1500313-80.2025.8.26.0204
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de General Salgado - Vara Única
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500313-80.2025.8.26.0204 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - F.R.S.O. - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de F.R.S. DE O. e MUNICÍPIO DE GENERAL SALGADO, objetivando a internação psiquiátrica involuntária da ré F.. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, isso porque o órgão ministerial possui legitimidade para propor ações como a presente, voltadas a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, no qual se amolda o direito à vida e à saúde, previstos no artigo 127 da Carga Magna. No mais, verifico, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas processualmente. Assim, dou o feito por saneado. Considerando a complexidade da matéria em discussão, que envolve o direito fundamental à saúde da ré F., possivelmente portadora de enfermidades psiquiátrica graves, reputo necessária a produção de prova pericial para adequada elucidação dos fatos e avaliação técnica quanto à efetiva necessidade da internação em instituição especializada. São pontos controvertidos a serem esclarecidos: (i) a atual condição psiquiátrica e física da ré; (ii) a ineficácia do tratamento ambulatorial; (iii) o risco concreto à integridade física e psíquica da ré e de terceiros; (iv) a capacidade de autodeterminação da ré; e (v) a adequação da medida de internação como último recurso terapêutico disponível no caso concreto. Tendo em vista o que prevê o art. 370 do Código de Processo Civil e a imprescindibilidade da prova pericial para solucionar a controvérsia, que diz respeito a avaliar a efetiva inviabilidade de prosseguimento do tratamento ambulatorial e a necessidade de internação compulsória do réu, e a fim de evitar nulidade processual por cerceamento de defesa, defiro o requerimento formulado pela Fazenda requerida às fls. 218/219, determino a realização de exame pericial psiquiátrico pelo IMESC. Formulo, desde já, os seguintes quesitos a serem respondidos: 1) Qual o diagnóstico atual da ré, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID-10)? Descreva detalhadamente o quadro clínico apresentado, considerando os sintomas manifestados, o histórico de tratamentos realizados e a evolução da condição de saúde mental. 2) A ré apresenta capacidade de autodeterminação e crítica sobre sua própria condição de saúde? Existem elementos técnicos que demonstrem comprometimento significativo da capacidade decisória que justifique a intervenção compulsória? 3) Os recursos extra-hospitalares foram efetivamente esgotados no tratamento da ré? Quais tratamentos ambulatoriais foram tentados anteriormente e quais os resultados obtidos que justificariam a necessidade de internação? 4) Existem elementos técnicos que demonstrem risco atual e iminente para a segurança da própria ré ou de terceiros caso seja mantido o tratamento ambulatorial? Em caso positivo, quais são esses elementos? 5) Qual o prognóstico da ré considerando a possibilidade de internação em instituição de longa permanência (ILP) versus a continuidade do tratamento ambulatorial? Caso seja indicada a internação, qual o período estimado necessário e quais os objetivos terapêuticos específicos a serem alcançados durante este período? 6) Há solicitação de internação compulsória da ré emitida por seu médico assistente? Em caso positivo, a solicitação da internação compulsória foi emitida por profissional médico psiquiatra? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para o exame a ser realizado, com a possibilidade de ser agendado na cidade de São José de Rio Preto/SP ou Araçatuba/SP, unidades descentralizadas, para viabilizar o comparecimento das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 120 (cento e vinte) dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido àquele órgão. No mais, para melhor elucidação e com vistas a contribuir com a realização do trabalho pericial, servirá a presente, assinada por mim digitalmente, como ofício ao Hospital Mahatma Gandhi, local onde a ré encontra-se internada, para que junte aos autos relatório permenorizado e atualizado do tratamento realizado pela requerida F.R.S. DE O., bem como encaminhe cópia completa do prontuário de atendimento e acompanhamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Compete a Serventia a impressão e remessa da presente ao destinatário, via-e-mail, assinalando que a resposta deverá ser enviada ao e-mail gsalgado@tjsp.jus.br, com eventuais anexos em formato PDF. Fica, desde já, autorizada a condução coercitiva da ré para realização da perícia, com auxílio de força policial, se necessário, em razão da essencialidade da prova pericial para o julgamento do mérito, o que pode comprometer o regular andamento processual e a efetiva prestação jurisdicional. A Fazenda Pública requerida também deverá prestar auxílio ao hospital onde a ré encontra-se internada, como o fornecimento de transporte ou qualquer outro meio, a fim de que ela compareça na perícia a ser agendada pelo IMESC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e poderão se manifestar sobre os documentos juntados pelo Hospital Mahatma Gandhi. Intimem-se. - ADV: JOICE ELISA MARQUES (OAB 171714/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu F.R.S.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOICE ELISA MARQUES
