Detalhe do processo

1500304-26.2024.8.26.0052

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500304-26.2024.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LUCIANO MARQUES DE DIVITIIS - Vistos. Julgo os autos preparados para o julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos dos incisos I e II do artigo 423 do Código de Processo Penal. Para tal finalidade, adoto o relatório da r. decisão de fls. 181/187, pela qual o réu LUCIANO MARQUES DE DIVITIIS foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Irresignada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual restou improvido pelo E. Tribunal de Justiça, nos termos do v. acórdão de fls. 243/249. Com o trânsito dessa decisão (fls. 256), as partes se manifestaram nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal (fls. 260 e 265/266). O Ministério Público pugnou pela oitiva, em caráter de imprescindibilidade, das seguintes testemunhas: 1. Lucas Oliveira de Sousa (vítima - fl. 167); 2. Wesley Rodrigues Olivetti dos Santos (fl. 167); 3. Leonardo de Paula Souza (fl. 156); 4. Rômulo de Freitas Gomes (fl. 167); 5. Cláudia Cristina Ferrazzini (fl. 167. A Defesa, por seu turno, arrolou, sem cláusula de imprescindibilidade: 1. João José de Divitris Neto; 2. Fernanda Crissiuma Barbarisi; 3. Dr. Guilherme de Lima e Silva (assistente técnico - fls. 267/277). DECIDO. 1) Designo o dia 07 de julho de 2027, às 10h, para o julgamento no Plenário nº 7 desta 1ª Vara do Júri da Capital. 2) Defiro a oitiva da testemunhas arroladas pelas partes. Intimem-se ou requisite-se, se necessário. Em 5 dias informe o Ministério Público o endereço para intimação das testemunhas arroladas. Desde já, em não sendo localizadas quaisquer das pessoas nos locais indicados, determino que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço e número de WhatsApp, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, expedindo-se mandados para todos os endereços indicados, em atendimento ao artigo 1012, § 3º, inciso I do Provimento CG nº 27/2023 (art. 1012 das Normas de Corregedoria). Consigne-se que, considerando o disposto no artigo 461, § 2º, do CPP, o julgamento não será redesignado, caso a testemunha não seja localizada no novo local apresentado pela parte, ou, caso seja intimada, resida fora da Comarca e não compareça ao julgamento. 3) Expeça-se certidão criminal para fins judiciais por processo, conforme dispõe o artigo 388 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 4) Defiro a utilização de mapas da ferramenta google street view em plenário, desde que especificado e juntado por cópia digitalizada para ciência do acusado, no prazo a que alude o artigo 479 do Código de Processo Penal. Caso não adotada a providência referida utilização não será autorizada, pena de nulidade. Ressalto, ademais, que os aparelhos técnicos para a exposição deverão ser providenciados pela própria parte. 5) Defiro a utilização do sistema de vídeo em plenário, desde que especificado e juntado nos autos para ciência da parte contrária, no prazo a que alude o artigo 479 do Código de Processo Penal. Caso não adotada a providência referida utilização não será autorizada, sob pena de nulidade. Ressalto, ademais, que os aparelhos técnicos para a exposição deverão ser providenciados pela própria parte. 6) Defiro a oitiva de assistente técnico da defesa na sessão plenária, desde que a indicação e eventual juntada de parecer sejam feitas respeitando o prazo do artigo 479 do Código de Processo Penal. A Defesa deverá apresentar o expert na Sessão de Julgamento independentemente de intimação do Juízo. 7) Tratando-se de diligência que, em tese, pode contribuir para o esclarecimento da dinâmica dos acontecimentos, defiro o pleito da Defesa para que sejam juntados aos autos eventuais exames toxicológicos ou outros elementos técnicos realizados na fase de investigação. Assim, oficie-se à Autoridade Policial para que forneça eventuais documentos, nos termos acima indicados, se existentes, no prazo de 10 (dez) dias. Servirá a cópia da presente decisão como ofício, devendo ser encaminhada pela Defesa, por meios próprios, devidamente instruída com os documentos necessários ao seu integral cumprimento. 8) Servirá a presente decisão como ofício ao Setor de Fiscalização e Vigilância para que permita a entrada do réu, vítima(s) e testemunhas com 15 (quinze) minutos de antecedência do início da sessão de julgamento designada no item 1 desta decisão. Encaminhe a Serventia cópia por e-mail ao Setor. 9) Servirão as cópias desta decisão como ofícios. Cumpra-se. São Paulo, 22 de julho de 2026. - ADV: FLAVIO MARTIN PIRES (OAB 139851/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LUCIANO MARQUES DE DIVITIIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO MARTIN PIRES

