Detalhe do processo

1500339-80.2026.8.26.0580

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara
Classe
Homicídio Simples
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500339-80.2026.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - PEDRO CARDOSO DOS SANTOS - Trata-se de resposta à acusação apresentada em favor de Pedro Cardoso dos Santos, na qual a defesa técnica arrolou testemunhas e pleiteou a realização de diligências probatórias, reservando-se o direito de discutir o mérito após a instrução processual. Inicialmente, recebo a defesa apresentada, uma vez que tempestiva. Não vislumbro, neste momento, causa para absolvição sumária, devendo o feito seguir seu trâmite regular. Passo à análise dos pedidos defensivos. 1) No que tange à oitiva de testemunhas, defiro a oitiva das testemunhas devidamente qualificadas nos autos, quais sejam, Otaviano Mastrochirico Neto, Márcio Campos Rodrigues, Rodrigo Soares Milani e Paulo Sérgio Estevão de Jesus. Quanto à testemunha "Ricardo", arrolada pela defesa, verifico que seu nome foi mencionado pela vítima como parte integrante do contexto de desavença que antecedeu os fatos, conforme consta no boletim de ocorrência (fls. 15/17). Considerando que a autoridade policial certificou a inviabilidade de sua localização por meio dos sistemas disponíveis (fls. 125/126), e sendo a vítima possuidora de informações sobre o convívio comum, faculto à defesa o fornecimento de elementos adicionais para qualificação de "Ricardo" no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, a questão poderá ser dirimida em audiência, oportunidade em que a vítima será questionada sobre a qualificação e o paradeiro de "Ricardo", dada sua proximidade com os fatos. 2) Em relação à qualificação da testemunha "Paçoca", defiro a expedição de ofício à Delegacia de Polícia para a identificação e qualificação do indivíduo "Paçoca", fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento pela autoridade. 3) Quanto à busca de dados do solicitante junto aos serviços de emergência, defiro a expedição de ofícios (pela z. Serventia) aos serviços de emergência mencionados (Corpo de Bombeiros, por meio do e-mail institucional10gb2sgb1bb@policiamilitar.sp.gov.br; e SAMU regional, por meio da Ouvidoria/CIVAP em ouvidoria@civap.sp.gov.br) para a identificação do autor da chamada de emergência ocorrida no dia 9 de maio de 2026, por volta de 09 horas da manhã, para atendimento da vítima OTAVIANO MASTROCHIRICO NETO na Rua Felício Tarabay, 955, nesta cidade e Comarca, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento pelos órgãos requisitados. Deixo de determinar a expedição de ofício à Santa Casa de Misericórdia local, por entender que o registro de chamadas de emergência não se insere entre as atribuições de controle da unidade hospitalar. 4) Quanto à complementação pericial, defiro o pedido, determinando, primeiramente, a expedição de ofícios às empresas Google Brasil Internet Ltda. (e-mail: legal-requests@google.com) e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (e-mail: whatsapp-support@support.whatsapp.com), para que disponibilizem o conteúdo do backup e dados vinculados à linha +55 18 99824-6707, sob pena de responsabilidade. Caso as empresas informem a inviabilidade técnica ou a necessidade de acesso físico, oficie-se a reiteração de diligência específica junto ao Instituto de Criminalística, fixando-se como prazo limite a data da audiência de instrução designada para que o laudo ou as informações venham aos autos. Em caso de indisponibilidade de e-mails válidos, certifique-se e oficie-se à Autoridade Policial para que providencie o cumprimento das diligências requisitadas. 5) Indefiro o pedido de perícia genética e papiloscópica na faca, ante a ausência de apreensão do referido objeto nos autos, o que torna o pleito prematuro e hipotético. 6) Quanto à juntada do laudo pericial na arma do crime, aguarde-se. No mais, remanescem os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade da medida cautelar extrema decretada. Portanto, MANTENHO a(s) prisão(es) preventiva(s) do(s) acusado(s), visto que presentes os requisitos autorizadores ante a gravidade do(s) crime(s). RENOVE-SE o prazo de análise da prisão preventiva na fila digital "Acompanhamento de Preventiva Decretada". Apresentada a resposta à acusação, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Todavia, não está configurada de maneira manifesta nenhuma das hipóteses legais, levando-se em conta o conjunto probatório até então produzido. Dessa forma, MANTENHO o RECEBIMENTO da denúncia do Ministério Público. Assim, DESIGNO a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29 de outubro de 2026, às 14 horas, A SER REALIZADA, preferencialmente, DE FORMA VIRTUAL, oportunidade em que, eventualmente, serão ouvidas a(s) vítima(s), testemunha(s) e interrogado(s) o(s) réu(s). Intimem-se/Requisitem-se a(s) vítima(s), o(s) acusado(s), seu(s) defensor(es), o Ministério Público e as testemunhas de acusação e defesa eventualmente arroladas do ato designado bem como para que informem ao oficial de justiça: a) o modo de comparecimento, se virtual ou presencial; b) o telefone e/ou endereço de e-mail válidos, independente do modo de comparecimento escolhido. - ADV: RAPHAEL SILVA BERNARDES (OAB 525113/SP), GUILHERME HENRIQUE CREMONEZI SILVA (OAB 527612/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PEDRO CARDOSO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME HENRIQUE CREMONEZI SILVA

OAB: 527612/SP

RAPHAEL SILVA BERNARDES

OAB: 525113/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500339-80.2026.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - PEDRO CARDOSO DOS SANTOS - Trata-se de resposta à acusação apresentada em favor de Pedro Cardoso dos Santos, na qual a defesa técnica arrolou testemunhas e pleiteou a realização de diligências probatórias, reservando-se o direito de discutir o mérito após a instrução processual. Inicialmente, recebo a defesa apresentada, uma vez que tempestiva. Não vislumbro, neste momento, causa para absolvição sumária, devendo o feito seguir seu trâmite regular. Passo à análise dos pedidos defensivos. 1) No que tange à oitiva de testemunhas, defiro a oitiva das testemunhas devidamente qualificadas nos autos, quais sejam, Otaviano Mastrochirico Neto, Márcio Campos Rodrigues, Rodrigo Soares Milani e Paulo Sérgio Estevão de Jesus. Quanto à testemunha "Ricardo", arrolada pela defesa, verifico que seu nome foi mencionado pela vítima como parte integrante do contexto de desavença que antecedeu os fatos, conforme consta no boletim de ocorrência (fls. 15/17). Considerando que a autoridade policial certificou a inviabilidade de sua localização por meio dos sistemas disponíveis (fls. 125/126), e sendo a vítima possuidora de informações sobre o convívio comum, faculto à defesa o fornecimento de elementos adicionais para qualificação de "Ricardo" no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, a questão poderá ser dirimida em audiência, oportunidade em que a vítima será questionada sobre a qualificação e o paradeiro de "Ricardo", dada sua proximidade com os fatos. 2) Em relação à qualificação da testemunha "Paçoca", defiro a expedição de ofício à Delegacia de Polícia para a identificação e qualificação do indivíduo "Paçoca", fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento pela autoridade. 3) Quanto à busca de dados do solicitante junto aos serviços de emergência, defiro a expedição de ofícios (pela z. Serventia) aos serviços de emergência mencionados (Corpo de Bombeiros, por meio do e-mail institucional10gb2sgb1bb@policiamilitar.sp.gov.br; e SAMU regional, por meio da Ouvidoria/CIVAP em ouvidoria@civap.sp.gov.br) para a identificação do autor da chamada de emergência ocorrida no dia 9 de maio de 2026, por volta de 09 horas da manhã, para atendimento da vítima OTAVIANO MASTROCHIRICO NETO na Rua Felício Tarabay, 955, nesta cidade e Comarca, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento pelos órgãos requisitados. Deixo de determinar a expedição de ofício à Santa Casa de Misericórdia local, por entender que o registro de chamadas de emergência não se insere entre as atribuições de controle da unidade hospitalar. 4) Quanto à complementação pericial, defiro o pedido, determinando, primeiramente, a expedição de ofícios às empresas Google Brasil Internet Ltda. (e-mail: legal-requests@google.com) e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (e-mail: whatsapp-support@support.whatsapp.com), para que disponibilizem o conteúdo do backup e dados vinculados à linha +55 18 99824-6707, sob pena de responsabilidade. Caso as empresas informem a inviabilidade técnica ou a necessidade de acesso físico, oficie-se a reiteração de diligência específica junto ao Instituto de Criminalística, fixando-se como prazo limite a data da audiência de instrução designada para que o laudo ou as informações venham aos autos. Em caso de indisponibilidade de e-mails válidos, certifique-se e oficie-se à Autoridade Policial para que providencie o cumprimento das diligências requisitadas. 5) Indefiro o pedido de perícia genética e papiloscópica na faca, ante a ausência de apreensão do referido objeto nos autos, o que torna o pleito prematuro e hipotético. 6) Quanto à juntada do laudo pericial na arma do crime, aguarde-se. No mais, remanescem os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade da medida cautelar extrema decretada. Portanto, MANTENHO a(s) prisão(es) preventiva(s) do(s) acusado(s), visto que presentes os requisitos autorizadores ante a gravidade do(s) crime(s). RENOVE-SE o prazo de análise da prisão preventiva na fila digital "Acompanhamento de Preventiva Decretada". Apresentada a resposta à acusação, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Todavia, não está configurada de maneira manifesta nenhuma das hipóteses legais, levando-se em conta o conjunto probatório até então produzido. Dessa forma, MANTENHO o RECEBIMENTO da denúncia do Ministério Público. Assim, DESIGNO a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29 de outubro de 2026, às 14 horas, A SER REALIZADA, preferencialmente, DE FORMA VIRTUAL, oportunidade em que, eventualmente, serão ouvidas a(s) vítima(s), testemunha(s) e interrogado(s) o(s) réu(s). Intimem-se/Requisitem-se a(s) vítima(s), o(s) acusado(s), seu(s) defensor(es), o Ministério Público e as testemunhas de acusação e defesa eventualmente arroladas do ato designado bem como para que informem ao oficial de justiça: a) o modo de comparecimento, se virtual ou presencial; b) o telefone e/ou endereço de e-mail válidos, independente do modo de comparecimento escolhido. - ADV: RAPHAEL SILVA BERNARDES (OAB 525113/SP), GUILHERME HENRIQUE CREMONEZI SILVA (OAB 527612/SP)