Detalhe do processo

1500316-51.2021.8.26.0632

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
Classe
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500316-51.2021.8.26.0632 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - SILVIANO CARLOS DE OLIVEIRA - ISRAEL MACHADO SEBASTIÃO - - ROGÊ DA SILVA - Vistos. Fls. fls. 1368/1369. Trata-se de pedido formulado pelo Comandante do Décimo Sexto Batalhão de Polícia Militar do Interior, postulando a liberação das armas de fogo apreendidas nos autos em poder dos policiais militares envolvidos no atendimento da ocorrência, para restituição ao uso institucional, bem como a expedição de senha para acesso aos autos, destinada ao acompanhamento administrativo da situação funcional dos citados policiais militares. O Ministério Público manifestou-se às fls. 1372/1373, no sentido de não se opor à restituição dos armamentos, por não mais interessarem à instrução processual, tampouco à expedição da senha de acesso, observadas as cautelas de sigilo eventualmente determinadas nos autos. É o relatório. Decido. O laudo pericial de fls. 634/648 identificou e periciou os armamentos apreendidos, pertencentes à PMESP (Polícia Militar do Estado de São Paulo), não havendo necessidade de manutenção da apreensão para fins probatórios Segundo consta, trata-se das armas de fogo e acessórios: i) a arma de fogo de uso do Policial Militar RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA, que se trata de pistola marca Glock, modelo G22 Gen5, calibre .40 AUTO, cor preta, numeração BNEY146, acompanhada de 3 (três) carregadores de polímero preto, capacidade de 15 munições cada, municiados com 14, 14 e 13 munições, respectivamente, além de 1 (uma) munição avulsa, todas íntegras. ii) arma de fogo de uso do Policial Militar JONAS ROBERTO DA SILVA, que se trata de pistola marca Glock, modelo G22 Gen5, calibre .40 AUTO, cor preta, numeração BNEY273, acompanhada de 3 (três) carregadores de polímero preto, capacidade de 15 munições cada, municiados com 15, 15 e 8 munições, respectivamente, além de 1 (uma) munição avulsa, todas íntegras. Encontrando-se as armas devidamente periciadas e inexistindo óbice à sua restituição, tampouco oposição ministerial, é de rigor o deferimento do pedido, observadas as formalidades de praxe. No que se refere à senha de acesso aos autos, mostra-se cabível o deferimento, tendo em vista o legítimo interesse administrativo da Corporação Militar no acompanhamento da situação funcional de seus integrantes, resguardadas as cautelas de sigilo processual eventualmente existentes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial às fls. 1368/1369, para: a) autorizar a liberação e restituição à instituição Polícia Militar do Estado de São Paulo das armas de fogo apreendidas, descritas no laudo pericial de fls. 634/648, de uso pelos Policiais Militares RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA (Glock G22 Gen5, calibre .40 AUTO, numeração BNEY146) e JONAS ROBERTO DA SILVA (Glock G22 Gen5, calibre .40 AUTO, numeração BNEY273), mediante lavratura de termo próprio de restituição pela autoridade competente, com identificação de quem receber em nome da Corporação; b) determinar que a restituição seja precedida das cautelas administrativas de praxe, com conferência da numeração, carregadores e munições descritos no laudo pericial, ficando a Autoridade Policial responsável pela regularidade do ato; c) autorizar a expedição de senha de acesso aos autos em favor da Polícia Militar, exclusivamente para acompanhamento da situação funcional dos policiais militares envolvidos, observadas as cautelas de sigilo já determinadas neste processo, vedado o acesso a terceiros estranhos à finalidade autorizada. Expeça-se a z. Serventia o necessário para cumprimento das determinações supra. Por último, considerando que houve interposição de recurso de agravo da decisão que denegou o processamento do recurso especial, pendente de julgamento junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, aguarde-se (fls. 1353). Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício de comunicação. Int. - ADV: GISELE APARECIDA DE GODOY (OAB 204296/SP), KATIA TATIANE DE OLIVEIRA (OAB 140273/MG), GISELE APARECIDA DE GODOY (OAB 204296/SP), GISELE APARECIDA DE GODOY (OAB 204296/SP), MARIO GUIOTO FILHO (OAB 93534/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu I.M.S.

Réu R.S.

Réu S.C.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA TATIANE DE OLIVEIRA

OAB: 140273/MG

GISELE APARECIDA DE GODOY

OAB: 204296/SP

MARIO GUIOTO FILHO

OAB: 93534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500316-51.2021.8.26.0632 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - SILVIANO CARLOS DE OLIVEIRA - ISRAEL MACHADO SEBASTIÃO - - ROGÊ DA SILVA - Vistos. Fls. fls. 1368/1369. Trata-se de pedido formulado pelo Comandante do Décimo Sexto Batalhão de Polícia Militar do Interior, postulando a liberação das armas de fogo apreendidas nos autos em poder dos policiais militares envolvidos no atendimento da ocorrência, para restituição ao uso institucional, bem como a expedição de senha para acesso aos autos, destinada ao acompanhamento administrativo da situação funcional dos citados policiais militares. O Ministério Público manifestou-se às fls. 1372/1373, no sentido de não se opor à restituição dos armamentos, por não mais interessarem à instrução processual, tampouco à expedição da senha de acesso, observadas as cautelas de sigilo eventualmente determinadas nos autos. É o relatório. Decido. O laudo pericial de fls. 634/648 identificou e periciou os armamentos apreendidos, pertencentes à PMESP (Polícia Militar do Estado de São Paulo), não havendo necessidade de manutenção da apreensão para fins probatórios Segundo consta, trata-se das armas de fogo e acessórios: i) a arma de fogo de uso do Policial Militar RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA, que se trata de pistola marca Glock, modelo G22 Gen5, calibre .40 AUTO, cor preta, numeração BNEY146, acompanhada de 3 (três) carregadores de polímero preto, capacidade de 15 munições cada, municiados com 14, 14 e 13 munições, respectivamente, além de 1 (uma) munição avulsa, todas íntegras. ii) arma de fogo de uso do Policial Militar JONAS ROBERTO DA SILVA, que se trata de pistola marca Glock, modelo G22 Gen5, calibre .40 AUTO, cor preta, numeração BNEY273, acompanhada de 3 (três) carregadores de polímero preto, capacidade de 15 munições cada, municiados com 15, 15 e 8 munições, respectivamente, além de 1 (uma) munição avulsa, todas íntegras. Encontrando-se as armas devidamente periciadas e inexistindo óbice à sua restituição, tampouco oposição ministerial, é de rigor o deferimento do pedido, observadas as formalidades de praxe. No que se refere à senha de acesso aos autos, mostra-se cabível o deferimento, tendo em vista o legítimo interesse administrativo da Corporação Militar no acompanhamento da situação funcional de seus integrantes, resguardadas as cautelas de sigilo processual eventualmente existentes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial às fls. 1368/1369, para: a) autorizar a liberação e restituição à instituição Polícia Militar do Estado de São Paulo das armas de fogo apreendidas, descritas no laudo pericial de fls. 634/648, de uso pelos Policiais Militares RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA (Glock G22 Gen5, calibre .40 AUTO, numeração BNEY146) e JONAS ROBERTO DA SILVA (Glock G22 Gen5, calibre .40 AUTO, numeração BNEY273), mediante lavratura de termo próprio de restituição pela autoridade competente, com identificação de quem receber em nome da Corporação; b) determinar que a restituição seja precedida das cautelas administrativas de praxe, com conferência da numeração, carregadores e munições descritos no laudo pericial, ficando a Autoridade Policial responsável pela regularidade do ato; c) autorizar a expedição de senha de acesso aos autos em favor da Polícia Militar, exclusivamente para acompanhamento da situação funcional dos policiais militares envolvidos, observadas as cautelas de sigilo já determinadas neste processo, vedado o acesso a terceiros estranhos à finalidade autorizada. Expeça-se a z. Serventia o necessário para cumprimento das determinações supra. Por último, considerando que houve interposição de recurso de agravo da decisão que denegou o processamento do recurso especial, pendente de julgamento junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, aguarde-se (fls. 1353). Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício de comunicação. Int. - ADV: GISELE APARECIDA DE GODOY (OAB 204296/SP), KATIA TATIANE DE OLIVEIRA (OAB 140273/MG), GISELE APARECIDA DE GODOY (OAB 204296/SP), GISELE APARECIDA DE GODOY (OAB 204296/SP), MARIO GUIOTO FILHO (OAB 93534/SP)