OAB: 171714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1500313-80.2025.8.26.0204 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - F.R.S.O. - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de F.R.S. DE O. e MUNICÍPIO DE GENERAL SALGADO, objetivando a internação psiquiátrica involuntária da ré F.. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, isso porque o órgão ministerial possui legitimidade para propor ações como a presente, voltadas a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, no qual se amolda o direito à vida e à saúde, previstos no artigo 127 da Carga Magna. No mais, verifico, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas processualmente. Assim, dou o feito por saneado. Considerando a complexidade da matéria em discussão, que envolve o direito fundamental à saúde da ré F., possivelmente portadora de enfermidades psiquiátrica graves, reputo necessária a produção de prova pericial para adequada elucidação dos fatos e avaliação técnica quanto à efetiva necessidade da internação em instituição especializada. São pontos controvertidos a serem esclarecidos: (i) a atual condição psiquiátrica e física da ré; (ii) a ineficácia do tratamento ambulatorial; (iii) o risco concreto à integridade física e psíquica da ré e de terceiros; (iv) a capacidade de autodeterminação da ré; e (v) a adequação da medida de internação como último recurso terapêutico disponível no caso concreto. Tendo em vista o que prevê o art. 370 do Código de Processo Civil e a imprescindibilidade da prova pericial para solucionar a controvérsia, que diz respeito a avaliar a efetiva inviabilidade de prosseguimento do tratamento ambulatorial e a necessidade de internação compulsória do réu, e a fim de evitar nulidade processual por cerceamento de defesa, defiro o requerimento formulado pela Fazenda requerida às fls. 218/219, determino a realização de exame pericial psiquiátrico pelo IMESC. Formulo, desde já, os seguintes quesitos a serem respondidos: 1) Qual o diagnóstico atual da ré, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID-10)? Descreva detalhadamente o quadro clínico apresentado, considerando os sintomas manifestados, o histórico de tratamentos realizados e a evolução da condição de saúde mental. 2) A ré apresenta capacidade de autodeterminação e crítica sobre sua própria condição de saúde? Existem elementos técnicos que demonstrem comprometimento significativo da capacidade decisória que justifique a intervenção compulsória? 3) Os recursos extra-hospitalares foram efetivamente esgotados no tratamento da ré? Quais tratamentos ambulatoriais foram tentados anteriormente e quais os resultados obtidos que justificariam a necessidade de internação? 4) Existem elementos técnicos que demonstrem risco atual e iminente para a segurança da própria ré ou de terceiros caso seja mantido o tratamento ambulatorial? Em caso positivo, quais são esses elementos? 5) Qual o prognóstico da ré considerando a possibilidade de internação em instituição de longa permanência (ILP) versus a continuidade do tratamento ambulatorial? Caso seja indicada a internação, qual o período estimado necessário e quais os objetivos terapêuticos específicos a serem alcançados durante este período? 6) Há solicitação de internação compulsória da ré emitida por seu médico assistente? Em caso positivo, a solicitação da internação compulsória foi emitida por profissional médico psiquiatra? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para o exame a ser realizado, com a possibilidade de ser agendado na cidade de São José de Rio Preto/SP ou Araçatuba/SP, unidades descentralizadas, para viabilizar o comparecimento das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 120 (cento e vinte) dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido àquele órgão. No mais, para melhor elucidação e com vistas a contribuir com a realização do trabalho pericial, servirá a presente, assinada por mim digitalmente, como ofício ao Hospital Mahatma Gandhi, local onde a ré encontra-se internada, para que junte aos autos relatório permenorizado e atualizado do tratamento realizado pela requerida F.R.S. DE O., bem como encaminhe cópia completa do prontuário de atendimento e acompanhamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Compete a Serventia a impressão e remessa da presente ao destinatário, via-e-mail, assinalando que a resposta deverá ser enviada ao e-mail gsalgado@tjsp.jus.br, com eventuais anexos em formato PDF. Fica, desde já, autorizada a condução coercitiva da ré para realização da perícia, com auxílio de força policial, se necessário, em razão da essencialidade da prova pericial para o julgamento do mérito, o que pode comprometer o regular andamento processual e a efetiva prestação jurisdicional. A Fazenda Pública requerida também deverá prestar auxílio ao hospital onde a ré encontra-se internada, como o fornecimento de transporte ou qualquer outro meio, a fim de que ela compareça na perícia a ser agendada pelo IMESC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e poderão se manifestar sobre os documentos juntados pelo Hospital Mahatma Gandhi. Intimem-se. - ADV: JOICE ELISA MARQUES (OAB 171714/SP)