1500322-51.2024.8.26.0568
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500322-51.2024.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EDEMILSON DOS SANTOS - Aos 08 de setembro de 2026, às 16 horas, na sala de audiências virtuais da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito, Dra. Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr. André Pereira Melo, o acusado Edemilson dos Santos acompanhado de seu defensor, Dr. Christino Cardoso de Pádua, OAB 103963/SP, a vítima, Geraldo Fernandes de Oliveira Filho e a testemunha Jayme Augusto Vara, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo. Antes do início da audiência foi facultada entrevista reservada entre réu e seu Defensor. Iniciados os trabalhos, foram qualificadas as partes e conferidas suas identidades. Em seguida, foram colhidas as declarações da vítima, Geraldo Fernandes de Oliveira Filho, o depoimento da testemunha Jayme Augusto Vara e o interrogatório do acusado. O arquivo da audiência gravada em vídeo estará disponível no SAJ. As gravações servem como provas em processo judicial, não estando autorizada sua divulgação por qualquer outro meio. Ato contínuo, pela MMª. Juíza foram consultadas as partes a respeito de outras diligências pretendidas, tendo ambas as partes informado que não tinham mais provas a produzir. Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: "Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e determino que se passem aos debates". Pelo doutor Promotor foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a procedência da ação penal, com a condenação do réu, nos termos da denúncia, com fixação do regime fechado" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pelo doutor defensor foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a absolvição do acusado e subsidiariamente, a fixação da pena com menor rigor" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. EDEMILSON DOS SANTOS foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, em razão de 19 de janeiro de 2024, por volta das 17h31min, na Estrada Velha de Aguaí, n° 100, neste município e Comarca, ter subtraído para si, mediante rompimento de obstáculo, 08 (oito) fardos de cerveja "Amstel", 03 (três) fardos de cerveja "Brahma", 02(dois) fardos de cerveja "Heineken", 01 (um) fardo de cerveja "Skol", 01 (um) barril de cerveja "Heineken" de 5 litros, 01 (um) carrinho de mão, 01 (um) chapéu de palha, 01 (uma) lona plástica e 01 (um) alicate, descritos e avaliados às fls. 37/40, no importe de R$ 858,56 e pertencentes a G.F.O.F.. A denúncia foi recebida em 3 de dezembro de 2024 e o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. No curso da instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha, seguindo-se o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Representante do Ministério Público requereu a procedência da ação penal com a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defensoria, a seu turno, requereu a absolvição do réu e a fixação da pena com menor rigor. É o relatório. Decido. Em seu interrogatório judicial, o réu confessou o furto que lhe foi atribuído, sustentando que na época estava sob efeito de drogas. Alegou não se lembrar como fez para entrar no sítio e nem se recordar do que fez com os bens subtraídos. Afirmou estar arrependido. Além da confissão do acusado, a autoria delitiva foi comprovada pela prova produzida no curso da instrução. A vítima narrou que ao chegar ao seu sítio, percebeu que havia rompimento do arame perto da porteira, e notou que alguns objetos, como televisão e panela de pressão, haviam sido retirados do interior da casa e estavam na garagem, estando a janela lateral danificada. Disse que ao entrar na casa, constatou a falta dos bens descritos na denúncia e informou que como no local havia câmeras, cedeu as imagens à polícia. Sustentou que os policiais conseguiram recuperar somente a lona, e estimou seu prejuízo em cerca de mil a mil e cem reais. O investigador Jayme Augusto Vara narrou que o BO foi distribuído para a equipe da DIG, e informou que quando os policiais viram as imagens das câmeras de segurança, suspeitaram do réu. Aduziu que o acusado foi localizado e compareceu à delegacia, onde confessou o furto e se reconheceu nas imagens. Salientou que o réu informou que era usuário de drogas e que furtou os bens para conseguir entorpecentes. Mencionou que entre os bens furtados foi recuperada somente a lona, e disse que o cadeado do sítio foi arrombado. Diante de tais relatos, e considerando que o próprio réu confessou a subtração dos bens, sendo filmado pelas câmeras de segurança na ocasião do delito, o que permitiu sua identificação como sendo o furtador, é de se entender que restou devidamente comprovada a autoria delitiva. Do mesmo modo, restou comprovada a qualificadora do rompimento de obstáculo, já que além da prova oral, o laudo pericial de fls. 72/76 atestou que houve o arrombamento da porteira e cadeado, bem como de uma janela. Anoto que apesar dos bens furtados terem valor inferior a um salário mínimo, não se faz possível o acolhimento da tese de insignificância do delito, uma vez que embora seja respeitável a posição dos que sustentam acolhimento do princípio da insignificância "de minimus non curat praetor" - não se mostra ele integralmente prestigiado pela maioria dos operadores do Direito, e sua aplicação deve ser restrita, sob pena de se estimular a reiteração de pequenos delitos, mormente no caso em tela, em que o réu é reincidente na prática de crimes patrimoniais. Nesse diapasão, o seguinte aresto: "FURTO - Pretendida absolvição em face do valor irrisório da res furtiva - Inadmissibilidade - Restrição do alcance do princípio da insignificância - Condenação mantida. O fato de as coisas furtadas terem valor irrisório não significa que o fato seja tão insignificante para permanecer no limbo da criminalidade, visto que no Direito brasileiro o princípio da insignificância ainda não adquiriu foros de cidadania, de molde a excluir tal evento de moldura da tipicidade penal."(TACRIM-SP - Apelação nº 603.945/5, Julgado em 07/05/1.990, 12ª Câmara, Relator: - Emeric Levai, RJDTACRIM 6/88). Outrossim, ainda que o réu estivesse drogado na ocasião dos fatos, tal estado não se presta para elidir a sua condenação, já que, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária por álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a culpabilidade do agente, não havendo como se reconhecer eventual semi-imputabilidade ou inimputabilidade do réu, mesmo porque não foi requerida a instauração de nenhum incidente para verificação da capacidade penal do acusado, que confessou a subtração e revelou arrependimento. Provados, pois, os fatos articulados na denúncia, passo à fixação da pena. Extrai-se dos autos que o réu registra contra si maus antecedentes (fls. 144 - processo nº 6045-42), motivo pelo qual aumento-lhe a pena-base em um sexto, perfazendo dois anos e quatro meses de reclusão, mais onze dias-multa, no valor diário mínimo com relação a cada furto. Na segunda fase de dosimetria da reprimenda, diante da reincidência do acusado, decorrente de condenação por outro feito, diverso do que embasou o aumento de pena na fase anterior (fls. 143 - processo 1501666-72), e da atenuante da confissão, compenso aludidas circunstâncias, deixando de proceder a aumento ou redução da pena. As desfavoráveis condições subjetivas do réu, com destaque para sua reincidência específica na prática de crimes patrimoniais, impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do artigo 44, do Código Penal. Considerando que o acusado registra contra si diversas condenações, revelando reiteração delitiva, e tendo em vista que as penas anteriormente aplicadas não foram suficientes para prevenir a prática de novos crimes, o regime prisional que melhor se ajusta ao caso em tela é o fechado, cuja imposição se justifica com vistas a se impedir que o acusado continue delinquindo. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR EDEMILSON DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Fixo-lhe a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mais 11 (onze) dias-multa, no piso mínimo, corrigido na forma da lei. Tendo em vista que o acusado não está preso por este feito, concedo-lhe o direito de recurso sem necessidade de recolhimento ao cárcere. Oportunamente, oficie-se ao IIRGD e ao cartório eleitoral, devendo ser expedidos mandado de prisão, guia de recolhimento e certidão de honorários pelo trabalho do Defensor dativo, bem como deverá ser intimada a vítima da sentença condenatória. Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, e diante do pedido expresso constante da denúncia, condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 823,66 (correspondente ao montante dos bens descritos na denúncia, dele deduzido o valor da lona que foi recuperada - R$ 34,90 fls. 37/28). Tal valor deverá ser acrescido de atualização monetária e de juros de mora, à taxa legal, desde a data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ. Custas, na forma da lei, ressalvada sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ficando deferidos ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Comunique-se." Saem os presentes intimados. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada audiência e lavrado o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,________, (Deivide Christiano dos Santos) Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MMª. Juíza:Promotor: Defensor:Réu: - ADV: CHRISTINO CARDOSO DE PADUA (OAB 103963/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDEMILSON DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500322-51.2024.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EDEMILSON DOS SANTOS - Aos 08 de setembro de 2026, às 16 horas, na sala de audiências virtuais da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito, Dra. Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr. André Pereira Melo, o acusado Edemilson dos Santos acompanhado de seu defensor, Dr. Christino Cardoso de Pádua, OAB 103963/SP, a vítima, Geraldo Fernandes de Oliveira Filho e a testemunha Jayme Augusto Vara, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo. Antes do início da audiência foi facultada entrevista reservada entre réu e seu Defensor. Iniciados os trabalhos, foram qualificadas as partes e conferidas suas identidades. Em seguida, foram colhidas as declarações da vítima, Geraldo Fernandes de Oliveira Filho, o depoimento da testemunha Jayme Augusto Vara e o interrogatório do acusado. O arquivo da audiência gravada em vídeo estará disponível no SAJ. As gravações servem como provas em processo judicial, não estando autorizada sua divulgação por qualquer outro meio. Ato contínuo, pela MMª. Juíza foram consultadas as partes a respeito de outras diligências pretendidas, tendo ambas as partes informado que não tinham mais provas a produzir. Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: "Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e determino que se passem aos debates". Pelo doutor Promotor foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a procedência da ação penal, com a condenação do réu, nos termos da denúncia, com fixação do regime fechado" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pelo doutor defensor foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a absolvição do acusado e subsidiariamente, a fixação da pena com menor rigor" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. EDEMILSON DOS SANTOS foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, em razão de 19 de janeiro de 2024, por volta das 17h31min, na Estrada Velha de Aguaí, n° 100, neste município e Comarca, ter subtraído para si, mediante rompimento de obstáculo, 08 (oito) fardos de cerveja "Amstel", 03 (três) fardos de cerveja "Brahma", 02(dois) fardos de cerveja "Heineken", 01 (um) fardo de cerveja "Skol", 01 (um) barril de cerveja "Heineken" de 5 litros, 01 (um) carrinho de mão, 01 (um) chapéu de palha, 01 (uma) lona plástica e 01 (um) alicate, descritos e avaliados às fls. 37/40, no importe de R$ 858,56 e pertencentes a G.F.O.F.. A denúncia foi recebida em 3 de dezembro de 2024 e o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. No curso da instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha, seguindo-se o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Representante do Ministério Público requereu a procedência da ação penal com a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defensoria, a seu turno, requereu a absolvição do réu e a fixação da pena com menor rigor. É o relatório. Decido. Em seu interrogatório judicial, o réu confessou o furto que lhe foi atribuído, sustentando que na época estava sob efeito de drogas. Alegou não se lembrar como fez para entrar no sítio e nem se recordar do que fez com os bens subtraídos. Afirmou estar arrependido. Além da confissão do acusado, a autoria delitiva foi comprovada pela prova produzida no curso da instrução. A vítima narrou que ao chegar ao seu sítio, percebeu que havia rompimento do arame perto da porteira, e notou que alguns objetos, como televisão e panela de pressão, haviam sido retirados do interior da casa e estavam na garagem, estando a janela lateral danificada. Disse que ao entrar na casa, constatou a falta dos bens descritos na denúncia e informou que como no local havia câmeras, cedeu as imagens à polícia. Sustentou que os policiais conseguiram recuperar somente a lona, e estimou seu prejuízo em cerca de mil a mil e cem reais. O investigador Jayme Augusto Vara narrou que o BO foi distribuído para a equipe da DIG, e informou que quando os policiais viram as imagens das câmeras de segurança, suspeitaram do réu. Aduziu que o acusado foi localizado e compareceu à delegacia, onde confessou o furto e se reconheceu nas imagens. Salientou que o réu informou que era usuário de drogas e que furtou os bens para conseguir entorpecentes. Mencionou que entre os bens furtados foi recuperada somente a lona, e disse que o cadeado do sítio foi arrombado. Diante de tais relatos, e considerando que o próprio réu confessou a subtração dos bens, sendo filmado pelas câmeras de segurança na ocasião do delito, o que permitiu sua identificação como sendo o furtador, é de se entender que restou devidamente comprovada a autoria delitiva. Do mesmo modo, restou comprovada a qualificadora do rompimento de obstáculo, já que além da prova oral, o laudo pericial de fls. 72/76 atestou que houve o arrombamento da porteira e cadeado, bem como de uma janela. Anoto que apesar dos bens furtados terem valor inferior a um salário mínimo, não se faz possível o acolhimento da tese de insignificância do delito, uma vez que embora seja respeitável a posição dos que sustentam acolhimento do princípio da insignificância "de minimus non curat praetor" - não se mostra ele integralmente prestigiado pela maioria dos operadores do Direito, e sua aplicação deve ser restrita, sob pena de se estimular a reiteração de pequenos delitos, mormente no caso em tela, em que o réu é reincidente na prática de crimes patrimoniais. Nesse diapasão, o seguinte aresto: "FURTO - Pretendida absolvição em face do valor irrisório da res furtiva - Inadmissibilidade - Restrição do alcance do princípio da insignificância - Condenação mantida. O fato de as coisas furtadas terem valor irrisório não significa que o fato seja tão insignificante para permanecer no limbo da criminalidade, visto que no Direito brasileiro o princípio da insignificância ainda não adquiriu foros de cidadania, de molde a excluir tal evento de moldura da tipicidade penal."(TACRIM-SP - Apelação nº 603.945/5, Julgado em 07/05/1.990, 12ª Câmara, Relator: - Emeric Levai, RJDTACRIM 6/88). Outrossim, ainda que o réu estivesse drogado na ocasião dos fatos, tal estado não se presta para elidir a sua condenação, já que, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária por álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a culpabilidade do agente, não havendo como se reconhecer eventual semi-imputabilidade ou inimputabilidade do réu, mesmo porque não foi requerida a instauração de nenhum incidente para verificação da capacidade penal do acusado, que confessou a subtração e revelou arrependimento. Provados, pois, os fatos articulados na denúncia, passo à fixação da pena. Extrai-se dos autos que o réu registra contra si maus antecedentes (fls. 144 - processo nº 6045-42), motivo pelo qual aumento-lhe a pena-base em um sexto, perfazendo dois anos e quatro meses de reclusão, mais onze dias-multa, no valor diário mínimo com relação a cada furto. Na segunda fase de dosimetria da reprimenda, diante da reincidência do acusado, decorrente de condenação por outro feito, diverso do que embasou o aumento de pena na fase anterior (fls. 143 - processo 1501666-72), e da atenuante da confissão, compenso aludidas circunstâncias, deixando de proceder a aumento ou redução da pena. As desfavoráveis condições subjetivas do réu, com destaque para sua reincidência específica na prática de crimes patrimoniais, impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do artigo 44, do Código Penal. Considerando que o acusado registra contra si diversas condenações, revelando reiteração delitiva, e tendo em vista que as penas anteriormente aplicadas não foram suficientes para prevenir a prática de novos crimes, o regime prisional que melhor se ajusta ao caso em tela é o fechado, cuja imposição se justifica com vistas a se impedir que o acusado continue delinquindo. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR EDEMILSON DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Fixo-lhe a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mais 11 (onze) dias-multa, no piso mínimo, corrigido na forma da lei. Tendo em vista que o acusado não está preso por este feito, concedo-lhe o direito de recurso sem necessidade de recolhimento ao cárcere. Oportunamente, oficie-se ao IIRGD e ao cartório eleitoral, devendo ser expedidos mandado de prisão, guia de recolhimento e certidão de honorários pelo trabalho do Defensor dativo, bem como deverá ser intimada a vítima da sentença condenatória. Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, e diante do pedido expresso constante da denúncia, condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 823,66 (correspondente ao montante dos bens descritos na denúncia, dele deduzido o valor da lona que foi recuperada - R$ 34,90 fls. 37/28). Tal valor deverá ser acrescido de atualização monetária e de juros de mora, à taxa legal, desde a data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ. Custas, na forma da lei, ressalvada sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ficando deferidos ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Comunique-se." Saem os presentes intimados. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada audiência e lavrado o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,________, (Deivide Christiano dos Santos) Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MMª. Juíza:Promotor: Defensor:Réu: - ADV: CHRISTINO CARDOSO DE PADUA (OAB 103963/SP)