Detalhe do processo

1500321-88.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Assistência à Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500321-88.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Sem questões preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Vislumbro necessária a abertura da fase instrutória, a fim de verificar a atual condição de saúde da autora, portadora de gonartrose e demais patologias descritas na petição inicial, bem como a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado, sua urgência, as consequências decorrentes da demora em sua realização e a adequação do tratamento disponibilizado pela rede pública de saúde, em contraposição às alegações da Fazenda Pública quanto à observância da fila de espera do SUS. Defiro a produção de prova pericial requerida por ambas as partes (fls. 90/91 e 94/97). 1) Determino a realização de perícia médica pelo IMESC. Em 15 (quinze) dias, deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico. 2) Após, encaminhem-se os autos ao órgão pericial. 3) Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública do Estado para informar e comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da tutela de urgência deferida às fls. 52-54. Com a devolução do laudo, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais pelo prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, primeiro à parte autora e, depois, à parte ré. Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida. Oportunamente, voltem os autos à conclusão para sentença. Intime-se. - ADV: RODRIGO SOARES REIS LEMOS FREIRE (OAB 430523/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SOARES REIS LEMOS FREIRE

OAB: 430523/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1500321-88.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Sem questões preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Vislumbro necessária a abertura da fase instrutória, a fim de verificar a atual condição de saúde da autora, portadora de gonartrose e demais patologias descritas na petição inicial, bem como a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado, sua urgência, as consequências decorrentes da demora em sua realização e a adequação do tratamento disponibilizado pela rede pública de saúde, em contraposição às alegações da Fazenda Pública quanto à observância da fila de espera do SUS. Defiro a produção de prova pericial requerida por ambas as partes (fls. 90/91 e 94/97). 1) Determino a realização de perícia médica pelo IMESC. Em 15 (quinze) dias, deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico. 2) Após, encaminhem-se os autos ao órgão pericial. 3) Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública do Estado para informar e comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da tutela de urgência deferida às fls. 52-54. Com a devolução do laudo, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais pelo prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, primeiro à parte autora e, depois, à parte ré. Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida. Oportunamente, voltem os autos à conclusão para sentença. Intime-se. - ADV: RODRIGO SOARES REIS LEMOS FREIRE (OAB 430523/SP)