Detalhe do processo

1500336-35.2020.8.26.0484

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500336-35.2020.8.26.0484 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Luís Alberto Florêncio Júnior - Vistos. Defiro a produção da prova oral em Plenário, requerida pelo Ministério Público (fls. 550/552) e pela defesa (fls. 560/561), em caráter de imprescindibilidade, devendo as vítimas e testemunhas arroladas ser oportunamente intimadas para prestarem depoimento perante o Tribunal do Júri. I - Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para que providencie a elaboração da certidão modelo 27 (SAJ/SGC) e a juntada da Folha de Antecedentes (DIPOL) atualizadas do(a) réu(ré) Luís Alberto Florêncio Júnior. II - Oficie-se à Delegacia de Polícia, solicitando à Autoridade Policial que: (a) requisite ao Instituto Médico Legal a realização de exame de corpo de delito complementar na vítima, tendo em vista que o Laudo Pericial de fls. 47/49 consignou a necessidade de nova avaliação para conclusão acerca de eventual perda ou inutilização de membro, sentido ou função, bem como de deformidade permanente, adotando-se as providências cabíveis; (b) providencie o envio de novo link de acesso aos áudios apresentados pela vítima, mencionados às fls. 30/31 e degravados às fls. 80/81, uma vez que o link disponibilizado às fls. 197 não permitiu o respectivo acesso. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. III - Oficie-se às operadoras de telefonia Vivo (Telefônica Brasil S/A) e Claro S/A, solicitando que, caso ainda disponíveis, forneçam os registros de ligações telefônicas realizadas e recebidas no dia 01/09/2020, relativamente às seguintes linhas: (a) à operadora Vivo (Telefônica Brasil S/A), linha nº (14) 99705-6412; (b) à operadora Claro S/A, linhas nº (14) 98826-7187 e (14) 99147-1352. Consigne-se que, embora já ultrapassado o prazo legal de armazenamento dos registros, deverão ser encaminhados os dados eventualmente ainda existentes. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. IV - Cientifiquem-se as partes e tornem os autos conclusos para elaboração do relatório do feito, nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUíS ALBERTO FLORêNCIO JúNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO MIRANDA ROSA

OAB: 230219/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500336-35.2020.8.26.0484 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Luís Alberto Florêncio Júnior - Vistos. Defiro a produção da prova oral em Plenário, requerida pelo Ministério Público (fls. 550/552) e pela defesa (fls. 560/561), em caráter de imprescindibilidade, devendo as vítimas e testemunhas arroladas ser oportunamente intimadas para prestarem depoimento perante o Tribunal do Júri. I - Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para que providencie a elaboração da certidão modelo 27 (SAJ/SGC) e a juntada da Folha de Antecedentes (DIPOL) atualizadas do(a) réu(ré) Luís Alberto Florêncio Júnior. II - Oficie-se à Delegacia de Polícia, solicitando à Autoridade Policial que: (a) requisite ao Instituto Médico Legal a realização de exame de corpo de delito complementar na vítima, tendo em vista que o Laudo Pericial de fls. 47/49 consignou a necessidade de nova avaliação para conclusão acerca de eventual perda ou inutilização de membro, sentido ou função, bem como de deformidade permanente, adotando-se as providências cabíveis; (b) providencie o envio de novo link de acesso aos áudios apresentados pela vítima, mencionados às fls. 30/31 e degravados às fls. 80/81, uma vez que o link disponibilizado às fls. 197 não permitiu o respectivo acesso. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. III - Oficie-se às operadoras de telefonia Vivo (Telefônica Brasil S/A) e Claro S/A, solicitando que, caso ainda disponíveis, forneçam os registros de ligações telefônicas realizadas e recebidas no dia 01/09/2020, relativamente às seguintes linhas: (a) à operadora Vivo (Telefônica Brasil S/A), linha nº (14) 99705-6412; (b) à operadora Claro S/A, linhas nº (14) 98826-7187 e (14) 99147-1352. Consigne-se que, embora já ultrapassado o prazo legal de armazenamento dos registros, deverão ser encaminhados os dados eventualmente ainda existentes. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. IV - Cientifiquem-se as partes e tornem os autos conclusos para elaboração do relatório do feito, nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP)