Detalhe do processo

1500314-07.2026.8.26.0600

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 1ª Vara Criminal
Classe
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500314-07.2026.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DIEGO TEIXEIRA - CRISTIANE ROBERTO ORTEGA - Vistos. Fls. 315/316: Trata-se de manifestação do Ministério Público requerendo seja convertido o julgamento em diligência, para que seja juntado o laudo pericial de constatação de dosagem alcoólica referente aos pedidos de fls. 38 e 48. Verifico que a prisão preventiva do réu foi decretada em 14 de junho de 2026 (fls. 79/82), fundamentada na garantia da ordem pública, por necessidade da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. O feito aguarda, atualmente, ajuntada de laudo pericial de constatação de dosagem alcoólica do acusado. É o breve relatório. DECIDO. Verifico que a segregação cautelar se estende por tempo que extrapola o razoável, sem que a instrução tenha sido encerrada. O retardamento processual decorre, exclusivamente, do atraso na conclusão do laudo pericial de constatação de dosagem alcoólica. O excesso de prazo na instrução criminal, quando não provocado pela defesa, mas sim por deficiências do aparato estatal ou demora em órgãos auxiliares da justiça, configura constrangimento ilegal. Desta forma, uma vez que o réu se encontra custodiado há tempo considerável sem que haja previsão concreta para a conclusão do laudo pericial, a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional e injustificada. Assim, diante das peculiaridades do caso, considerando-se o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, e que o atraso não pode ser imputado à defesa, entendo estar configurado excesso de prazo, razão pela qual REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de DIEGO TEIXEIRA, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares (arts. 310, 312 e 319, CPP): a) comparecimento em Juízo quando intimado a tanto; b) obrigação de manter dados de contato (telefone e/ou e-mail) e endereço atualizados junto à Vara competente (informando imediatamente no processo ou no balcão da Vara eventual alteração); Expeça-se o alvará de soltura clausulado. Fica o indiciado expressamente advertido de que o descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações ora impostas, bem como das medidas protetivas já vigentes, poderá ensejar o imediato restabelecimento da prisão preventiva, com fulcro no artigo 282, § 4º, e artigo 312, § 1º, do CPP. EXPEÇA-SE ofício à Autoridade Policial competente solicitando a remessa a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, dos laudos periciais de dosagem alcoólica/toxicológico requisitados às fls. 38 e 48. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO OFÍCIO/MANDADO. Com a juntada, nova vista às partes para alegações finais, iniciando-se pelo MP. Intimem-se. - ADV: FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP), FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP), FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANE ROBERTO ORTEGA

Réu DIEGO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO NILTON CORASSA

OAB: 268044/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500314-07.2026.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DIEGO TEIXEIRA - CRISTIANE ROBERTO ORTEGA - Vistos. Fls. 315/316: Trata-se de manifestação do Ministério Público requerendo seja convertido o julgamento em diligência, para que seja juntado o laudo pericial de constatação de dosagem alcoólica referente aos pedidos de fls. 38 e 48. Verifico que a prisão preventiva do réu foi decretada em 14 de junho de 2026 (fls. 79/82), fundamentada na garantia da ordem pública, por necessidade da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. O feito aguarda, atualmente, ajuntada de laudo pericial de constatação de dosagem alcoólica do acusado. É o breve relatório. DECIDO. Verifico que a segregação cautelar se estende por tempo que extrapola o razoável, sem que a instrução tenha sido encerrada. O retardamento processual decorre, exclusivamente, do atraso na conclusão do laudo pericial de constatação de dosagem alcoólica. O excesso de prazo na instrução criminal, quando não provocado pela defesa, mas sim por deficiências do aparato estatal ou demora em órgãos auxiliares da justiça, configura constrangimento ilegal. Desta forma, uma vez que o réu se encontra custodiado há tempo considerável sem que haja previsão concreta para a conclusão do laudo pericial, a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional e injustificada. Assim, diante das peculiaridades do caso, considerando-se o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, e que o atraso não pode ser imputado à defesa, entendo estar configurado excesso de prazo, razão pela qual REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de DIEGO TEIXEIRA, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares (arts. 310, 312 e 319, CPP): a) comparecimento em Juízo quando intimado a tanto; b) obrigação de manter dados de contato (telefone e/ou e-mail) e endereço atualizados junto à Vara competente (informando imediatamente no processo ou no balcão da Vara eventual alteração); Expeça-se o alvará de soltura clausulado. Fica o indiciado expressamente advertido de que o descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações ora impostas, bem como das medidas protetivas já vigentes, poderá ensejar o imediato restabelecimento da prisão preventiva, com fulcro no artigo 282, § 4º, e artigo 312, § 1º, do CPP. EXPEÇA-SE ofício à Autoridade Policial competente solicitando a remessa a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, dos laudos periciais de dosagem alcoólica/toxicológico requisitados às fls. 38 e 48. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO OFÍCIO/MANDADO. Com a juntada, nova vista às partes para alegações finais, iniciando-se pelo MP. Intimem-se. - ADV: FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP), FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP), FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP)