Detalhe do processo

1500325-86.2025.8.26.0530

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cravinhos - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500325-86.2025.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JUÇARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS - Vistos. Da absolvição sumária da acusada Rejeito a preliminar de absolvição sumária, isso porque as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal são de aplicação excepcional e demandam prova inequívoca, de modo que não se compatibilizam com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. A análise aprofundada das teses defensivas, que contrariam a versão da acusação e demandam o cotejo do conjunto probatório, reserva-se à instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não vislumbro, por ora, manifesta atipicidade da conduta, causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco causa extintiva da punibilidade. Do recebimento da denúncia As demais alegações referem-se ao mérito e serão analisadas oportunamente. Afastadas as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do artigo 397, do CPP, para absolvição sumária do réu, RECEBO a denúncia de fls. 72-74, uma vez que está formal e materialmente em ordem. Em consequência, determino a evolução da classe do feito para ação penal - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (classe 300), diante do recebimento da peça acusatória. Da audiência de instrução e julgamento Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2026, às 13h30min., ocasião em que a ré será interrogada. A audiência será realizada de forma MISTA, nos termos do Provimento CSM nº 2.651/2022 e do Comunicado CG nº 284/2020, observadas as seguintes diretrizes: 1) Réu solto, vítimas e testemunhas residentes na Comarca de Cravinhos (cidades de Cravinhos ou Serra Azul) que não integrem os quadros da Polícia Militar ou da Polícia Civil deverão comparecer ao Fórum de Cravinhos para sua oitiva, a fim de assegurar a incomunicabilidade; 2) Réu preso participará por meio de equipamento no próprio estabelecimento prisional em que se encontre na data da audiência; 3) Réu solto, vítimas e testemunhas residentes em outras Comarcas poderão participar da audiência pelo meio virtual, mediante equipamento próprio, ou, na impossibilidade, por meio de estação passiva de oitiva do Fórum da Comarca de residência (Comunicado Conjunto nº 289/22 TJSP), ou ainda por comparecimento pessoal neste Fórum; 4) Advogado de defesa, dativo ou constituído, assistente de acusação e membros do Ministério Público poderão participar da audiência pelo meio remoto ou presencialmente, conforme interesse e disponibilidade. Em caso de opção pela participação remota, deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e número de telefone celular (WhatsApp) para contato. Ressalto que a oitiva de testemunhas não será admitida, em nenhuma hipótese, mesmo para as residentes em outra Comarca, em escritório de advogado de defesa ou de assistente de acusação, de modo que as testemunhas deverão participar exclusivamente pelas formas previstas nos itens anteriores. Desde já ficam indeferidos os pedidos de oitiva de testemunhas exclusivamente de antecedentes, facultada à defesa a juntada de declarações particulares sobre circunstâncias pessoais do réu, com reconhecimento de firma, até dez dias antes da realização da audiência. O mandado de intimação das testemunhas deverá conter expressamente a advertência de que a ausência injustificada acarretará, além da condução coercitiva, a imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários-mínimos. Consigno que o laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 62-64. Considerando o disposto no Comunicado Conjunto nº 299/2024 e no Comunicado CG nº 421/2026, o mandado de citação ou intimação dirigido a pessoa custodiada em estabelecimento prisional ou em unidade de internação de adolescentes infratores deve ser expedido para cumprimento pela SADM - Cumprimento Remoto, com seleção da zona correspondente e classificação "13 - Cumprimento Remoto", na forma do art. 1.014, § 1º, VII, das NSCGJ. Anote-se no sistema e aguarde-se a audiência. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO E MANDADO, CONFORME A NECESSIDADE. Intime-se. - ADV: JAQUELINE FABREGA ORTEIRO (OAB 213711/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUÇARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE FABREGA ORTEIRO

OAB: 213711/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500325-86.2025.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JUÇARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS - Vistos. Da absolvição sumária da acusada Rejeito a preliminar de absolvição sumária, isso porque as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal são de aplicação excepcional e demandam prova inequívoca, de modo que não se compatibilizam com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. A análise aprofundada das teses defensivas, que contrariam a versão da acusação e demandam o cotejo do conjunto probatório, reserva-se à instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não vislumbro, por ora, manifesta atipicidade da conduta, causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco causa extintiva da punibilidade. Do recebimento da denúncia As demais alegações referem-se ao mérito e serão analisadas oportunamente. Afastadas as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do artigo 397, do CPP, para absolvição sumária do réu, RECEBO a denúncia de fls. 72-74, uma vez que está formal e materialmente em ordem. Em consequência, determino a evolução da classe do feito para ação penal - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (classe 300), diante do recebimento da peça acusatória. Da audiência de instrução e julgamento Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2026, às 13h30min., ocasião em que a ré será interrogada. A audiência será realizada de forma MISTA, nos termos do Provimento CSM nº 2.651/2022 e do Comunicado CG nº 284/2020, observadas as seguintes diretrizes: 1) Réu solto, vítimas e testemunhas residentes na Comarca de Cravinhos (cidades de Cravinhos ou Serra Azul) que não integrem os quadros da Polícia Militar ou da Polícia Civil deverão comparecer ao Fórum de Cravinhos para sua oitiva, a fim de assegurar a incomunicabilidade; 2) Réu preso participará por meio de equipamento no próprio estabelecimento prisional em que se encontre na data da audiência; 3) Réu solto, vítimas e testemunhas residentes em outras Comarcas poderão participar da audiência pelo meio virtual, mediante equipamento próprio, ou, na impossibilidade, por meio de estação passiva de oitiva do Fórum da Comarca de residência (Comunicado Conjunto nº 289/22 TJSP), ou ainda por comparecimento pessoal neste Fórum; 4) Advogado de defesa, dativo ou constituído, assistente de acusação e membros do Ministério Público poderão participar da audiência pelo meio remoto ou presencialmente, conforme interesse e disponibilidade. Em caso de opção pela participação remota, deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e número de telefone celular (WhatsApp) para contato. Ressalto que a oitiva de testemunhas não será admitida, em nenhuma hipótese, mesmo para as residentes em outra Comarca, em escritório de advogado de defesa ou de assistente de acusação, de modo que as testemunhas deverão participar exclusivamente pelas formas previstas nos itens anteriores. Desde já ficam indeferidos os pedidos de oitiva de testemunhas exclusivamente de antecedentes, facultada à defesa a juntada de declarações particulares sobre circunstâncias pessoais do réu, com reconhecimento de firma, até dez dias antes da realização da audiência. O mandado de intimação das testemunhas deverá conter expressamente a advertência de que a ausência injustificada acarretará, além da condução coercitiva, a imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários-mínimos. Consigno que o laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 62-64. Considerando o disposto no Comunicado Conjunto nº 299/2024 e no Comunicado CG nº 421/2026, o mandado de citação ou intimação dirigido a pessoa custodiada em estabelecimento prisional ou em unidade de internação de adolescentes infratores deve ser expedido para cumprimento pela SADM - Cumprimento Remoto, com seleção da zona correspondente e classificação "13 - Cumprimento Remoto", na forma do art. 1.014, § 1º, VII, das NSCGJ. Anote-se no sistema e aguarde-se a audiência. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO E MANDADO, CONFORME A NECESSIDADE. Intime-se. - ADV: JAQUELINE FABREGA ORTEIRO (OAB 213711/SP)