1500335-94.2026.8.26.0466
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pontal - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500335-94.2026.8.26.0466 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.G.R.A. - Vistos. 1- Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade constantes no Boletim de Ocorrência, RECEBO a REPRESENTAÇÃO oferecida em face de E. G.R.DOS A., dando-o como incurso no artigo nela mencionado. 2- O art. 184, caput, do ECA, prevê audiência de apresentação em momento anterior à audiência de instrução, em procedimento análogo ao antigo rito processual penal revogado pela Lei 11.719/2008. Todavia, entendo que a oitiva do adolescente apenas ao término da instrução garante maior respeito à ampla defesa, bem como se mostra mais coerente com as reformas legislativas que alteraram o Código de Processo Penal (aplicado subsidiariamente no processo de apuração de ato infracional, conforme art. 226 do ECA). Por isso, a despeito de previsão legal específica, possível é a inversão do rito, sem configuração de qualquer nulidade (TJSP; Apelação Cível 1502317-70.2020.8.26.0526; Relator (a): Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Salto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021). Por fim, designo audiência de apresentação, instrução, debates e julgamento para o 15 de outubro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, devendo a zelosa serventia providenciar as intimações para comparecimento neste juízo, na sala de audiências, com 20 minutos de antecedência, cujos mandados deverão ser classificados como urgente ou "plantão", se o caso. Anoto que a audiência será realizada de forma presencial, com exceção apenas nos casos de adolescente custodiado, bem como vítima(s) e testemunha(s) residentes fora da comarca, que poderão participar do ato por meio de videoconferência. 3- Cientifique-(m)-se e notifique(m) o(s) menor(es) para oferecimento de defesa no prazo legal, oportunidade em que deverão ser arroladas testemunhas e requerida a produção de outras provas. 4- Providencie-se indicação de defensor(a), através do Portal da Defensoria Pública, intimando-o do ato designado, bem como do prazo de 03 dias para apresentação de defesa prévia. 5- Cientifiquem-se e notifiquem-se os representantes legais do(s) menor(es). 6- Intime-se o representante do Ministério Público, bem como as testemunhas, da designação do ato processual. 7- Requisitem-se as testemunhas policiais. 8- Considerando laudo pericial de fls.35/25 e 29/31, determino a incineração das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária para eventual contraprova, nos termos dos artigos 50 e 50-A da Lei 11.343/2006 e Comunicado CG nº 1629/2015. 9- Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Tudo cumprido, aguarde-se a realização da audiência. Int. Prov.. - ADV: RENAN QUARANTA (OAB 348941/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.G.R.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN QUARANTA
OAB: 348941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500335-94.2026.8.26.0466 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.G.R.A. - Vistos. 1- Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade constantes no Boletim de Ocorrência, RECEBO a REPRESENTAÇÃO oferecida em face de E. G.R.DOS A., dando-o como incurso no artigo nela mencionado. 2- O art. 184, caput, do ECA, prevê audiência de apresentação em momento anterior à audiência de instrução, em procedimento análogo ao antigo rito processual penal revogado pela Lei 11.719/2008. Todavia, entendo que a oitiva do adolescente apenas ao término da instrução garante maior respeito à ampla defesa, bem como se mostra mais coerente com as reformas legislativas que alteraram o Código de Processo Penal (aplicado subsidiariamente no processo de apuração de ato infracional, conforme art. 226 do ECA). Por isso, a despeito de previsão legal específica, possível é a inversão do rito, sem configuração de qualquer nulidade (TJSP; Apelação Cível 1502317-70.2020.8.26.0526; Relator (a): Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Salto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021). Por fim, designo audiência de apresentação, instrução, debates e julgamento para o 15 de outubro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, devendo a zelosa serventia providenciar as intimações para comparecimento neste juízo, na sala de audiências, com 20 minutos de antecedência, cujos mandados deverão ser classificados como urgente ou "plantão", se o caso. Anoto que a audiência será realizada de forma presencial, com exceção apenas nos casos de adolescente custodiado, bem como vítima(s) e testemunha(s) residentes fora da comarca, que poderão participar do ato por meio de videoconferência. 3- Cientifique-(m)-se e notifique(m) o(s) menor(es) para oferecimento de defesa no prazo legal, oportunidade em que deverão ser arroladas testemunhas e requerida a produção de outras provas. 4- Providencie-se indicação de defensor(a), através do Portal da Defensoria Pública, intimando-o do ato designado, bem como do prazo de 03 dias para apresentação de defesa prévia. 5- Cientifiquem-se e notifiquem-se os representantes legais do(s) menor(es). 6- Intime-se o representante do Ministério Público, bem como as testemunhas, da designação do ato processual. 7- Requisitem-se as testemunhas policiais. 8- Considerando laudo pericial de fls.35/25 e 29/31, determino a incineração das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária para eventual contraprova, nos termos dos artigos 50 e 50-A da Lei 11.343/2006 e Comunicado CG nº 1629/2015. 9- Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Tudo cumprido, aguarde-se a realização da audiência. Int. Prov.. - ADV: RENAN QUARANTA (OAB 348941/SP)