1500330-82.2026.8.26.0592
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bastos - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500330-82.2026.8.26.0592 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANILO YIGASHIRA DE OLIVEIRA - 1. Autos recebidos da Vara Regional das Garantias da 5ª RAJ nesta data. 2. Promova-se a correção das tarjas, excluindo-se a atuação da Defensoria Pública, já que não atuante nesta comarca. 3. Mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado por seus próprios fundamentos. Anote-se e inclua-se na fila própria para controle do prazo de revisão. 4. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra DANILO YIGASHIRA DE OLIVEIRA e WEBERSON SILVA DOS SANTOS, em virtude de suposto fato típico enquadrado nas normas de Lei n. 11.343/06. Notifique(m)-se o(s) acusado(s) para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 55 da Lei n. 11.343/06. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas. Em caso de acusado com residência em cidade diversa ou estando preso em estabelecimento prisional localizado em outra Comarca, fica autorizada a expedição de carta precatória para essa finalidade. O Oficial deverá indagar o(a)(s) denunciado(a)(s) sobre a possibilidade financeira de constituir(em) Defensor(es), certificando-se no mandado a resposta. Se o acusado indicar o nome de seu advogado, proceda a Serventia a intimação do Defensor, pela imprensa oficial (DJE), com a finalidade de oferecimento de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias e, se o caso, regularizar sua representação processual. Em caso de não poder constituir Advogado ou decorrido o prazo sem apresentação de defesa, providencie-se indicação de defensor através do SSI - Sistema de Indicação de Vagas da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, intimando-se o(a) causídico(a) nomeado(a) para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias. Ressalto, que nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de defesa eventualmente arroladas apenas para falar dos antecedentes do acusado são consideradas impertinentes, pois os fatos são comprovados por documentos (folha de antecedentes, certidão da VEC). Desta forma, para essa finalidade, o Defensor poderá apresentar declarações por escrito. 5. Extraia-se folha de antecedentes criminais, inclusive da Vara Execuções Criminais (VEC), juntando-se as respectivas certidões, exceto de processos que conste extinção de cumprimento de pena há mais de 05 (cinco) anos. 6. Presente e regular o auto de constatação provisório, DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, guardando apenas amostra necessária à realização do laudo definitivo. A destruição deverá ser executada pelo Delegado de Polícia, no prazo de 90 (noventa) dias, diante da dificuldade em se encontrar local apropriado para a incineração, com a presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (artigo 50, §§3º e 4º, da Lei n. 11.343/06). 7. Cobrem-se, se o caso, os laudos periciais faltantes, sobretudo o exame químico toxicológico definitivo, o resultado da perícia papiloscópica com as balanças de precisão apreendidas, bem como a elaboração de laudo pericial para atestar a eficácia das munições apreendidas, devendo o servidor responsável pelo cumprimento certificar a existência ou juntada destes aos autos. 8. Havendo bens/valores/objetos apreendidos, providencie-se a serventia, se o caso, o cadastro de bens no SAJ e a alimentação SNGB quando do cumprimento da decisão judicial que incidir sobre o bem, dado que a alimentação do SNGB é obrigatória na esfera criminal (Resolução CNJ nº 626/2025 e Comunicado Conjunto 447/2026). Junte-se o comprovante de cadastramento nos autos utilizando o tipo de documento digital 99080- Relatório de Armas e Bens e inserindo a tarja Cadastro SNGB. Além do cadastro do bem, deverá ser registrada, obrigatoriamente, a respectiva destinação, utilizando as hipóteses a seguir, conforme o caso: a) Mudança de guarda (utilizada para encaminhamento do bem à unidade responsável pelo processo); b) Perdimento em favor da SENAD; c) Perdimento em favor da União; d) Destruição; e) Leilão; f) Doação; g) Extravio/Perda; h) Devolução. Havendo redistribuição do processo, será necessária a mudança de guarda dos bens, devendo a unidade judicial que recebeu o processo encaminhar, imediatamente, e-mail solicitando tal providência. 9. Às fls. 268/269, a Autoridade Policial ofereceu representação pleiteando o afastamento do sigilo de dados e das comunicações telemáticas dos aparelhos celulares e da máquina de cartão apreendidos em poder dos indiciados DANILO YIGASHIRA DE OLIVEIRA e WEBERSON SILVA DOS SANTOS, sob o argumento de que a medida é essencial para o aprofundamento das investigações e que na memória dos aparelhos poderão constar áudios, mensagens, vídeos, imagens e outros arquivos relacionados à prática do crime. O Ministério Público (fls. 274) opinou pelo indeferimento da medida. Argumentou que o Instituto de Criminalística tem demandado prazo excessivamente prolongado para a extração de dados, o que, em se tratando de processo com réu preso, violaria o princípio da razoável duração do processo. Destacou, ainda, que os elementos já coligidos são suficientes para sustentar a persecução penal. É o relatório. DECIDO. A representação pela quebra do sigilo telemático, embora formalmente lícita e rotineira em investigações de crimes previstos na Lei nº 11.343/06, deve ser analisada sob a ótica da necessidade, proporcionalidade e utilidade, especialmente frente ao direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Conforme bem pontuado pelo Parquet, é fato de conhecimento notório nesta Comarca que a realização de perícias em aparelhos celulares pelo Instituto de Criminalística local tem sofrido demoras desproporcionais, com solicitações reiteradas de prorrogação que chegam a superar seis ou sete meses. Tal conjuntura impõe um óbice intransponível ao deferimento da medida neste momento. O réu encontra-se custodiado preventivamente e o aguardo de uma perícia que, sabidamente, não se concluirá em prazo razoável, configuraria evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Somado a isso, observa-se que a denúncia já foi oferecida e encontra-se lastreada em justa causa robusta. Foram apreendidas porções de "crack", maconha, haxixe, balança de precisão, vultosa quantia em dinheiro fracionado, munições e apetrechos destinados ao preparo do entorpecente. Portanto, a materialidade e os indícios de autoria já estão satisfatoriamente demonstrados para o prosseguimento da ação penal, tornando a quebra do sigilo, ao menos por ora, uma diligência prescindível que apenas sacrificaria a celeridade do feito. Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO a representação pelo afastamento do sigilo telemático dos aparelhos celulares apreendidos. 10. Evolua no sistema SAJ a classe processual. 11. Cumpra-se com urgência. - ADV: EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR (OAB 444440/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANILO YIGASHIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR
OAB: 444440/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500330-82.2026.8.26.0592 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANILO YIGASHIRA DE OLIVEIRA - 1. Autos recebidos da Vara Regional das Garantias da 5ª RAJ nesta data. 2. Promova-se a correção das tarjas, excluindo-se a atuação da Defensoria Pública, já que não atuante nesta comarca. 3. Mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado por seus próprios fundamentos. Anote-se e inclua-se na fila própria para controle do prazo de revisão. 4. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra DANILO YIGASHIRA DE OLIVEIRA e WEBERSON SILVA DOS SANTOS, em virtude de suposto fato típico enquadrado nas normas de Lei n. 11.343/06. Notifique(m)-se o(s) acusado(s) para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 55 da Lei n. 11.343/06. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas. Em caso de acusado com residência em cidade diversa ou estando preso em estabelecimento prisional localizado em outra Comarca, fica autorizada a expedição de carta precatória para essa finalidade. O Oficial deverá indagar o(a)(s) denunciado(a)(s) sobre a possibilidade financeira de constituir(em) Defensor(es), certificando-se no mandado a resposta. Se o acusado indicar o nome de seu advogado, proceda a Serventia a intimação do Defensor, pela imprensa oficial (DJE), com a finalidade de oferecimento de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias e, se o caso, regularizar sua representação processual. Em caso de não poder constituir Advogado ou decorrido o prazo sem apresentação de defesa, providencie-se indicação de defensor através do SSI - Sistema de Indicação de Vagas da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, intimando-se o(a) causídico(a) nomeado(a) para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias. Ressalto, que nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de defesa eventualmente arroladas apenas para falar dos antecedentes do acusado são consideradas impertinentes, pois os fatos são comprovados por documentos (folha de antecedentes, certidão da VEC). Desta forma, para essa finalidade, o Defensor poderá apresentar declarações por escrito. 5. Extraia-se folha de antecedentes criminais, inclusive da Vara Execuções Criminais (VEC), juntando-se as respectivas certidões, exceto de processos que conste extinção de cumprimento de pena há mais de 05 (cinco) anos. 6. Presente e regular o auto de constatação provisório, DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, guardando apenas amostra necessária à realização do laudo definitivo. A destruição deverá ser executada pelo Delegado de Polícia, no prazo de 90 (noventa) dias, diante da dificuldade em se encontrar local apropriado para a incineração, com a presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (artigo 50, §§3º e 4º, da Lei n. 11.343/06). 7. Cobrem-se, se o caso, os laudos periciais faltantes, sobretudo o exame químico toxicológico definitivo, o resultado da perícia papiloscópica com as balanças de precisão apreendidas, bem como a elaboração de laudo pericial para atestar a eficácia das munições apreendidas, devendo o servidor responsável pelo cumprimento certificar a existência ou juntada destes aos autos. 8. Havendo bens/valores/objetos apreendidos, providencie-se a serventia, se o caso, o cadastro de bens no SAJ e a alimentação SNGB quando do cumprimento da decisão judicial que incidir sobre o bem, dado que a alimentação do SNGB é obrigatória na esfera criminal (Resolução CNJ nº 626/2025 e Comunicado Conjunto 447/2026). Junte-se o comprovante de cadastramento nos autos utilizando o tipo de documento digital 99080- Relatório de Armas e Bens e inserindo a tarja Cadastro SNGB. Além do cadastro do bem, deverá ser registrada, obrigatoriamente, a respectiva destinação, utilizando as hipóteses a seguir, conforme o caso: a) Mudança de guarda (utilizada para encaminhamento do bem à unidade responsável pelo processo); b) Perdimento em favor da SENAD; c) Perdimento em favor da União; d) Destruição; e) Leilão; f) Doação; g) Extravio/Perda; h) Devolução. Havendo redistribuição do processo, será necessária a mudança de guarda dos bens, devendo a unidade judicial que recebeu o processo encaminhar, imediatamente, e-mail solicitando tal providência. 9. Às fls. 268/269, a Autoridade Policial ofereceu representação pleiteando o afastamento do sigilo de dados e das comunicações telemáticas dos aparelhos celulares e da máquina de cartão apreendidos em poder dos indiciados DANILO YIGASHIRA DE OLIVEIRA e WEBERSON SILVA DOS SANTOS, sob o argumento de que a medida é essencial para o aprofundamento das investigações e que na memória dos aparelhos poderão constar áudios, mensagens, vídeos, imagens e outros arquivos relacionados à prática do crime. O Ministério Público (fls. 274) opinou pelo indeferimento da medida. Argumentou que o Instituto de Criminalística tem demandado prazo excessivamente prolongado para a extração de dados, o que, em se tratando de processo com réu preso, violaria o princípio da razoável duração do processo. Destacou, ainda, que os elementos já coligidos são suficientes para sustentar a persecução penal. É o relatório. DECIDO. A representação pela quebra do sigilo telemático, embora formalmente lícita e rotineira em investigações de crimes previstos na Lei nº 11.343/06, deve ser analisada sob a ótica da necessidade, proporcionalidade e utilidade, especialmente frente ao direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Conforme bem pontuado pelo Parquet, é fato de conhecimento notório nesta Comarca que a realização de perícias em aparelhos celulares pelo Instituto de Criminalística local tem sofrido demoras desproporcionais, com solicitações reiteradas de prorrogação que chegam a superar seis ou sete meses. Tal conjuntura impõe um óbice intransponível ao deferimento da medida neste momento. O réu encontra-se custodiado preventivamente e o aguardo de uma perícia que, sabidamente, não se concluirá em prazo razoável, configuraria evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Somado a isso, observa-se que a denúncia já foi oferecida e encontra-se lastreada em justa causa robusta. Foram apreendidas porções de "crack", maconha, haxixe, balança de precisão, vultosa quantia em dinheiro fracionado, munições e apetrechos destinados ao preparo do entorpecente. Portanto, a materialidade e os indícios de autoria já estão satisfatoriamente demonstrados para o prosseguimento da ação penal, tornando a quebra do sigilo, ao menos por ora, uma diligência prescindível que apenas sacrificaria a celeridade do feito. Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO a representação pelo afastamento do sigilo telemático dos aparelhos celulares apreendidos. 10. Evolua no sistema SAJ a classe processual. 11. Cumpra-se com urgência. - ADV: EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR (OAB 444440/SP)