Detalhe do processo

1500303-39.2025.8.26.0591

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500303-39.2025.8.26.0591 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.C.F. - Vistos. 1. Trata-se de revisão da necessidade de manutenção da Prisão Preventiva, decretada por r. Decisão proferida na data de 15 de novembro de 2025, em desfavor do réu MANAN CESAR FRANCISCO, qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 13º, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06 em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único do CPP, com redação da Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019. O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (fls. 214/215). É o relatório. Fundamento e Decido. A prisão preventiva é a prisão de natureza cautelar processual decretada durante o inquérito policial ou processo criminal, antes do trânsito em julgado, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores. Assim, já foi decidido: Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação. O "in dúbio pro reo" vale ao ter o juiz que absolver ou condenar o réu. Não, porém, ao decidir se decreta ou não a custódia provisória (RT, 554/386). A prima facie constata-se que estão presentes os pressupostos da prisão cautelar (art. 312 do CPP), eis que é imprescindível para proteger a conveniência da instrução processual. Existem indícios suficientes quanto à existência do delito e demonstração do envolvimento do denunciado MANAN CESAR FRANCISCO na empreitada criminosa, considerando os fartos elementos de informação carreado nos autos, recomendando a manutenção da decisão que decretou a sua prisão, garantindo a ordem pública e a correta aplicação da Lei penal. Ademais, reitero a decisão de fls. 195/196, destacando que trata-se de crime de violência contra mulher, no âmbito da violência doméstica, cometido de forma contumaz, conforme mencionado na denúncia (fls. 80/83), tornando a segregação cautelar eficaz. Assim, verifico que nada mudou na situação fática desde a decretação da prisão preventiva, que fosse capaz de alterar o juízo de convicção passado quando da prolação da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 43/48), cujas razões ora mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Com relação ao pedido de desistência da perícia médica designada no incidente de insanidade mental (nº 0000095-38.2026.8.26.0416)- fl. 205, destaco, conforme já decidido no referido incidente que, "nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, instaurado o incidente diante de fundada dúvida acerca da integridade mental do acusado, o exame pericial constitui prova necessária à aferição de sua imputabilidade penal, matéria de ordem pública que não se submete à livre disposição das partes. No caso, o incidente foi instaurado por decisão judicial, diante de elementos concretos que indicavam a necessidade da avaliação especializada, permanecendo íntegros os fundamentos que justificaram a realização da perícia". Ademais, como se observa dos autos, a Secretaria da Administração Penitenciária salientou que o acusado encontra-se em acompanhamento médico, o que revela a necessidade da prova pericial e, ainda, a manutenção da prisão preventiva, até que a perícia seja realizada. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA nos termos da decisão de fls. 43/48 e posteriores revisões, por seus próprios e jurídicos fundamentos, visto que inalterada a situação fática que ensejou a conversão da prisão em flagrante e a decretação da preventiva. 3. Por outro lado, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 214/215. Oficie-se Secretaria da Administração Penitenciária para que, no prazo de 15 dias, preste informação acerca da conclusão da avaliação psiquiátrica indicada em seu próprio relatório, em complementação à resposta de fls. 160/164 e ao quanto determinado às fls. 144/145, esclarecendo se é caso de substituição da prisão preventiva por internação provisória em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Instrua-se com cópia das peças de fls. 144/145, 160/164 e 214/215. No mais, mantenham-se suspensos até a decisão final no incidente de insanidade mental (perícia designada à fl. 33, do respectivo incidente). Traslade-se cópia desta decisão ao incidente de insanidade nº 0000095-38.2026.8.26.0416, em apenso. Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDER LUIZ DA COSTA (OAB 319232/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu M.C.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDER LUIZ DA COSTA

OAB: 319232/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1500303-39.2025.8.26.0591 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.C.F. - Vistos. 1. Trata-se de revisão da necessidade de manutenção da Prisão Preventiva, decretada por r. Decisão proferida na data de 15 de novembro de 2025, em desfavor do réu MANAN CESAR FRANCISCO, qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 13º, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06 em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único do CPP, com redação da Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019. O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (fls. 214/215). É o relatório. Fundamento e Decido. A prisão preventiva é a prisão de natureza cautelar processual decretada durante o inquérito policial ou processo criminal, antes do trânsito em julgado, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores. Assim, já foi decidido: Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação. O "in dúbio pro reo" vale ao ter o juiz que absolver ou condenar o réu. Não, porém, ao decidir se decreta ou não a custódia provisória (RT, 554/386). A prima facie constata-se que estão presentes os pressupostos da prisão cautelar (art. 312 do CPP), eis que é imprescindível para proteger a conveniência da instrução processual. Existem indícios suficientes quanto à existência do delito e demonstração do envolvimento do denunciado MANAN CESAR FRANCISCO na empreitada criminosa, considerando os fartos elementos de informação carreado nos autos, recomendando a manutenção da decisão que decretou a sua prisão, garantindo a ordem pública e a correta aplicação da Lei penal. Ademais, reitero a decisão de fls. 195/196, destacando que trata-se de crime de violência contra mulher, no âmbito da violência doméstica, cometido de forma contumaz, conforme mencionado na denúncia (fls. 80/83), tornando a segregação cautelar eficaz. Assim, verifico que nada mudou na situação fática desde a decretação da prisão preventiva, que fosse capaz de alterar o juízo de convicção passado quando da prolação da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 43/48), cujas razões ora mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Com relação ao pedido de desistência da perícia médica designada no incidente de insanidade mental (nº 0000095-38.2026.8.26.0416)- fl. 205, destaco, conforme já decidido no referido incidente que, "nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, instaurado o incidente diante de fundada dúvida acerca da integridade mental do acusado, o exame pericial constitui prova necessária à aferição de sua imputabilidade penal, matéria de ordem pública que não se submete à livre disposição das partes. No caso, o incidente foi instaurado por decisão judicial, diante de elementos concretos que indicavam a necessidade da avaliação especializada, permanecendo íntegros os fundamentos que justificaram a realização da perícia". Ademais, como se observa dos autos, a Secretaria da Administração Penitenciária salientou que o acusado encontra-se em acompanhamento médico, o que revela a necessidade da prova pericial e, ainda, a manutenção da prisão preventiva, até que a perícia seja realizada. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA nos termos da decisão de fls. 43/48 e posteriores revisões, por seus próprios e jurídicos fundamentos, visto que inalterada a situação fática que ensejou a conversão da prisão em flagrante e a decretação da preventiva. 3. Por outro lado, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 214/215. Oficie-se Secretaria da Administração Penitenciária para que, no prazo de 15 dias, preste informação acerca da conclusão da avaliação psiquiátrica indicada em seu próprio relatório, em complementação à resposta de fls. 160/164 e ao quanto determinado às fls. 144/145, esclarecendo se é caso de substituição da prisão preventiva por internação provisória em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Instrua-se com cópia das peças de fls. 144/145, 160/164 e 214/215. No mais, mantenham-se suspensos até a decisão final no incidente de insanidade mental (perícia designada à fl. 33, do respectivo incidente). Traslade-se cópia desta decisão ao incidente de insanidade nº 0000095-38.2026.8.26.0416, em apenso. Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDER LUIZ DA COSTA (OAB 319232/SP)