1500304-06.2026.8.26.0618
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500304-06.2026.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBSON RODRIGUES DOMINGOS - Vistos. (fls. 112-116) - Trata-se de resposta à acusação apresentada pelo Defensor constituído do réu, arguindo, em síntese: (i) insuficiência probatória quanto ao tráfico de drogas; (ii) condição de usuário; (iii) ausência de demonstração de posse da substância apreendida; (iv) inexistência do crime de resistência; além de requerer diligências. Parecer do Parquet às fls. 125-126. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando: (i) manifesta a existência de causa excludente da ilicitude; (ii) manifesta a existência de causa excludente da culpabilidade; (iii) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou (iv) houver extinção da punibilidade. No caso em análise, nenhuma dessas hipóteses está presente. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada, em juízo de cognição sumária, pelo auto de exibição e apreensão, auto de constatação preliminar e laudo pericial definitivo que atesta tratar-se de cocaína. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem dos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela abordagem, os quais, neste momento processual, possuem especial relevância probatória. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o depoimento de policiais, quando coerente e harmônico, constitui meio idôneo de prova, apto a embasar a persecução penal: Os depoimentos prestados por policiais são válidos e podem fundamentar a condenação, desde que coerentes e harmônicos com o conjunto probatório. (STJ, HC 598.051/SP) Da alegada insuficiência probatória e condição de usuário A tese de ausência de prova da traficância, bem como a alegada condição de usuário, não podem ser acolhidas neste momento processual. Isso porque tais alegações demandam análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a fase de resposta à acusação. Conforme entendimento consolidado: A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso próprio demanda revolvimento fático-probatório, sendo inviável na fase inicial da ação penal. (STJ, AgRg no REsp 1.574.681/SP) Além disso, a quantidade, forma de acondicionamento (eppendorfs) e circunstâncias da apreensão constituem elementos que, em tese, indicam destinação mercantil, devendo ser analisados no curso da instrução. Eventual dúvida quanto à posse da substância também se insere no mérito probatório e deverá ser dirimida após a colheita de provas sob o crivo do contraditório. Do crime de resistência No tocante à imputação do art. 329, do Código Penal, também não há falar em absolvição sumária. A Defesa sustenta que houve mera fuga, o que não caracterizaria o delito. Todavia, conforme descrito na denúncia e corroborado pelas declarações colhidas na fase inquisitorial, o acusado teria empregado violência contra agente público (empurrão) para viabilizar a fuga, o que, em tese, amolda-se ao tipo penal. A jurisprudência é clara ao distinguir: A simples fuga não caracteriza o crime de resistência; todavia, o emprego de violência física contra o agente público para impedir a ação legal configura o delito previsto no art. 329 do CP. (STJ, AgRg no AREsp 1.280.345/SP) Assim, havendo relato de violência intencional, não se mostra possível afastar a imputação nesta fase. As alegações relativas à primariedade, bons antecedentes, ausência de instrumentos típicos do tráfico, bem como eventual incidência da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, dizem respeito à dosimetria da pena ou ao próprio mérito da ação penal, não sendo passíveis de análise neste momento. De igual modo, o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 depende de instrução probatória. Diante desse cenário, não se verifica qualquer hipótese autorizadora da rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou da absolvição sumária (art. 397 do CPP). Ao contrário, estão presentes elementos suficientes para o recebimento da acusação e regular prosseguimento do feito, devendo as questões suscitadas pela Defesa ser apreciadas oportunamente, após a instrução probatória. Ante o exposto, DETERMINO o regular prosseguimento da ação penal, com a regular instrução do feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Designo o dia 02 DE FEVEREIRO DE 2027, às 15h30min, para audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada por videoconferência, haja vista a concordância expressa ou presumida da Defesa, ressaltando-se que o Parquet já manifestou sua concordância pela teleaudiência, conforme fls. 1, item 7. CUMPRA-SE O NECESSÁRIO: 1. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa da designação da audiência, devendo a Defesa, ainda, manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, acerca da concordância com a realização da audiência por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams, advertindo-se que a ausência de manifestação será interpretada como anuência. 2. Intime-se o réu, no endereço constante à fl. 40, acerca da designação da audiência, advertindo-o, ainda, que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 367 do Código de Processo Penal, com o regular prosseguimento do feito à sua revelia. Consigne-se, por fim, o seguinte: a) Deverá o réu informar ao(à) Oficial(a) de Justiça se possui telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp e/ou endereço de e-mail para recebimento do link da audiência. Caso não disponha dos meios necessários para participação virtual, deverá ser intimado a comparecer presencialmente ao Fórum de Campos do Jordão, na sala de estação passiva, ou, alternativamente, no escritório de seu Advogado constituído, onde ser-lhe-á disponibilizado equipamento de informática para participação do ato. b) Acaso o réu estiver preso, requisite-se sua apresentação pelo estabelecimento prisional, facultando entrevista reservada com Defensor(a), antes do início do ato, por de até 5 (cinco) minutos, prorrogável, devendo o(a) Defensor(a) ingressar na sala virtual com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos. 3. Intimem-se a testemunhas em comum FERNANDO e RAFAEL (guardas civis municipais), consignando-se que a ausência injustificada poderá ensejar a condução coercitiva, poranalogiaoartigo218doCPP. Expeça-se também ofício ao seu superior hierárquico, dando ciência e requisitando o comparecimento do servidor na audiência designada, assim como para que informe a este Juízo, com a brevidade possível, o número de telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp e/ou o endereço de e-mail de cada um deles, para fins de envio do link de acesso à audiência. 4. Atualizem-se os dados cadastrais do SAJ (telefones, e-mails e endereços). 5. Requisitem-se previamente à audiência eventuais laudos e certidões pendentes, ressaltando-se que o laudo de exame químico toxicológico definitivo está juntado aos autos às fls. 95-96, do qual as partes deverão tomar ciência. 6. Após o prazo para manifestação das partes, encaminhe-se o link da audiência aos participantes por e-mail ou WhatsApp, com as orientações pertinentes. Fica o Ofício Judicial autorizado a inserir, nos expedientes que serão expedidos (mandados e ofícios), a seguinte observação operacional: Havendo qualquer dificuldade técnica relacionada ao acesso ou à realização da audiência virtual, o(a) intimado(a) poderá contatar, via WhatsApp, a organizadora da Sala Virtual de Audiências da Segunda Vara Judicial, pelo número (12) 991105956.". INSTRUÇÕES PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL Para participação na audiência, é necessário o prévio download do aplicativo Microsoft Teams. As orientações estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça de São Paulo por meio do link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Passos principais: a) Clique no link da reunião e selecione Ingressar em Reunião do Microsoft Teams; b) Escolha Ingressar como convidado e insira seu nome; c) Ative áudio, vídeo e apresente documento de identificação com foto (RG ou CNH). Importante: a) Acessar com 15 minutos de antecedência para testes de conexão e eventual entrevista reservada com o(a) advogado(a); b) Aguardar no lobby virtual até ser admitido pelo Juiz; c) Ausência injustificada não impede o prosseguimento do processo. d) Participantes sem condições de acesso virtual, devem comparecer ao Fórum com 30 minutos de antecedência, portando documento de identidade (RG/CPF). Horário de funcionamento: das 9h às 17h (atendimento geral das 13h às 17h; advogados das 9h às 17h). Por fim, considerando o requerimento formulado pela Defesa (fls. 116), bem como a pertinência da diligência para o esclarecimento dos fatos e exercício da ampla defesa, defiro a expedição de ofício ao Centro de Operações Integradas - COI, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública de Campos do Jordão, para que encaminhe a este Juízo as imagens das câmeras de monitoramento existentes na Rua Curió, Vila Santo Antônio, no intervalo compreendido entre 16h00 e 16h30 do dia 07/03/2026, as quais deverão ser juntadas posteriormente aos autos através de certidão cartorária. Cumpra-se. SERVIRÁ a presente como mandado de intimação e ofício, para integral cumprimento das deliberações acima delineadas. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE MOREIRA COSTA (OAB 315740/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROBSON RODRIGUES DOMINGOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE MOREIRA COSTA
OAB: 315740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500304-06.2026.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBSON RODRIGUES DOMINGOS - Vistos. (fls. 112-116) - Trata-se de resposta à acusação apresentada pelo Defensor constituído do réu, arguindo, em síntese: (i) insuficiência probatória quanto ao tráfico de drogas; (ii) condição de usuário; (iii) ausência de demonstração de posse da substância apreendida; (iv) inexistência do crime de resistência; além de requerer diligências. Parecer do Parquet às fls. 125-126. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando: (i) manifesta a existência de causa excludente da ilicitude; (ii) manifesta a existência de causa excludente da culpabilidade; (iii) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou (iv) houver extinção da punibilidade. No caso em análise, nenhuma dessas hipóteses está presente. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada, em juízo de cognição sumária, pelo auto de exibição e apreensão, auto de constatação preliminar e laudo pericial definitivo que atesta tratar-se de cocaína. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem dos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela abordagem, os quais, neste momento processual, possuem especial relevância probatória. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o depoimento de policiais, quando coerente e harmônico, constitui meio idôneo de prova, apto a embasar a persecução penal: Os depoimentos prestados por policiais são válidos e podem fundamentar a condenação, desde que coerentes e harmônicos com o conjunto probatório. (STJ, HC 598.051/SP) Da alegada insuficiência probatória e condição de usuário A tese de ausência de prova da traficância, bem como a alegada condição de usuário, não podem ser acolhidas neste momento processual. Isso porque tais alegações demandam análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a fase de resposta à acusação. Conforme entendimento consolidado: A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso próprio demanda revolvimento fático-probatório, sendo inviável na fase inicial da ação penal. (STJ, AgRg no REsp 1.574.681/SP) Além disso, a quantidade, forma de acondicionamento (eppendorfs) e circunstâncias da apreensão constituem elementos que, em tese, indicam destinação mercantil, devendo ser analisados no curso da instrução. Eventual dúvida quanto à posse da substância também se insere no mérito probatório e deverá ser dirimida após a colheita de provas sob o crivo do contraditório. Do crime de resistência No tocante à imputação do art. 329, do Código Penal, também não há falar em absolvição sumária. A Defesa sustenta que houve mera fuga, o que não caracterizaria o delito. Todavia, conforme descrito na denúncia e corroborado pelas declarações colhidas na fase inquisitorial, o acusado teria empregado violência contra agente público (empurrão) para viabilizar a fuga, o que, em tese, amolda-se ao tipo penal. A jurisprudência é clara ao distinguir: A simples fuga não caracteriza o crime de resistência; todavia, o emprego de violência física contra o agente público para impedir a ação legal configura o delito previsto no art. 329 do CP. (STJ, AgRg no AREsp 1.280.345/SP) Assim, havendo relato de violência intencional, não se mostra possível afastar a imputação nesta fase. As alegações relativas à primariedade, bons antecedentes, ausência de instrumentos típicos do tráfico, bem como eventual incidência da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, dizem respeito à dosimetria da pena ou ao próprio mérito da ação penal, não sendo passíveis de análise neste momento. De igual modo, o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 depende de instrução probatória. Diante desse cenário, não se verifica qualquer hipótese autorizadora da rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou da absolvição sumária (art. 397 do CPP). Ao contrário, estão presentes elementos suficientes para o recebimento da acusação e regular prosseguimento do feito, devendo as questões suscitadas pela Defesa ser apreciadas oportunamente, após a instrução probatória. Ante o exposto, DETERMINO o regular prosseguimento da ação penal, com a regular instrução do feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Designo o dia 02 DE FEVEREIRO DE 2027, às 15h30min, para audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada por videoconferência, haja vista a concordância expressa ou presumida da Defesa, ressaltando-se que o Parquet já manifestou sua concordância pela teleaudiência, conforme fls. 1, item 7. CUMPRA-SE O NECESSÁRIO: 1. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa da designação da audiência, devendo a Defesa, ainda, manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, acerca da concordância com a realização da audiência por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams, advertindo-se que a ausência de manifestação será interpretada como anuência. 2. Intime-se o réu, no endereço constante à fl. 40, acerca da designação da audiência, advertindo-o, ainda, que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 367 do Código de Processo Penal, com o regular prosseguimento do feito à sua revelia. Consigne-se, por fim, o seguinte: a) Deverá o réu informar ao(à) Oficial(a) de Justiça se possui telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp e/ou endereço de e-mail para recebimento do link da audiência. Caso não disponha dos meios necessários para participação virtual, deverá ser intimado a comparecer presencialmente ao Fórum de Campos do Jordão, na sala de estação passiva, ou, alternativamente, no escritório de seu Advogado constituído, onde ser-lhe-á disponibilizado equipamento de informática para participação do ato. b) Acaso o réu estiver preso, requisite-se sua apresentação pelo estabelecimento prisional, facultando entrevista reservada com Defensor(a), antes do início do ato, por de até 5 (cinco) minutos, prorrogável, devendo o(a) Defensor(a) ingressar na sala virtual com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos. 3. Intimem-se a testemunhas em comum FERNANDO e RAFAEL (guardas civis municipais), consignando-se que a ausência injustificada poderá ensejar a condução coercitiva, poranalogiaoartigo218doCPP. Expeça-se também ofício ao seu superior hierárquico, dando ciência e requisitando o comparecimento do servidor na audiência designada, assim como para que informe a este Juízo, com a brevidade possível, o número de telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp e/ou o endereço de e-mail de cada um deles, para fins de envio do link de acesso à audiência. 4. Atualizem-se os dados cadastrais do SAJ (telefones, e-mails e endereços). 5. Requisitem-se previamente à audiência eventuais laudos e certidões pendentes, ressaltando-se que o laudo de exame químico toxicológico definitivo está juntado aos autos às fls. 95-96, do qual as partes deverão tomar ciência. 6. Após o prazo para manifestação das partes, encaminhe-se o link da audiência aos participantes por e-mail ou WhatsApp, com as orientações pertinentes. Fica o Ofício Judicial autorizado a inserir, nos expedientes que serão expedidos (mandados e ofícios), a seguinte observação operacional: Havendo qualquer dificuldade técnica relacionada ao acesso ou à realização da audiência virtual, o(a) intimado(a) poderá contatar, via WhatsApp, a organizadora da Sala Virtual de Audiências da Segunda Vara Judicial, pelo número (12) 991105956.". INSTRUÇÕES PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL Para participação na audiência, é necessário o prévio download do aplicativo Microsoft Teams. As orientações estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça de São Paulo por meio do link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Passos principais: a) Clique no link da reunião e selecione Ingressar em Reunião do Microsoft Teams; b) Escolha Ingressar como convidado e insira seu nome; c) Ative áudio, vídeo e apresente documento de identificação com foto (RG ou CNH). Importante: a) Acessar com 15 minutos de antecedência para testes de conexão e eventual entrevista reservada com o(a) advogado(a); b) Aguardar no lobby virtual até ser admitido pelo Juiz; c) Ausência injustificada não impede o prosseguimento do processo. d) Participantes sem condições de acesso virtual, devem comparecer ao Fórum com 30 minutos de antecedência, portando documento de identidade (RG/CPF). Horário de funcionamento: das 9h às 17h (atendimento geral das 13h às 17h; advogados das 9h às 17h). Por fim, considerando o requerimento formulado pela Defesa (fls. 116), bem como a pertinência da diligência para o esclarecimento dos fatos e exercício da ampla defesa, defiro a expedição de ofício ao Centro de Operações Integradas - COI, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública de Campos do Jordão, para que encaminhe a este Juízo as imagens das câmeras de monitoramento existentes na Rua Curió, Vila Santo Antônio, no intervalo compreendido entre 16h00 e 16h30 do dia 07/03/2026, as quais deverão ser juntadas posteriormente aos autos através de certidão cartorária. Cumpra-se. SERVIRÁ a presente como mandado de intimação e ofício, para integral cumprimento das deliberações acima delineadas. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE MOREIRA COSTA (OAB 315740/SP)