Detalhe do processo

1500319-88.2024.8.26.0312

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Juquiá - Vara Única
Classe
Desacato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500319-88.2024.8.26.0312 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - ALLAN NUNES DA SILVA - "Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia (fls. 78/80) contra ALLAN NUNES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 331 do Código Penal (desacato) e no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Segundo a denúncia, no dia 23 de junho de 2024, na Rodovia Expedito José Marazzi, nesta Comarca, o acusado, ao ser intimado pelo Oficial de Justiça Rafael Pinto Bernardo acerca do deferimento de medidas protetivas de urgência em favor de sua genitora, rasgou o mandado e o ofendeu no exercício da função; e, na sequência, ingressou na residência da vítima Maria Audinete Candido da Silva, descumprindo a decisão judicial que deferira as medidas protetivas. O réu foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva decretada (fls. 51/54). A denúncia foi recebida em 16/07/2024 (fls. 97/100), oportunidade em que também se deferiu a instauração de incidente de insanidade mental/dependência toxicológica, sem prejuízo da instrução. Citado e apresentada resposta à acusação (fls. 82/83), realizou-se audiência de instrução em 29/08/2024 (fls. 144), na qual foram ouvidas as vítimas Maria Audinete Candido da Silva e Rafael Pinto Bernardo (Oficial de Justiça) e a testemunha policial Eder de Ramos Custódio, dispensada a testemunha ausente. A pedido da defesa, o interrogatório foi reservado para após a conclusão do incidente. Sobreveio o laudo pericial de fls. 207/214 (IMESC), concluindo pela semi-imputabilidade do acusado. Diante do excesso de prazo alheio à vontade do réu, revogou-se a prisão preventiva, concedendo-se liberdade provisória mediante cautelares dentre elas a proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (fls. 186/187). Redesignada a audiência de interrogatório e julgamento para 20/08/2026 (fls. 245), o réu não foi localizado para intimação no endereço por ele declarado, conforme certidões de fls. 244 e 247, deixando de comparecer ao ato. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia; a defesa postulou pela absolvição do réu. Subsidiariamente, pelo reconhecimento da semi-imputabilidade e suas consequências. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é procedente. A materialidade e a autoria de ambos os delitos emergem, de forma segura, do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, dos termos de declarações e, sobretudo, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em Juízo (fls. 144), a seguir analisada. A vítima Maria Audinete Candido da Silva, genitora do réu, relatou que o acusado ostenta grave histórico de dependência química e longa vivência em situação de rua, com sequelas físicas inclusive perda parcial da visão , apresentando comportamento agressivo e assustador, com indícios de alucinações auditivas e visuais, tendo narrado episódio perturbador em que o réu eviscerou uma ave da propriedade. Afirmou haver promovido diversas internações em clínicas de reabilitação, em diferentes cidades (São José dos Campos e Curitiba), todas sem êxito duradouro, e esclareceu ter requerido a medida protetiva por temer pela própria integridade e pela de seus netos (de 7 e 14 anos), do marido idoso (71 anos) e do próprio filho, receando tragédia familiar. Sobre os fatos, disse que, no dia, o réu havia misturado medicação prescrita com álcool e possíveis entorpecentes, em estado de severo transtorno, recusando-se a receber o Oficial de Justiça, e que, ao dirigir-se à sua residência, trancou-se no imóvel por temor, presenciando, com extremo abalo, a abordagem e detenção do filho pela Polícia Militar. Ao final, reiterou que o acusado, antes do envolvimento com entorpecentes, era trabalhador e de boa índole, não possuindo perfil criminoso, mas sim grave condição de saúde, e pleiteou de forma contundente que o Estado providencie tratamento e internação urgentes, por reputá-lo risco a si e a terceiros. A testemunha Eder de Ramos Custódio, policial militar, relatou que a guarnição foi acionada via COPOM para apoiar o Oficial de Justiça, que sofrera tentativa de agressão pelo réu inclusive com arremesso de pedras. Ao chegarem, encontraram o acusado na área externa da residência, em estado de extrema agressividade, hostilizando a equipe com xingamentos desde o início; a genitora, no local, exibiu a decisão de medida protetiva. Após solicitarem que o réu deixasse o imóvel e lhe darem voz de prisão pelo descumprimento, o acusado resistiu e investiu fisicamente contra a guarnição, sendo necessário o uso progressivo da força com projeção ao solo para imobilizá-lo e algemá-lo. Narrou que o réu foi conduzido à Delegacia e, depois, à UPA, onde, ainda alterado e visivelmente embriagado, tentou agredir outro integrante da equipe (Sargento Reginaldo). Declarou não conhecer o acusado antes da ocorrência. A vítima Rafael Pinto Bernardo, Oficial de Justiça, informou que, em plantão, compareceu à residência da ofendida para intimá-la das medidas protetivas e, notando seu temor, orientou-a a acionar a Polícia Militar ou o aplicativo SOS Mulher. Informado de que o réu estaria em avenida próxima, diligenciou ao local, apresentou-se e procedeu à leitura das restrições afastamento do lar e proibição de aproximação e contato. O réu, contrariado, questionou hostilmente se oficiais trabalhavam aos domingos, tomou-lhe o mandado das mãos, rasgou-o e avançou fisicamente; ao recuar para o veículo, foi alvo de uma pedra que atingiu a barra do teto do carro oficial. Após evadir-se, avisou a vítima e acionou a Polícia Militar, constatando, ao retornar com apoio policial, que o réu já ingressara no quintal, tendo a ofendida se retirado por passar mal. Questionado pela Defesa, reiterou ter efetuado a leitura verbal e integral das proibições, esclarecendo não ter exibido a credencial física em razão da investida violenta e repentina do acusado, que o obrigou a manter distância defensiva. As três versões são harmônicas, coesas e mutuamente confirmatórias, e ratificam integralmente a prova amealhada na fase policial. O relato do Oficial de Justiça sujeito público no exercício da função descreve com precisão o desacato (art. 331 do CP): o menosprezo verbal, o ato de rasgar o mandado e a agressão física e por arremesso de pedra, tudo em direta afronta à dignidade da função pública. O depoimento do policial militar corrobora esse quadro e demonstra a persistência do comportamento desacatório também perante a guarnição, além de evidenciar o ingresso do réu no imóvel da ofendida em descumprimento à ordem de afastamento (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). A palavra da vítima Maria Audinete, por sua vez, confirma o ingresso na residência e o contexto de risco doméstico que motivou as protetivas, sendo de rigor lembrar a especial relevância do depoimento da ofendida nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, bem como a força probante dos relatos de agentes públicos prestados em Juízo, sob contraditório, e em harmonia com os demais elementos dos autos. Configurados, portanto, o desacato (art. 331 do CP) e o descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), em concurso material (art. 69 do CP), por decorrerem de condutas autônomas. Anoto que p laudo pericial oficial de fls. 207/214 (IMESC) concluiu que o réu apresenta Transtorno Mental e Comportamental decorrente do Uso de Múltiplas Drogas - síndrome de dependência - F19.2 (CID-10), com capacidade de entendimento e de determinação prejudicadas à época dos fatos, reputando-o semi-imputável. Tal conclusão pericial encontra eloquente respaldo na prova oral, notadamente no minudente relato da própria genitora acerca do histórico de dependência, das internações frustradas, das alucinações e do descontrole do acusado inclusive no dia dos fatos, sob efeito de mistura de medicação, álcool e entorpecentes , e é reforçada pela observação dos policiais quanto ao seu estado de embriaguez e agitação. Reconheço, pois, a causa de diminuição do art. 26, parágrafo único, do CP. Considerando que o comprometimento reduziu mas não suprimiu a capacidade de autodeterminação. Passo à dosimetria. Desacato (art. 331 do CP). Atento ao art. 59 do CP, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção (mínimo legal). Ausentes agravantes/atenuantes aptas a alterar a reprimenda no mínimo (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, aplico a redução de 1/3 do art. 26, parágrafo único, do CP, resultando em 4 (quatro) meses de detenção. Descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). Fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção (mínimo legal). Sem modificadoras na segunda fase. Na terceira fase, com a redução de 1/3 do art. 26, parágrafo único, do CP, torno a pena em 2 (dois) meses de detenção. Concurso material (art. 69 do CP). Somadas as penas, fixo a reprimenda definitiva em 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). Reconhecida a semi-imputabilidade e demonstrada pelo laudo oficial (fls. 207/214) a necessidade de especial tratamento curativo, impõe-se a incidência do sistema vicariante. Assim, após a regular aplicação da causa de diminuição do art. 26, parágrafo único, do Código Penal na dosimetria, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade consolidada por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano (art. 98 c/c art. 97, § 1º, do CP), condicionada à verificação anual da cessação de periculosidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR ALLAN NUNES DA SILVA como incurso no art. 331 do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal, condenando-o às penas de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano (art. 98 c/c art. 97, § 1º, do CP), condicionada à verificação anual da cessação de periculosidade. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantidas as cautelares de fls. 186/187. Defiro a gratuidade da justiça; sem custas por ora. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado, se o caso. Transitada em julgado, comuniquem-se os órgãos de praxe (IIRGD, TRE, distribuidor), bem como oficie-se ao órgão de saúde mental de referência competente para início e acompanhamento do tratamento ambulatorial. P.R.I.C.". Após a leitura da sentença, não foi apresentado recurso pelo Ministério Público. Pelo MM. Juiz foi dito: "Diante a manifestação ministerial, dou a sentença por transitada nesta data para o Ministério Público. Sai a Defesa técnica intimada, ciente do início do prazo para interposição de eventual recurso. Intime-se o réu revel, pessoalmente, da sentença proferida em audiência.". Sentença publicada em audiência, nesta data. Saem os presentes (Ministério Público e Defesa ) intimados. Cópia do presente termo servirá como ofício e/ou mandado, se o caso. - ADV: RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLAN NUNES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO

OAB: 233024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500319-88.2024.8.26.0312 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - ALLAN NUNES DA SILVA - "Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia (fls. 78/80) contra ALLAN NUNES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 331 do Código Penal (desacato) e no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Segundo a denúncia, no dia 23 de junho de 2024, na Rodovia Expedito José Marazzi, nesta Comarca, o acusado, ao ser intimado pelo Oficial de Justiça Rafael Pinto Bernardo acerca do deferimento de medidas protetivas de urgência em favor de sua genitora, rasgou o mandado e o ofendeu no exercício da função; e, na sequência, ingressou na residência da vítima Maria Audinete Candido da Silva, descumprindo a decisão judicial que deferira as medidas protetivas. O réu foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva decretada (fls. 51/54). A denúncia foi recebida em 16/07/2024 (fls. 97/100), oportunidade em que também se deferiu a instauração de incidente de insanidade mental/dependência toxicológica, sem prejuízo da instrução. Citado e apresentada resposta à acusação (fls. 82/83), realizou-se audiência de instrução em 29/08/2024 (fls. 144), na qual foram ouvidas as vítimas Maria Audinete Candido da Silva e Rafael Pinto Bernardo (Oficial de Justiça) e a testemunha policial Eder de Ramos Custódio, dispensada a testemunha ausente. A pedido da defesa, o interrogatório foi reservado para após a conclusão do incidente. Sobreveio o laudo pericial de fls. 207/214 (IMESC), concluindo pela semi-imputabilidade do acusado. Diante do excesso de prazo alheio à vontade do réu, revogou-se a prisão preventiva, concedendo-se liberdade provisória mediante cautelares dentre elas a proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (fls. 186/187). Redesignada a audiência de interrogatório e julgamento para 20/08/2026 (fls. 245), o réu não foi localizado para intimação no endereço por ele declarado, conforme certidões de fls. 244 e 247, deixando de comparecer ao ato. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia; a defesa postulou pela absolvição do réu. Subsidiariamente, pelo reconhecimento da semi-imputabilidade e suas consequências. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é procedente. A materialidade e a autoria de ambos os delitos emergem, de forma segura, do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, dos termos de declarações e, sobretudo, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em Juízo (fls. 144), a seguir analisada. A vítima Maria Audinete Candido da Silva, genitora do réu, relatou que o acusado ostenta grave histórico de dependência química e longa vivência em situação de rua, com sequelas físicas inclusive perda parcial da visão , apresentando comportamento agressivo e assustador, com indícios de alucinações auditivas e visuais, tendo narrado episódio perturbador em que o réu eviscerou uma ave da propriedade. Afirmou haver promovido diversas internações em clínicas de reabilitação, em diferentes cidades (São José dos Campos e Curitiba), todas sem êxito duradouro, e esclareceu ter requerido a medida protetiva por temer pela própria integridade e pela de seus netos (de 7 e 14 anos), do marido idoso (71 anos) e do próprio filho, receando tragédia familiar. Sobre os fatos, disse que, no dia, o réu havia misturado medicação prescrita com álcool e possíveis entorpecentes, em estado de severo transtorno, recusando-se a receber o Oficial de Justiça, e que, ao dirigir-se à sua residência, trancou-se no imóvel por temor, presenciando, com extremo abalo, a abordagem e detenção do filho pela Polícia Militar. Ao final, reiterou que o acusado, antes do envolvimento com entorpecentes, era trabalhador e de boa índole, não possuindo perfil criminoso, mas sim grave condição de saúde, e pleiteou de forma contundente que o Estado providencie tratamento e internação urgentes, por reputá-lo risco a si e a terceiros. A testemunha Eder de Ramos Custódio, policial militar, relatou que a guarnição foi acionada via COPOM para apoiar o Oficial de Justiça, que sofrera tentativa de agressão pelo réu inclusive com arremesso de pedras. Ao chegarem, encontraram o acusado na área externa da residência, em estado de extrema agressividade, hostilizando a equipe com xingamentos desde o início; a genitora, no local, exibiu a decisão de medida protetiva. Após solicitarem que o réu deixasse o imóvel e lhe darem voz de prisão pelo descumprimento, o acusado resistiu e investiu fisicamente contra a guarnição, sendo necessário o uso progressivo da força com projeção ao solo para imobilizá-lo e algemá-lo. Narrou que o réu foi conduzido à Delegacia e, depois, à UPA, onde, ainda alterado e visivelmente embriagado, tentou agredir outro integrante da equipe (Sargento Reginaldo). Declarou não conhecer o acusado antes da ocorrência. A vítima Rafael Pinto Bernardo, Oficial de Justiça, informou que, em plantão, compareceu à residência da ofendida para intimá-la das medidas protetivas e, notando seu temor, orientou-a a acionar a Polícia Militar ou o aplicativo SOS Mulher. Informado de que o réu estaria em avenida próxima, diligenciou ao local, apresentou-se e procedeu à leitura das restrições afastamento do lar e proibição de aproximação e contato. O réu, contrariado, questionou hostilmente se oficiais trabalhavam aos domingos, tomou-lhe o mandado das mãos, rasgou-o e avançou fisicamente; ao recuar para o veículo, foi alvo de uma pedra que atingiu a barra do teto do carro oficial. Após evadir-se, avisou a vítima e acionou a Polícia Militar, constatando, ao retornar com apoio policial, que o réu já ingressara no quintal, tendo a ofendida se retirado por passar mal. Questionado pela Defesa, reiterou ter efetuado a leitura verbal e integral das proibições, esclarecendo não ter exibido a credencial física em razão da investida violenta e repentina do acusado, que o obrigou a manter distância defensiva. As três versões são harmônicas, coesas e mutuamente confirmatórias, e ratificam integralmente a prova amealhada na fase policial. O relato do Oficial de Justiça sujeito público no exercício da função descreve com precisão o desacato (art. 331 do CP): o menosprezo verbal, o ato de rasgar o mandado e a agressão física e por arremesso de pedra, tudo em direta afronta à dignidade da função pública. O depoimento do policial militar corrobora esse quadro e demonstra a persistência do comportamento desacatório também perante a guarnição, além de evidenciar o ingresso do réu no imóvel da ofendida em descumprimento à ordem de afastamento (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). A palavra da vítima Maria Audinete, por sua vez, confirma o ingresso na residência e o contexto de risco doméstico que motivou as protetivas, sendo de rigor lembrar a especial relevância do depoimento da ofendida nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, bem como a força probante dos relatos de agentes públicos prestados em Juízo, sob contraditório, e em harmonia com os demais elementos dos autos. Configurados, portanto, o desacato (art. 331 do CP) e o descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), em concurso material (art. 69 do CP), por decorrerem de condutas autônomas. Anoto que p laudo pericial oficial de fls. 207/214 (IMESC) concluiu que o réu apresenta Transtorno Mental e Comportamental decorrente do Uso de Múltiplas Drogas - síndrome de dependência - F19.2 (CID-10), com capacidade de entendimento e de determinação prejudicadas à época dos fatos, reputando-o semi-imputável. Tal conclusão pericial encontra eloquente respaldo na prova oral, notadamente no minudente relato da própria genitora acerca do histórico de dependência, das internações frustradas, das alucinações e do descontrole do acusado inclusive no dia dos fatos, sob efeito de mistura de medicação, álcool e entorpecentes , e é reforçada pela observação dos policiais quanto ao seu estado de embriaguez e agitação. Reconheço, pois, a causa de diminuição do art. 26, parágrafo único, do CP. Considerando que o comprometimento reduziu mas não suprimiu a capacidade de autodeterminação. Passo à dosimetria. Desacato (art. 331 do CP). Atento ao art. 59 do CP, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção (mínimo legal). Ausentes agravantes/atenuantes aptas a alterar a reprimenda no mínimo (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, aplico a redução de 1/3 do art. 26, parágrafo único, do CP, resultando em 4 (quatro) meses de detenção. Descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). Fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção (mínimo legal). Sem modificadoras na segunda fase. Na terceira fase, com a redução de 1/3 do art. 26, parágrafo único, do CP, torno a pena em 2 (dois) meses de detenção. Concurso material (art. 69 do CP). Somadas as penas, fixo a reprimenda definitiva em 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). Reconhecida a semi-imputabilidade e demonstrada pelo laudo oficial (fls. 207/214) a necessidade de especial tratamento curativo, impõe-se a incidência do sistema vicariante. Assim, após a regular aplicação da causa de diminuição do art. 26, parágrafo único, do Código Penal na dosimetria, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade consolidada por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano (art. 98 c/c art. 97, § 1º, do CP), condicionada à verificação anual da cessação de periculosidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR ALLAN NUNES DA SILVA como incurso no art. 331 do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal, condenando-o às penas de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano (art. 98 c/c art. 97, § 1º, do CP), condicionada à verificação anual da cessação de periculosidade. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantidas as cautelares de fls. 186/187. Defiro a gratuidade da justiça; sem custas por ora. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado, se o caso. Transitada em julgado, comuniquem-se os órgãos de praxe (IIRGD, TRE, distribuidor), bem como oficie-se ao órgão de saúde mental de referência competente para início e acompanhamento do tratamento ambulatorial. P.R.I.C.". Após a leitura da sentença, não foi apresentado recurso pelo Ministério Público. Pelo MM. Juiz foi dito: "Diante a manifestação ministerial, dou a sentença por transitada nesta data para o Ministério Público. Sai a Defesa técnica intimada, ciente do início do prazo para interposição de eventual recurso. Intime-se o réu revel, pessoalmente, da sentença proferida em audiência.". Sentença publicada em audiência, nesta data. Saem os presentes (Ministério Público e Defesa ) intimados. Cópia do presente termo servirá como ofício e/ou mandado, se o caso. - ADV: RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP)