1500331-73.2025.8.26.0666
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500331-73.2025.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - S.D.C. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu S. D. C., qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal e, por duas vezes, no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estes em concurso formal entre si (art. 70 do Código Penal) e em concurso material com aquele (art. 69 do Código Penal), ao cumprimento das penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, vedadas a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, pelos fundamentos acima expostos. O réu respondeu a este processo solto e não há nada novo que indique que sua situação deve ser alterada, razão pela qual lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas. Fixo, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação dos danos morais causados à vítima C. R. L.. O pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público, que postulou o arbitramento em cinco salários mínimos, tendo o réu, assistido por defesa técnica, exercido plenamente o contraditório ao longo da instrução, restando observadas as exigências de pedido expresso e de oportunidade de defesa. Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, dispensando prova específica do abalo psíquico, bastando o pedido expresso e a comprovação da prática delitiva. No caso, a quantia arbitrada mostra-se proporcional à gravidade objetiva dos fatos agressões físicas desferidas mediante socos, chutes, puxões de cabelo e empurrões, que resultaram em lesões atestadas por laudo pericial , à humilhação suportada pela ofendida no interior do próprio lar e diante dos filhos, bem como às condições pessoais e econômicas do acusado, que exerce atividade laboral remunerada e estável, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem importar enriquecimento sem causa da vítima nem inviabilizar o sustento do condenado. Ressalva-se, ademais, a possibilidade de a ofendida buscar, no juízo cível, a complementação da indenização pelos danos efetivamente experimentados. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento e acrescido de juros de mora contados do evento danoso, calculados na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondendo a taxa legal ao resultado da subtração entre a taxa Selic e o índice de atualização monetária, não se aplicando juros na hipótese de resultado negativo. Autorizo o Ministério Público a extrair as cópias que entender necessárias destes autos para apresentação à autoridade policial, a fim de que seja instaurado inquérito policial destinado à apuração de eventual prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, noticiada pela ofendida em seu depoimento judicial. Havendo interposição de recurso, com o seu recebimento, expeça-se certidão parcial de honorários ao advogado nomeado nos autos. Com o trânsito em julgado: 1) em observância ao art. 393, inc. V, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD; 2) extraia-se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade (art. 105 da Lei nº 7.210/84), ou provisório, em caso de recurso. 3) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 393, II, do CPP, c/c art. 5º, LVII, da Constituição Federal; 4) comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal; 5) expeça-se certidão de honorários ao(s) advogados(as) nomeados(as). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada em audiência, saem as partes intimadas - ADV: BEATRIZ SANTA ROSA (OAB 390496/SP), RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 442134/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu S.D.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA
OAB: 442134/SP
BEATRIZ SANTA ROSA
OAB: 390496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500331-73.2025.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - S.D.C. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu S. D. C., qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal e, por duas vezes, no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estes em concurso formal entre si (art. 70 do Código Penal) e em concurso material com aquele (art. 69 do Código Penal), ao cumprimento das penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, vedadas a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, pelos fundamentos acima expostos. O réu respondeu a este processo solto e não há nada novo que indique que sua situação deve ser alterada, razão pela qual lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas. Fixo, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação dos danos morais causados à vítima C. R. L.. O pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público, que postulou o arbitramento em cinco salários mínimos, tendo o réu, assistido por defesa técnica, exercido plenamente o contraditório ao longo da instrução, restando observadas as exigências de pedido expresso e de oportunidade de defesa. Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, dispensando prova específica do abalo psíquico, bastando o pedido expresso e a comprovação da prática delitiva. No caso, a quantia arbitrada mostra-se proporcional à gravidade objetiva dos fatos agressões físicas desferidas mediante socos, chutes, puxões de cabelo e empurrões, que resultaram em lesões atestadas por laudo pericial , à humilhação suportada pela ofendida no interior do próprio lar e diante dos filhos, bem como às condições pessoais e econômicas do acusado, que exerce atividade laboral remunerada e estável, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem importar enriquecimento sem causa da vítima nem inviabilizar o sustento do condenado. Ressalva-se, ademais, a possibilidade de a ofendida buscar, no juízo cível, a complementação da indenização pelos danos efetivamente experimentados. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento e acrescido de juros de mora contados do evento danoso, calculados na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondendo a taxa legal ao resultado da subtração entre a taxa Selic e o índice de atualização monetária, não se aplicando juros na hipótese de resultado negativo. Autorizo o Ministério Público a extrair as cópias que entender necessárias destes autos para apresentação à autoridade policial, a fim de que seja instaurado inquérito policial destinado à apuração de eventual prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, noticiada pela ofendida em seu depoimento judicial. Havendo interposição de recurso, com o seu recebimento, expeça-se certidão parcial de honorários ao advogado nomeado nos autos. Com o trânsito em julgado: 1) em observância ao art. 393, inc. V, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD; 2) extraia-se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade (art. 105 da Lei nº 7.210/84), ou provisório, em caso de recurso. 3) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 393, II, do CPP, c/c art. 5º, LVII, da Constituição Federal; 4) comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal; 5) expeça-se certidão de honorários ao(s) advogados(as) nomeados(as). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada em audiência, saem as partes intimadas - ADV: BEATRIZ SANTA ROSA (OAB 390496/SP), RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 442134/SP)