1500318-37.2026.8.26.0570
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacupiranga - 1ª Vara
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500318-37.2026.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VITOR VINICIO ERMINIO DE LIMA CRUZ - - AGUINALDO CANDIDO DE OLIVEIRA JUNIOR - - ELTON DE OLIVEIRA NONATO - a MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: "Verifico que foi deferido pedido do Ministério Público para extração de dados e realização de perícia nos telefones celulares apreendidos. Decorrido prazo razoável, a diligência permanece sem resposta nestes autos. Assim, OFICIE-SE à Delegacia de Polícia de atribuição e OFICIE-SE ao DEINTER-6, requisitando a remessa do laudo pericial, no prazo de 3 (três) dias. Considerando que o interrogatório constitui o último ato da instrução, DESIGNO audiência em continuação para o dia 07/08/2026, às 14h00min. Em relação ao pedido formulado pela defesa de Aguinaldo Cândido de Oliveira Júnior, verifico que a certidão de antecedentes de fls. 430-431 não registra anotações, e que o crime imputado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se suficientes para resguardar a instrução processual e a aplicação da lei penal, sem que a liberdade provisória concedida transmita falsa impressão de impunidade. A substituição da custódia por medidas alternativas constitui demonstração de confiança deste Juízo na capacidade do acusado de se submeter às obrigações processuais. O descumprimento das cautelares ora impostas, sem justificativa idônea, configurará risco à aplicação da lei penal e autorizará o restabelecimento da prisão preventiva, circunstância sobre a qual o acusado fica expressamente advertido. Ausentes, neste momento, os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, CONCEDO liberdade provisória a AGUINALDO CÂNDIDO DE OLIVEIRA JÚNIOR, subordinada à observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades;b) obrigação de manter endereço atualizado junto à Vara, com comunicação imediata de eventual alteração;c) proibição de ausentar-se da comarca de residência por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação ao Juízo. Advirto o acusado que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas implicará, nos termos dos arts. 282, §4º, c/c 312, §1º, do CPP, a decretação da prisão preventiva. EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado, ficando o corréu Aguinaldo intimado desde já acerca da redesignação. Requisitem-se os demais corréus. A mídia será juntada aos autos ainda nesta data, à disposição das partes.O presente termo servirá, por cópia digitada, como ofício. Saem os presentes intimados". NADA MAIS - ADV: JOSÉ DIONIZIO GUIMARÃES DA SILVA (OAB 403726/SP), JULIO CESAR DE NIGRIS BOCCALINI (OAB 121574/SP), SILVIO MORAES BARROS (OAB 439390/SP), JOAQUIM DAS DORES LERES DA SILVA (OAB 521233/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUINALDO CANDIDO DE OLIVEIRA JUNIOR
Réu ELTON DE OLIVEIRA NONATO
Réu VITOR VINICIO ERMINIO DE LIMA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR DE NIGRIS BOCCALINI
OAB: 121574/SP
JOSÉ DIONIZIO GUIMARÃES DA SILVA
OAB: 403726/SP
SILVIO MORAES BARROS
OAB: 439390/SP
JOAQUIM DAS DORES LERES DA SILVA
OAB: 521233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500318-37.2026.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VITOR VINICIO ERMINIO DE LIMA CRUZ - - AGUINALDO CANDIDO DE OLIVEIRA JUNIOR - - ELTON DE OLIVEIRA NONATO - a MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: "Verifico que foi deferido pedido do Ministério Público para extração de dados e realização de perícia nos telefones celulares apreendidos. Decorrido prazo razoável, a diligência permanece sem resposta nestes autos. Assim, OFICIE-SE à Delegacia de Polícia de atribuição e OFICIE-SE ao DEINTER-6, requisitando a remessa do laudo pericial, no prazo de 3 (três) dias. Considerando que o interrogatório constitui o último ato da instrução, DESIGNO audiência em continuação para o dia 07/08/2026, às 14h00min. Em relação ao pedido formulado pela defesa de Aguinaldo Cândido de Oliveira Júnior, verifico que a certidão de antecedentes de fls. 430-431 não registra anotações, e que o crime imputado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se suficientes para resguardar a instrução processual e a aplicação da lei penal, sem que a liberdade provisória concedida transmita falsa impressão de impunidade. A substituição da custódia por medidas alternativas constitui demonstração de confiança deste Juízo na capacidade do acusado de se submeter às obrigações processuais. O descumprimento das cautelares ora impostas, sem justificativa idônea, configurará risco à aplicação da lei penal e autorizará o restabelecimento da prisão preventiva, circunstância sobre a qual o acusado fica expressamente advertido. Ausentes, neste momento, os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, CONCEDO liberdade provisória a AGUINALDO CÂNDIDO DE OLIVEIRA JÚNIOR, subordinada à observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades;b) obrigação de manter endereço atualizado junto à Vara, com comunicação imediata de eventual alteração;c) proibição de ausentar-se da comarca de residência por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação ao Juízo. Advirto o acusado que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas implicará, nos termos dos arts. 282, §4º, c/c 312, §1º, do CPP, a decretação da prisão preventiva. EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado, ficando o corréu Aguinaldo intimado desde já acerca da redesignação. Requisitem-se os demais corréus. A mídia será juntada aos autos ainda nesta data, à disposição das partes.O presente termo servirá, por cópia digitada, como ofício. Saem os presentes intimados". NADA MAIS - ADV: JOSÉ DIONIZIO GUIMARÃES DA SILVA (OAB 403726/SP), JULIO CESAR DE NIGRIS BOCCALINI (OAB 121574/SP), SILVIO MORAES BARROS (OAB 439390/SP), JOAQUIM DAS DORES LERES DA SILVA (OAB 521233/SP)