Detalhe do processo

1500303-84.2023.8.26.0631

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500303-84.2023.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JOVELINO BATISTA CHAVES DA SILVA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra JOVELINO BATISTA CHAVES DA SILVA, já qualificado, dando-o como incurso no artigo 306 da Lei 9.503/97, bem como nos artigos 331 e 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 64/66): "Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 19 de agosto de 2023, por volta das 02h10min., em via pública, na Rua Leonel Mantovani, altura do nº 173, Jardim São Dimas, no Município e Comarca de Amparo/SP, JOVELINO BATISTA CHAVES DA SILVA, de forma livre e consciente, conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, JOVELINO BATISTA CHAVES DA SILVA, de forma livre e consciente, desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções. Consta, por fim, que, ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local mencionadas, JOVELINO BATISTA CHAVES DA SILVA, de forma livre e consciente, deteriorou patrimônio público do Estado de São Paulo, consistente na viatura da polícia militar de prefixo 34221". A denúncia foi formalmente recebida em 08 de setembro de 2023 (fls. 70/71). O réu foi devidamente citado (fls. 96) e apresentou resposta à acusação (fls. 98/103). No decorrer da instrução processual, foram inquiridas, sob o crivo do contraditório, as duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público, após postular a emendatio libelli para corrigir o equívoco da capitulação no que tange ao crime de desacato (que deve corresponder ao artigo 331 do Código Penal, e não ao artigo 311), entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria dos três delitos, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua integral condenação. A defesa do acusado, por sua vez, em memoriais escritos, requereu a absolvição com relação ao crime previsto no artigo 163 do Código Penal, ressaltando que o laudo identificou somente pequenas avarias e não há certeza suficiente a respeito da autoria. No que tange aos demais crimes, postulou o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão e a fixação do regime inicial aberto (fls. 170/171). É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, antes de adentrar ao mérito, e em consonância com a manifestação do Ministério Público em alegações finais, impõe-se acolher a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Isso porque, conforme se extrai da peça acusatória, o segundo delito imputado ao acusado consiste, induvidosamente, em desacato a funcionário público no exercício da função, conduta tipificada no artigo 331 do Código Penal e não no artigo 311 do mesmo diploma, que trata de crime absolutamente diverso (fraude no comércio). Trata-se de manifesto equívoco material da capitulação inicial, sem qualquer repercussão sobre a higidez da peça acusatória ou sobre o exercício da defesa. Com efeito, é cediço que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da capitulação jurídica neles atribuída. A descrição fática, neste caso, é cristalina e precisa: imputou-se ao acusado a conduta de "desacatar funcionários públicos no exercício de suas funções", o que afasta qualquer possibilidade de surpresa ou prejuízo à defesa técnica. Aliás, a própria defesa, ao apresentar resposta à acusação e memoriais, dirigiu-se à conduta de desacato, sem em momento algum invocar pretensa subsunção ao artigo 311 do Código Penal. Assim, a correção do dispositivo legal, sem alteração da descrição fática, não acarreta nenhuma nulidade nem reclama abertura de prazo para nova manifestação, podendo ser realizada de plano por ocasião da sentença, conforme expressa autorização legal. Procedo, portanto, à emendatio libelli, para passar a considerar imputado ao acusado o delito do artigo 331 do Código Penal, em substituição ao artigo 311 originalmente apontado na denúncia. Outrossim, no que tange à arguição de inépcia da denúncia, alegada na resposta à acusação (fls. 98/103), igualmente não merece acolhida. A peça acusatória descreve, com clareza e precisão, todas as circunstâncias dos três crimes imputados tempo, local, modo de execução, conduta concreta do acusado e elementos probatórios em que se funda , atendendo plenamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A imputação não se "apegou tão só ao fato da ingestão do álcool", como sustenta a defesa: ao contrário, narrou-se expressamente que o réu conduzia a Toyota/Hilux em zigue-zague pela via pública, descendo do veículo apresentando "fala pastosa, forte odor etílico, agressividade, olhos avermelhados e exaltação comportamental", com encontro de uma lata e uma long neck de cerveja em seu interior. Trata-se, portanto, de descrição apta, não havendo cogitar de qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito a preliminar. Superadas tais questões, e não havendo circunstâncias impeditivas, passo finalmente à análise do mérito. A pretensão punitiva estatal procede. A materialidade dos delitos restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), boletim de ocorrência (fls. 02/04), das fotografias dos danos à viatura (fls. 13/16), do laudo pericial nº 301618/2023 (fls. 156/162) e pela prova oral coligida na instrução, que atestou, sob o crivo do contraditório, a efetiva ocorrência dos fatos. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado. Consta dos autos que, na madrugada do dia 19 de agosto de 2023, por volta das 02h10min, policiais militares em patrulhamento ostensivo de rotina visualizaram, na Rua Leonel Mantovani, no Jardim São Dimas, em Amparo, a caminhonete Toyota/Hilux conduzida pelo acusado JOVELINO trafegando em zigue-zague pela via pública, sendo que, ao tentarem detê-la, por duas vezes o veículo quase colidiu na via, tamanha a anormalidade da condução. Efetuada a abordagem, os agentes de segurança constataram que o réu apresentava sinais inequívocos e múltiplos de embriaguez alcoólica, tais como o forte odor etílico, fala desordenada, andar cambaleante, olhos avermelhados, exaltação comportamental e agressividade. No interior do veículo, em revista de praxe, foram localizadas uma garrafa long neck e uma lata de cerveja, ambas parcialmente consumidas, a evidenciar consumo recente e contínuo de bebida alcoólica. Comunicada a esposa do réu, que compareceu ao local para receber a camionete, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro, o acusado recebeu voz de prisão. A partir desse momento, sua já intensa exaltação tornou-se ainda mais grave: passou a ofender os agentes de segurança no exercício da função, valendo-se, dentre outras, das expressões "lixos", "vagabundos", "burros" e "filhos da puta". As ofensas estenderam-se durante todo o deslocamento da viatura ao plantão da Delegacia de Polícia da Comarca de Serra Negra. Não satisfeito, e em ato de continuada exaltação, o réu desferiu diversos chutes contra a placa de plástico interna do compartimento destinado à guarda do preso (porta-malas adaptado da viatura), produzindo fratura no acrílico, conforme atestou o laudo pericial de fls. 156/162. Já nas dependências da delegacia, em solo policial, e mesmo na presença de policiais civis e do Delegado de plantão, o acusado prosseguiu nas ofensas e ainda chegou a ameaçar a equipe, dizendo que "iria dar socos" nos agentes. A prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, corrobora integralmente a narrativa acima exposta e não deixa margem a dúvidas quanto à ocorrência dos crimes. O Cabo PM Estevão Cassiano Cimenton, ouvido em audiência, prestou relato firme, seguro e detalhado. Confirmou que, ao retornar de outra ocorrência atendida no bairro São Dimas, deparou-se com a Toyota/Hilux conduzida pelo réu trafegando em zigue-zague pela via pública, sendo que, ao tentar parar o veículo, por duas vezes este quase colidiu na pista. Narrou que, efetuada a abordagem, o réu desceu do veículo "visivelmente embriagado", apresentando forte odor etílico, exaltação e fala desordenada, e que no interior do automóvel foi encontrada uma garrafa long neck e uma lata de cerveja. Acrescentou que, dada a voz de prisão, o réu se exaltou ainda mais, passando a faltar com respeito aos policiais e a proferir, dentre outras, as expressões "policiais de merda" e "vocês são uns lixos". Afirmou, ainda, que durante o deslocamento até a delegacia, no interior da viatura, o réu desferiu vários chutes no compartimento de presos, danificando-o, e que, já em solo policial, prosseguiu nas ofensas e recusou-se a fornecer sangue para o exame de alcoolemia. Indagado pelo Ministério Público, confirmou expressamente que o réu chegou a chamar a equipe de "lixos", "burros" e "filhos da puta". Por sua vez, o policial militar Ivan Cassio Cimenton, ouvido em outra data, prestou depoimento absolutamente coincidente com o da primeira testemunha. Narrou, com riqueza de detalhes, que estava retornando de uma ocorrência no Jardim São Dimas quando uma camionete Hilux entrou na via em zigue-zague, vindo a quase colidir com a viatura, motivo pelo qual a equipe efetuou retorno e procedeu à abordagem. Relatou que o réu desceu do veículo já exaltado, com andar cambaleante e forte odor etílico, sendo que, em revista veicular, foram localizadas uma lata e uma garrafa de cerveja parcialmente consumidas. Indagado o condutor sobre a ingestão de bebida alcoólica, este admitiu o consumo, sendo-lhe dada voz de prisão, momento em que se exaltou. Confirmou que, durante o deslocamento até o plantão policial, o réu passou a ofender a equipe, valendo-se das expressões "filhos da puta" e "seus lixos" e, em determinado momento, exaltou-se ainda mais e passou a desferir chutes no compartimento de preso da viatura, sendo posteriormente constatadas rachaduras na parte acrílica daquele compartimento. Já no interior da delegacia, perante os policiais civis, o réu manteve os xingamentos contra a equipe e ainda proferiu ameaça no sentido de que daria socos nos policiais. Não é demais consignar que os depoimentos de agentes policiais, em processo penal, são considerados fortes e lícitos meios de prova, devendo, sim, ser utilizados como fundamento para o decreto condenatório, sobretudo quando coerentes entre si, harmônicos com os demais elementos dos autos e desacompanhados de qualquer indício de parcialidade. Não há nos presentes autos absolutamente nada que possa demonstrar inimizade prévia entre os agentes e o acusado, ou outra razão que pudesse justificar suposta intenção de prejudicá-lo injustamente. Os policiais, ambos com a mesma firmeza, descreveram a dinâmica dos fatos de modo uníssono. A jurisprudência é pacífica neste sentido: "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade da prova" (STJ HC 449657/SP, 5ª T., rel. Ministro Felix Fischer, j. 07.08.2018). Ademais, o próprio acusado, ao ser interrogado em Juízo, confessou parcialmente os fatos. Declarou JOVELINO que "realmente eu tinha bebido um pouco porque eu estava cheio de problema comigo, com a minha família, com a minha empresa, e eu acabei exagerando um pouco na bebida e realmente eu entendo que cometi alguns erros". Reconheceu, ainda, ter dirigido o veículo naquele estado, demonstrando arrependimento. Quanto ao desacato, admitiu expressamente: "eu andei falando alguns palavrões com eles porque eu estava nervoso na hora, eu entendi que eu não deveria ter falado e foi isso". A confissão, portanto, foi clara e inequívoca tanto em relação ao crime de embriaguez ao volante quanto ao de desacato. Apenas no que diz respeito ao crime de dano qualificado o réu negou a autoria, sustentando que apenas teria batido o pé no piso da viatura versão, contudo, que se afigura absolutamente isolada e dissonante do conjunto probatório, conforme se demonstrará adiante. Não há, portanto, qualquer dúvida a respeito dos crimes. Como se sabe, o crime de embriaguez ao volante, na atual redação do artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova em direito admitidos, e não apenas por exame técnico. O dispositivo é expresso ao prever que "a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos". A ausência do exame químico, portanto, decorrente, no caso concreto, da própria recusa do acusado em fornecer material biológico direito que lhe assiste, frise-se , não impede a configuração do delito quando, como na hipótese dos autos, há provas robustas e convergentes da alteração da capacidade psicomotora por outros meios. E, no caso em apreço, sobejam tais provas: (i) a condução do veículo em zigue-zague pela via pública, com quase-colisões inequívoco indicativo objetivo de comprometimento dos reflexos e da coordenação motora; (ii) o forte odor etílico exalado pelo acusado; (iii) o andar cambaleante; (iv) a fala desordenada ou pastosa; (v) os olhos avermelhados; (vi) a exaltação comportamental e agressividade desproporcionais; (vii) a presença, no interior do veículo, de uma garrafa long neck e de uma lata de cerveja parcialmente consumidas; (viii) a admissão expressa do réu, no momento da abordagem, de que havia ingerido bebida alcoólica; e (ix) a própria confissão judicial do acusado, que reconheceu ter "exagerado na bebida" e dirigido sob seus efeitos. Tais elementos, reunidos, formam um quadro probatório robusto e inequívoco, que dispensa, à toda evidência, a realização de exame técnico-pericial. O simples fato de o acusado ter apresentado diversos sinais típicos de embriaguez e de não ter tido reflexos suficientes para manter o veículo em trajetória regular já é demonstrativo de que estava sob efeito de substância que comprometeu enormemente sua capacidade de orientação e de resposta aos estímulos externos. Porém, ainda que assim não fosse, é importante destacar que o crime de embriaguez ao volante possui natureza formal e é considerado de perigo abstrato. O que a lei visa punir não é o acidente ocasionado pelo motorista embriagado, e sim o próprio ato de assumir a condução de um veículo após a ingestão de álcool, colocando em risco as coisas e as pessoas no trânsito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona neste sentido: "Há sedimentada jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool de outra substância psicoativa que determine dependência, consoante o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, é regra de cunho relativo à prova, que poderá ser constatada por teste de alcoolemia, como na hipótese, ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta, vez que o crime é considerado de perigo abstrato" (STJ AgRg no AREsp 1318847/MG, 5ª T., rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 25.06.2019). E ainda: "O crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal. Precedentes" (STJ AgRg no AREsp 1241914/SP, 5ª T., rel. Ministro Jorge Mussi, j. 19.06.2018). A defesa chegou a pleitear, em sede de memoriais, a absolvição com relação ao crime de dano. Sustentou o acusado, em interrogatório, que apenas teria batido o pé no piso da viatura, e que não teria havido dano. A versão, contudo, é absolutamente isolada e contraria, frontalmente, todo o restante do conjunto probatório. As duas testemunhas policiais, com firmeza e convergência, narraram que o réu, no interior da viatura, durante o deslocamento até o plantão de Serra Negra, desferiu diversos chutes contra o compartimento destinado à guarda do preso. Mais ainda, o laudo pericial nº 301618/2023 (fls. 156/162), elaborado pelo Instituto de Criminalística Núcleo de Campinas, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, atestou tecnicamente o dano: constatou-se a existência de fratura na placa de plástico no interior do porta-malas, na área destinada à guarda e condução do preso, conforme registro fotográfico anexo. Trata-se, portanto, de dano objetivamente verificado por perícia oficial, e não de mera alegação dos agentes. A versão do acusado, de que apenas teria batido o pé, simplesmente não se sustenta diante da prova técnica produzida, nem explica como uma simples batida de pé no piso poderia produzir fratura na placa acrílica do compartimento de presos. A negativa, portanto, é absolutamente inservível para infirmar a robusta prova de autoria. Outrossim, no que concerne ao crime de desacato, é desnecessário maior detalhamento argumentativo: o próprio réu confessou ter ofendido os agentes, e ambos os policiais, com firmeza, descreveram as exatas expressões empregadas "lixos", "burros", "filhos da puta", "policiais de merda" , dirigidas, com inequívoco propósito de menoscabar, a funcionários públicos no estrito exercício da função. A vontade livre e consciente de menosprezar a função pública é manifesta, sobretudo considerando que as ofensas se prolongaram do local da abordagem ao interior da viatura, e dali até as dependências da delegacia, com novas ofensas perante o Delegado e a policial civil Vera, e ainda com ameaça de agressão física ("daria socos na equipe"). Ainda que o réu estivesse embriagado, é cediço que a embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal, conforme expressamente dispõe o artigo 28, inciso II, do Código Penal. Por fim, cumpre esclarecer a razão pela qual os três crimes devem ser valorados de forma autônoma, em concurso material. Apesar de praticados em um mesmo contexto fático, não significa dizer que possuam o mesmo objeto. Na verdade, cada tipo penal busca tutelar um bem jurídico diverso: o artigo 306 do CTB tutela a segurança viária; o artigo 331 do Código Penal protege a Administração Pública e o prestígio da função pública; e o artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal tutela o patrimônio público. Não há, portanto, falar-se em consunção. Trata-se de três condutas autônomas, com bens jurídicos distintos, que devem ser valoradas de maneira individualizada, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim, verifica-se que o conjunto probatório amealhado aos autos é robusto e coerente, permitindo concluir, com a segurança exigida pelo direito penal, que o réu praticou os três crimes imputados. Isso decorre da análise e da valoração dos elementos contidos nos autos, especialmente das declarações firmes e convergentes prestadas pelos policiais militares, do laudo pericial oficial que comprovou os danos à viatura e da própria confissão judicial do acusado quanto a dois dos três delitos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR JOVELINO BATISTA CHAVES DA SILVA como incurso nas sanções previstas no artigo 306, caput, da Lei 9.503/97, no artigo 331 do Código Penal e no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em razão disso, passo a dosar a pena, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem sopesadas em seu desfavor. Sua culpabilidade não excede à inerente à própria espécie delitiva; é tecnicamente primário (conforme certidão de fls. 34/36); a conduta social e a personalidade nada têm a ser destacado em desfavor; os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes não extrapolam a moldura típica; e o comportamento das vítimas em nada contribuiu para os fatos. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo as penas-base no mínimo legal, em: i) 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, para o crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro; ii) 06 (seis) meses de detenção, para o crime previsto no artigo 331 do Código Penal; e iii) 06 (seis) meses de detenção, para o crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Na segunda fase da dosimetria, faz-se presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com relação aos crimes dos artigos 306 do CTB e 331 do Código Penal, eis que o réu confessou espontaneamente, em seu interrogatório judicial, a prática de tais delitos. Todavia, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal. Deste modo, mantenho as reprimendas dos referidos crimes no patamar mínimo já fixado. Quanto ao crime de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), inexiste atenuante a ser reconhecida, eis que o réu negou a autoria desse específico delito. Inexistem outras circunstâncias agravantes, bem como não estão presentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Por fim, considerando a existência de concurso material entre os crimes, bem como o disposto no artigo 69 do Código Penal, somo as penas anteriormente valoradas, fixando-as derradeiramente em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal. Além disso, determino a suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses. Em face do que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o réu poderá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime aberto. No entanto, verifico que na situação em tela torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão dos delitos. Assim sendo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinada a alguma instituição assistencial, a ser escolhida pelo d. Juízo da execução, por se configurarem nas melhores medidas a serem aplicáveis na situação evidenciada, como forma de que o sentenciado compreenda o caráter ilícito de sua conduta. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade em face do teor desta decisão, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: I) Expeça-se a guia de execução do réu. II) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal. III) Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu. Custas na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 24 de julho de 2026. - ADV: VICENTE ORTIZ DE CAMPOS JUNIOR (OAB 113017/SP), STEPHANIE DAIANE SERRA (OAB 412565/SP), RAISSA OLIANI ORTIZ DE CAMPOS (OAB 382877/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOVELINO BATISTA CHAVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEPHANIE DAIANE SERRA

OAB: 412565/SP

VICENTE ORTIZ DE CAMPOS JUNIOR

OAB: 113017/SP

RAISSA OLIANI ORTIZ DE CAMPOS

OAB: 382877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500303-84.2023.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JOVELINO BATISTA CHAVES DA SILVA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra JOVELINO BATISTA CHAVES DA SILVA, já qualificado, dando-o como incurso no artigo 306 da Lei 9.503/97, bem como nos artigos 331 e 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 64/66): "Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 19 de agosto de 2023, por volta das 02h10min., em via pública, na Rua Leonel Mantovani, altura do nº 173, Jardim São Dimas, no Município e Comarca de Amparo/SP, JOVELINO BATISTA CHAVES DA SILVA, de forma livre e consciente, conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, JOVELINO BATISTA CHAVES DA SILVA, de forma livre e consciente, desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções. Consta, por fim, que, ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local mencionadas, JOVELINO BATISTA CHAVES DA SILVA, de forma livre e consciente, deteriorou patrimônio público do Estado de São Paulo, consistente na viatura da polícia militar de prefixo 34221". A denúncia foi formalmente recebida em 08 de setembro de 2023 (fls. 70/71). O réu foi devidamente citado (fls. 96) e apresentou resposta à acusação (fls. 98/103). No decorrer da instrução processual, foram inquiridas, sob o crivo do contraditório, as duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público, após postular a emendatio libelli para corrigir o equívoco da capitulação no que tange ao crime de desacato (que deve corresponder ao artigo 331 do Código Penal, e não ao artigo 311), entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria dos três delitos, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua integral condenação. A defesa do acusado, por sua vez, em memoriais escritos, requereu a absolvição com relação ao crime previsto no artigo 163 do Código Penal, ressaltando que o laudo identificou somente pequenas avarias e não há certeza suficiente a respeito da autoria. No que tange aos demais crimes, postulou o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão e a fixação do regime inicial aberto (fls. 170/171). É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, antes de adentrar ao mérito, e em consonância com a manifestação do Ministério Público em alegações finais, impõe-se acolher a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Isso porque, conforme se extrai da peça acusatória, o segundo delito imputado ao acusado consiste, induvidosamente, em desacato a funcionário público no exercício da função, conduta tipificada no artigo 331 do Código Penal e não no artigo 311 do mesmo diploma, que trata de crime absolutamente diverso (fraude no comércio). Trata-se de manifesto equívoco material da capitulação inicial, sem qualquer repercussão sobre a higidez da peça acusatória ou sobre o exercício da defesa. Com efeito, é cediço que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da capitulação jurídica neles atribuída. A descrição fática, neste caso, é cristalina e precisa: imputou-se ao acusado a conduta de "desacatar funcionários públicos no exercício de suas funções", o que afasta qualquer possibilidade de surpresa ou prejuízo à defesa técnica. Aliás, a própria defesa, ao apresentar resposta à acusação e memoriais, dirigiu-se à conduta de desacato, sem em momento algum invocar pretensa subsunção ao artigo 311 do Código Penal. Assim, a correção do dispositivo legal, sem alteração da descrição fática, não acarreta nenhuma nulidade nem reclama abertura de prazo para nova manifestação, podendo ser realizada de plano por ocasião da sentença, conforme expressa autorização legal. Procedo, portanto, à emendatio libelli, para passar a considerar imputado ao acusado o delito do artigo 331 do Código Penal, em substituição ao artigo 311 originalmente apontado na denúncia. Outrossim, no que tange à arguição de inépcia da denúncia, alegada na resposta à acusação (fls. 98/103), igualmente não merece acolhida. A peça acusatória descreve, com clareza e precisão, todas as circunstâncias dos três crimes imputados tempo, local, modo de execução, conduta concreta do acusado e elementos probatórios em que se funda , atendendo plenamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A imputação não se "apegou tão só ao fato da ingestão do álcool", como sustenta a defesa: ao contrário, narrou-se expressamente que o réu conduzia a Toyota/Hilux em zigue-zague pela via pública, descendo do veículo apresentando "fala pastosa, forte odor etílico, agressividade, olhos avermelhados e exaltação comportamental", com encontro de uma lata e uma long neck de cerveja em seu interior. Trata-se, portanto, de descrição apta, não havendo cogitar de qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito a preliminar. Superadas tais questões, e não havendo circunstâncias impeditivas, passo finalmente à análise do mérito. A pretensão punitiva estatal procede. A materialidade dos delitos restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), boletim de ocorrência (fls. 02/04), das fotografias dos danos à viatura (fls. 13/16), do laudo pericial nº 301618/2023 (fls. 156/162) e pela prova oral coligida na instrução, que atestou, sob o crivo do contraditório, a efetiva ocorrência dos fatos. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado. Consta dos autos que, na madrugada do dia 19 de agosto de 2023, por volta das 02h10min, policiais militares em patrulhamento ostensivo de rotina visualizaram, na Rua Leonel Mantovani, no Jardim São Dimas, em Amparo, a caminhonete Toyota/Hilux conduzida pelo acusado JOVELINO trafegando em zigue-zague pela via pública, sendo que, ao tentarem detê-la, por duas vezes o veículo quase colidiu na via, tamanha a anormalidade da condução. Efetuada a abordagem, os agentes de segurança constataram que o réu apresentava sinais inequívocos e múltiplos de embriaguez alcoólica, tais como o forte odor etílico, fala desordenada, andar cambaleante, olhos avermelhados, exaltação comportamental e agressividade. No interior do veículo, em revista de praxe, foram localizadas uma garrafa long neck e uma lata de cerveja, ambas parcialmente consumidas, a evidenciar consumo recente e contínuo de bebida alcoólica. Comunicada a esposa do réu, que compareceu ao local para receber a camionete, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro, o acusado recebeu voz de prisão. A partir desse momento, sua já intensa exaltação tornou-se ainda mais grave: passou a ofender os agentes de segurança no exercício da função, valendo-se, dentre outras, das expressões "lixos", "vagabundos", "burros" e "filhos da puta". As ofensas estenderam-se durante todo o deslocamento da viatura ao plantão da Delegacia de Polícia da Comarca de Serra Negra. Não satisfeito, e em ato de continuada exaltação, o réu desferiu diversos chutes contra a placa de plástico interna do compartimento destinado à guarda do preso (porta-malas adaptado da viatura), produzindo fratura no acrílico, conforme atestou o laudo pericial de fls. 156/162. Já nas dependências da delegacia, em solo policial, e mesmo na presença de policiais civis e do Delegado de plantão, o acusado prosseguiu nas ofensas e ainda chegou a ameaçar a equipe, dizendo que "iria dar socos" nos agentes. A prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, corrobora integralmente a narrativa acima exposta e não deixa margem a dúvidas quanto à ocorrência dos crimes. O Cabo PM Estevão Cassiano Cimenton, ouvido em audiência, prestou relato firme, seguro e detalhado. Confirmou que, ao retornar de outra ocorrência atendida no bairro São Dimas, deparou-se com a Toyota/Hilux conduzida pelo réu trafegando em zigue-zague pela via pública, sendo que, ao tentar parar o veículo, por duas vezes este quase colidiu na pista. Narrou que, efetuada a abordagem, o réu desceu do veículo "visivelmente embriagado", apresentando forte odor etílico, exaltação e fala desordenada, e que no interior do automóvel foi encontrada uma garrafa long neck e uma lata de cerveja. Acrescentou que, dada a voz de prisão, o réu se exaltou ainda mais, passando a faltar com respeito aos policiais e a proferir, dentre outras, as expressões "policiais de merda" e "vocês são uns lixos". Afirmou, ainda, que durante o deslocamento até a delegacia, no interior da viatura, o réu desferiu vários chutes no compartimento de presos, danificando-o, e que, já em solo policial, prosseguiu nas ofensas e recusou-se a fornecer sangue para o exame de alcoolemia. Indagado pelo Ministério Público, confirmou expressamente que o réu chegou a chamar a equipe de "lixos", "burros" e "filhos da puta". Por sua vez, o policial militar Ivan Cassio Cimenton, ouvido em outra data, prestou depoimento absolutamente coincidente com o da primeira testemunha. Narrou, com riqueza de detalhes, que estava retornando de uma ocorrência no Jardim São Dimas quando uma camionete Hilux entrou na via em zigue-zague, vindo a quase colidir com a viatura, motivo pelo qual a equipe efetuou retorno e procedeu à abordagem. Relatou que o réu desceu do veículo já exaltado, com andar cambaleante e forte odor etílico, sendo que, em revista veicular, foram localizadas uma lata e uma garrafa de cerveja parcialmente consumidas. Indagado o condutor sobre a ingestão de bebida alcoólica, este admitiu o consumo, sendo-lhe dada voz de prisão, momento em que se exaltou. Confirmou que, durante o deslocamento até o plantão policial, o réu passou a ofender a equipe, valendo-se das expressões "filhos da puta" e "seus lixos" e, em determinado momento, exaltou-se ainda mais e passou a desferir chutes no compartimento de preso da viatura, sendo posteriormente constatadas rachaduras na parte acrílica daquele compartimento. Já no interior da delegacia, perante os policiais civis, o réu manteve os xingamentos contra a equipe e ainda proferiu ameaça no sentido de que daria socos nos policiais. Não é demais consignar que os depoimentos de agentes policiais, em processo penal, são considerados fortes e lícitos meios de prova, devendo, sim, ser utilizados como fundamento para o decreto condenatório, sobretudo quando coerentes entre si, harmônicos com os demais elementos dos autos e desacompanhados de qualquer indício de parcialidade. Não há nos presentes autos absolutamente nada que possa demonstrar inimizade prévia entre os agentes e o acusado, ou outra razão que pudesse justificar suposta intenção de prejudicá-lo injustamente. Os policiais, ambos com a mesma firmeza, descreveram a dinâmica dos fatos de modo uníssono. A jurisprudência é pacífica neste sentido: "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade da prova" (STJ HC 449657/SP, 5ª T., rel. Ministro Felix Fischer, j. 07.08.2018). Ademais, o próprio acusado, ao ser interrogado em Juízo, confessou parcialmente os fatos. Declarou JOVELINO que "realmente eu tinha bebido um pouco porque eu estava cheio de problema comigo, com a minha família, com a minha empresa, e eu acabei exagerando um pouco na bebida e realmente eu entendo que cometi alguns erros". Reconheceu, ainda, ter dirigido o veículo naquele estado, demonstrando arrependimento. Quanto ao desacato, admitiu expressamente: "eu andei falando alguns palavrões com eles porque eu estava nervoso na hora, eu entendi que eu não deveria ter falado e foi isso". A confissão, portanto, foi clara e inequívoca tanto em relação ao crime de embriaguez ao volante quanto ao de desacato. Apenas no que diz respeito ao crime de dano qualificado o réu negou a autoria, sustentando que apenas teria batido o pé no piso da viatura versão, contudo, que se afigura absolutamente isolada e dissonante do conjunto probatório, conforme se demonstrará adiante. Não há, portanto, qualquer dúvida a respeito dos crimes. Como se sabe, o crime de embriaguez ao volante, na atual redação do artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova em direito admitidos, e não apenas por exame técnico. O dispositivo é expresso ao prever que "a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos". A ausência do exame químico, portanto, decorrente, no caso concreto, da própria recusa do acusado em fornecer material biológico direito que lhe assiste, frise-se , não impede a configuração do delito quando, como na hipótese dos autos, há provas robustas e convergentes da alteração da capacidade psicomotora por outros meios. E, no caso em apreço, sobejam tais provas: (i) a condução do veículo em zigue-zague pela via pública, com quase-colisões inequívoco indicativo objetivo de comprometimento dos reflexos e da coordenação motora; (ii) o forte odor etílico exalado pelo acusado; (iii) o andar cambaleante; (iv) a fala desordenada ou pastosa; (v) os olhos avermelhados; (vi) a exaltação comportamental e agressividade desproporcionais; (vii) a presença, no interior do veículo, de uma garrafa long neck e de uma lata de cerveja parcialmente consumidas; (viii) a admissão expressa do réu, no momento da abordagem, de que havia ingerido bebida alcoólica; e (ix) a própria confissão judicial do acusado, que reconheceu ter "exagerado na bebida" e dirigido sob seus efeitos. Tais elementos, reunidos, formam um quadro probatório robusto e inequívoco, que dispensa, à toda evidência, a realização de exame técnico-pericial. O simples fato de o acusado ter apresentado diversos sinais típicos de embriaguez e de não ter tido reflexos suficientes para manter o veículo em trajetória regular já é demonstrativo de que estava sob efeito de substância que comprometeu enormemente sua capacidade de orientação e de resposta aos estímulos externos. Porém, ainda que assim não fosse, é importante destacar que o crime de embriaguez ao volante possui natureza formal e é considerado de perigo abstrato. O que a lei visa punir não é o acidente ocasionado pelo motorista embriagado, e sim o próprio ato de assumir a condução de um veículo após a ingestão de álcool, colocando em risco as coisas e as pessoas no trânsito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona neste sentido: "Há sedimentada jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool de outra substância psicoativa que determine dependência, consoante o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, é regra de cunho relativo à prova, que poderá ser constatada por teste de alcoolemia, como na hipótese, ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta, vez que o crime é considerado de perigo abstrato" (STJ AgRg no AREsp 1318847/MG, 5ª T., rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 25.06.2019). E ainda: "O crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal. Precedentes" (STJ AgRg no AREsp 1241914/SP, 5ª T., rel. Ministro Jorge Mussi, j. 19.06.2018). A defesa chegou a pleitear, em sede de memoriais, a absolvição com relação ao crime de dano. Sustentou o acusado, em interrogatório, que apenas teria batido o pé no piso da viatura, e que não teria havido dano. A versão, contudo, é absolutamente isolada e contraria, frontalmente, todo o restante do conjunto probatório. As duas testemunhas policiais, com firmeza e convergência, narraram que o réu, no interior da viatura, durante o deslocamento até o plantão de Serra Negra, desferiu diversos chutes contra o compartimento destinado à guarda do preso. Mais ainda, o laudo pericial nº 301618/2023 (fls. 156/162), elaborado pelo Instituto de Criminalística Núcleo de Campinas, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, atestou tecnicamente o dano: constatou-se a existência de fratura na placa de plástico no interior do porta-malas, na área destinada à guarda e condução do preso, conforme registro fotográfico anexo. Trata-se, portanto, de dano objetivamente verificado por perícia oficial, e não de mera alegação dos agentes. A versão do acusado, de que apenas teria batido o pé, simplesmente não se sustenta diante da prova técnica produzida, nem explica como uma simples batida de pé no piso poderia produzir fratura na placa acrílica do compartimento de presos. A negativa, portanto, é absolutamente inservível para infirmar a robusta prova de autoria. Outrossim, no que concerne ao crime de desacato, é desnecessário maior detalhamento argumentativo: o próprio réu confessou ter ofendido os agentes, e ambos os policiais, com firmeza, descreveram as exatas expressões empregadas "lixos", "burros", "filhos da puta", "policiais de merda" , dirigidas, com inequívoco propósito de menoscabar, a funcionários públicos no estrito exercício da função. A vontade livre e consciente de menosprezar a função pública é manifesta, sobretudo considerando que as ofensas se prolongaram do local da abordagem ao interior da viatura, e dali até as dependências da delegacia, com novas ofensas perante o Delegado e a policial civil Vera, e ainda com ameaça de agressão física ("daria socos na equipe"). Ainda que o réu estivesse embriagado, é cediço que a embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal, conforme expressamente dispõe o artigo 28, inciso II, do Código Penal. Por fim, cumpre esclarecer a razão pela qual os três crimes devem ser valorados de forma autônoma, em concurso material. Apesar de praticados em um mesmo contexto fático, não significa dizer que possuam o mesmo objeto. Na verdade, cada tipo penal busca tutelar um bem jurídico diverso: o artigo 306 do CTB tutela a segurança viária; o artigo 331 do Código Penal protege a Administração Pública e o prestígio da função pública; e o artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal tutela o patrimônio público. Não há, portanto, falar-se em consunção. Trata-se de três condutas autônomas, com bens jurídicos distintos, que devem ser valoradas de maneira individualizada, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim, verifica-se que o conjunto probatório amealhado aos autos é robusto e coerente, permitindo concluir, com a segurança exigida pelo direito penal, que o réu praticou os três crimes imputados. Isso decorre da análise e da valoração dos elementos contidos nos autos, especialmente das declarações firmes e convergentes prestadas pelos policiais militares, do laudo pericial oficial que comprovou os danos à viatura e da própria confissão judicial do acusado quanto a dois dos três delitos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR JOVELINO BATISTA CHAVES DA SILVA como incurso nas sanções previstas no artigo 306, caput, da Lei 9.503/97, no artigo 331 do Código Penal e no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em razão disso, passo a dosar a pena, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem sopesadas em seu desfavor. Sua culpabilidade não excede à inerente à própria espécie delitiva; é tecnicamente primário (conforme certidão de fls. 34/36); a conduta social e a personalidade nada têm a ser destacado em desfavor; os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes não extrapolam a moldura típica; e o comportamento das vítimas em nada contribuiu para os fatos. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo as penas-base no mínimo legal, em: i) 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, para o crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro; ii) 06 (seis) meses de detenção, para o crime previsto no artigo 331 do Código Penal; e iii) 06 (seis) meses de detenção, para o crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Na segunda fase da dosimetria, faz-se presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com relação aos crimes dos artigos 306 do CTB e 331 do Código Penal, eis que o réu confessou espontaneamente, em seu interrogatório judicial, a prática de tais delitos. Todavia, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal. Deste modo, mantenho as reprimendas dos referidos crimes no patamar mínimo já fixado. Quanto ao crime de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), inexiste atenuante a ser reconhecida, eis que o réu negou a autoria desse específico delito. Inexistem outras circunstâncias agravantes, bem como não estão presentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Por fim, considerando a existência de concurso material entre os crimes, bem como o disposto no artigo 69 do Código Penal, somo as penas anteriormente valoradas, fixando-as derradeiramente em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal. Além disso, determino a suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses. Em face do que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o réu poderá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime aberto. No entanto, verifico que na situação em tela torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão dos delitos. Assim sendo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinada a alguma instituição assistencial, a ser escolhida pelo d. Juízo da execução, por se configurarem nas melhores medidas a serem aplicáveis na situação evidenciada, como forma de que o sentenciado compreenda o caráter ilícito de sua conduta. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade em face do teor desta decisão, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: I) Expeça-se a guia de execução do réu. II) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal. III) Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu. Custas na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 24 de julho de 2026. - ADV: VICENTE ORTIZ DE CAMPOS JUNIOR (OAB 113017/SP), STEPHANIE DAIANE SERRA (OAB 412565/SP), RAISSA OLIANI ORTIZ DE CAMPOS (OAB 382877/SP)