito público subjetivo do réu. No caso sub judice, o órgão ministerial, atuando como dominus litis, manifestou-se de forma expressa e fundamentada pela recusa na oferta do referido acordo ainda no bojo de sua cota de oferecimento da denúncia, juntada à fl. 53. Verifica-se, portanto, que a recusa foi fundamentada na reiteração criminosa e na ineficácia da medida no caso concreto, cumprindo o ditame do art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP. Ausente qualquer impugnação defensiva tempestiva e pela via escorreita à época (art. 28-A, § 14, do CPP), o juízo não incorre em omissão ao deixar de enfrentar matéria que já se encontrava preclusa e fora de sua esfera de iniciativa de ofício na fase sentencial. Afasto, assim, a alegação de vício neste particular. 2. Da alegada omissão e contradição quanto à aplicação do Crime Continuado (art. 71 do CP) Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que a sentença deveria ter reconhecido a ficção jurídica da continuidade delitiva (art. 71 do CP), em vez de aplicar o concurso material de crimes (art. 69 do CP). Neste ponto, assiste parcial razão à defesa, caracterizando-se autêntica omissão formal, uma vez que a tese de crime continuado foi ventilada em alegações finais e a sentença limitou-se a aplicar a regra do concurso material à fl. 169. Passo, destarte, a sanar a omissão integrando a sentença originária com a seguinte fundamentação: A regra do crime continuado (artigo 71 do Código Penal) pressupõe, para sua configuração, a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie, e condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução que indiquem uma unidade de desígnios. Inviável o seu reconhecimento no caso em apreço. O acusado foi condenado por infração ao art. 38 (por duas vezes) e ao art. 50, ambos da Lei nº 9.605/98. Primeiramente, os crimes previstos nestes dispositivos não são da mesma espécie. Enquanto o art. 38 tutela a "floresta considerada de preservação permanente", o art. 50 resguarda "florestas nativas ou plantadas [...] objeto de especial preservação". Bens jurídicos imediatos distintos impedem a caracterização da continuidade delitiva genérica. Outrossim, em relação às duas condutas incursas no art. 38 (Áreas 1 e 3), restou evidenciado nos autos, notadamente pelo laudo pericial (fls. 33/36) e pelos Autos de Infração, que as condutas consistiram em atos autônomos de supressão de vegetação, operados em parcelas territoriais distintas da mesma propriedade, demonstrando verdadeira habitualidade e reiteração delitiva com o fito de exploração agrícola (cultivo de bananas). A reiteração delitiva não se confunde com a continuidade, obstando a aplicação do favor legal. Portanto, rechaça-se a tese defensiva do crime continuado, mantendo-se hígida a aplicação da regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal), tal qual já operado na r. sentença de fls. 161/170. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, visto que tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tão somente para sanar a omissão apontada, passando a fundamentação supra (item 2) a integrar a r. sentença de fls. 161/170, a qual, no mais, permanece inalterada e vigente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV: FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP)