Detalhe do processo

1500313-83.2023.8.26.0452

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piraju - 1ª Vara
Classe
Estupro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500313-83.2023.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - V.B. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, anotando-se. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de VALDECI BENTO, denunciado como incurso no artigo 213, caput, combinado com o § 1º, e artigo 61, inciso II, alíneas e e f, todos do Código Penal, porque, segundo consta da inicial acusatória, no dia 03 de março de 2021, por volta das 20h, na Rua Esaldivar Ramos, nº 79, Conjunto Residencial Dr. José Maria Arbex, nesta cidade e Comarca de Piraju/SP, prevalecendo-se das relações domésticas e na forma da Lei nº 11.340/06, teria constrangido N. A. B., sua filha adolescente, mediante grave ameaça, a ter conjunção carnal e a praticar com ele atos libidinosos (fls. 82/83). A denúncia foi instruída, em especial, com referência ao laudo de exame sexológico (fls. 12/14), ao depoimento especial da vítima N. A. B. (fls. 74/76), bem como aos relatos de R. A. B. e R. M. T. (fls. 7/8 e 15/16), tendo o Ministério Público requerido o regular prosseguimento da ação penal até final condenação, inclusive com pedido de fixação de valor mínimo para reparação por dano moral em favor da vítima, no patamar de R$ 5.000,00, em caso de sentença condenatória (fls. 82/83). Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defesa técnica, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, negou integralmente a autoria e a materialidade dos fatos, sustentando, em síntese, a existência de lapso temporal significativo entre a data narrada dos fatos e o registro da ocorrência, inconsistência quanto à data dos acontecimentos, insuficiência do laudo sexológico para individualizar autoria, circunstâncias, data provável da ocorrência, violência ou grave ameaça, inexistência de testemunhas presenciais, necessidade de cautela quanto ao depoimento especial, anterior discussão sobre produção antecipada de provas, primariedade do acusado, incidência da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo, reservando-se a discutir o mérito de forma mais ampla após a instrução processual. Requereu, ainda, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do réu, a absolvição ao final, bem como que as intimações e publicações sejam realizadas em nome dos patronos indicados na peça defensiva (fls. 102/107). O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das alegações defensivas nesta fase processual, sustentando que a denúncia observa os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de maneira pormenorizada a conduta imputada ao acusado, com suas circunstâncias, e que os elementos constantes dos autos demonstram, ao menos neste momento processual, a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, especialmente diante do depoimento especial da vítima, bem como dos relatos de sua genitora e da conselheira tutelar (fls. 120/121). Sem razão a Defesa, por ora, quanto à pretensão de encerramento prematuro da persecução penal. As alegações relativas ao lapso temporal entre os fatos narrados e o registro da ocorrência, à suposta inconsistência quanto à data dos acontecimentos, à ausência de testemunhas presenciais, à extensão probatória do laudo sexológico, à primariedade do acusado e à negativa de autoria e materialidade dizem respeito ao mérito da imputação e demandam análise mais aprofundada após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesta etapa, não se exige juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, mas apenas a presença de suporte mínimo para o prosseguimento da ação penal, o que se verifica a partir dos elementos mencionados na denúncia e na manifestação ministerial, em especial o depoimento especial da vítima N. A. B. (fls. 74/76), o laudo de exame sexológico (fls. 12/14) e os relatos de R. A. B. e R. M. T. (fls. 7/8 e 15/16). Também não conduz à absolvição sumária, neste momento, a alegação defensiva de que o laudo pericial não individualizaria autoria, data provável, circunstâncias, emprego de violência ou grave ameaça. A prova técnica deverá ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios existentes e aqueles que vierem a ser produzidos em audiência, não sendo possível, nesta fase, afastar de plano a justa causa para a ação penal apenas com base em tal argumentação defensiva. Do mesmo modo, a inexistência de testemunhas presenciais não impede, por si só, o regular prosseguimento do feito, especialmente porque a imputação envolve fato cuja dinâmica, segundo narrado, teria ocorrido em ambiente doméstico, devendo a credibilidade, coerência e alcance dos relatos ser examinados de forma exauriente somente após a instrução judicial. A discussão defensiva acerca da produção antecipada de provas e da cautela quanto à oitiva da vítima menor também não autoriza, por ora, a absolvição sumária do acusado. A própria denúncia registra que N. A. B. já foi ouvida em depoimento especial (fls. 83), e a manifestação ministerial aponta tal elemento como um dos fundamentos da justa causa para o prosseguimento da ação penal (fls. 120/121). Eventuais questionamentos sobre o valor probatório desse ato, sua compatibilidade com os demais elementos dos autos e sua suficiência para embasar eventual decreto condenatório deverão ser apreciados no momento próprio, após a conclusão da instrução processual. A primariedade alegada pela Defesa, de igual modo, não constitui causa de absolvição sumária, tampouco afasta a necessidade de apuração judicial dos fatos imputados. A presunção de inocência deve ser integralmente observada durante todo o processo, mas não impede o regular desenvolvimento da ação penal quando presentes indícios suficientes para a continuidade da persecução. O princípio in dubio pro reo, por sua vez, tem incidência própria no momento de valoração definitiva da prova, não sendo possível, nesta fase inicial, concluir pela improcedência da imputação com o grau de certeza exigido para a absolvição sumária. Recebo a resposta à acusação apresentada pela Defesa técnica. Defiro a produção das provas admitidas em direito, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do réu, observada a pertinência e necessidade no curso da instrução. Anote-se, ainda, o pedido defensivo para que as intimações e publicações sejam realizadas em nome dos patronos indicados na resposta à acusação, conforme requerido às fls. 107. Sem embargo das alegações formuladas pela Defesa técnica na resposta à acusação, não se verifica, no caso vertente, qualquer das causas de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, consistentes na existência manifesta de excludente da tipicidade, da ilicitude/antijuridicidade ou da culpabilidade, salvo a inimputabilidade, ou na presença de causa extintiva da punibilidade. Vale lembrar, por oportuno, que a absolvição sumária exige juízo de certeza, por parte do julgador, quanto à existência de alguma situação prevista no citado artigo 397, o que, todavia, não ocorre in casu. Assim, mantenho e ratifico o recebimento da denúncia ofertada contra VALDECI BENTO e, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20/10/2026, às 15:00 horas. Saliento que a vítima N. A. B. não deverá ser intimada, uma vez que já foi ouvida em depoimento especial (fls. 74/76). Quanto às pessoas residentes nesta Comarca, deverão ser intimadas a comparecer pessoalmente à sede do Juízo, exceção feita aos policiais militares e civis, aos advogados, bem como aos réus e testemunhas residentes fora da Comarca e aos réus presos, se houver, que deverão ser ouvidos remotamente. Para aqueles que participarão de forma remota, a audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo a Serventia providenciar a coleta dos endereços de e-mail das partes e testemunhas, especialmente dos policiais militares e civis, dos advogados, bem como dos réus e testemunhas residentes fora da Comarca e dos réus presos, se houver. As partes, testemunhas e demais participantes que forem ouvidos remotamente deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação oficial com foto, a fim de possibilitar sua adequada identificação pelo Juízo. As testemunhas deverão ser intimadas, observando-se que o não comparecimento injustificado poderá acarretar condução coercitiva, responsabilização pelo crime de desobediência, além da imposição de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. Servirá o presente despacho como mandado de intimação e ofício de requisição, inclusive em relação a servidores públicos, policiais civis e policiais militares eventualmente arrolados ou chamados a participar do ato, os quais deverão, igualmente, informar e-mail pessoal para viabilizar o acesso à audiência virtual, quando for o caso. Cumpra-se. - ADV: PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO (OAB 284954/SP), ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES (OAB 413907/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu V.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES

OAB: 413907/SP

PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO

OAB: 284954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500313-83.2023.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - V.B. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, anotando-se. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de VALDECI BENTO, denunciado como incurso no artigo 213, caput, combinado com o § 1º, e artigo 61, inciso II, alíneas e e f, todos do Código Penal, porque, segundo consta da inicial acusatória, no dia 03 de março de 2021, por volta das 20h, na Rua Esaldivar Ramos, nº 79, Conjunto Residencial Dr. José Maria Arbex, nesta cidade e Comarca de Piraju/SP, prevalecendo-se das relações domésticas e na forma da Lei nº 11.340/06, teria constrangido N. A. B., sua filha adolescente, mediante grave ameaça, a ter conjunção carnal e a praticar com ele atos libidinosos (fls. 82/83). A denúncia foi instruída, em especial, com referência ao laudo de exame sexológico (fls. 12/14), ao depoimento especial da vítima N. A. B. (fls. 74/76), bem como aos relatos de R. A. B. e R. M. T. (fls. 7/8 e 15/16), tendo o Ministério Público requerido o regular prosseguimento da ação penal até final condenação, inclusive com pedido de fixação de valor mínimo para reparação por dano moral em favor da vítima, no patamar de R$ 5.000,00, em caso de sentença condenatória (fls. 82/83). Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defesa técnica, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, negou integralmente a autoria e a materialidade dos fatos, sustentando, em síntese, a existência de lapso temporal significativo entre a data narrada dos fatos e o registro da ocorrência, inconsistência quanto à data dos acontecimentos, insuficiência do laudo sexológico para individualizar autoria, circunstâncias, data provável da ocorrência, violência ou grave ameaça, inexistência de testemunhas presenciais, necessidade de cautela quanto ao depoimento especial, anterior discussão sobre produção antecipada de provas, primariedade do acusado, incidência da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo, reservando-se a discutir o mérito de forma mais ampla após a instrução processual. Requereu, ainda, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do réu, a absolvição ao final, bem como que as intimações e publicações sejam realizadas em nome dos patronos indicados na peça defensiva (fls. 102/107). O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das alegações defensivas nesta fase processual, sustentando que a denúncia observa os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de maneira pormenorizada a conduta imputada ao acusado, com suas circunstâncias, e que os elementos constantes dos autos demonstram, ao menos neste momento processual, a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, especialmente diante do depoimento especial da vítima, bem como dos relatos de sua genitora e da conselheira tutelar (fls. 120/121). Sem razão a Defesa, por ora, quanto à pretensão de encerramento prematuro da persecução penal. As alegações relativas ao lapso temporal entre os fatos narrados e o registro da ocorrência, à suposta inconsistência quanto à data dos acontecimentos, à ausência de testemunhas presenciais, à extensão probatória do laudo sexológico, à primariedade do acusado e à negativa de autoria e materialidade dizem respeito ao mérito da imputação e demandam análise mais aprofundada após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesta etapa, não se exige juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, mas apenas a presença de suporte mínimo para o prosseguimento da ação penal, o que se verifica a partir dos elementos mencionados na denúncia e na manifestação ministerial, em especial o depoimento especial da vítima N. A. B. (fls. 74/76), o laudo de exame sexológico (fls. 12/14) e os relatos de R. A. B. e R. M. T. (fls. 7/8 e 15/16). Também não conduz à absolvição sumária, neste momento, a alegação defensiva de que o laudo pericial não individualizaria autoria, data provável, circunstâncias, emprego de violência ou grave ameaça. A prova técnica deverá ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios existentes e aqueles que vierem a ser produzidos em audiência, não sendo possível, nesta fase, afastar de plano a justa causa para a ação penal apenas com base em tal argumentação defensiva. Do mesmo modo, a inexistência de testemunhas presenciais não impede, por si só, o regular prosseguimento do feito, especialmente porque a imputação envolve fato cuja dinâmica, segundo narrado, teria ocorrido em ambiente doméstico, devendo a credibilidade, coerência e alcance dos relatos ser examinados de forma exauriente somente após a instrução judicial. A discussão defensiva acerca da produção antecipada de provas e da cautela quanto à oitiva da vítima menor também não autoriza, por ora, a absolvição sumária do acusado. A própria denúncia registra que N. A. B. já foi ouvida em depoimento especial (fls. 83), e a manifestação ministerial aponta tal elemento como um dos fundamentos da justa causa para o prosseguimento da ação penal (fls. 120/121). Eventuais questionamentos sobre o valor probatório desse ato, sua compatibilidade com os demais elementos dos autos e sua suficiência para embasar eventual decreto condenatório deverão ser apreciados no momento próprio, após a conclusão da instrução processual. A primariedade alegada pela Defesa, de igual modo, não constitui causa de absolvição sumária, tampouco afasta a necessidade de apuração judicial dos fatos imputados. A presunção de inocência deve ser integralmente observada durante todo o processo, mas não impede o regular desenvolvimento da ação penal quando presentes indícios suficientes para a continuidade da persecução. O princípio in dubio pro reo, por sua vez, tem incidência própria no momento de valoração definitiva da prova, não sendo possível, nesta fase inicial, concluir pela improcedência da imputação com o grau de certeza exigido para a absolvição sumária. Recebo a resposta à acusação apresentada pela Defesa técnica. Defiro a produção das provas admitidas em direito, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do réu, observada a pertinência e necessidade no curso da instrução. Anote-se, ainda, o pedido defensivo para que as intimações e publicações sejam realizadas em nome dos patronos indicados na resposta à acusação, conforme requerido às fls. 107. Sem embargo das alegações formuladas pela Defesa técnica na resposta à acusação, não se verifica, no caso vertente, qualquer das causas de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, consistentes na existência manifesta de excludente da tipicidade, da ilicitude/antijuridicidade ou da culpabilidade, salvo a inimputabilidade, ou na presença de causa extintiva da punibilidade. Vale lembrar, por oportuno, que a absolvição sumária exige juízo de certeza, por parte do julgador, quanto à existência de alguma situação prevista no citado artigo 397, o que, todavia, não ocorre in casu. Assim, mantenho e ratifico o recebimento da denúncia ofertada contra VALDECI BENTO e, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20/10/2026, às 15:00 horas. Saliento que a vítima N. A. B. não deverá ser intimada, uma vez que já foi ouvida em depoimento especial (fls. 74/76). Quanto às pessoas residentes nesta Comarca, deverão ser intimadas a comparecer pessoalmente à sede do Juízo, exceção feita aos policiais militares e civis, aos advogados, bem como aos réus e testemunhas residentes fora da Comarca e aos réus presos, se houver, que deverão ser ouvidos remotamente. Para aqueles que participarão de forma remota, a audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo a Serventia providenciar a coleta dos endereços de e-mail das partes e testemunhas, especialmente dos policiais militares e civis, dos advogados, bem como dos réus e testemunhas residentes fora da Comarca e dos réus presos, se houver. As partes, testemunhas e demais participantes que forem ouvidos remotamente deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação oficial com foto, a fim de possibilitar sua adequada identificação pelo Juízo. As testemunhas deverão ser intimadas, observando-se que o não comparecimento injustificado poderá acarretar condução coercitiva, responsabilização pelo crime de desobediência, além da imposição de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. Servirá o presente despacho como mandado de intimação e ofício de requisição, inclusive em relação a servidores públicos, policiais civis e policiais militares eventualmente arrolados ou chamados a participar do ato, os quais deverão, igualmente, informar e-mail pessoal para viabilizar o acesso à audiência virtual, quando for o caso. Cumpra-se. - ADV: PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO (OAB 284954/SP), ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES (OAB 413907/SP)