1500319-87.2026.8.26.0613
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mococa - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1500319-87.2026.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS AURÉLIO DA SILVA - REITERE-SE OFICIO à Delegacia de Polícia de Mococa/SP solicitando as providências necessárias no sentido de encaminhar a este Juízo, COM URGÊNCIA, o laudo pericial do aparelho celular apreendido. - ADV: INGRID DE OLIVEIRA DIAS (OAB 505569/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS AURÉLIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRID DE OLIVEIRA DIAS
OAB: 505569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500319-87.2026.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS AURÉLIO DA SILVA - REITERE-SE OFICIO à Delegacia de Polícia de Mococa/SP solicitando as providências necessárias no sentido de encaminhar a este Juízo, COM URGÊNCIA, o laudo pericial do aparelho celular apreendido. - ADV: INGRID DE OLIVEIRA DIAS (OAB 505569/SP)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500319-87.2026.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS AURÉLIO DA SILVA - Recebo a denúncia de fls. 94/97 contra o RÉU MARCOS AURÉLIO DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Eletricista, RG 57492718, CPF 466.644.438-64, pai MANOEL LINO DA SILVA, mãe SANDRA DA CRUZ SOUZA E SILVA, Nascido/Nascida em 29/03/2005, de cor Branco, natural de Mococa - SP. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Aguaí - SP - Rodovia Professor Boanerges Nogueira de Lima - SP 340, KM 211 - CEP 13860-000, Aguai - SP. Endereço: RUA HILARIO PEIXEIRO SANTOS, 126, JARDIM SANTA MARIA, CEP 13732-390, Mococa - SP, como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 40, incisos III e IV, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 29, "caput", do Código Penal, uma vez que os fatos narrados e pesquisados no inquérito policial merecem ser submetidos ao crivo do contraditório, ante a existência suficiente de indícios de autoria a justificar o recebimento da inicial, de maneira que a defesa preliminar apresentada não logrou enfraquecer esses elementos. A inicial preenche os requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal, estando presente do interesse de agir. Outrossim, a conduta descrita na denúncia foi individualizada, possibilitando a ampla defesa do acusado. A conduta imputada ao acusado é calcada em elementos razoáveis de autoria e materialidade (laudo pericial de fls. 80/85). Os requisitos necessários para oferecimento da denúncia foram observados, sendo necessária dilação probatória. No presente caso, em situação de flagrante delito, o ingresso forçado em domicílio é legítimo se amparado em fundadas razões que indiquem que, no interior no imóvel, ocorre situação de flagrância, tal como na hipótese vertente. O acusado tinha sido colocado em liberdade provisória (processo nº 1508533-48.2026.8.26.0393) em 27/04/2026 e foi preso novamente em flagrante de tráfico de drogas no dia 22/05/2026, o que demonstra a necessidade da sua prisão cautelar para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e garantia da instrução penal. Outrossim, não houve alteração fática e por isso reitero a decisão de fls. 57/61 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, mantendo a sua prisão, na forma do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. DESIGNO PARA O DIA 30 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 15H00MIN, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO POR POR MEIO VIRTUAL/HÍBRIDO (PARA ATENDER QUEM NÃO DETENHA OS MEIOS TECNOLÓGICOS NECESSÁRIOS), DEVENDO O DEFENSOR(A), CASO ENTENDA NECESSÁRIO, DE MODO JUSTIFICADO, NO PRAZO DE 05 DIAS, FAZER A OPÇÃO PELO MEIO PRESENCIAL, SENDO OS AUTOS DEVOLVIDOS AO JUÍZO PARA AVALIAÇÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 481/2022 DO CNJ. AS PARTES (RÉU, VÍTIMA, TESTEMUNHAS, ADVOGADO E MINISTÉRIO PÚBLICO) PODERÃO ACESSAR O LINK DA AUDIÊNCIA VIRTUAL PELO QR CODE(JUNTADO APÓS O PRESENTE DESPACHO). NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 0003626-80.2025.2.00.0000 DO CNJ, INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DO REFERIDO ATO NORMATIVO, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO: "Art. 5º A gravação realizada pelas partes e seus advogados deverá respeitar as seguintes disposições: § 1º É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade. § 2º É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato. § 3º É proibida a gravação da imagem e voz de juízes integrantes de colegiado formado nos termos do artigo 1º da Lei n.º 12.694/2012". - ADV: INGRID DE OLIVEIRA DIAS (OAB 505569/SP)