1500340-85.2025.8.26.0229
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
- Classe
- Homicídio Simples
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500340-85.2025.8.26.0229 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - LYNCOLN NASCIMENTO BARBOSA - Vistos. 1 - Trata-se de ação penal de competência do Júri em que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de LYNCOLN NASCIMENTO BARBOSA, qualificado, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de disparo de arma de fogo efetuado contra a vítima Claudio Alberto da Cruz Ferreira, em 21/12/2024, na Av. da Emancipação, com projétil que atravessou o vidro do passageiro, o para-brisa e se alojou na coluna do veículo, causando danos materiais. Consta prova da materialidade por meio de laudo pericial do veículo com localização do projétil e descrição dos danos (fls. 09/16), além de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Neste momento processual, não se verificam hipóteses de julgamento antecipado absolutório, uma vez que não há prova inequívoca de causa excludente de ilicitude/culpabilidade, tampouco demonstração cabal de inexistência do fato, negativa manifesta de autoria, atipicidade evidente ou extinção da punibilidade, impondo-se o prosseguimento para a instrução, quando as teses poderão ser adequadamente escrutinadas sob contraditório. Os autos revelam suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria para que o feito prossiga, sem prejuízo de reavaliação na fase decisória própria (após a instrução), inclusive quanto a eventual desclassificação ou absolvição, conforme o caso. 2 - Preliminares defensivas (fls. 94/98) nulidade do reconhecimento e justa causa A Defesa sustenta, em preliminar, nulidade do reconhecimento pessoal por suposta contaminação e violação ao art. 226, do CPP, bem como ausência de justa causa. O Ministério Público se manifestou contrariamente (fls. 103/104). 2.1. Nulidade do reconhecimento. A alegação defensiva não comporta acolhimento nesta fase. Eventuais irregularidades na forma de realização do reconhecimento, sua higidez e sua força probatória serão objeto de valoração no momento oportuno, após a colheita de prova em contraditório, especialmente porque o reconhecimento não figura isoladamente como único elemento indiciário, havendo outros dados que, em tese, o corroboram, como o relatório da Guarda Municipal com apontamento do veículo suspeito (placa EIO3A79) em temporalidade compatível com a narrativa fática e a vinculação do veículo à esposa do acusado, além do conjunto informativo produzido na investigação. Assim, a questão será examinada no contexto probatório global, não sendo caso de paralisação do feito por nulidade decretada de plano, ressalvada a reapreciação se, no curso da instrução, houver demonstração concreta de prejuízo. 2.2. Ausência de justa causa. Também não procede. Há lastro mínimo para o prosseguimento: a materialidade delitiva encontra amparo no laudo do veículo e no projétil localizado e os indícios de autoria decorrem do conjunto informativo (reconhecimento formalizado, elementos do relatório da Guarda Municipal e demais peças investigativas). A alegação de fragilidade probatória ou insuficiência para condenação confunde-se com mérito, a ser apreciado após instrução, e não com justa causa para trancamento/rejeição nesta etapa. 3. Teses de mérito (animus necandi e desclassificação) A alegação de ausência de animus necandi e o pedido de desclassificação para dano qualificado constituem matéria de mérito, dependente de dilação probatória e de exame do conjunto de provas, razão pela qual não comportam apreciação definitiva neste momento, devendo ser analisadas após a instrução, na fase decisória própria do procedimento do Júri. 4. Pedidos probatórios da Defesa 4.1. Juntada integral das gravações de videomonitoramento mencionadas pela Guarda Municipal. INDEFIRO o pedido de juntada integral das gravações de videomonitoramento. Consoante se extrai do Relatório nº 09/2025 da Guarda Municipal de Hortolândia (fls. 17/19), as consultas foram realizadas tanto pelos sistemas de OCR quanto pelo videomonitoramento, todavia, o próprio órgão consignou expressamente que, em virtude do tempo decorrido não consta passagens no videomonitoramento, razão pela qual encaminhou apenas as imagens das passagens com a