Detalhe do processo

1500342-85.2026.8.26.0628

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500342-85.2026.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - FABIO CORREA CAMILO - Vistos. 1. Diante da ausência de exame pericial direto, expeça-se ofício ao Pronto-Socorro Municipal de Juquitiba solicitando o envio da ficha de atendimento e do prontuário médico da vítima, E.S.F.C. 2. Oportunamente, juntada a documentação requisitada, remetam-se os autos à Delegacia de Polícia para que proceda à realização da perícia indireta, a fim de adequadamente suprir a instrução criminal. 3. Em relação ao laudo requisitado à fl. 32, constato a sua juntada aos autos às fls. 132/133, restando prejudicado, portanto, o pedido de reiteração do ofício. 4. Ademais, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA HÍBRIDA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO PARA O DIA 09/11/2026 às 14:30h, quando serão ouvida as vítimas e, por fim, realizado o interrogatório do réu. 5. Finda a instrução, se dará oportunidade às partes para fins do artigo 402 do Código de Processo Penal e não havendo requerimento de diligência, ou sendo indeferidos, serão oferecidas alegações finais, na forma do artigo 403 do Código de Processo Penal. 6. Assim, intimem-se os agentes públicos, Advogado e Promotor de Justiça participarem da audiência de forma remota. Um vez que o réu encontra-se recolhido em estabelecimento prisional, deverá participar da audiência de forma virtual. As vítimas e testemunhas, deverão comparecer presencialmente, ressalvada a possibilidade de participação virtual, caso manifestem interesse e disponham de condições técnicas, ou mediante prévia solicitação de auxílio a este Juízo, assegurando-se, assim, a efetiva participação de todos. Para os que optarem pelo formato virtual, o respectivo link de acesso constará nas respectivas intimações e estará disponível nos autos. Sem prejuízo, deverá Sr. Oficial de Justiça quando da intimação colher os dados necessários, quais sejam email/telefone, para eventual envio de link para acesso à audiência. 7. No que tange ao pleito revogatório, cumpre destacar que, com o advento da Lei n. 13.964/2019, deverá o juiz verificar nos autos a falta de motivo para que a prisão preventiva subsista, bem comonovamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Como leciona NORBERTO AVENA, 'o aspecto relativo à manutenção ou revogação das medidas pessoais de caráter pessoal é, na verdade, norteado pela cláusula rebus sic stantibus, que pode ser lida como "enquanto as coisas estiverem assim". Isto implica dizer que a decisão judicial que decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, persistindo o comando a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver. Se o reverso ocorrer e desfazer-se o cenário que justificou a determinação das providências emergenciais, caberá ao Poder Judiciário ordenar a respectiva revogação, restabelecendo a situação anterior.' (Processo Penal - 13ª edição - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 1054). Na espécie, a necessidade e o cabimento da prisão preventiva já foram enfrentados na decisão que a decretou, que valorou fundamentadamente a gravidade do fato criminoso e os antecedentes do réu. Não houve qualquer fato novo a ensejar modificação o decreto de prisão provisória, subsistindo as razões de ordem pública e de ordem processual que justificaram a medida de acautelamento máximo do réu, de modo que mantenho a prisão preventiva. Servirá a presente decisão como ofício/mandado. Se o caso, fica desde já autorizado a intimação pelo plantão. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Int. - ADV: SAMUEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 403546/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu F.C.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)27/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL RODRIGUES DE SOUZA

OAB: 403546/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500342-85.2026.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - FABIO CORREA CAMILO - Vistos. 1. Diante da ausência de exame pericial direto, expeça-se ofício ao Pronto-Socorro Municipal de Juquitiba solicitando o envio da ficha de atendimento e do prontuário médico da vítima, E.S.F.C. 2. Oportunamente, juntada a documentação requisitada, remetam-se os autos à Delegacia de Polícia para que proceda à realização da perícia indireta, a fim de adequadamente suprir a instrução criminal. 3. Em relação ao laudo requisitado à fl. 32, constato a sua juntada aos autos às fls. 132/133, restando prejudicado, portanto, o pedido de reiteração do ofício. 4. Ademais, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA HÍBRIDA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO PARA O DIA 09/11/2026 às 14:30h, quando serão ouvida as vítimas e, por fim, realizado o interrogatório do réu. 5. Finda a instrução, se dará oportunidade às partes para fins do artigo 402 do Código de Processo Penal e não havendo requerimento de diligência, ou sendo indeferidos, serão oferecidas alegações finais, na forma do artigo 403 do Código de Processo Penal. 6. Assim, intimem-se os agentes públicos, Advogado e Promotor de Justiça participarem da audiência de forma remota. Um vez que o réu encontra-se recolhido em estabelecimento prisional, deverá participar da audiência de forma virtual. As vítimas e testemunhas, deverão comparecer presencialmente, ressalvada a possibilidade de participação virtual, caso manifestem interesse e disponham de condições técnicas, ou mediante prévia solicitação de auxílio a este Juízo, assegurando-se, assim, a efetiva participação de todos. Para os que optarem pelo formato virtual, o respectivo link de acesso constará nas respectivas intimações e estará disponível nos autos. Sem prejuízo, deverá Sr. Oficial de Justiça quando da intimação colher os dados necessários, quais sejam email/telefone, para eventual envio de link para acesso à audiência. 7. No que tange ao pleito revogatório, cumpre destacar que, com o advento da Lei n. 13.964/2019, deverá o juiz verificar nos autos a falta de motivo para que a prisão preventiva subsista, bem comonovamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Como leciona NORBERTO AVENA, 'o aspecto relativo à manutenção ou revogação das medidas pessoais de caráter pessoal é, na verdade, norteado pela cláusula rebus sic stantibus, que pode ser lida como "enquanto as coisas estiverem assim". Isto implica dizer que a decisão judicial que decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, persistindo o comando a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver. Se o reverso ocorrer e desfazer-se o cenário que justificou a determinação das providências emergenciais, caberá ao Poder Judiciário ordenar a respectiva revogação, restabelecendo a situação anterior.' (Processo Penal - 13ª edição - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 1054). Na espécie, a necessidade e o cabimento da prisão preventiva já foram enfrentados na decisão que a decretou, que valorou fundamentadamente a gravidade do fato criminoso e os antecedentes do réu. Não houve qualquer fato novo a ensejar modificação o decreto de prisão provisória, subsistindo as razões de ordem pública e de ordem processual que justificaram a medida de acautelamento máximo do réu, de modo que mantenho a prisão preventiva. Servirá a presente decisão como ofício/mandado. Se o caso, fica desde já autorizado a intimação pelo plantão. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Int. - ADV: SAMUEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 403546/SP)