OAB: 139851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1500304-26.2024.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LUCIANO MARQUES DE DIVITIIS - Vistos. Julgo os autos preparados para o julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos dos incisos I e II do artigo 423 do Código de Processo Penal. Para tal finalidade, adoto o relatório da r. decisão de fls. 181/187, pela qual o réu LUCIANO MARQUES DE DIVITIIS foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Irresignada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual restou improvido pelo E. Tribunal de Justiça, nos termos do v. acórdão de fls. 243/249. Com o trânsito dessa decisão (fls. 256), as partes se manifestaram nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal (fls. 260 e 265/266). O Ministério Público pugnou pela oitiva, em caráter de imprescindibilidade, das seguintes testemunhas: 1. Lucas Oliveira de Sousa (vítima - fl. 167); 2. Wesley Rodrigues Olivetti dos Santos (fl. 167); 3. Leonardo de Paula Souza (fl. 156); 4. Rômulo de Freitas Gomes (fl. 167); 5. Cláudia Cristina Ferrazzini (fl. 167. A Defesa, por seu turno, arrolou, sem cláusula de imprescindibilidade: 1. João José de Divitris Neto; 2. Fernanda Crissiuma Barbarisi; 3. Dr. Guilherme de Lima e Silva (assistente técnico - fls. 267/277). DECIDO. 1) Designo o dia 07 de julho de 2027, às 10h, para o julgamento no Plenário nº 7 desta 1ª Vara do Júri da Capital. 2) Defiro a oitiva da testemunhas arroladas pelas partes. Intimem-se ou requisite-se, se necessário. Em 5 dias informe o Ministério Público o endereço para intimação das testemunhas arroladas. Desde já, em não sendo localizadas quaisquer das pessoas nos locais indicados, determino que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço e número de WhatsApp, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, expedindo-se mandados para todos os endereços indicados, em atendimento ao artigo 1012, § 3º, inciso I do Provimento CG nº 27/2023 (art. 1012 das Normas de Corregedoria). Consigne-se que, considerando o disposto no artigo 461, § 2º, do CPP, o julgamento não será redesignado, caso a testemunha não seja localizada no novo local apresentado pela parte, ou, caso seja intimada, resida fora da Comarca e não compareça ao julgamento. 3) Expeça-se certidão criminal para fins judiciais por processo, conforme dispõe o artigo 388 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 4) Defiro a utilização de mapas da ferramenta google street view em plenário, desde que especificado e juntado por cópia digitalizada para ciência do acusado, no prazo a que alude o artigo 479 do Código de Processo Penal. Caso não adotada a providência referida utilização não será autorizada, pena de nulidade. Ressalto, ademais, que os aparelhos técnicos para a exposição deverão ser providenciados pela própria parte. 5) Defiro a utilização do sistema de vídeo em plenário, desde que especificado e juntado nos autos para ciência da parte contrária, no prazo a que alude o artigo 479 do Código de Processo Penal. Caso não adotada a providência referida utilização não será autorizada, sob pena de nulidade. Ressalto, ademais, que os aparelhos técnicos para a exposição deverão ser providenciados pela própria parte. 6) Defiro a oitiva de assistente técnico da defesa na sessão plenária, desde que a indicação e eventual juntada de parecer sejam feitas respeitando o prazo do artigo 479 do Código de Processo Penal. A Defesa deverá apresentar o expert na Sessão de Julgamento independentemente de intimação do Juízo. 7) Tratando-se de diligência que, em tese, pode contribuir para o esclarecimento da dinâmica dos acontecimentos, defiro o pleito da Defesa para que sejam juntados aos autos eventuais exames toxicológicos ou outros elementos técnicos realizados na fase de investigação. Assim, oficie-se à Autoridade Policial para que forneça eventuais documentos, nos termos acima indicados, se existentes, no prazo de 10 (dez) dias. Servirá a cópia da presente decisão como ofício, devendo ser encaminhada pela Defesa, por meios próprios, devidamente instruída com os documentos necessários ao seu integral cumprimento. 8) Servirá a presente decisão como ofício ao Setor de Fiscalização e Vigilância para que permita a entrada do réu, vítima(s) e testemunhas com 15 (quinze) minutos de antecedência do início da sessão de julgamento designada no item 1 desta decisão. Encaminhe a Serventia cópia por e-mail ao Setor. 9) Servirão as cópias desta decisão como ofícios. Cumpra-se. São Paulo, 22 de julho de 2026. - ADV: FLAVIO MARTIN PIRES (OAB 139851/SP)