1500325-57.2026.8.26.0593
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500325-57.2026.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - H.B. - Vistos. Trata-se de denúncia em face de H. B. pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, c.c. o art. 61, II, f, do Código Penal, e art. 147, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 71 (delitos de ameaça por cinco vezes) e art. 69 (em relação a todos os delitos), nos moldes dos arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, a qual foi recebida nas pp. 123/125. O réu foi citado (pp. 138/139) e apresentou defesa prévia (pp. 145/148). A defesa de H. B. pleiteou a revogação de sua prisão preventiva alegando, em síntese, que, no momento dos fatos, o acusado estava em estado de profunda alteração psíquica em razão do uso contumaz de entorpecentes, de modo que a conduta dele não refletiria uma índole voltada à criminalidade impensada, mas espelha os contornos de uma triste e severa doença, qual seja, a dependência química. O representante do Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido (p. 160). É o breve relatório. Em que pese os argumentos arvorados pela defesa, o pedido deve ser indeferido. Isto porque, conforme já pontuado na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (pp. 64/67), verifica-se que o réu possui inúmeros antecedentes criminais, inclusive é reincidente. Quanto à alegação de que o acusado teria praticado o delito sob o estado de profunda alteração psíquica em razão do uso contumaz de entorpecentes, certo é que, ao que consta, ele teria feito uso de drogas de forma voluntária, e não em consequência de caso fortuito ou força maior, o que não o isenta de eventual responsabilidade. Neste sentido, estabelece o art. 28, II, do Código Penal: A embriaguez, voluntária ou culposa, causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não elidem a responsabilidade penal. Nesse sentido, a jurisprudência anota que, na expressão legal "substâncias análogas", se enquadram os estupefacientes, como a maconha, a cocaína, a morfina, os antidistônicos, o éter etc. (RT 747/698 e Julgados do TACrimSP 85/394). A propósito, já se decidiu que O fato de o agente fazer uso voluntário ou culposo de substância entorpecente não exclui a sua responsabilidade penal, pois a essa circunstância deve ser dado tratamento semelhante àquele oferecido às hipóteses de embriaguez. A dependência toxicológica não se confunde com a semi-imputabilidade, sendo certo que, à luz de outros elementos, tais como as premissas do laudo pericial ou o comportamento do réu no interrogatório, é possível concluir não ter a mencionada dependência atingido a profundidade necessária sequer à redução da capacidade mental do agente. (RJTACRIM 42/152). Com efeito, acaso seja solto, neste momento, há fundado receio de que torne a importunar a vítima e cause trágicas consequências, como, infelizmente, não raras vezes acontece em casos similares. Evidente que, ante a sua personalidade agressiva, há receio deste Juízo de que, em liberdade, nesse momento, possa causar um mal maior à vítima. Outrossim, não se vislumbrou qualquer mudança no quadro fático ou jurídico, desde que a decisão de revisão da prisão (pp. 151/152), apta a justificar a revogação da segregação cautelar. Portanto, indefiro o pedido de revogação e mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de H. B.. Assim, reputo fundamentada a revisão da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.º 13.964/2019, o que significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias nele previsto, iniciando-se a contagem de novo interregno a partir desta data. No mais, cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. A defesa não arguiu preliminares e se reservou ao direito de se manifestar a respeito do mérito somente ao final da instrução. Ademais, a inicial preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente ao acusado as condutas tidas por delituosas. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no art. 399 do Código de Processo Penal, vez que não se verifica a hipótese de absolvição sumária. Destaco que o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é com a resposta à acusação. Caso sejam apresentadas posteriormente, serão ouvidas, excepcionalmente, como sendo do Juízo, em entendendo, o magistrado que presidir a audiência, necessário. Designo audiência, a ser realizada de forma mista, por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 21 de setembro de 2026, às 13h30, nos termos do art. 185, § 2º, IV, e § 8º, do Código de Processo Penal, em não havendo oposição, que deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias. O silêncio importará em anuência das partes. Intime-se o advogado constituído a fornecer seu endereço eletrônico, no prazo de 24 horas, para recebimento do convite com o link de acesso à sala virtual, bem como a providenciar smartphone, tablet ou computador, eis que o ato se dará por videoconferência. Saliente-se que será oportunizado ao réu exercer seu direito de entrevista prévia com o advogado constituído), de forma virtual e reservada, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal. Considerando a enorme dificuldade que verificamos quanto à vítima, testemunhas civis e réus soltos acessarem a sala virtual, por diversos motivos (por exemplo, falta de boa conexão com a internet, aparelhos obsoletos), o que provocou enormes atrasos às audiências e, muitas vezes, impossibilitou a realização do ato, intimem-se a vítima D. A. (pp. 7/9 e 18) e a testemunha Elpídeo Soares Lima Rocha dos Santos (p. 148) a comparecerem na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Marília no dia e horário acima designados, eis que o ato será realizado, repise-se, de forma mista (parte remota e parte presencial), sendo vedada a oitiva no gabinete ou escritório da parte, advertindo-as de que seus depoimentos deverão se dar de maneira reservada, respeitando-se a incomunicabilidade. No mesmo ato, deverá o senhor Oficial de Justiça indagar o número de telefone de cada uma delas para contato, certificando, bem como adverti-las das consequências legais do não comparecimento (possível aplicação de multa e condução coercitiva). Para o cumprimento dos mandados expedidos, fica, desde já, determinado ao oficial de justiça, havendo número de contato telefônico cadastrado nos autos e, por consequência, consignado no mandado, que proceda à intimação remota, por contato telefônico ou WhatsApp, acaso constatado que a parte não reside no endereço constante do mandado, certificando-se. Não sendo localizadas a vítima e/ou a testemunha, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Com o novo endereço, intime-se. Em se verificando, em audiência, que as testemunhas não presenciaram os fatos, nada sabem sobre eles e, portanto, nada acrescentarão ao deslinde da causa, suas oitivas serão indeferidas, devendo, a parte, em o querendo, providenciar, em até 5 (cinco) dias após a audiência, a juntada de declarações por escrito, conforme já determinado na decisão de recebimento da denúncia. Com relação à testemunha Maria Aparecida, registre-se, primeiramente, que a sua oitiva deveria se dar no prédio do Fórum desta Comarca, exceto, obviamente, se residisse em outra Comarca, ou, por outro motivo relevante, mediante a análise deste Juízo, não fosse possível sua presença, sendo, pois, vedado o comparecimento no escritório do causídico. Em segundo plano, em que pese tenha sido o patrono do réu intimado para providenciar o endereço da referida testemunha (publicação em 14 de julho de 2026 - p. 154), quedou-se inerte, de modo que consumada a preclusão da oitiva da testemunha. Requisitem-se os policiais militares, os quais deverão providenciar smartphone, tablet ou computador, eis que o ato se dará por videoconferência, advertindo-os de que deverão prestar seu depoimento de forma reservada, bem como de que o gozo de férias não exime o agente público de comparecimento ao ato. Saliente-se que, acaso qualquer dos policiais esteja reformado, deve, a autoridade a quem for requisitado, informar imediatamente o Juízo, fornecendo o endereço em que poderá ser encontrado, devendo, a z. serventia, providenciar, então, sua intimação para comparecimento ao Fórum. Consigno, ainda, que, caso haja impossibilidade técnica de os policiais militares participarem pela via remota, deverão comparecer ao Fórum para prestar depoimentos. Em sendo comunicada tal indisponibilidade quando do ato, nele será decidido como proceder. Requisite-se e intime-se o réu, que deverá ser encaminhado à sala específica da Penitenciária em que está recolhido. Tratando-se de processo a que o réu responde preso, considerando que o feito já tramita há 3 (três) meses e eventual demora na intimação remota poderá acarretar prolongamento desnecessário da custódia cautelar, em prejuízo à razoável duração do processo, caso não haja tempo hábil para a intimação do acusado preso e de eventuais vítimas ou testemunhas custodiadas pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados de Cumprimento Remoto, desde já determino, excepcionalmente, a expedição de mandado, com a classificação "Réu Preso", para cumprimento presencial, nos termos dos Comunicados CG ns. 299/2024 e 421/2026. Encaminhe-se o convite, via e-mail, a todos aqueles que participarão da audiência pela via remota, esclarecendo que deverão ter em mãos documento com foto, conforme previsto no Comunicado já referido e no manual, cujo link para acesso estará no convite. Ademais, deve, o escrevente que cumpre o processo, verificar se todos os laudos e certidões necessárias para instrução do feito foram a ele juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao Juízo competente, solicitando a remessa em 10 (dez) dias, reiterando-se, se o caso, independente de novo despacho. Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para que providencie a vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independente de novo despacho, requisite novamente, para cumprimento em 48 horas. Por fim, junte-se F.A. e certidão de eventos do Cartório Distribuidor atualizadas. Ainda, não deve ser feito, por quaisquer das partes, diretamente, o encaminhamento do link relativo ao convite para ingresso na audiência de forma remota para testemunhas civis, as quais, como regra, devem comparecer ao Fórum. Situação que impeça o comparecimento deve ser relatada ao Sr. Oficial de Justiça, quando da intimação, ou ao Juízo, em tempo hábil, antes da audiência, para decisão. Intimem-se e cientifique-se. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu H.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ULISSES MARCELO TUCUNDUVA
OAB: 101711/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500325-57.2026.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - H.B. - Vistos. Trata-se de denúncia em face de H. B. pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, c.c. o art. 61, II, f, do Código Penal, e art. 147, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 71 (delitos de ameaça por cinco vezes) e art. 69 (em relação a todos os delitos), nos moldes dos arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, a qual foi recebida nas pp. 123/125. O réu foi citado (pp. 138/139) e apresentou defesa prévia (pp. 145/148). A defesa de H. B. pleiteou a revogação de sua prisão preventiva alegando, em síntese, que, no momento dos fatos, o acusado estava em estado de profunda alteração psíquica em razão do uso contumaz de entorpecentes, de modo que a conduta dele não refletiria uma índole voltada à criminalidade impensada, mas espelha os contornos de uma triste e severa doença, qual seja, a dependência química. O representante do Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido (p. 160). É o breve relatório. Em que pese os argumentos arvorados pela defesa, o pedido deve ser indeferido. Isto porque, conforme já pontuado na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (pp. 64/67), verifica-se que o réu possui inúmeros antecedentes criminais, inclusive é reincidente. Quanto à alegação de que o acusado teria praticado o delito sob o estado de profunda alteração psíquica em razão do uso contumaz de entorpecentes, certo é que, ao que consta, ele teria feito uso de drogas de forma voluntária, e não em consequência de caso fortuito ou força maior, o que não o isenta de eventual responsabilidade. Neste sentido, estabelece o art. 28, II, do Código Penal: A embriaguez, voluntária ou culposa, causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não elidem a responsabilidade penal. Nesse sentido, a jurisprudência anota que, na expressão legal "substâncias análogas", se enquadram os estupefacientes, como a maconha, a cocaína, a morfina, os antidistônicos, o éter etc. (RT 747/698 e Julgados do TACrimSP 85/394). A propósito, já se decidiu que O fato de o agente fazer uso voluntário ou culposo de substância entorpecente não exclui a sua responsabilidade penal, pois a essa circunstância deve ser dado tratamento semelhante àquele oferecido às hipóteses de embriaguez. A dependência toxicológica não se confunde com a semi-imputabilidade, sendo certo que, à luz de outros elementos, tais como as premissas do laudo pericial ou o comportamento do réu no interrogatório, é possível concluir não ter a mencionada dependência atingido a profundidade necessária sequer à redução da capacidade mental do agente. (RJTACRIM 42/152). Com efeito, acaso seja solto, neste momento, há fundado receio de que torne a importunar a vítima e cause trágicas consequências, como, infelizmente, não raras vezes acontece em casos similares. Evidente que, ante a sua personalidade agressiva, há receio deste Juízo de que, em liberdade, nesse momento, possa causar um mal maior à vítima. Outrossim, não se vislumbrou qualquer mudança no quadro fático ou jurídico, desde que a decisão de revisão da prisão (pp. 151/152), apta a justificar a revogação da segregação cautelar. Portanto, indefiro o pedido de revogação e mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de H. B.. Assim, reputo fundamentada a revisão da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.º 13.964/2019, o que significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias nele previsto, iniciando-se a contagem de novo interregno a partir desta data. No mais, cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. A defesa não arguiu preliminares e se reservou ao direito de se manifestar a respeito do mérito somente ao final da instrução. Ademais, a inicial preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente ao acusado as condutas tidas por delituosas. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no art. 399 do Código de Processo Penal, vez que não se verifica a hipótese de absolvição sumária. Destaco que o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é com a resposta à acusação. Caso sejam apresentadas posteriormente, serão ouvidas, excepcionalmente, como sendo do Juízo, em entendendo, o magistrado que presidir a audiência, necessário. Designo audiência, a ser realizada de forma mista, por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 21 de setembro de 2026, às 13h30, nos termos do art. 185, § 2º, IV, e § 8º, do Código de Processo Penal, em não havendo oposição, que deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias. O silêncio importará em anuência das partes. Intime-se o advogado constituído a fornecer seu endereço eletrônico, no prazo de 24 horas, para recebimento do convite com o link de acesso à sala virtual, bem como a providenciar smartphone, tablet ou computador, eis que o ato se dará por videoconferência. Saliente-se que será oportunizado ao réu exercer seu direito de entrevista prévia com o advogado constituído), de forma virtual e reservada, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal. Considerando a enorme dificuldade que verificamos quanto à vítima, testemunhas civis e réus soltos