1500325-81.2026.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500325-81.2026.8.26.0003 - Guarda de Família - Guarda - J.R.S. - Vistos, em saneador. Trata-se de ação de regulamentação de guarda e visitas ajuizada por P.A.R. em face de J.R. da S.. Narra a inicial que as partes tiveram um relacionamento amoroso entre 2019 até 2021, tendo nascido o filho I.K.A.R. (D.N. 04/03/2022 - fl. 09), que permaneceu residindo com a genitora. Sustenta que o réu é um pai ausente, sendo a autora a única responsável pelos cuidados do menor. Destaca que a autora é vítima de violência doméstica praticada pelo réu, tendo sido concedida medida protetiva de urgência no processo nº 1500276-22.2026.8.26.0009 (fls. 28/32). Discorre que em um dos episódios de agressão, a autora estava com o filho em seu colo, evidenciando que o próprio infante também esteve sob risco. A autora não sabe o paradeiro do réu, já que ele não possui residência fixa. Os alimentos são objeto de ação própria. Entende que, como o genitor não cumpre com as suas obrigações parentais, é necessária a fixação da guarda unilateral. Requer, em pedido de urgência, a fixação da guarda unilateral, sugere um regime de visitas paterno (fl. 04) e, ao final, requer a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 08/35). O Ministério Público manifestou-se às fls. 38/39. A fls. 41/44 foi deferido o pedido liminar para fixar a guarda unilateral materna do filho comum e o regime de convivência paterno provisório de forma quinzenal e alternado, podendo o pai retirar o filho do lar materno, no sábado às 10hrsl, devolvendo-o no mesmo dia às 16hrs. A visita deve se dar em local público e ser supervisionada por pessoa da confiança da genitora. Citado o réu (fls. 76), apresentou contestação a fls. 81/83, concordando com a fixação da guarda unilateral materna, e impugnando o regime de visitas proposto. Afirma que deseja retirar a criança às sextas-feiras até às 20hrs., no lar materno, devolvendo-a no domingo às 20hrs., no lar materno, além da convivência no período de férias e festividades de fim de ano. Requer a procedência nos moldes sugeridos. Juntou documentos. Réplica às fls. 93. Instadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas (fls. 95), a parte autora manifestou-se a fls. 99/100, enquanto o réu deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (certidão fls. 102). O Ministério Público manifestou-se a fls. 105/106. É a síntese do necessário. 1.Com fulcro no artigo 356 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da matéria incontroversa dos autos, bem como daquela que dispensa dilação probatória. Sabe-se que, a guarda compartilhada é o regime preferencial aplicável e adotado pela atual legislação civil, conforme se extrai do art. 1.584, II e §2º do Código Civil, contudo, no caso dos autos, os genitores concordam com a fixação da guarda unilateral materna, pois o filho já está adaptado ao lar materno, no qual recebe assistência material, emocional e psicológica necessária para seu saudável desenvolvimento, além de se tratar de lar harmônico (ECA, art. 7º). Desse modo, a questão se tornou incontroversa nos autos e não encontra qualquer óbice legal ao julgamento por decisão parcial de mérito, ficando dispensada a dilação probatória ou mesmo o julgamento ao final. Ante o exposto, com fulcro no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, confirmando em parte a liminar deferida nos autos, para fixar a guarda unilateral do menor I. K. A. R., nascido em 04.03.2022, a favor da genitora, Sra.P. A. R., RG nº35.***.924-8 (SSP/SP), CPF nº378.***.858-81. Com o trânsito em julgado desta decisão parcial de mérito, expeça-se o termo de guarda unilateral definitiva. 2.O feito prosseguirá em relação ao regime de convivência paterna. 3.As partes são legítimas e capazes, estando bem representadas nos autos, bem como presente o interesse processual, na modalidade necessidade e adequação, e possível juridicamente o pedido. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido, dou o feito por SANEADO e fixo como ponto controvertido: a) o regime de visitas adequado à rotina dos genitores e do menor; b) a necessidade de haver a supervisão por terceira pessoa do convívio entre pai e filho por se tratar o genitor de pessoa agressiva e inapta a exercer os cuidados com o menor, sem colocá-lo em risco. 4. A princípio, importante destacar que, segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e ao réu os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado pelo autor. Nesse contexto, cabe à parte autora a necessidade de supervisão da convivência paterna por ser o pai pessoa agressiva, pois estes é o fato constitutivo do direito que alega. Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar que a aptidão para permanecer sozinho com o filho e zelar pelo seu bem-estar, já que estes são os fatos modificativos do direito alegado pela autora. Caso as partes não se desincumbam do ônus de prova a elas atribuído, o juízo decidirá pautado nas regras da distribuição do ônus de prova já expostas e, por conseguinte, as partes não poderão alegar nulidade. Assim, passo à fixação das provas necessárias para a elucidação dos fatos. 5.Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial, consistente na perícia social e psicológica. Para tanto, nomeio o Setor Social e Psicológico para a realização da prova, ficando, desde já, nomeados os profissionais indicados. Remetam-se os autos ao Setor Social e Psicológico para agendamento das entrevistas e visita. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo legal. 6.Defiro a produção da prova documental, desde que seja referente a fato novo. 7.Indefiro as pesquisas requeridas pela parte autora (Infojud, Bacenjud, Renajud), pois a presente ação versa exclusivamente sobre a guarda e visitas paternas. Assim, essas provas não guardam qualquer relação com o objeto da lide. Intimem-se. - ADV: SIDNEY BATISTA DOS SANTOS (OAB 215927/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu J.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIDNEY BATISTA DOS SANTOS
OAB: 215927/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1500325-81.2026.8.26.0003 - Guarda de Família - Guarda - J.R.S. - Vistos, em saneador. Trata-se de ação de regulamentação de guarda e visitas ajuizada por P.A.R. em face de J.R. da S.. Narra a inicial que as partes tiveram um relacionamento amoroso entre 2019 até 2021, tendo nascido o filho I.K.A.R. (D.N. 04/03/2022 - fl. 09), que permaneceu residindo com a genitora. Sustenta que o réu é um pai ausente, sendo a autora a única responsável pelos cuidados do menor. Destaca que a autora é vítima de violência doméstica praticada pelo réu, tendo sido concedida medida protetiva de urgência no processo nº 1500276-22.2026.8.26.0009 (fls. 28/32). Discorre que em um dos episódios de agressão, a autora estava com o filho em seu colo, evidenciando que o próprio infante também esteve sob risco. A autora não sabe o paradeiro do réu, já que ele não possui residência fixa. Os alimentos são objeto de ação própria. Entende que, como o genitor não cumpre com as suas obrigações parentais, é necessária a fixação da guarda unilateral. Requer, em pedido de urgência, a fixação da guarda unilateral, sugere um regime de visitas paterno (fl. 04) e, ao final, requer a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 08/35). O Ministério Público manifestou-se às fls. 38/39. A fls. 41/44 foi deferido o pedido liminar para fixar a guarda unilateral materna do filho comum e o regime de convivência paterno provisório de forma quinzenal e alternado, podendo o pai retirar o filho do lar materno, no sábado às 10hrsl, devolvendo-o no mesmo dia às 16hrs. A visita deve se dar em local público e ser supervisionada por pessoa da confiança da genitora. Citado o réu (fls. 76), apresentou contestação a fls. 81/83, concordando com a fixação da guarda unilateral materna, e impugnando o regime de visitas proposto. Afirma que deseja retirar a criança às sextas-feiras até às 20hrs., no lar materno, devolvendo-a no domingo às 20hrs., no lar materno, além da convivência no período de férias e festividades de fim de ano. Requer a procedência nos moldes sugeridos. Juntou documentos. Réplica às fls. 93. Instadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas (fls. 95), a parte autora manifestou-se a fls. 99/100, enquanto o réu deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (certidão fls. 102). O Ministério Público manifestou-se a fls. 105/106. É a síntese do necessário. 1.Com fulcro no artigo 356 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da matéria incontroversa dos autos, bem como daquela que dispensa dilação probatória. Sabe-se que, a guarda compartilhada é o regime preferencial aplicável e adotado pela atual legislação civil, conforme se extrai do art. 1.584, II e §2º do Código Civil, contudo, no caso dos autos, os genitores concordam com a fixação da guarda unilateral materna, pois o filho já está adaptado ao lar materno, no qual recebe assistência material, emocional e psicológica necessária para seu saudável desenvolvimento, além de se tratar de lar harmônico (ECA, art. 7º). Desse modo, a questão se tornou incontroversa nos autos e não encontra qualquer óbice legal ao julgamento por decisão parcial de mérito, ficando dispensada a dilação probatória ou mesmo o julgamento ao final. Ante o exposto, com fulcro no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, confirmando em parte a liminar deferida nos autos, para fixar a guarda unilateral do menor I. K. A. R., nascido em 04.03.2022, a favor da genitora, Sra.P. A. R., RG nº35.***.924-8 (SSP/SP), CPF nº378.***.858-81. Com o trânsito em julgado desta decisão parcial de mérito, expeça-se o termo de guarda unilateral definitiva. 2.O feito prosseguirá em relação ao regime de convivência paterna. 3.As partes são legítimas e capazes, estando bem representadas nos autos, bem como presente o interesse processual, na modalidade necessidade e adequação, e possível juridicamente o pedido. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido, dou o feito por SANEADO e fixo como ponto controvertido: a) o regime de visitas adequado à rotina dos genitores e do menor; b) a necessidade de haver a supervisão por terceira pessoa do convívio entre pai e filho por se tratar o genitor de pessoa agressiva e inapta a exercer os cuidados com o menor, sem colocá-lo em risco. 4. A princípio, importante destacar que, segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e ao réu os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado pelo autor. Nesse contexto, cabe à parte autora a necessidade de supervisão da convivência paterna por ser o pai pessoa agressiva, pois estes é o fato constitutivo do direito que alega. Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar que a aptidão para permanecer sozinho com o filho e zelar pelo seu bem-estar, já que estes são os fatos modificativos do direito alegado pela autora. Caso as partes não se desincumbam do ônus de prova a elas atribuído, o juízo decidirá pautado nas regras da distribuição do ônus de prova já expostas e, por conseguinte, as partes não poderão alegar nulidade. Assim, passo à fixação das provas necessárias para a elucidação dos fatos. 5.Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial, consistente na perícia social e psicológica. Para tanto, nomeio o Setor Social e Psicológico para a realização da prova, ficando, desde já, nomeados os profissionais indicados. Remetam-se os autos ao Setor Social e Psicológico para agendamento das entrevistas e visita. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo legal. 6.Defiro a produção da prova documental, desde que seja referente a fato novo. 7.Indefiro as pesquisas requeridas pela parte autora (Infojud, Bacenjud, Renajud), pois a presente ação versa exclusivamente sobre a guarda e visitas paternas. Assim, essas provas não guardam qualquer relação com o objeto da lide. Intimem-se. - ADV: SIDNEY BATISTA DOS SANTOS (OAB 215927/SP)