1500343-58.2025.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500343-58.2025.8.26.0223 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - R.C. - C.O.G. - Vistos Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa em fl. 219/222. O Ministério Público manifestou-se em fl. 225/229. Decido. CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS da Douta Defesa Técnica (fls.219/222), pois são tempestivos, mas verifico que no mérito inexiste vício a justificar o seu acolhimento, e por isso NEGO-lhes provimento. A decisão embargada NÃO padece de qualquer vicio formal que seja passível de correção pela via estreita e restrita de embargos de declaração. A r. decisão de fls. 214/215 foi cristalina, como podemos observar: "a defesa poderá, durante o depoimento especial, formular perguntas à vítima, por intermédio do profissional que conduz a oitiva, não havendo prejuízo para a ampla defesa e o contraditório, bem como para a correta elucidação dos fatos". Verifica-se que alegação de obscuridade ou contradição e erro de premissa fática no tocante ao indeferimento do item "3" de fl. 205, não constitui razão de modificação. Destarte, este juízo como supracitado, já garantiu ao nobre defensor técnico a garantia basilar de formular suas perguntas à vitima. É fulcral observar a inteligência do Comunicado Conjunto 2501, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP: "o Magistrado colhe perguntas das partes, avalia-as sob o aspecto jurídico e psicossocial em colaboração com a equipe técnica e as repassa, em bloco, para serem formuladas livremente pelo técnico" [..] Os quesitos suplementares possuem natureza acessória e destinam-se ao esclarecimento ou complementação de prova pericial já produzida, não se prestando à formulação antecipada e abstrata de indagações desvinculadas de laudo técnico existente. Ausente, na espécie, qualquer trabalho pericial concluído que demande esclarecimentos ou complementações "suplementares", resta evidenciada a manifesta impropriedade do pedido nesta fase processual, sem prejuízo de eventual requerimento futuro, caso sobrevenha prova técnica que o justifique. Os quesitos suplementares são reservados para produção técnica de laudo pericial, o que nesse momento, não possui pertinência. Em momento oportuno, em sede de oitiva do depoimento especial, a D. Defesa possuíra a prerrogativa de realizar seus questionamentos de estilo.. Por todo exposto, verificando a tempestividade, CONHEÇO dos 'embargos de declaração' opostos pela Defesa, mas ausente omissão, obscuridade e contradição na decisão impugnada, havendo sim o propósito infringente e modificativo do embargante, de modo que NEGO aos embargos de declaração PROVIMENTO, MANTENDO-SE integralmente a r. DECISÃO nos termos em que já foi prolatada. - ADV: LUIZ CARLOS GUIESELER JUNIOR (OAB 44937/PR), EDUARDO PIZARRO CARNELÓS (OAB 78154/SP), ROBERTO SOARES GARCIA (OAB 125605/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO SOARES GARCIA
OAB: 125605/SP
LUIZ CARLOS GUIESELER JUNIOR
OAB: 44937/PR
EDUARDO PIZARRO CARNELÓS
OAB: 78154/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500343-58.2025.8.26.0223 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - R.C. - C.O.G. - Vistos Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa em fl. 219/222. O Ministério Público manifestou-se em fl. 225/229. Decido. CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS da Douta Defesa Técnica (fls.219/222), pois são tempestivos, mas verifico que no mérito inexiste vício a justificar o seu acolhimento, e por isso NEGO-lhes provimento. A decisão embargada NÃO padece de qualquer vicio formal que seja passível de correção pela via estreita e restrita de embargos de declaração. A r. decisão de fls. 214/215 foi cristalina, como podemos observar: "a defesa poderá, durante o depoimento especial, formular perguntas à vítima, por intermédio do profissional que conduz a oitiva, não havendo prejuízo para a ampla defesa e o contraditório, bem como para a correta elucidação dos fatos". Verifica-se que alegação de obscuridade ou contradição e erro de premissa fática no tocante ao indeferimento do item "3" de fl. 205, não constitui razão de modificação. Destarte, este juízo como supracitado, já garantiu ao nobre defensor técnico a garantia basilar de formular suas perguntas à vitima. É fulcral observar a inteligência do Comunicado Conjunto 2501, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP: "o Magistrado colhe perguntas das partes, avalia-as sob o aspecto jurídico e psicossocial em colaboração com a equipe técnica e as repassa, em bloco, para serem formuladas livremente pelo técnico" [..] Os quesitos suplementares possuem natureza acessória e destinam-se ao esclarecimento ou complementação de prova pericial já produzida, não se prestando à formulação antecipada e abstrata de indagações desvinculadas de laudo técnico existente. Ausente, na espécie, qualquer trabalho pericial concluído que demande esclarecimentos ou complementações "suplementares", resta evidenciada a manifesta impropriedade do pedido nesta fase processual, sem prejuízo de eventual requerimento futuro, caso sobrevenha prova técnica que o justifique. Os quesitos suplementares são reservados para produção técnica de laudo pericial, o que nesse momento, não possui pertinência. Em momento oportuno, em sede de oitiva do depoimento especial, a D. Defesa possuíra a prerrogativa de realizar seus questionamentos de estilo.. Por todo exposto, verificando a tempestividade, CONHEÇO dos 'embargos de declaração' opostos pela Defesa, mas ausente omissão, obscuridade e contradição na decisão impugnada, havendo sim o propósito infringente e modificativo do embargante, de modo que NEGO aos embargos de declaração PROVIMENTO, MANTENDO-SE integralmente a r. DECISÃO nos termos em que já foi prolatada. - ADV: LUIZ CARLOS GUIESELER JUNIOR (OAB 44937/PR), EDUARDO PIZARRO CARNELÓS (OAB 78154/SP), ROBERTO SOARES GARCIA (OAB 125605/SP)