1500312-29.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500312-29.2025.8.26.0032 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.G. - Vistos. Fls. 217/219: trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL apresentado incidentalmente no curso dos presentes autos de interdição, apresentado pela requerida/interditando, representada por sua curadora provisória, visando a obtenção de autorização judicial para constituição de advogado para patrocínio de causa junto à 1ª Vara da Família e Sucessões local, onde foi proposta ação de união estável "post mortem", autuada sob n.º 1004024-50.2026.8.26.0032, na qual a interditanda busca o reconhecimento da união estável mantida com seu falecido companheiro. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido (fls. 224). É o relatório. DECIDO. Muito embora entenda que o pedido devesse ter sido distribuído de forma autônoma e por dependência aos presentes autos, a fim de evitar tumulto processual, por questões de economia, celeridade processual e visando o melhor interesse da interditando, conhecerei do pedido de forma incidental nestes autos. Nos termos do art. 1.748, V, do Código Civil, compete ao tutor, com autorização do juiz, propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. E, de acordo com o art. 1774, aplicam-se àcuratelaas disposições concernentes à tutela. Vê-se que a pretensão buscada junto aos autos n.º 1004024-50.2026.8.26.0032, que tramitam na 1ª Vara da Família e Sucessões local, tem por finalidade o reconhecimento de união estável "post mortem" havida entre a interditando e seu falecido companheiro, demanda esta que pode trazer benefícios sucessórios patrimoniais e previdenciários, se o caso. Assim, de rigor o deferimento da autorização aqui buscada, para o fim de regularizar a tramitação processual daqueles autos. Nesse sentido: Recurso interposto contra determinação do juízo que atendendo cota da representante do MP determinou fosse apresentada pela curadora, autorização judicial para propor ação em nome de pessoa interditada. Exigência prevista em lei, com amparo nos artigos 1.748, V e 1.774, do Código Civil. Agravo desprovido. (TJ/SP Agravo de Instrumento n.º 990103734041 6ª Cam. De Dir. Públ., Rel. Des. Oliveira Santos. Julgado em 13/09/2010). Desse modo, defiro a expedição de Alvará Judicial AUTORIZANDO a interditanda, representada por sua curadora provisória, a constituir advogado para defesa de seus interesses junto aos autos n.º 1004024-50.2026.8.26.0032, que tramitam pela 1ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca de Araçatuba-SP, bem como para que lá pratique todos os atos necessários para defesa de seus interesses. Expeça-se o respectivo alvará. Em termos de prosseguimento, considerando estar a interditanda residindo nesta comarca (fls. 149), aliada a sua a impossibilidade de locomoção (fls. 57/58), defiro a realização de perícia psiquiátrica a ser realizada em sua residência. Para tanto, nomeio o(a) Dr(a). Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, bem como, em observância ao artigo 2º da Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao item 3.1 da tabela de honorários anexa à referida resolução, arbitro seus honorários em 33 (trinta e três) UFESP's. O valor justifica-se em razão da necessidade de deslocamento até a residência do periciando, do bom trabalho realizado pelo profissional, o qual foi observado pela análise de outros laudos apresentados em processos diversos, pela relativa complexidade da perícia, bem como pela proximidade do valor cobrado pelo IMESC para perícias de mesma natureza. Anote-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá o perito informar os seguintes dados: Nome Completo; RG, CPF; Endereço residencial (com CEP); Número de inscrição - INSS, PIS ou PASEP; Número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM; Dados bancários (Banco do Brasil), agência e conta corrente; Data de nascimento; Estado civil; Telefone(s); e e-mail. Após, deverá o(a) "expert" aguardar por nova intimação a fim de dar inicio aos trabalhos periciais e deverá a Z. Serventia anotar a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Havendo recusa, deverá justificar o motivo. A perícia tem por finalidade a avaliação do(s) periciando(s) para prática dos atos da vida civil, devendo o laudo pericial indicar especificamente, se for o caso, os atos para o quais haverá necessidade de curatela. Dispensa-se a apresentação de quesitos, tendo em vista a previsão contida no Comunicado CG nº 342/2022, que fixa quesitos padrões a serem respondidos e que deverão ser observados pelo perito nomeado. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de realização da perícia. Apresentado o laudo, encaminhe-se os autos ao setor social para realização de estudo e intime-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime-se. - ADV: MARIE LOUISE FORGERON LAPIN LE TALLUDEC FIGUEIREDO (OAB 366574/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.A.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIE LOUISE FORGERON LAPIN LE TALLUDEC FIGUEIREDO
OAB: 366574/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500312-29.2025.8.26.0032 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.G. - Vistos. Fls. 217/219: trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL apresentado incidentalmente no curso dos presentes autos de interdição, apresentado pela requerida/interditando, representada por sua curadora provisória, visando a obtenção de autorização judicial para constituição de advogado para patrocínio de causa junto à 1ª Vara da Família e Sucessões local, onde foi proposta ação de união estável "post mortem", autuada sob n.º 1004024-50.2026.8.26.0032, na qual a interditanda busca o reconhecimento da união estável mantida com seu falecido companheiro. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido (fls. 224). É o relatório. DECIDO. Muito embora entenda que o pedido devesse ter sido distribuído de forma autônoma e por dependência aos presentes autos, a fim de evitar tumulto processual, por questões de economia, celeridade processual e visando o melhor interesse da interditando, conhecerei do pedido de forma incidental nestes autos. Nos termos do art. 1.748, V, do Código Civil, compete ao tutor, com autorização do juiz, propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. E, de acordo com o art. 1774, aplicam-se àcuratelaas disposições concernentes à tutela. Vê-se que a pretensão buscada junto aos autos n.º 1004024-50.2026.8.26.0032, que tramitam na 1ª Vara da Família e Sucessões local, tem por finalidade o reconhecimento de união estável "post mortem" havida entre a interditando e seu falecido companheiro, demanda esta que pode trazer benefícios sucessórios patrimoniais e previdenciários, se o caso. Assim, de rigor o deferimento da autorização aqui buscada, para o fim de regularizar a tramitação processual daqueles autos. Nesse sentido: Recurso interposto contra determinação do juízo que atendendo cota da representante do MP determinou fosse apresentada pela curadora, autorização judicial para propor ação em nome de pessoa interditada. Exigência prevista em lei, com amparo nos artigos 1.748, V e 1.774, do Código Civil. Agravo desprovido. (TJ/SP Agravo de Instrumento n.º 990103734041 6ª Cam. De Dir. Públ., Rel. Des. Oliveira Santos. Julgado em 13/09/2010). Desse modo, defiro a expedição de Alvará Judicial AUTORIZANDO a interditanda, representada por sua curadora provisória, a constituir advogado para defesa de seus interesses junto aos autos n.º 1004024-50.2026.8.26.0032, que tramitam pela 1ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca de Araçatuba-SP, bem como para que lá pratique todos os atos necessários para defesa de seus interesses. Expeça-se o respectivo alvará. Em termos de prosseguimento, considerando estar a interditanda residindo nesta comarca (fls. 149), aliada a sua a impossibilidade de locomoção (fls. 57/58), defiro a realização de perícia psiquiátrica a ser realizada em sua residência. Para tanto, nomeio o(a) Dr(a). Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, bem como, em observância ao artigo 2º da Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao item 3.1 da tabela de honorários anexa à referida resolução, arbitro seus honorários em 33 (trinta e três) UFESP's. O valor justifica-se em razão da necessidade de deslocamento até a residência do periciando, do bom trabalho realizado pelo profissional, o qual foi observado pela análise de outros laudos apresentados em processos diversos, pela relativa complexidade da perícia, bem como pela proximidade do valor cobrado pelo IMESC para perícias de mesma natureza. Anote-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá o perito informar os seguintes dados: Nome Completo; RG, CPF; Endereço residencial (com CEP); Número de inscrição - INSS, PIS ou PASEP; Número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM; Dados bancários (Banco do Brasil), agência e conta corrente; Data de nascimento; Estado civil; Telefone(s); e e-mail. Após, deverá o(a) "expert" aguardar por nova intimação a fim de dar inicio aos trabalhos periciais e deverá a Z. Serventia anotar a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Havendo recusa, deverá justificar o motivo. A perícia tem por finalidade a avaliação do(s) periciando(s) para prática dos atos da vida civil, devendo o laudo pericial indicar especificamente, se for o caso, os atos para o quais haverá necessidade de curatela. Dispensa-se a apresentação de quesitos, tendo em vista a previsão contida no Comunicado CG nº 342/2022, que fixa quesitos padrões a serem respondidos e que deverão ser observados pelo perito nomeado. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de realização da perícia. Apresentado o laudo, encaminhe-se os autos ao setor social para realização de estudo e intime-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime-se. - ADV: MARIE LOUISE FORGERON LAPIN LE TALLUDEC FIGUEIREDO (OAB 366574/SP)