1500345-52.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500345-52.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - RP MOBI - EMPRESA DE MOBILIDADE URBANA DE RIBEIRAO PRETO S.A. - - Rápido D'Oeste - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Joana D'Arc Gregorio em face de RP Mobi - Empresa de Mobilidade Urbana de Ribeirão Preto S/A, sob a alegação de que, em 05/04/2023, ao desembarcar de coletivo urbano da linha 206, sofreu queda em razão de conduta imprudente do motorista, que teria posto o veículo em movimento antes da conclusão do desembarque, causando-lhe lesões corporais e sequelas físicas. Postulou a autora indenização no valor de R$ 45.540,00, além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa. Citada, a RP Mobi apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sobreveio decisão saneadora parcial (fls. 115/118), que rejeitou a preliminar, indeferiu o pedido de inclusão do Município de Ribeirão Preto no polo passivo e deferiu a inclusão, como corré, da empresa Rápido D'Oeste Ltda, concessionária operadora da linha de ônibus em questão. No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora, em 25/08/2025, tendo sido processada a habilitação de sua herdeira Marina Gregório Joaquim como sucessora processual, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e determinada a intimação pessoal do outro herdeiro, Anderson Gregorio Joaquim, o qual manifestou desinteresse em habilitar-se ao feito. Citada, a corré Rápido D'Oeste Ltda apresentou contestação (fls. 535/546), arguindo, em preliminar, litispendência com a ação nº 1049200-56.2024.8.26.0506, em curso perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. No mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima; impugnou os pedidos de indenização por danos morais e por lucros cessantes/pensão mensal vitalícia; arguiu a natureza personalíssima da pensão, extinta com o óbito da autora; e sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora, por sua herdeira habilitada, apresentou réplica (fls. 798/806),. É o relatório. decido. Não merece acolhimento a preliminar de litispendência. A litispendência, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC, pressupõe a repetição de ação idêntica quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. No caso, tal identidade inexiste. As partes e os pedidos não coincidem: nestes autos postula-se indenização de R$ 45.540,00, a título de danos materiais e morais, sem pretensão de pensão mensal vitalícia; naquela outra ação, por sua vez, discute-se valor diverso, compreendendo pedido de pensão vitalícia e lucros cessantes, estranhos a esta lide. A própria 2ª Vara da Fazenda Pública, aliás, já assentou, em decisão que indeferiu pedido de reunião por conexão, que as demandas possuem partes e pedidos distintos, sendo possível apurar a responsabilidade de cada corré de forma individualizada. Não há falar em litispendência. Rejeito, pois, a preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela RP Mobi já foi objeto de apreciação exauriente na decisão de fls. 115/118. Outrossim, esclareço que o objeto da lide permanece adstrito ao pedido e à causa de pedir tal como deduzidos na inicial, a saber, a indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela autora falecida, direito patrimonial transmissível a seus herdeiros por força do art. 943 do Código Civil e da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. Não há pedido de lucros cessantes ou pensão vitalícia. Verifico que a decisão de fls. 117 já determinara à parte autora que especificasse os valores pretendidos, separadamente, a título de danos materiais e de danos morais, providência até o momento não cumprida. Diante da relevância da matéria para a correta instrução do feito e para a delimitação da sucumbência, renovo a determinação, para que a parte autora, no prazo adiante fixado, discrimine tais valores, observado o teto do valor atribuído à causa (R$ 45.540,00). Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos por meio da instrução: (i) a dinâmica do acidente ocorrido em 05/04/2023, notadamente se a queda da autora se deu durante o desembarque do coletivo, enquanto ainda sob a responsabilidade da transportadora, ou já após a sua conclusão, em via pública, por culpa exclusiva da vítima, como sustentado pela corré Rápido D'Oeste; (ii) a existência de nexo de causalidade, direto ou concausal, entre as lesões sofridas no acidente e a evolução clínica da autora até o óbito, ocorrido em 25/08/2025; (iii) a extensão dos danos materiais efetivamente suportados; e (iv) o quantum indenizatório adequado à reparação dos danos morais transmitidos aos herdeiros. Tratando-se de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e de responsabilidade objetiva do transportador (art. 37, §6º, da CF; art. 14 do CDC; art. 734 do CC), incumbe às rés o ônus de comprovar a existência de causa excludente do dever de indenizar (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima). Diante da controvérsia sobre a dinâmica do acidente e sobre o nexo causal entre as lesões sofridas e o óbito da autora, defiro a produção de perícia médica indireta, mediante análise da documentação já constante dos autos e daquela a ser obtida por ofício. Expeçam-se os ofícios requeridos, por guardarem pertinência direta com os pontos controvertidos fixados, na forma que segue no dispositivo: ao Hospital Estadual de Ribeirão Preto, para remessa do prontuário médico completo referente à internação de 17/08/2025 a 25/08/2025, incluindo diagnósticos, evoluções médicas e de enfermagem, exames laboratoriais e declaração de causa do óbito da autora; à Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto, para remessa do prontuário referente à internação de 17/08/2025, incluindo resultado de urocultura e relatório de alta; à Clínica Massage Art Rafael Taguchi (Rua João Guião, nº 452, Vila Virgínia, Ribeirão Preto/SP), reiterando-se o ofício já determinado à fl. 525, para informações sobre custo, frequência, período e imprescindibilidade do tratamento fisioterapêutico realizado pela autora; à instituição de longa permanência para idosos (ILPI) em que a autora residia, para remessa de contrato de prestação de serviços, prontuário de saúde e valores cobrados, ficando a herdeira intimada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome e o endereço da instituição, viabilizando a expedição; Esta decisão, devidamente assinada, servirá como ofício. Após a chegada das respostas, oficie-se ao IMESC solicitando a indicação de médico perito conveniado para atuar no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias. Após a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, ou decorrido o prazo para tal, cientifique-se o perito para o início dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC). Laudo em 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. Após, vista às partes, facultando-se a elas manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Quesitos do Juízo, sem prejuízo de quesitos suplementares das partes: 1. Com base na documentação médica disponível, é possível estabelecer nexo de causalidade entre a queda de 05/04/2023 e as sequelas ortopédicas diagnosticadas na autora? 2. As alterações degenerativas preexistentes foram agravadas pelo trauma decorrente do acidente, funcionando este como concausa? 3. A imobilidade e o acamamento progressivos da autora podem ter contribuído para a infecção urinária diagnosticada em 03/08/2025 e para o óbito ocorrido em 25/08/2025? 4. Qual o grau de incapacidade funcional que as sequelas impuseram à autora falecida? Oportunamente será analisada e eventualmente deliberada quanto a realização de audiência de instrução. Int. - ADV: EVALDO RODRIGUES PEREIRA (OAB 250412/SP), RAFAEL STELLA SAMPAIO (OAB 335360/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu RP MOBI - EMPRESA DE MOBILIDADE URBANA DE RIBEIRAO PRETO S.A.
Réu RáPIDO D'OESTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)20/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL STELLA SAMPAIO
OAB: 335360/SP
RICARDO QUEIROZ LIPORASSI
OAB: 183638/SP
EVALDO RODRIGUES PEREIRA
OAB: 250412/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500345-52.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - RP MOBI - EMPRESA DE MOBILIDADE URBANA DE RIBEIRAO PRETO S.A. - - Rápido D'Oeste - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Joana D'Arc Gregorio em face de RP Mobi - Empresa de Mobilidade Urbana de Ribeirão Preto S/A, sob a alegação de que, em 05/04/2023, ao desembarcar de coletivo urbano da linha 206, sofreu queda em razão de conduta imprudente do motorista, que teria posto o veículo em movimento antes da conclusão do desembarque, causando-lhe lesões corporais e sequelas físicas. Postulou a autora indenização no valor de R$ 45.540,00, além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa. Citada, a RP Mobi apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sobreveio decisão saneadora parcial (fls. 115/118), que rejeitou a preliminar, indeferiu o pedido de inclusão do Município de Ribeirão Preto no polo passivo e deferiu a inclusão, como corré, da empresa Rápido D'Oeste Ltda, concessionária operadora da linha de ônibus em questão. No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora, em 25/08/2025, tendo sido processada a habilitação de sua herdeira Marina Gregório Joaquim como sucessora processual, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e determinada a intimação pessoal do outro herdeiro, Anderson Gregorio Joaquim, o qual manifestou desinteresse em habilitar-se ao feito. Citada, a corré Rápido D'Oeste Ltda apresentou contestação (fls. 535/546), arguindo, em preliminar, litispendência com a ação nº 1049200-56.2024.8.26.0506, em curso perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. No mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima; impugnou os pedidos de indenização por danos morais e por lucros cessantes/pensão mensal vitalícia; arguiu a natureza personalíssima da pensão, extinta com o óbito da autora; e sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora, por sua herdeira habilitada, apresentou réplica (fls. 798/806),. É o relatório. decido. Não merece acolhimento a preliminar de litispendência. A litispendência, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC, pressupõe a repetição de ação idêntica quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. No caso, tal identidade inexiste. As partes e os pedidos não coincidem: nestes autos postula-se indenização de R$ 45.540,00, a título de danos materiais e morais, sem pretensão de pensão mensal vitalícia; naquela outra ação, por sua vez, discute-se valor diverso, compreendendo pedido de pensão vitalícia e lucros cessantes, estranhos a esta lide. A própria 2ª Vara da Fazenda Pública, aliás, já assentou, em decisão que indeferiu pedido de reunião por conexão, que as demandas possuem partes e pedidos distintos, sendo possível apurar a responsabilidade de cada corré de forma individualizada. Não há falar em litispendência. Rejeito, pois, a preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela RP Mobi já foi objeto de apreciação exauriente na decisão de fls. 115/118. Outrossim, esclareço que o objeto da lide permanece adstrito ao pedido e à causa de pedir tal como deduzidos na inicial, a saber, a indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela autora falecida, direito patrimonial transmissível a seus herdeiros por força do art. 943 do Código Civil e da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. Não há pedido de lucros cessantes ou pensão vitalícia. Verifico que a decisão de fls. 117 já determinara à parte autora que especificasse os valores pretendidos, separadamente, a título de danos materiais e de danos morais, providência até o momento não cumprida. Diante da relevância da matéria para a correta instrução do feito e para a delimitação da sucumbência, renovo a determinação, para que a parte autora, no prazo adiante fixado, discrimine tais valores, observado o teto do valor atribuído à causa (R$ 45.540,00). Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos por meio da instrução: (i) a dinâmica do acidente ocorrido em 05/04/2023, notadamente se a queda da autora se deu durante o desembarque do coletivo, enquanto ainda sob a responsabilidade da transportadora, ou já após a sua conclusão, em via pública, por culpa exclusiva da vítima, como sustentado pela corré Rápido D'Oeste; (ii) a existência de nexo de causalidade, direto ou concausal, entre as lesões sofridas no acidente e a evolução clínica da autora até o óbito, ocorrido em 25/08/2025; (iii) a extensão dos danos materiais efetivamente suportados; e (iv) o quantum indenizatório adequado à reparação dos danos morais transmitidos aos herdeiros. Tratando-se de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e de responsabilidade objetiva do transportador (art. 37, §6º, da CF; art. 14 do CDC; art. 734 do CC), incumbe às rés o ônus de comprovar a existência de causa excludente do dever de indenizar (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima). Diante da controvérsia sobre a dinâmica do acidente e sobre o nexo causal entre as lesões sofridas e o óbito da autora, defiro a produção de perícia médica indireta, mediante análise da documentação já constante dos autos e daquela a ser obtida por ofício. Expeçam-se os ofícios requeridos, por guardarem pertinência direta com os pontos controvertidos fixados, na forma que segue no dispositivo: ao Hospital Estadual de Ribeirão Preto, para remessa do prontuário médico completo referente à internação de 17/08/2025 a 25/08/2025, incluindo diagnósticos, evoluções médicas e de enfermagem, exames laboratoriais e declaração de causa do óbito da autora; à Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto, para remessa do prontuário referente à internação de 17/08/2025, incluindo resultado de urocultura e relatório de alta; à Clínica Massage Art Rafael Taguchi (Rua João Guião, nº 452, Vila Virgínia, Ribeirão Preto/SP), reiterando-se o ofício já determinado à fl. 525, para informações sobre custo, frequência, período e imprescindibilidade do tratamento fisioterapêutico realizado pela autora; à instituição de longa permanência para idosos (ILPI) em que a autora residia, para remessa de contrato de prestação de serviços, prontuário de saúde e valores cobrados, ficando a herdeira intimada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome e o endereço da instituição, viabilizando a expedição; Esta decisão, devidamente assinada, servirá como ofício. Após a chegada das respostas, oficie-se ao IMESC solicitando a indicação de médico perito conveniado para atuar no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias. Após a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, ou decorrido o prazo para tal, cientifique-se o perito para o início dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC). Laudo em 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. Após, vista às partes, facultando-se a elas manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Quesitos do Juízo, sem prejuízo de quesitos suplementares das partes: 1. Com base na documentação médica disponível, é possível estabelecer nexo de causalidade entre a queda de 05/04/2023 e as sequelas ortopédicas diagnosticadas na autora? 2. As alterações degenerativas preexistentes foram agravadas pelo trauma decorrente do acidente, funcionando este como concausa? 3. A imobilidade e o acamamento progressivos da autora podem ter contribuído para a infecção urinária diagnosticada em 03/08/2025 e para o óbito ocorrido em 25/08/2025? 4. Qual o grau de incapacidade funcional que as sequelas impuseram à autora falecida? Oportunamente será analisada e eventualmente deliberada quanto a realização de audiência de instrução. Int. - ADV: EVALDO RODRIGUES PEREIRA (OAB 250412/SP), RAFAEL STELLA SAMPAIO (OAB 335360/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP)