Detalhe do processo

1500309-69.2022.8.26.0488

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Queluz - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500309-69.2022.8.26.0488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEANDRO SILVA SOUZA - - ERICA APARECIDA CLARO SILVA - 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de LEANDRO SILVA SOUZA e ÉRICA APARECIDA CLARO SILVA por meio da qual imputa-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 c.c art. 29 do Código Penal e art. 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do CP. Inicialmente, fundamenta-se que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal. No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, que dispõe: Adenúnciaou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Patente na peça acusatória a narrativa de toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado(s) o(s) suposto(s) autor(es) do(s) fato(s) e classificado(s) o(s) crime(s), a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. A materialidade do delito encontra-se demonstrada nas págs. 12-14 e havendo indícios suficientes de autoria, principalmente em face do flagrante, a despeito de o réu ter ficado em silêncio quando de sua oitiva em solo policial. Aprofundar-se mais nas provas produzidas, por certo seria causa de nulidade já que o recebimento da denúncia não é o momento para juízo de valores. Assim o Magistrado não deve exteriorizar suas certezas, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra o(s) réu(s) LEANDRO SILVA SOUZA e ÉRICA APARECIDA CLARO SILVA. 2. Designo o dia 16 de setembro de 2026, às 10 horas e 30 minutos para audiência de instrução e julgamento, quando será(ão) realizado(s) o(s) interrogatório(s) do(s) réu(s). 3. Cite(m)-se-o(s), nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06, e requisite(m)-se, se o caso. 4. Deverá constar do mandado de citação que o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s) na presença de seu(s) defensore(s). 5. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as eventualmente arroladas na defesa preliminar. 6. Outrossim, caso haja arma apreendida nos presentes autos, recebido o laudo pericial, o Ministério Público e a defesa deverão ser intimados a se manifestarem, em cinco dias, sobre eventual interesse na sua conservação até a decisão final do processo (art. 509, "caput" e § 1º das NSCGJ). 7. Defiro a incineração das drogas apreendidas, conforme solicitado pelo MP (item 3, fl. 277). Providencie a serventia o necessário, valendo esta decisão assinada digitalmente como ofício para todos os fins. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS TADEU DELFIM MOTA DE ALMEIDA (OAB 451361/SP), RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES (OAB 291160/SP), ANTONIO CLARET SOARES (OAB 134238/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERICA APARECIDA CLARO SILVA

Réu LEANDRO SILVA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES

OAB: 291160/SP

MARCOS TADEU DELFIM MOTA DE ALMEIDA

OAB: 451361/SP

ANTONIO CLARET SOARES

OAB: 134238/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500309-69.2022.8.26.0488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEANDRO SILVA SOUZA - - ERICA APARECIDA CLARO SILVA - 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de LEANDRO SILVA SOUZA e ÉRICA APARECIDA CLARO SILVA por meio da qual imputa-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 c.c art. 29 do Código Penal e art. 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do CP. Inicialmente, fundamenta-se que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal. No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, que dispõe: Adenúnciaou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Patente na peça acusatória a narrativa de toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado(s) o(s) suposto(s) autor(es) do(s) fato(s) e classificado(s) o(s) crime(s), a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. A materialidade do delito encontra-se demonstrada nas págs. 12-14 e havendo indícios suficientes de autoria, principalmente em face do flagrante, a despeito de o réu ter ficado em silêncio quando de sua oitiva em solo policial. Aprofundar-se mais nas provas produzidas, por certo seria causa de nulidade já que o recebimento da denúncia não é o momento para juízo de valores. Assim o Magistrado não deve exteriorizar suas certezas, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra o(s) réu(s) LEANDRO SILVA SOUZA e ÉRICA APARECIDA CLARO SILVA. 2. Designo o dia 16 de setembro de 2026, às 10 horas e 30 minutos para audiência de instrução e julgamento, quando será(ão) realizado(s) o(s) interrogatório(s) do(s) réu(s). 3. Cite(m)-se-o(s), nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06, e requisite(m)-se, se o caso. 4. Deverá constar do mandado de citação que o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s) na presença de seu(s) defensore(s). 5. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as eventualmente arroladas na defesa preliminar. 6. Outrossim, caso haja arma apreendida nos presentes autos, recebido o laudo pericial, o Ministério Público e a defesa deverão ser intimados a se manifestarem, em cinco dias, sobre eventual interesse na sua conservação até a decisão final do processo (art. 509, "caput" e § 1º das NSCGJ). 7. Defiro a incineração das drogas apreendidas, conforme solicitado pelo MP (item 3, fl. 277). Providencie a serventia o necessário, valendo esta decisão assinada digitalmente como ofício para todos os fins. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS TADEU DELFIM MOTA DE ALMEIDA (OAB 451361/SP), RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES (OAB 291160/SP), ANTONIO CLARET SOARES (OAB 134238/SP)