descrição de horário, isto é, registros/imagens de leitura automática de placas (OCR) e respectivos apontamentos (data, hora, ponto e direção), já encartados nos autos. Nessa linha, o conjunto documental juntado evidencia que não havia, já à época do relatório, disponibilidade de gravação/vídeo integral a ser extraído, mas tão somente registros/imagens estáticas oriundas do sistema, de modo que a providência requerida mostra-se inexequível e redundante. Ademais, considerando que o fato ocorreu em 21/12/2024 e que o relatório foi emitido em 07/03/2025, é notória a limitação temporal de armazenamento/retenção de arquivos de vídeo em sistemas de monitoramento, afigurando-se ainda mais improvável, neste momento processual, a existência de gravações integrais remanescentes, inexistindo utilidade prática na expedição de nova diligência para obtenção de material que o próprio órgão já informou não constar. 4.2. Perícia técnica das imagens. INDEFIRO, também, ante a formulação genérica do pedido, sem delimitação objetiva do ponto controvertido e da finalidade concreta da prova pericial, especialmente quando já há relatório técnico do Setor de Inteligência com indicação de horários e placa, de modo que a perícia, tal como requerida, mostra-se impertinente neste momento. Fica ressalvada a possibilidade de renovação do requerimento, com especificação técnica e demonstração de pertinência e necessidade. 4.3. Oitiva de todos os policiais e agentes envolvidos. INDEFIRO o pedido genérico. A produção de prova testemunhal deve ser requerida com indicação nominal ou qualificação mínima e justificativa de pertinência. Não havendo arrolamento específico, identificação completa de policiais e agentes vinculados ao fato, não se há como deferir tal requerimento, ainda mais sem justificativa da relevância. 5. Designo audiência virtual, pela plataforma Microsoft Teams, para o dia 19/08/2026, às 13h15, cujo link será encaminhado por e-mail e WhatsApp para acesso por computador ou celular conectado à internet. Caso não receba o link até a véspera da audiência, solicite pelo e-mail jbindela@tjsp.jus.br ou WhatsApp 19 3309-4796. Proceda-se à intimação do réu, para ciência desta decisão e para que, sob pena de revelia, compareça à audiência designada no processo que lhe move a Justiça Pública, a ser realizada de forma virtual, devendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça colher, no ato da intimação, os dados necessários à participação remota, consistentes em número de telefone celular (WhatsApp) e endereço eletrônico (e-mail). Proceda-se, ainda, à intimação da vítima arrolada à fl. 44, a fim de que participe virtualmente da audiência designada, devendo igualmente o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça colher o número de WhatsApp e e-mail da pessoa intimada para viabilização do ato. Fica desde já determinada a expedição simultânea dos mandados, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, da NJCGJ, inclusive na hipótese de retorno negativo e posterior indicação de novo(s) endereço(s), visando à celeridade e à economia processual. Deverá constar expressamente nos mandados de intimação que, caso qualquer das partes intimadas não disponha de meios para a realização do ato de forma virtual, deverá ser intimada a comparecer presencialmente nas dependências do Fórum, situado na Rua Ímola, nº 75, Jardim Residencial Firenze, Hortolândia/SP, CEP 13189-212, telefone (19) 3309-4780, no dia e horário designados para a audiência. Desde já fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos o art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora certa, por analogia ao art. 362, do CPP. 6. Em atendimento ao item II de fl. 90 da manifestação ministerial, cumpra-se a decisão de fls. 113/115, oficiando-se à Secretaria da Administração Penitenciária - SAP. Proceda-se à juntada aos autos de folha de antecedentes criminais atualizadas do réu e da certidão de distribuições criminais contendo os feitos nela assinalados. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício aos órgãos indicados para que cumpram a decisão e informem o solicitado e como mandado, que deverá ser cumprido com urgência pelo Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo colher os dados pessoais de contato das partes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LYNCOLN NASCIMENTO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO
OAB: 223291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500340-85.2025.8.26.0229 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - LYNCOLN NASCIMENTO BARBOSA - Vistos. 1 - Trata-se de ação penal de competência do Júri em que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de LYNCOLN NASCIMENTO BARBOSA, qualificado, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de disparo de arma de fogo efetuado contra a vítima Claudio Alberto da Cruz Ferreira, em 21/12/2024, na Av. da Emancipação, com projétil que atravessou o vidro do passageiro, o para-brisa e se alojou na coluna do veículo, causando danos materiais. Consta prova da materialidade por meio de laudo pericial do veículo com localização do projétil e descrição dos danos (fls. 09/16), além de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Neste momento processual, não se verificam hipóteses de julgamento antecipado absolutório, uma vez que não há prova inequívoca de causa excludente de ilicitude/culpabilidade, tampouco demonstração cabal de inexistência do fato, negativa manifesta de autoria, atipicidade evidente ou extinção da punibilidade, impondo-se o prosseguimento para a instrução, quando as teses poderão ser adequadamente escrutinadas sob contraditório. Os autos revelam suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria para que o feito prossiga, sem prejuízo de reavaliação na fase decisória própria (após a instrução), inclusive quanto a eventual desclassificação ou absolvição, conforme o caso. 2 - Preliminares defensivas (fls. 94/98) nulidade do reconhecimento e justa causa A Defesa sustenta, em preliminar, nulidade do reconhecimento pessoal por suposta contaminação e violação ao art. 226, do CPP, bem como ausência de justa causa. O Ministério Público se manifestou contrariamente (fls. 103/104). 2.1. Nulidade do reconhecimento. A alegação defensiva não comporta acolhimento nesta fase. Eventuais irregularidades na forma de realização do reconhecimento, sua higidez e sua força probatória serão objeto de valoração no momento oportuno, após a colheita de prova em contraditório, especialmente porque o reconhecimento não figura isoladamente como único elemento indiciário, havendo outros dados que, em tese, o corroboram, como o relatório da Guarda Municipal com apontamento do veículo suspeito (placa EIO3A79) em temporalidade compatível com a narrativa fática e a vinculação do veículo à esposa do acusado, além do conjunto informativo produzido na investigação. Assim, a questão será examinada no contexto probatório global, não sendo caso de paralisação do feito por nulidade decretada de plano, ressalvada a reapreciação se, no curso da instrução, houver demonstração concreta de prejuízo. 2.2. Ausência de justa causa. Também não procede. Há lastro mínimo para o prosseguimento: a materialidade delitiva encontra amparo no laudo do veículo e no projétil localizado e os indícios de autoria decorrem do conjunto informativo (reconhecimento formalizado, elementos do relatório da Guarda Municipal e demais peças investigativas). A alegação de fragilidade probatória ou insuficiência para condenação confunde-se com mérito, a ser apreciado após instrução, e não com justa causa para trancamento/rejeição nesta etapa. 3. Teses de mérito (animus necandi e desclassificação) A alegação de ausência de animus necandi e o pedido de desclassificação para dano qualificado constituem matéria de mérito, dependente de dilação probatória e de exame do conjunto de provas, razão pela qual não comportam apreciação definitiva neste momento, devendo ser analisadas após a instrução, na fase decisória própria do procedimento do Júri. 4. Pedidos probatórios da Defesa 4.1. Juntada integral das gravações de videomonitoramento mencionadas pela Guarda Municipal. INDEFIRO o pedido de juntada integral das gravações de videomonitoramento. Consoante se extrai do Relatório nº 09/2025 da Guarda Municipal de Hortolândia (fls. 17/19), as consultas foram realizadas tanto pelos sistemas de OCR quanto pelo videomonitoramento, todavia, o próprio órgão consignou expressamente que, em virtude do tempo decorrido não consta passagens no videomonitoramento, razão pela qual encaminhou apenas as imagens das passagens com a descrição de horário, isto é, registros/imagens de leitura automática de placas (OCR) e respectivos apontamentos (data, hora, ponto e direção), já encartados nos autos. Nessa linha, o conjunto documental juntado evidencia que não havia, já à época do relatório, disponibilidade de gravação/vídeo integral a ser extraído, mas tão somente registros/imagens estáticas oriundas do sistema, de modo que a providência requerida mostra-se inexequível e redundante. Ademais, considerando que o fato ocorreu em 21/12/2024 e que o relatório foi emitido em 07/03/2025, é notória a limitação temporal de armazenamento/retenção de arquivos de vídeo em sistemas de monitoramento, afigurando-se ainda mais improvável, neste momento processual, a existência de gravações integrais remanescentes, inexistindo utilidade prática na expedição de nova diligência para obtenção de material que o próprio órgão já informou não constar. 4.2. Perícia técnica das imagens. INDEFIRO, também, ante a formulação genérica do pedido, sem delimitação objetiva do ponto controvertido e da finalidade concreta da prova pericial, especialmente quando já há relatório técnico do Setor de Inteligência com indicação de horários e placa, de modo que a perícia, tal como requerida, mostra-se impertinente neste momento. Fica ressalvada a possibilidade de renovação do requerimento, com especificação técnica e demonstração de pertinência e necessidade. 4.3. Oitiva de todos os policiais e agentes envolvidos. INDEFIRO o pedido genérico. A produção de prova testemunhal deve ser requerida com indicação nominal ou qualificação mínima e justificativa de pertinência. Não havendo arrolamento específico, identificação completa de policiais e agentes vinculados ao fato, não se há como deferir tal requerimento, ainda mais sem justificativa da relevância. 5. Designo audiência virtual, pela plataforma Microsoft Teams, para o dia 19/08/2026, às 13h15, cujo link será encaminhado por e-mail e WhatsApp para acesso por computador ou celular conectado à internet. Caso não receba o link até a véspera da audiência, solicite pelo e-mail jbindela@tjsp.jus.br ou WhatsApp 19 3309-4796. Proceda-se à intimação do réu, para ciência desta decisão e para que, sob pena de revelia, compareça à audiência designada no processo que lhe move a Justiça Pública, a ser realizada de forma virtual, devendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça colher, no ato da intimação, os dados necessários à participação remota, consistentes em número de telefone celular (WhatsApp) e endereço eletrônico (e-mail). Proceda-se, ainda, à intimação da vítima arrolada à fl. 44, a fim de que participe virtualmente da audiência designada, devendo igualmente o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça colher o número de WhatsApp e e-mail da pessoa intimada para viabilização do ato. Fica desde já determinada a expedição simultânea dos mandados, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, da NJCGJ, inclusive na hipótese de retorno negativo e posterior indicação de novo(s) endereço(s), visando à celeridade e à economia processual. Deverá constar expressamente nos mandados de intimação que, caso qualquer das partes intimadas não disponha de meios para a realização do ato de forma virtual, deverá ser intimada a comparecer presencialmente nas dependências do Fórum, situado na Rua Ímola, nº 75, Jardim Residencial Firenze, Hortolândia/SP, CEP 13189-212, telefone (19) 3309-4780, no dia e horário designados para a audiência. Desde já fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos o art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora certa, por analogia ao art. 362, do CPP. 6. Em atendimento ao item II de fl. 90 da manifestação ministerial, cumpra-se a decisão de fls. 113/115, oficiando-se à Secretaria da Administração Penitenciária - SAP. Proceda-se à juntada aos autos de folha de antecedentes criminais atualizadas do réu e da certidão de distribuições criminais contendo os feitos nela assinalados. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício aos órgãos indicados para que cumpram a decisão e informem o solicitado e como mandado, que deverá ser cumprido com urgência pelo Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo colher os dados pessoais de contato das partes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP)