Detalhe do processo

1500340-34.2024.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 1ª Vara Criminal
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500340-34.2024.8.26.0322 - Termo Circunstanciado - Leve - JEAN GABRIEL DA SILVA CINTRA - Vistos. Vistos. JEAN GABRIEL DA SILVA CINTRA,qualificado nos Autos, foi denunciado como incursono artigo129,caput,do Código Penal. Consta dos inclusos autos que, no dia 11 de novembro de 2023, por volta das 21 horas, na Rua Professora Alzira de Almeida César Godinho, 800, esquina com a Rua General Osório, nesta cidade e Comarca de Lins,JEAN GABRIEL DA SILVA CINTRA(qualificado às fls. 10) ofendeu a integridade corporal deAntonioCarlos da Silva, causando-lhe lesões de natureza leve demonstradas no laudo pericial defls. 07/08.Segundo foi apurado, no dia dos fatos a vítima estava organizando uma festa de bairro quando uma criança passou de bicicleta pelo local. A vítima chamou a atenção da criança para que não passasse por ali para evitar que se machucasse ou atingisse alguém.Diante disso, o denunciado - pai da criança referida acima - foi tirar satisfação com a vítima e na ocasião a agrediu com golpes de capacete na cabeça e rosto, causando as lesões descritas no laudo de(fls. 07/08).Condição de procedibilidade a(fls. 9). Dispensado o relatório pela Lei N.º 9.099/1995, passo a decidir. No mérito, a denúncia é procedente. A materialidade delitiva e a autoria decorrem doBoletim de Ocorrência defls.01/02, dolaudopericialdefls.07/08, bem como da prova oral. O laudo de exame de corpo de delito (fls. 07/08) constatam ferimento escoriado linear na região frontal a direita do cranio e ainda escoriações com crostas hemáticas, edema e hiperemia na região zigomática a direito. Classificou-se as lesões como leves causadas por agente contundente. Vejamos ainda a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em Juízo, a vítimaAntonioCarlos da Silvadisse que estava organizando show de sertanejo onde havia muitas crianças andando de bicicleta e pediu para os meninos saírem porque poderiam atropelar os traseuntes. Mais à noite voltou de novo um menino passando de bicicleta e "mexendo" com o depoente, mas não disse nada; disse que o pai do menino o chamou e disse que estava batendo no filho dele e negou essa acusação, virando as costas e saindo. Disse que o réu deu capacetadas na cabeça e no corpo, e no braço, tendo algumas pessoas o ajudado. Disse que isso foi presenciado pelo Nivaldo. Indagado se xingou ou bateu nas crianças, disse que não, só pediu para saírem para não machucarem as pessoas. Indagado se ia pegar um facão ou se atirou uma lata de cerveja, negou e disse que não bebia pois estava operado. Disse que não conhecia a criança. A testemunha Nivaldo Carlos Caetanodisse na fase policial que: "[...]ratifica o histórico do Boletim de Ocorrência; que a vítimaAntoniopediu para que o filhodo autor Jean parasse de andar de bicicleta na praça, pois ali estava acontecendo um show; que logo em seguida o filho de Jean foi chamar seu pai para ir até a praça; porque a vítimaAntonioteria chamado sua atenção, já que estava correndo com sua bicicleta; logo depois, Jean se dirigiu para a praça e agrediu a vítimaAntoniocom diversos golpes decapacete." EmJuízo,a testemunhaNivaldo Carlos Caetanodisse que estava filmando o show na praçae, antes da agressão, os meninos estavam na praça empinando a bicicleta e andando em alta velocidade. Antonio pediu para que os meninos não corressem, sendo que os meninos ficaram bravos e chamaram o pai de um deles. Disse que viu uma discussão verbal entre o réu e a vítima e ao virar já presenciou um rapaz agredindo Antonio Carlos com um capacete, tendo ele sangrado a sobrancelha e quebrado os óculos. Disse que Antonio não agrediu esse rapaz. Disse que a vítima não xingou e nem ameaçou os meninos. Disse que no começo eles aparentavam estar conversando. Em Juízo, o acusadoJean Gabriel da Silva Cintradisse que recebeu uma ligação do filho, chorando, dizendo que um homem o xingou e jogou uma latinha de cerveja para expulsá-lo do local. Disse que a vitima chegou alterada e xingou e ameaçou o filho em sua frente. Disse que ele chamava o menino de mentiroso e depois disse que ele não tinha que estar ali. Disse que não foi lá pra brigar, mas apenas ver o que estava acontecendo. Disse que na hora que estava lá chegaram outras pessoas e confirmaram que o menino falava a verdade. Do que foi colhido, destaco e analiso o mais importante. O acusado não negou que tenha sido o causador da lesão sofrida pela vítima e, embora tenha dado a entender que não teve intenção de machucá-lo, ficouclaro que, com sua atitude deir até o local e desferir ascapacetadas, assumiu o risco de lesionarAntonio, não tendo se importado com o que isso causaria a ele. Não pode ser acolhida a tese de "legítima defesa" porque a criança não estava em risco no momento dos fatos. Ademais, a versão do réu é enfraquecida por ele não procurou as Autoridades para relatar os crimes praticados supostamente contra seu filho e tampouco apontou precisamente as pessoas que teriam presenciado esses fatos. Ademais, não se justifica a atitude do réu de "fazer justiça com as próprias mãos", até mesmo porque a criança não apresentava lesões e não tomou nenhuma medida legal razoável para resolver o fato. Não há provas de que a vítima iniciou as agressões - a testemunhaNivaldo,que estava no momento dos fatos, confirmouas agressões, afirmando queJeandesferiu golpes de capacetes na vítima - motivo porque concluímos que foi apurado que o réu agrediu a vítima motivado pela reclamação da criança. Ademais, o laudo pericial defls. 07/08indica queAntonioapresentavaferimentoescoriado na região frontal a direita do crânio e escoriações com crostas hemáticas, edema e hiperemia na região zigomática a direita.Essas lesõessãocompatíveis com sua narrativa. Assim, a condenação do acusado pelo delito de lesão corporaldolosaé a consequência. Passo, pois, à dosimetria da pena. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; Culpabilidade: Normal à espécie. Motivos: Inerentes ao tipo penal. Circunstâncias:normais à espécie. Consequências:Normais à espécie, sem maiores repercussões. Personalidade:Prejudicada. Comportamento da vítima:Neutro, só advertiu a criança. Antecedentes:deve ser avaliado de forma neutra pois a condenação definitiva por crime da mesma natureza nos autos 002658-45.2016.826.0322(art. 129caputdo CP - trânsito em julgado em 12/08/2019) será considerada como reincidência na segunda fase; Conduta social: não há informações nos autos que desabonem a conduta social do acusado. Ante a inexistência de condições desfavoráveis, fixo a pena-base em03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), compensando-a com a agravante da reincidência, permanecendo a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, não há causas deaumento ou diminuição previstas para o caso concreto. Totalizando a pena em03 (três) meses de detenção a ser cumprida no regime inicial semiaberto, devido à reincidência específica. Indefiro os benefícios no art. 44 e 77 do CP devido à reincidência específica. Isto posto,JULGO PROCEDENTEa denúncia, e o faço paracondenarJEAN GABRIEL DA SILVA CINTRA como incurso no artigo129,"caput, do CódigoPenalà pena de 03 (três) meses de detenção a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Condeno o acusado, ainda, a pagar a taxa judiciária em valor correspondente a 100 (cem) UFESPs, conforme artigo 4.º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual N.º 11.608/2003, mas defiro a gratuidade da justiça. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o quantum da pena aplicada e o fato de não ter havido circunstância supervenientes eu pudesse alterar sua situação jurídica. Após o trânsito em julgado, não havendo alteração do quantum de pena: a) Encaminhe-se o Boletim Individual, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação; b) Expeça-se Guia de Execução de Pena. Publicada em audiência. Registre-se. Intime-se. À Defensora nomeada, arbitro os honorários no teto previsto para a espécie. Oportunamente,expeça-sea respectiva certidão, na forma do Convênio vigente, a qual deverá ser impressa doe-sajdiretamente pela interessada. Após o trânsito em julgado certifique-se e arquivem-se os autos. Lins, 20 de julho de 2026. - ADV: MARIA FERNANDA CABAÑAS ESTEVÃO (OAB 509423/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEAN GABRIEL DA SILVA CINTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA FERNANDA CABAÑAS ESTEVÃO

OAB: 509423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500340-34.2024.8.26.0322 - Termo Circunstanciado - Leve - JEAN GABRIEL DA SILVA CINTRA - Vistos. Vistos. JEAN GABRIEL DA SILVA CINTRA,qualificado nos Autos, foi denunciado como incursono artigo129,caput,do Código Penal. Consta dos inclusos autos que, no dia 11 de novembro de 2023, por volta das 21 horas, na Rua Professora Alzira de Almeida César Godinho, 800, esquina com a Rua General Osório, nesta cidade e Comarca de Lins,JEAN GABRIEL DA SILVA CINTRA(qualificado às fls. 10) ofendeu a integridade corporal deAntonioCarlos da Silva, causando-lhe lesões de natureza leve demonstradas no laudo pericial defls. 07/08.Segundo foi apurado, no dia dos fatos a vítima estava organizando uma festa de bairro quando uma criança passou de bicicleta pelo local. A vítima chamou a atenção da criança para que não passasse por ali para evitar que se machucasse ou atingisse alguém.Diante disso, o denunciado - pai da criança referida acima - foi tirar satisfação com a vítima e na ocasião a agrediu com golpes de capacete na cabeça e rosto, causando as lesões descritas no laudo de(fls. 07/08).Condição de procedibilidade a(fls. 9). Dispensado o relatório pela Lei N.º 9.099/1995, passo a decidir. No mérito, a denúncia é procedente. A materialidade delitiva e a autoria decorrem doBoletim de Ocorrência defls.01/02, dolaudopericialdefls.07/08, bem como da prova oral. O laudo de exame de corpo de delito (fls. 07/08) constatam ferimento escoriado linear na região frontal a direita do cranio e ainda escoriações com crostas hemáticas, edema e hiperemia na região zigomática a direito. Classificou-se as lesões como leves causadas por agente contundente. Vejamos ainda a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em Juízo, a vítimaAntonioCarlos da Silvadisse que estava organizando show de sertanejo onde havia muitas crianças andando de bicicleta e pediu para os meninos saírem porque poderiam atropelar os traseuntes. Mais à noite voltou de novo um menino passando de bicicleta e "mexendo" com o depoente, mas não disse nada; disse que o pai do menino o chamou e disse que estava batendo no filho dele e negou essa acusação, virando as costas e saindo. Disse que o réu deu capacetadas na cabeça e no corpo, e no braço, tendo algumas pessoas o ajudado. Disse que isso foi presenciado pelo Nivaldo. Indagado se xingou ou bateu nas crianças, disse que não, só pediu para saírem para não machucarem as pessoas. Indagado se ia pegar um facão ou se atirou uma lata de cerveja, negou e disse que não bebia pois estava operado. Disse que não conhecia a criança. A testemunha Nivaldo Carlos Caetanodisse na fase policial que: "[...]ratifica o histórico do Boletim de Ocorrência; que a vítimaAntoniopediu para que o filhodo autor Jean parasse de andar de bicicleta na praça, pois ali estava acontecendo um show; que logo em seguida o filho de Jean foi chamar seu pai para ir até a praça; porque a vítimaAntonioteria chamado sua atenção, já que estava correndo com sua bicicleta; logo depois, Jean se dirigiu para a praça e agrediu a vítimaAntoniocom diversos golpes decapacete." EmJuízo,a testemunhaNivaldo Carlos Caetanodisse que estava filmando o show na praçae, antes da agressão, os meninos estavam na praça empinando a bicicleta e andando em alta velocidade. Antonio pediu para que os meninos não corressem, sendo que os meninos ficaram bravos e chamaram o pai de um deles. Disse que viu uma discussão verbal entre o réu e a vítima e ao virar já presenciou um rapaz agredindo Antonio Carlos com um capacete, tendo ele sangrado a sobrancelha e quebrado os óculos. Disse que Antonio não agrediu esse rapaz. Disse que a vítima não xingou e nem ameaçou os meninos. Disse que no começo eles aparentavam estar conversando. Em Juízo, o acusadoJean Gabriel da Silva Cintradisse que recebeu uma ligação do filho, chorando, dizendo que um homem o xingou e jogou uma latinha de cerveja para expulsá-lo do local. Disse que a vitima chegou alterada e xingou e ameaçou o filho em sua frente. Disse que ele chamava o menino de mentiroso e depois disse que ele não tinha que estar ali. Disse que não foi lá pra brigar, mas apenas ver o que estava acontecendo. Disse que na hora que estava lá chegaram outras pessoas e confirmaram que o menino falava a verdade. Do que foi colhido, destaco e analiso o mais importante. O acusado não negou que tenha sido o causador da lesão sofrida pela vítima e, embora tenha dado a entender que não teve intenção de machucá-lo, ficouclaro que, com sua atitude deir até o local e desferir ascapacetadas, assumiu o risco de lesionarAntonio, não tendo se importado com o que isso causaria a ele. Não pode ser acolhida a tese de "legítima defesa" porque a criança não estava em risco no momento dos fatos. Ademais, a versão do réu é enfraquecida por ele não procurou as Autoridades para relatar os crimes praticados supostamente contra seu filho e tampouco apontou precisamente as pessoas que teriam presenciado esses fatos. Ademais, não se justifica a atitude do réu de "fazer justiça com as próprias mãos", até mesmo porque a criança não apresentava lesões e não tomou nenhuma medida legal razoável para resolver o fato. Não há provas de que a vítima iniciou as agressões - a testemunhaNivaldo,que estava no momento dos fatos, confirmouas agressões, afirmando queJeandesferiu golpes de capacetes na vítima - motivo porque concluímos que foi apurado que o réu agrediu a vítima motivado pela reclamação da criança. Ademais, o laudo pericial defls. 07/08indica queAntonioapresentavaferimentoescoriado na região frontal a direita do crânio e escoriações com crostas hemáticas, edema e hiperemia na região zigomática a direita.Essas lesõessãocompatíveis com sua narrativa. Assim, a condenação do acusado pelo delito de lesão corporaldolosaé a consequência. Passo, pois, à dosimetria da pena. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; Culpabilidade: Normal à espécie. Motivos: Inerentes ao tipo penal. Circunstâncias:normais à espécie. Consequências:Normais à espécie, sem maiores repercussões. Personalidade:Prejudicada. Comportamento da vítima:Neutro, só advertiu a criança. Antecedentes:deve ser avaliado de forma neutra pois a condenação definitiva por crime da mesma natureza nos autos 002658-45.2016.826.0322(art. 129caputdo CP - trânsito em julgado em 12/08/2019) será considerada como reincidência na segunda fase; Conduta social: não há informações nos autos que desabonem a conduta social do acusado. Ante a inexistência de condições desfavoráveis, fixo a pena-base em03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), compensando-a com a agravante da reincidência, permanecendo a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, não há causas deaumento ou diminuição previstas para o caso concreto. Totalizando a pena em03 (três) meses de detenção a ser cumprida no regime inicial semiaberto, devido à reincidência específica. Indefiro os benefícios no art. 44 e 77 do CP devido à reincidência específica. Isto posto,JULGO PROCEDENTEa denúncia, e o faço paracondenarJEAN GABRIEL DA SILVA CINTRA como incurso no artigo129,"caput, do CódigoPenalà pena de 03 (três) meses de detenção a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Condeno o acusado, ainda, a pagar a taxa judiciária em valor correspondente a 100 (cem) UFESPs, conforme artigo 4.º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual N.º 11.608/2003, mas defiro a gratuidade da justiça. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o quantum da pena aplicada e o fato de não ter havido circunstância supervenientes eu pudesse alterar sua situação jurídica. Após o trânsito em julgado, não havendo alteração do quantum de pena: a) Encaminhe-se o Boletim Individual, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação; b) Expeça-se Guia de Execução de Pena. Publicada em audiência. Registre-se. Intime-se. À Defensora nomeada, arbitro os honorários no teto previsto para a espécie. Oportunamente,expeça-sea respectiva certidão, na forma do Convênio vigente, a qual deverá ser impressa doe-sajdiretamente pela interessada. Após o trânsito em julgado certifique-se e arquivem-se os autos. Lins, 20 de julho de 2026. - ADV: MARIA FERNANDA CABAÑAS ESTEVÃO (OAB 509423/SP)