Detalhe do processo

1500308-29.2025.8.26.0052

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri
Classe
Homicídio Simples
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500308-29.2025.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JONILSON COSTA OLIVEIRA - JONILSON COSTA OLIVEIRA - Vistos. Não vislumbro nulidades a serem sanadas. Diante do quanto estabelece o art. 423, inciso II, do CPP, a determinar seja relatado o feito nesta oportunidade, adoto como relatório aquele constante da r. decisão de fls. 1686-1703, que pronunciou o acusado JONILSON COSTA OLIVEIRA como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A Defesa recorreu da r. decisão de pronúncia, tendo ela sido mantida pelo v. acórdão de fls. 1800-1810, com certidão de trânsito em julgado em 27/06/2026 para a Defesa e em 30/06/2026 para o Ministério Público (fl. 1827). Logo após, o Ministério Público e a Defesa foram intimados nos termos do art. 422 do CPP, para indicação das provas que pretendem produzir em plenário. O Ministério Público se manifestou às fls. 1850-1851 e a Defesa às fls. 1842-1846, cada qual com seu rol de testemunhas. Esta a suma de tudo quanto processado. Estando o feito em termos, designo o dia 04 de dezembro de 2026 às 09h00, para julgamento do réu em plenário. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. São testemunhas comuns: Jean Lourenço (Policial Civil) e Bruno Ricardo Cyrilo P. M. Cogan (Delegado de Polícia). São testemunhas da acusação (fls. 1850-1851): Silmar Eguiberto Ferreira dos Santos Júnior (PM), Gilberto Silva (Policial Civil) e André Munhoz. São testemunhas da defesa: Rebeca Soares da Silva, Nélia Paula Santos França, Anderson de Melo Pedroza Lourenço. Junte-se a folha de antecedentes do(a) acusado(a), as certidões dos eventuais processos nela constantes, bem como a certidão estadual de distribuição criminal (modelo 36 - eventos - certidão criminal para fins judiciais por processo) em nome do réu, inclusive no estado da Paraíba e perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventuais laudos pendentes, no prazo comum de até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Das diligências e requerimentos do Ministério Público: a) Defiro a juntada do laudo de comparação das vestes apreendidas às fls. 95 e 98. OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística para que remeta a estes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o laudo pericial de comparação das vestes apreendidas, requisitado pela Autoridade Policial (mencionado no Relatório Final de fl. 162). Com a juntada, abra-se vista às partes, nos termos do art. 479 do CPP. b) Defiro a realização de laudo de balística sobre os projéteis retirados no exame necroscópico (lacre nº 6206263 - fls. 1629/1630), bem como sobre os projéteis e estojos apreendidos no local (fls. 04, 18 e lacre SPTC 5829702 - fl. 1670), OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística para encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias. Anote-se o requerimento ministerial pela utilização das ferramentas Google Maps e Google Earth em Plenário. Servirá a cópia da presente decisão como ofício. Das diligências e requerimentos da Defesa: a) Defiro a indicação de assistente técnico pela Defesa, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a qualificação do profissional, em homenagem ao princípio da plenitude de defesa e nos termos do art. 159, §§ 3º, 4º e 5º, inciso II, do Código de Processo Penal. Fica franqueado ao assistente técnico eventualmente indicado o acesso e a extração de cópia integral do material probatório relativo às provas digitais constantes dos autos, observadas as cautelas necessárias à preservação de sua integridade e da cadeia de custódia. Esclareça-se à Defesa que eventual parecer elaborado pelo assistente técnico deverá ser oportunamente juntado aos autos, não implicando sua elaboração suspensão dos prazos processuais ou do regular andamento do feito rumo ao julgamento em Plenário. Caso a Defesa pretenda utilizar o parecer durante a sessão de julgamento, mediante leitura, exibição ou referência ao seu conteúdo nos termos do art. 479 do Código de Processo Penal, deverá observar a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, com ciência à parte contrária. Com a juntada, dê-se ciência às partes. b) Tratando-se de réu preso, há que se observar a Súmula Vinculante nº 11 do STF, acerca da retirada das algemas do acusado durante a Sessão. Por outro lado, não há previsão legal ou sumular impondo a troca de roupas. As recomendações da Polícia Militar a este Juízo, nos Plenários realizados ao longo do ano, têm sido no sentido da manutenção do réu com as roupas do presídio ou, subsidiariamente, na hipótese de troca por roupas civis, a determinação para a manutenção das algemas. Assim, ante a necessidade de cumprimento da Súmula Vinculante acima mencionada, a manutenção das roupas da Unidade Prisional torna-se essencial à garantia da segurança de todos os que se encontram na sala de julgamento e no prédio deste Fórum Criminal da Barra Funda. Trata-se do maior fórum criminal da América Latina, no qual transitam diariamente milhares de pessoas e realizam-se dezenas (se não centenas) de audiências e julgamentos concomitantemente. São 32 Varas Criminais, com dois Juízes em cada, Varas de Execução Penal, Juizado Especial Criminal e do Torcedor, Varas Criminais especializadas e 5 Tribunais do Júri, com ao menos dois Juízes em cada. O efetivo policial deste Fórum garante o cumprimento da Súmula Vinculante nº 11, mas acrescentar mais um fator de risco (a ausência de roupas da Unidade Prisional) é descabido, ante o evidente prejuízo à identificação e à custódia do acusado, em especial na hipótese de eventual tentativa de fuga. Há que se ressaltar que cabe a este Juízo o comando das forças policiais durante os trabalhos, devendo ser levadas em conta as orientações da escolta para a garantia da segurança de todos. Com esses fundamentos, indefiro, por ora, o pedido da Defesa quanto à concessão simultânea de apresentação do acusado em trajes civis e sem algemas, demandando a estrita observância das orientações dos órgãos policiais quanto aos protocolos de segurança ostensiva e contenção da escolta para a preservação da ordem dos trabalhos (Súmula Vinculante 11/STF). Em razão disso, faculto à Defesa optar, no prazo de 5 (cinco) dias, entre: a) a utilização de roupas civis pelo réu, mantidas as algemas por razões de segurança; ou b) a permanência do réu sem algemas durante o julgamento, desde que trajando o uniforme do sistema penitenciário. c) Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, haja vista que a necessidade da custódia cautelar foi expressamente mantida e reavaliada na decisão recente de fls. 1828-1833 (art. 316, parágrafo único, do CPP), permanecendo inalterados os motivos da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (arts. 312 e 313 do CPP). Intimem-se, requisitando-se, se necessário, as testemunhas arroladas pelas partes. Não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas em virtude de mudança de endereço ou falecimento, determino desde já a imediata intimação da parte que a arrolou para apresentar novo endereço no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Consigne-se que, à luz do disposto no art. 461, § 2º, do CPP, o julgamento não será adiado se a testemunha não for localizada no endereço indicado pela parte. Tratando-se de processo com réu preso, os mandados deverão ser cumpridos observando-se as regras contidas no artigo 1000, parágrafos 1º, inciso II, parágrafo 2º, inciso IV (dentro do prazo de 03 dias) e parágrafo 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de providências na esfera administrativa. Requisite-se o réu preso (CDP de Suzano), intimando inclusive por edital. Intimem-se. - ADV: RUBENS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 350011/SP), RUBENS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 350011/SP), MARCELO APARECIDO PAES CAPUANO (OAB 467859/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JONILSON COSTA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 350011/SP

MARCELO APARECIDO PAES CAPUANO

OAB: 467859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1500308-29.2025.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JONILSON COSTA OLIVEIRA - JONILSON COSTA OLIVEIRA - Vistos. Não vislumbro nulidades a serem sanadas. Diante do quanto estabelece o art. 423, inciso II, do CPP, a determinar seja relatado o feito nesta oportunidade, adoto como relatório aquele constante da r. decisão de fls. 1686-1703, que pronunciou o acusado JONILSON COSTA OLIVEIRA como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A Defesa recorreu da r. decisão de pronúncia, tendo ela sido mantida pelo v. acórdão de fls. 1800-1810, com certidão de trânsito em julgado em 27/06/2026 para a Defesa e em 30/06/2026 para o Ministério Público (fl. 1827). Logo após, o Ministério Público e a Defesa foram intimados nos termos do art. 422 do CPP, para indicação das provas que pretendem produzir em plenário. O Ministério Público se manifestou às fls. 1850-1851 e a Defesa às fls. 1842-1846, cada qual com seu rol de testemunhas. Esta a suma de tudo quanto processado. Estando o feito em termos, designo o dia 04 de dezembro de 2026 às 09h00, para julgamento do réu em plenário. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. São testemunhas comuns: Jean Lourenço (Policial Civil) e Bruno Ricardo Cyrilo P. M. Cogan (Delegado de Polícia). São testemunhas da acusação (fls. 1850-1851): Silmar Eguiberto Ferreira dos Santos Júnior (PM), Gilberto Silva (Policial Civil) e André Munhoz. São testemunhas da defesa: Rebeca Soares da Silva, Nélia Paula Santos França, Anderson de Melo Pedroza Lourenço. Junte-se a folha de antecedentes do(a) acusado(a), as certidões dos eventuais processos nela constantes, bem como a certidão estadual de distribuição criminal (modelo 36 - eventos - certidão criminal para fins judiciais por processo) em nome do réu, inclusive no estado da Paraíba e perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventuais laudos pendentes, no prazo comum de até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Das diligências e requerimentos do Ministério Público: a) Defiro a juntada do laudo de comparação das vestes apreendidas às fls. 95 e 98. OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística para que remeta a estes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o laudo pericial de comparação das vestes apreendidas, requisitado pela Autoridade Policial (mencionado no Relatório Final de fl. 162). Com a juntada, abra-se vista às partes, nos termos do art. 479 do CPP. b) Defiro a realização de laudo de balística sobre os projéteis retirados no exame necroscópico (lacre nº 6206263 - fls. 1629/1630), bem como sobre os projéteis e estojos apreendidos no local (fls. 04, 18 e lacre SPTC 5829702 - fl. 1670), OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística para encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias. Anote-se o requerimento ministerial pela utilização das ferramentas Google Maps e Google Earth em Plenário. Servirá a cópia da presente decisão como ofício. Das diligências e requerimentos da Defesa: a) Defiro a indicação de assistente técnico pela Defesa, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a qualificação do profissional, em homenagem ao princípio da plenitude de defesa e nos termos do art. 159, §§ 3º, 4º e 5º, inciso II, do Código de Processo Penal. Fica franqueado ao assistente técnico eventualmente indicado o acesso e a extração de cópia integral do material probatório relativo às provas digitais constantes dos autos, observadas as cautelas necessárias à preservação de sua integridade e da cadeia de custódia. Esclareça-se à Defesa que eventual parecer elaborado pelo assistente técnico deverá ser oportunamente juntado aos autos, não implicando sua elaboração suspensão dos prazos processuais ou do regular andamento do feito rumo ao julgamento em Plenário. Caso a Defesa pretenda utilizar o parecer durante a sessão de julgamento, mediante leitura, exibição ou referência ao seu conteúdo nos termos do art. 479 do Código de Processo Penal, deverá observar a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, com ciência à parte contrária. Com a juntada, dê-se ciência às partes. b) Tratando-se de réu preso, há que se observar a Súmula Vinculante nº 11 do STF, acerca da retirada das algemas do acusado durante a Sessão. Por outro lado, não há previsão legal ou sumular impondo a troca de roupas. As recomendações da Polícia Militar a este Juízo, nos Plenários realizados ao longo do ano, têm sido no sentido da manutenção do réu com as roupas do presídio ou, subsidiariamente, na hipótese de troca por roupas civis, a determinação para a manutenção das algemas. Assim, ante a necessidade de cumprimento da Súmula Vinculante acima mencionada, a manutenção das roupas da Unidade Prisional torna-se essencial à garantia da segurança de todos os que se encontram na sala de julgamento e no prédio deste Fórum Criminal da Barra Funda. Trata-se do maior fórum criminal da América Latina, no qual transitam diariamente milhares de pessoas e realizam-se dezenas (se não centenas) de audiências e julgamentos concomitantemente. São 32 Varas Criminais, com dois Juízes em cada, Varas de Execução Penal, Juizado Especial Criminal e do Torcedor, Varas Criminais especializadas e 5 Tribunais do Júri, com ao menos dois Juízes em cada. O efetivo policial deste Fórum garante o cumprimento da Súmula Vinculante nº 11, mas acrescentar mais um fator de risco (a ausência de roupas da Unidade Prisional) é descabido, ante o evidente prejuízo à identificação e à custódia do acusado, em especial na hipótese de eventual tentativa de fuga. Há que se ressaltar que cabe a este Juízo o comando das forças policiais durante os trabalhos, devendo ser levadas em conta as orientações da escolta para a garantia da segurança de todos. Com esses fundamentos, indefiro, por ora, o pedido da Defesa quanto à concessão simultânea de apresentação do acusado em trajes civis e sem algemas, demandando a estrita observância das orientações dos órgãos policiais quanto aos protocolos de segurança ostensiva e contenção da escolta para a preservação da ordem dos trabalhos (Súmula Vinculante 11/STF). Em razão disso, faculto à Defesa optar, no prazo de 5 (cinco) dias, entre: a) a utilização de roupas civis pelo réu, mantidas as algemas por razões de segurança; ou b) a permanência do réu sem algemas durante o julgamento, desde que trajando o uniforme do sistema penitenciário. c) Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, haja vista que a necessidade da custódia cautelar foi expressamente mantida e reavaliada na decisão recente de fls. 1828-1833 (art. 316, parágrafo único, do CPP), permanecendo inalterados os motivos da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (arts. 312 e 313 do CPP). Intimem-se, requisitando-se, se necessário, as testemunhas arroladas pelas partes. Não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas em virtude de mudança de endereço ou falecimento, determino desde já a imediata intimação da parte que a arrolou para apresentar novo endereço no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Consigne-se que, à luz do disposto no art. 461, § 2º, do CPP, o julgamento não será adiado se a testemunha não for localizada no endereço indicado pela parte. Tratando-se de processo com réu preso, os mandados deverão ser cumpridos observando-se as regras contidas no artigo 1000, parágrafos 1º, inciso II, parágrafo 2º, inciso IV (dentro do prazo de 03 dias) e parágrafo 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de providências na esfera administrativa. Requisite-se o réu preso (CDP de Suzano), intimando inclusive por edital. Intimem-se. - ADV: RUBENS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 350011/SP), RUBENS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 350011/SP), MARCELO APARECIDO PAES CAPUANO (OAB 467859/SP)