1500328-52.2026.8.26.0612
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taquaritinga - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500328-52.2026.8.26.0612 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EUCLIDES RIBEIRO CAMPOS JUNIOR - Vistos. Sobreveio manifestação da defesa requerendo a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, bem como a expedição de diversos ofícios destinados à preservação de elementos probatórios relacionados ao exame de corpo de delito determinado por ocasião da audiência de custódia (fls. 109/132). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos, sustentando, em síntese, que: (i) não há, neste momento processual, necessidade de novas diligências, porquanto eventual complementação somente poderá ser adequadamente apreciada após a certificação do cumprimento das determinações exaradas na audiência de custódia; e (ii) permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, da tentativa de fuga, da resistência à abordagem policial e da existência de anotação criminal anterior (fls. 138/139). É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante aos requerimentos de expedição de ofícios formulados pela defesa, verifica-se que este Juízo, por ocasião da audiência de custódia, já determinou a realização de novo exame de corpo de delito, com registro fotográfico das lesões e adoção das providências necessárias ao adequado esclarecimento dos fatos. Assim, antes da adoção de novas medidas instrutórias, mostra-se imprescindível verificar o efetivo cumprimento da decisão anteriormente proferida, porquanto eventual complementação das diligências somente poderá ser apreciada de forma adequada após a certificação do atendimento das determinações judiciais já expedidas. Nesse contexto, determino à serventia que certifique, com urgência, o efetivo cumprimento de todas as determinações proferidas na audiência de custódia, especialmente quanto à realização do novo exame de corpo de delito, com registro fotográfico das lesões e juntada do respectivo laudo aos autos. Após a certificação e, se o caso, a juntada dos documentos pertinentes, tornem os autos conclusos para reavaliação da necessidade de eventual complementação das diligências requeridas pela defesa. No que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente não assiste razão à defesa. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando, em juízo de cognição sumária, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com efeito, conforme já consignado por ocasião da decretação da custódia, a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, já fracionados e preparados para comercialização, aliadas às circunstâncias da abordagem policial, à tentativa de fuga, à resistência oposta à ação dos agentes públicos e aos antecedentes mencionados nos autos, revelam concreta periculosidade do agente e indicam risco à ordem pública, circunstâncias que, até o presente momento, permanecem inalteradas. As alegações defensivas relativas às circunstâncias pessoais favoráveis, embora relevantes, não possuem, por si sós, o condão de afastar os fundamentos concretos da prisão preventiva, tampouco demonstram, neste momento processual, a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ausente, portanto, fato novo apto a modificar o panorama fático-jurídico considerado quando da decretação da prisão preventiva, impõe-se a manutenção da medida extrema. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida, por persistirem os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312, 313 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, notifique(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para, no prazo de 10 (dez) dias e através de advogado, oferecer(em) defesa prévia, por escrito, sendo que as informações sobre a vida pregressa deverão ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida oitiva de testemunhas nestes casos, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir, podendo arrolar até 5 (cinco) testemunhas. O oficial de justiça a quem couber o cumprimento da diligência deverá indagar o(a)(s) acusado(a)(s) se irá constituir advogado ou, ainda, se deseja a imediata atuação de advogado dativo, certificando no mandado. Após, se o caso, proceda-se a zelosa serventia a indicação de advogado dativo, a qual fica aceita por este Juízo, devendo, ato contínuo, ser o profissional intimado para oferecer a resposta, conforme item 1. Defiro a incineração da droga apreendida, guardando-se contra prova. Oficie-se à autoridade policial comunicando, bem como solicite-se a remessa do relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido, referente ao laudo pericial juntado às fls. 90/93. Servirá a presente como termo de ciência/intimação do órgão do Ministério Público, incluindo-se a tarja própria (cinza - atuação do MP). O peticionamento referente a estes autos deve se dar por meio exclusivamente eletrônico e eventuais petições em papel serão restituídas ao peticionário. Nos termos da Súmula nº 710, do E. Supremo Tribunal Federal, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINE QUINA DE AGUIAR TONON (OAB 498898/SP), LEONARDO GABRIEL VICENTE RODRIGUES VERDELHO BUENO DE TOLEDO (OAB 513707/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EUCLIDES RIBEIRO CAMPOS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO GABRIEL VICENTE RODRIGUES VERDELHO BUENO DE TOLEDO
OAB: 513707/SP
ANA CAROLINE QUINA DE AGUIAR TONON
OAB: 498898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500328-52.2026.8.26.0612 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EUCLIDES RIBEIRO CAMPOS JUNIOR - Vistos. Sobreveio manifestação da defesa requerendo a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, bem como a expedição de diversos ofícios destinados à preservação de elementos probatórios relacionados ao exame de corpo de delito determinado por ocasião da audiência de custódia (fls. 109/132). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos, sustentando, em síntese, que: (i) não há, neste momento processual, necessidade de novas diligências, porquanto eventual complementação somente poderá ser adequadamente apreciada após a certificação do cumprimento das determinações exaradas na audiência de custódia; e (ii) permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, da tentativa de fuga, da resistência à abordagem policial e da existência de anotação criminal anterior (fls. 138/139). É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante aos requerimentos de expedição de ofícios formulados pela defesa, verifica-se que este Juízo, por ocasião da audiência de custódia, já determinou a realização de novo exame de corpo de delito, com registro fotográfico das lesões e adoção das providências necessárias ao adequado esclarecimento dos fatos. Assim, antes da adoção de novas medidas instrutórias, mostra-se imprescindível verificar o efetivo cumprimento da decisão anteriormente proferida, porquanto eventual complementação das diligências somente poderá ser apreciada de forma adequada após a certificação do atendimento das determinações judiciais já expedidas. Nesse contexto, determino à serventia que certifique, com urgência, o efetivo cumprimento de todas as determinações proferidas na audiência de custódia, especialmente quanto à realização do novo exame de corpo de delito, com registro fotográfico das lesões e juntada do respectivo laudo aos autos. Após a certificação e, se o caso, a juntada dos documentos pertinentes, tornem os autos conclusos para reavaliação da necessidade de eventual complementação das diligências requeridas pela defesa. No que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente não assiste razão à defesa. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando, em juízo de cognição sumária, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com efeito, conforme já consignado por ocasião da decretação da custódia, a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, já fracionados e preparados para comercialização, aliadas às circunstâncias da abordagem policial, à tentativa de fuga, à resistência oposta à ação dos agentes públicos e aos antecedentes mencionados nos autos, revelam concreta periculosidade do agente e indicam risco à ordem pública, circunstâncias que, até o presente momento, permanecem inalteradas. As alegações defensivas relativas às circunstâncias pessoais favoráveis, embora relevantes, não possuem, por si sós, o condão de afastar os fundamentos concretos da prisão preventiva, tampouco demonstram, neste momento processual, a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ausente, portanto, fato novo apto a modificar o panorama fático-jurídico considerado quando da decretação da prisão preventiva, impõe-se a manutenção da medida extrema. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida, por persistirem os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312, 313 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, notifique(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para, no prazo de 10 (dez) dias e através de advogado, oferecer(em) defesa prévia, por escrito, sendo que as informações sobre a vida pregressa deverão ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida oitiva de testemunhas nestes casos, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir, podendo arrolar até 5 (cinco) testemunhas. O oficial de justiça a quem couber o cumprimento da diligência deverá indagar o(a)(s) acusado(a)(s) se irá constituir advogado ou, ainda, se deseja a imediata atuação de advogado dativo, certificando no mandado. Após, se o caso, proceda-se a zelosa serventia a indicação de advogado dativo, a qual fica aceita por este Juízo, devendo, ato contínuo, ser o profissional intimado para oferecer a resposta, conforme item 1. Defiro a incineração da droga apreendida, guardando-se contra prova. Oficie-se à autoridade policial comunicando, bem como solicite-se a remessa do relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido, referente ao laudo pericial juntado às fls. 90/93. Servirá a presente como termo de ciência/intimação do órgão do Ministério Público, incluindo-se a tarja própria (cinza - atuação do MP). O peticionamento referente a estes autos deve se dar por meio exclusivamente eletrônico e eventuais petições em papel serão restituídas ao peticionário. Nos termos da Súmula nº 710, do E. Supremo Tribunal Federal, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINE QUINA DE AGUIAR TONON (OAB 498898/SP), LEONARDO GABRIEL VICENTE RODRIGUES VERDELHO BUENO DE TOLEDO (OAB 513707/SP)