acessarem a sala virtual, por diversos motivos (por exemplo, falta de boa conexão com a internet, aparelhos obsoletos), o que provocou enormes atrasos às audiências e, muitas vezes, impossibilitou a realização do ato, intimem-se a vítima D. A. (pp. 7/9 e 18) e a testemunha Elpídeo Soares Lima Rocha dos Santos (p. 148) a comparecerem na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Marília no dia e horário acima designados, eis que o ato será realizado, repise-se, de forma mista (parte remota e parte presencial), sendo vedada a oitiva no gabinete ou escritório da parte, advertindo-as de que seus depoimentos deverão se dar de maneira reservada, respeitando-se a incomunicabilidade. No mesmo ato, deverá o senhor Oficial de Justiça indagar o número de telefone de cada uma delas para contato, certificando, bem como adverti-las das consequências legais do não comparecimento (possível aplicação de multa e condução coercitiva). Para o cumprimento dos mandados expedidos, fica, desde já, determinado ao oficial de justiça, havendo número de contato telefônico cadastrado nos autos e, por consequência, consignado no mandado, que proceda à intimação remota, por contato telefônico ou WhatsApp, acaso constatado que a parte não reside no endereço constante do mandado, certificando-se. Não sendo localizadas a vítima e/ou a testemunha, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Com o novo endereço, intime-se. Em se verificando, em audiência, que as testemunhas não presenciaram os fatos, nada sabem sobre eles e, portanto, nada acrescentarão ao deslinde da causa, suas oitivas serão indeferidas, devendo, a parte, em o querendo, providenciar, em até 5 (cinco) dias após a audiência, a juntada de declarações por escrito, conforme já determinado na decisão de recebimento da denúncia. Com relação à testemunha Maria Aparecida, registre-se, primeiramente, que a sua oitiva deveria se dar no prédio do Fórum desta Comarca, exceto, obviamente, se residisse em outra Comarca, ou, por outro motivo relevante, mediante a análise deste Juízo, não fosse possível sua presença, sendo, pois, vedado o comparecimento no escritório do causídico. Em segundo plano, em que pese tenha sido o patrono do réu intimado para providenciar o endereço da referida testemunha (publicação em 14 de julho de 2026 - p. 154), quedou-se inerte, de modo que consumada a preclusão da oitiva da testemunha. Requisitem-se os policiais militares, os quais deverão providenciar smartphone, tablet ou computador, eis que o ato se dará por videoconferência, advertindo-os de que deverão prestar seu depoimento de forma reservada, bem como de que o gozo de férias não exime o agente público de comparecimento ao ato. Saliente-se que, acaso qualquer dos policiais esteja reformado, deve, a autoridade a quem for requisitado, informar imediatamente o Juízo, fornecendo o endereço em que poderá ser encontrado, devendo, a z. serventia, providenciar, então, sua intimação para comparecimento ao Fórum. Consigno, ainda, que, caso haja impossibilidade técnica de os policiais militares participarem pela via remota, deverão comparecer ao Fórum para prestar depoimentos. Em sendo comunicada tal indisponibilidade quando do ato, nele será decidido como proceder. Requisite-se e intime-se o réu, que deverá ser encaminhado à sala específica da Penitenciária em que está recolhido. Tratando-se de processo a que o réu responde preso, considerando que o feito já tramita há 3 (três) meses e eventual demora na intimação remota poderá acarretar prolongamento desnecessário da custódia cautelar, em prejuízo à razoável duração do processo, caso não haja tempo hábil para a intimação do acusado preso e de eventuais vítimas ou testemunhas custodiadas pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados de Cumprimento Remoto, desde já determino, excepcionalmente, a expedição de mandado, com a classificação "Réu Preso", para cumprimento presencial, nos termos dos Comunicados CG ns. 299/2024 e 421/2026. Encaminhe-se o convite, via e-mail, a todos aqueles que participarão da audiência pela via remota, esclarecendo que deverão ter em mãos documento com foto, conforme previsto no Comunicado já referido e no manual, cujo link para acesso estará no convite. Ademais, deve, o escrevente que cumpre o processo, verificar se todos os laudos e certidões necessárias para instrução do feito foram a ele juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao Juízo competente, solicitando a remessa em 10 (dez) dias, reiterando-se, se o caso, independente de novo despacho. Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para que providencie a vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independente de novo despacho, requisite novamente, para cumprimento em 48 horas. Por fim, junte-se F.A. e certidão de eventos do Cartório Distribuidor atualizadas. Ainda, não deve ser feito, por quaisquer das partes, diretamente, o encaminhamento do link relativo ao convite para ingresso na audiência de forma remota para testemunhas civis, as quais, como regra, devem comparecer ao Fórum. Situação que impeça o comparecimento deve ser relatada ao Sr. Oficial de Justiça, quando da intimação, ou ao Juízo, em tempo hábil, antes da audiência, para decisão. Intimem-se e cientifique-se. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)