Detalhe do processo

1500334-92.2025.8.26.0580

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Palmital - 2ª Vara
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500334-92.2025.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - PEDRO AUGUSTO LAMIM - Vistos. A Defesa apresentou resposta à acusação, arguindo preliminares e requerendo a realização de diligências complementares, notadamente a reprodução simulada dos fatos, além do reconhecimento de nulidade do exame de etilômetro e do afastamento do pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos (fls. 234-244). Inicialmente, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A preliminar de nulidade do exame de etilômetro não comporta acolhimento. Conforme consignado pelo Ministério Público, não há qualquer elemento concreto que indique inconsciência, coação ou irregularidade na realização do teste. Ao contrário, os elementos coligidos nos autos indicam que o acusado se encontrava consciente e apto a compreender os atos praticados, tendo se submetido voluntariamente ao exame, inexistindo demonstração mínima de vício capaz de comprometer sua validade. Também não merece prosperar o pedido de reprodução simulada dos fatos. A prova técnica já produzida mostra-se suficiente, ao menos neste momento processual, para o esclarecimento da dinâmica do acidente, encontrando-se amparada em laudo pericial elaborado por órgão oficial, cujas conclusões são corroboradas pelos vestígios materiais, fotografias e demais elementos informativos constantes dos autos. A reprodução simulada prevista no artigo 7º do Código de Processo Penal constitui diligência facultativa, cabível apenas quando necessária ao esclarecimento dos fatos, hipótese não evidenciada no presente caso. Nada obstante, mostra-se pertinente a complementação do laudo pericial para resposta aos quesitos formulados pela Defesa (fls. 237), providência que atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem implicar reabertura indevida da fase investigatória. Igualmente não procede o pedido de afastamento da fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A pretensão encontra amparo no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo a eventual existência de demanda cível matéria que não impede a fixação do valor mínimo indenizatório na esfera criminal, por se tratar de instâncias autônomas, cabendo eventual compensação na fase executiva. No tocante às alegações defensivas de mérito, especialmente quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, observo que tais questões demandam aprofundada instrução probatória, não sendo possível seu acolhimento nesta fase processual. A análise exauriente dos elementos probatórios deverá ocorrer após a regular produção das provas sob o crivo do contraditório, inexistindo, por ora, elemento apto a justificar o reconhecimento de qualquer causa de absolvição sumária. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas pela Defesa e MANTENHO o recebimento da denúncia, por não vislumbrar qualquer causa de absolvição sumária. INDEFIRO o pedido de reprodução simulada dos fatos. DEFIRO, contudo, a complementação do laudo pericial, para que o perito responda aos quesitos apresentados pela Defesa. Oficie-se à autoridade policial com cópia dos quesitos da defesa à fl. 237 para complementação do laudo. Cadastre-se as testemunhas arroladas pela defesa à fl.244. Seguindo a marcha processual, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2026, as 15h00min. Esclarece-se, por oportuno, que a audiência será realizada por videoconferência, nos termos do art. 26 do Provimento CSM Nº 2564/2020. As intimações do réu, testemunhas serão feitas por meio de oficial de justiça, e no momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados, além de feita a indagação quanto à necessidade de alguma oitiva ser feita em separado (item 9 do Comunicado CG n. 284/2020). O Oficial de Justiça deverá ainda advertir as testemunhas das consequências legais do não comparecimento injustificado, como possível aplicação de multa e condução coercitiva (CPP, arts. 201, §1º, 218 e 219). Sem prejuízo, não dispondo o réu, vítima e testemunha de meios necessários para ingressar na audiência virtual, deverá(ão) ser informado(s) que poderá(ão) participar da audiência, no Fórum local, no dia e horário constantes do mandado, devendo comparecer com 30 min. de antecedência, e nesse caso, deverá o Sr. Oficial de Justiça relatar tal fato na certidão. Oficie-se à autoridade policial para envio do exame toxicológico, conforme mencionado no laudo pericial de fls. 99/103, em data posterior a realização da audiência de instrução e julgamento acima designada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO para INTIMAÇÃO do réu e das testemunhas de acusação e defesa para comparecimento à audiência, que poderá ser cumprido pela Central Compartilhada da Comarca de domicílio do intimando, caso algum(ns) do(s) participante(s) resida(m) em Município não pertencente a essa Comarca, se necessário. Servirá, ainda, o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO de requisição das testemunhas Francisco Augusto da Silva e Luís Paulo Fernandes dos Santos Hernandez, Policiais Militares, ao Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo e à autoridade policial para as providencias acima determinadas. - ADV: LUCAS APARECIDO DA SILVA (OAB 423177/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PEDRO AUGUSTO LAMIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS APARECIDO DA SILVA

OAB: 423177/SP

PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO

OAB: 36707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500334-92.2025.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - PEDRO AUGUSTO LAMIM - Vistos. A Defesa apresentou resposta à acusação, arguindo preliminares e requerendo a realização de diligências complementares, notadamente a reprodução simulada dos fatos, além do reconhecimento de nulidade do exame de etilômetro e do afastamento do pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos (fls. 234-244). Inicialmente, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A preliminar de nulidade do exame de etilômetro não comporta acolhimento. Conforme consignado pelo Ministério Público, não há qualquer elemento concreto que indique inconsciência, coação ou irregularidade na realização do teste. Ao contrário, os elementos coligidos nos autos indicam que o acusado se encontrava consciente e apto a compreender os atos praticados, tendo se submetido voluntariamente ao exame, inexistindo demonstração mínima de vício capaz de comprometer sua validade. Também não merece prosperar o pedido de reprodução simulada dos fatos. A prova técnica já produzida mostra-se suficiente, ao menos neste momento processual, para o esclarecimento da dinâmica do acidente, encontrando-se amparada em laudo pericial elaborado por órgão oficial, cujas conclusões são corroboradas pelos vestígios materiais, fotografias e demais elementos informativos constantes dos autos. A reprodução simulada prevista no artigo 7º do Código de Processo Penal constitui diligência facultativa, cabível apenas quando necessária ao esclarecimento dos fatos, hipótese não evidenciada no presente caso. Nada obstante, mostra-se pertinente a complementação do laudo pericial para resposta aos quesitos formulados pela Defesa (fls. 237), providência que atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem implicar reabertura indevida da fase investigatória. Igualmente não procede o pedido de afastamento da fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A pretensão encontra amparo no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo a eventual existência de demanda cível matéria que não impede a fixação do valor mínimo indenizatório na esfera criminal, por se tratar de instâncias autônomas, cabendo eventual compensação na fase executiva. No tocante às alegações defensivas de mérito, especialmente quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, observo que tais questões demandam aprofundada instrução probatória, não sendo possível seu acolhimento nesta fase processual. A análise exauriente dos elementos probatórios deverá ocorrer após a regular produção das provas sob o crivo do contraditório, inexistindo, por ora, elemento apto a justificar o reconhecimento de qualquer causa de absolvição sumária. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas pela Defesa e MANTENHO o recebimento da denúncia, por não vislumbrar qualquer causa de absolvição sumária. INDEFIRO o pedido de reprodução simulada dos fatos. DEFIRO, contudo, a complementação do laudo pericial, para que o perito responda aos quesitos apresentados pela Defesa. Oficie-se à autoridade policial com cópia dos quesitos da defesa à fl. 237 para complementação do laudo. Cadastre-se as testemunhas arroladas pela defesa à fl.244. Seguindo a marcha processual, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2026, as 15h00min. Esclarece-se, por oportuno, que a audiência será realizada por videoconferência, nos termos do art. 26 do Provimento CSM Nº 2564/2020. As intimações do réu, testemunhas serão feitas por meio de oficial de justiça, e no momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados, além de feita a indagação quanto à necessidade de alguma oitiva ser feita em separado (item 9 do Comunicado CG n. 284/2020). O Oficial de Justiça deverá ainda advertir as testemunhas das consequências legais do não comparecimento injustificado, como possível aplicação de multa e condução coercitiva (CPP, arts. 201, §1º, 218 e 219). Sem prejuízo, não dispondo o réu, vítima e testemunha de meios necessários para ingressar na audiência virtual, deverá(ão) ser informado(s) que poderá(ão) participar da audiência, no Fórum local, no dia e horário constantes do mandado, devendo comparecer com 30 min. de antecedência, e nesse caso, deverá o Sr. Oficial de Justiça relatar tal fato na certidão. Oficie-se à autoridade policial para envio do exame toxicológico, conforme mencionado no laudo pericial de fls. 99/103, em data posterior a realização da audiência de instrução e julgamento acima designada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO para INTIMAÇÃO do réu e das testemunhas de acusação e defesa para comparecimento à audiência, que poderá ser cumprido pela Central Compartilhada da Comarca de domicílio do intimando, caso algum(ns) do(s) participante(s) resida(m) em Município não pertencente a essa Comarca, se necessário. Servirá, ainda, o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO de requisição das testemunhas Francisco Augusto da Silva e Luís Paulo Fernandes dos Santos Hernandez, Policiais Militares, ao Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo e à autoridade policial para as providencias acima determinadas. - ADV: LUCAS APARECIDO DA SILVA (OAB 423177/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP)