1500302-59.2026.8.26.0578
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ourinhos - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500302-59.2026.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIAGO DOS SANTOS CLÁUDIO - Vistos. I -Com o advento das alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/19 na legislação processual penal, em especial no tocante ao novel art. 316, parágrafo único do CPP, tornou -se obrigatória a análise pelo magistrado no que refere à necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu decretada em ação penal, a cada 90 (noventa) dias, por meio da prolação de decisão motivada e fundamentada, " ex officio ". Portanto, passo a fazer a presente análise da prisão preventiva dos réus. Trata-se de ação penal imputando ao acusado TIAGO DOS SANTOS CLÁUDIO a prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação (art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 e art. 180, "caput", do Código Penal) e ao acusado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06) (fls. 113/116). Segundo consta, durante patrulhamento pela Rua Reinaldo Marcante, nº 100, local conhecido por denúncias de tráfico de drogas, guardas civis municipais avistaram os denunciados no quintal de uma residência abandonada, ocasião em que, ao notarem a presença da viatura, tentaram se ocultar. Durante a abordagem, o acusado TIAGO arremessou um pote plástico ao solo e evadiu-se pulando muros de imóveis vizinhos, enquanto o acusado PEDRO foi abordado no local trazendo consigo 14 pedras de crack (massa líquida de 3,59g), a quantia de R$ 24,00 e um aparelho celular. O pote dispensado por TIAGO continha 88 pedras de crack (massa líquida de 23,42g), além de terem sido apreendidas no imóvel abandonado uma balança de precisão e uma faca com resquícios de entorpecente. Localizado posteriormente na residência de sua sogra, foram realizadas diligências na residência de TIAGO, onde se apreendeu na garagem uma sacola contendo 430 pedras de crack fracionadas (massa líquida de 75,96g), além de uma motocicleta MOTTU/SPORT 110i, placa UBH6E98, produto de furto recente ocorrido em 23/04/2026, somando o total de 532 pedras de crack (massa líquida total de 102,97g). Como é de conhecimento, o tráfico de entorpecente é delito grave, sobretudo pelas consequências extremamente danosas à sociedade em geral, fato que recomenda uma análise mais profunda e rigorosa do julgador no contato com o caso concreto, a fim de observar as medidas assecuratórias da ordem pública, do regular andamento da instrução processual, bem como para fins de aplicação da lei penal. Deste modo, deve-se sopesar não só a natureza da infração, como também as circunstâncias fáticas e condições pessoais dos réus, considerando-se, ainda, a quantidade de entorpecente apreendida, sua variedade, bem como a forma de seu acondicionamento e demais particularidades do caso com o escopo de evitar a prolação de decisões genéricas. Logo, revisando o presente caso, tem -se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, ante a apreensão do material entorpecente em poder e na residência dos acusados, fracionado em porções individuais (fls. 20/21), assim como o resultado do laudo pericial atestando a natureza psicoativa das substâncias captadas (fls. 24/26 e 151/153) e ainda a apreensão de valor sem comprovação de origem lícita (fls. 20). Salienta-se que o réu PEDRO HENRIQUE GONÇALVES no mês de abril de 2026 havia sido preso em flagrante delito pela prática de crime de mesma natureza, sendo colocado em liberdade com a fixação de medidas cautelares alternativas para cumprimento (proc. nº 1505293-54.2026.8.26.0392 - fls. 44/45 e 48/50), vindo novamente a incidir na prática delituosa, em descumprimento das medidas fixadas judicialmente, poucos dias após a soltura. Por sua vez, o acusado TIAGO DOS SANTOS CLÁUDIO também registra prisão em flagrante anterior pela prática de tráfico de drogas (proc. nº 1501415-58.2025.8.26.0392 - fls. 35/36 e 53/56). Deste modo, diante dos fartos indícios que pesam contra os acusados, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas certamente não preservará proporção com as circunstâncias fáticas do evento delitivo descrito na peça acusatória, de maneira que se torna, socialmente, irrecomendável tal medida liberatória, ante a gravidade do caso concreto, principalmente pelo retorno dos réus à suposta prática delitiva tão logo colocados em liberdade, levantando indícios diretos do envolvimento mais profundo com a traficância, a demonstrar o possível afastamento da incidência da causa de diminuição de pena previsto na legislação. Neste sentido: Habeas corpus Tráfico de entorpecentes Pacientes que lograram desvencilhar-se de parte expressiva da substância que traziam consigo no vaso sanitário do banheiro de entidade recreativa Tráfico de maior nocividade Critérios a serem empregados na análise dos pressupostos da prisão preventiva É certo que o STF já reconheceu não ser concebível eventual denegação de liberdade lastrada apenas na gravidade abstrata da conduta daquele que é criminalmente investigado. Ao decidir sobre sua eventual liberação, o Magistrado deve, com efeito, considerar, sempre, não apenas a natureza da infração, como também as circunstâncias nas quais os fatos teriam ocorrido e as condições pessoais do suposto agente. Em se cuidando de crime de tráfico de entorpecentes, a avaliação deve, assim, abranger não apenas a variedade da substância apreendida, como sua espécie, sua quantidade, a forma como estava acondicionada, além de toda a dinâmica dos fatos e o histórico do averiguado. Nesse último aspecto, é inquestionavelmente mais nocivo o tráfico praticado por pacientes que lograram desvencilhar-se de parte expressiva da substância que traziam consigo no vaso sanitário do banheiro de entidade recreativa. Em tais situações, porém, é inclusive recomendável que aludida análise seja efetuada com maior rigor e especial cautela pelo Juiz, de modo a restarem efetivamente assegurados a manutenção da ordem pública, o bom andamento da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, uma vez não se poder perder de vista que o tráfico de entorpecentes apresenta natureza grave e hedionda, com consequências particularmente nocivas à sociedade. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2234034-27.2016.8.26.0000; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Buritama -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 07/03/2017, grifo nosso) Atualmente, embora os acusados estejam custodiados desde a sua autuação em flagrante delito ocorrida em 1º de maio de 2026 (fls. 1/15), o feito encontra-se em adiantado trâmite, considerando-se as particularidades do caso. Posto isto, não se pode olvidar sobre a existência de apontamentos anteriores a respeito da prática de delitos ligados à traficância de drogas, razão pela qual no entendimento do STJ, o histórico delitivo serve para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública: "[...] Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para a fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública." (RHC 47.671/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) Neste mesmo sentido, colaciono julgado do Eg. Tribunal Bandeirante, em situação semelhante: "Habeas Corpus" impetrado em face de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Tráfico ilícito. 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da presunção do estado de inocência e, por essa razão, deve ser decretada por decisão fundamentada, que demonstre a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como, no mínimo, de um dos pressupostos do art. 312, do Código de Processo Penal. 3. A r. decisão impugnada apresenta-se sufficiently motivada, pois converteu a prisão em flagrante em preventiva pautada não apenas nas particularidades do caso concreto, mas, sobretudo nas condições pessoais do paciente, até porque foi surpreendido trazendo consigo seis porções de maconha e dez de cocaína em local conhecido como ponto de tráfico, circunstância que, cotejada com a ausência de comprovação do exercício de atividade lícita e registro da prática de ato infracional na adolescência, evidencia a existência de risco concreto à ordem pública, dada a real possibilidade de reiteração delitiva. 4. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2240306-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Roque -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019) Destarte, inalterado o panorama fático que ensejou a aplicação da custódia cautelar provisória dos acusados em conjunto às peculiaridades demonstradas pelo "modus operandi" relativo a possível comercialização das drogas apreendidas imputadas aos agentes, evidenciadas pela apreensão de grande quantidade de "crack" divididas em porções individualizadas, incompatível, neste primeiro momento à alegação de destinação desta para o próprio consumo, bem como o hipotético risco de reiteração delitiva, dada a persistência destes no envolvimento delituoso, a segregação cautelar deve permanecer, com o escopo da garantia da ordem pública. Neste sentido, salutar a menção do aresto do Eg. TJSP em sede de julgamento de "habeas corpus" impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor do réu: HABEAS CORPUS -Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2247005-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Freddy Lourenço Ruiz Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ourinhos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) Portanto, pelos motivos e fundamentos acima expostos, ratifico a decisão judicial proferida em audiência de custódia a fls. 70/79, para o fim de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, mantendo a prisão preventiva dos réus, nos termos dos arts. 312, "caput", 313, inciso I e 316, parágrafo único, todos do CPP. Dê-se ciência às partes da presente decisão. No mais, aguarde-se a apresentação de resposta à acusação. Int. Dil. Necessárias. - ADV: AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI (OAB 403632/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TIAGO DOS SANTOS CLÁUDIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI
OAB: 403632/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500302-59.2026.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIAGO DOS SANTOS CLÁUDIO - Vistos. I -Com o advento das alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/19 na legislação processual penal, em especial no tocante ao novel art. 316, parágrafo único do CPP, tornou -se obrigatória a análise pelo magistrado no que refere à necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu decretada em ação penal, a cada 90 (noventa) dias, por meio da prolação de decisão motivada e fundamentada, " ex officio ". Portanto, passo a fazer a presente análise da prisão preventiva dos réus. Trata-se de ação penal imputando ao acusado TIAGO DOS SANTOS CLÁUDIO a prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação (art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 e art. 180, "caput", do Código Penal) e ao acusado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06) (fls. 113/116). Segundo consta, durante patrulhamento pela Rua Reinaldo Marcante, nº 100, local conhecido por denúncias de tráfico de drogas, guardas civis municipais avistaram os denunciados no quintal de uma residência abandonada, ocasião em que, ao notarem a presença da viatura, tentaram se ocultar. Durante a abordagem, o acusado TIAGO arremessou um pote plástico ao solo e evadiu-se pulando muros de imóveis vizinhos, enquanto o acusado PEDRO foi abordado no local trazendo consigo 14 pedras de crack (massa líquida de 3,59g), a quantia de R$ 24,00 e um aparelho celular. O pote dispensado por TIAGO continha 88 pedras de crack (massa líquida de 23,42g), além de terem sido apreendidas no imóvel abandonado uma balança de precisão e uma faca com resquícios de entorpecente. Localizado posteriormente na residência de sua sogra, foram realizadas diligências na residência de TIAGO, onde se apreendeu na garagem uma sacola contendo 430 pedras de crack fracionadas (massa líquida de 75,96g), além de uma motocicleta MOTTU/SPORT 110i, placa UBH6E98, produto de furto recente ocorrido em 23/04/2026, somando o total de 532 pedras de crack (massa líquida total de 102,97g). Como é de conhecimento, o tráfico de entorpecente é delito grave, sobretudo pelas consequências extremamente danosas à sociedade em geral, fato que recomenda uma análise mais profunda e rigorosa do julgador no contato com o caso concreto, a fim de observar as medidas assecuratórias da ordem pública, do regular andamento da instrução processual, bem como para fins de aplicação da lei penal. Deste modo, deve-se sopesar não só a natureza da infração, como também as circunstâncias fáticas e condições pessoais dos réus, considerando-se, ainda, a quantidade de entorpecente apreendida, sua variedade, bem como a forma de seu acondicionamento e demais particularidades do caso com o escopo de evitar a prolação de decisões genéricas. Logo, revisando o presente caso, tem -se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, ante a apreensão do material entorpecente em poder e na residência dos acusados, fracionado em porções individuais (fls. 20/21), assim como o resultado do laudo pericial atestando a natureza psicoativa das substâncias captadas (fls. 24/26 e 151/153) e ainda a apreensão de valor sem comprovação de origem lícita (fls. 20). Salienta-se que o réu PEDRO HENRIQUE GONÇALVES no mês de abril de 2026 havia sido preso em flagrante delito pela prática de crime de mesma natureza, sendo colocado em liberdade com a fixação de medidas cautelares alternativas para cumprimento (proc. nº 1505293-54.2026.8.26.0392 - fls. 44/45 e 48/50), vindo novamente a incidir na prática delituosa, em descumprimento das medidas fixadas judicialmente, poucos dias após a soltura. Por sua vez, o acusado TIAGO DOS SANTOS CLÁUDIO também registra prisão em flagrante anterior pela prática de tráfico de drogas (proc. nº 1501415-58.2025.8.26.0392 - fls. 35/36 e 53/56). Deste modo, diante dos fartos indícios que pesam contra os acusados, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas certamente não preservará proporção com as circunstâncias fáticas do evento delitivo descrito na peça acusatória, de maneira que se torna, socialmente, irrecomendável tal medida liberatória, ante a gravidade do caso concreto, principalmente pelo retorno dos réus à suposta prática delitiva tão logo colocados em liberdade, levantando indícios diretos do envolvimento mais profundo com a traficância, a demonstrar o possível afastamento da incidência da causa de diminuição de pena previsto na legislação. Neste sentido: Habeas corpus Tráfico de entorpecentes Pacientes que lograram desvencilhar-se de parte expressiva da substância que traziam consigo no vaso sanitário do banheiro de entidade recreativa Tráfico de maior nocividade Critérios a serem empregados na análise dos pressupostos da prisão preventiva É certo que o STF já reconheceu não ser concebível eventual denegação de liberdade lastrada apenas na gravidade abstrata da conduta daquele que é criminalmente investigado. Ao decidir sobre sua eventual liberação, o Magistrado deve, com efeito, considerar, sempre, não apenas a natureza da infração, como também as circunstâncias nas quais os fatos teriam ocorrido e as condições pessoais do suposto agente. Em se cuidando de crime de tráfico de entorpecentes, a avaliação deve, assim, abranger não apenas a variedade da substância apreendida, como sua espécie, sua quantidade, a forma como estava acondicionada, além de toda a dinâmica dos fatos e o histórico do averiguado. Nesse último aspecto, é inquestionavelmente mais nocivo o tráfico praticado por pacientes que lograram desvencilhar-se de parte expressiva da substância que traziam consigo no vaso sanitário do banheiro de entidade recreativa. Em tais situações, porém, é inclusive recomendável que aludida análise seja efetuada com maior rigor e especial cautela pelo Juiz, de modo a restarem efetivamente assegurados a manutenção da ordem pública, o bom andamento da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, uma vez não se poder perder de vista que o tráfico de entorpecentes apresenta natureza grave e hedionda, com consequências particularmente nocivas à sociedade. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2234034-27.2016.8.26.0000; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Buritama -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 07/03/2017, grifo nosso) Atualmente, embora os acusados estejam custodiados desde a sua autuação em flagrante delito ocorrida em 1º de maio de 2026 (fls. 1/15), o feito encontra-se em adiantado trâmite, considerando-se as particularidades do caso. Posto isto, não se pode olvidar sobre a existência de apontamentos anteriores a respeito da prática de delitos ligados à traficância de drogas, razão pela qual no entendimento do STJ, o histórico delitivo serve para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública: "[...] Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para a fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública." (RHC 47.671/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) Neste mesmo sentido, colaciono julgado do Eg. Tribunal Bandeirante, em situação semelhante: "Habeas Corpus" impetrado em face de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Tráfico ilícito. 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da presunção do estado de inocência e, por essa razão, deve ser decretada por decisão fundamentada, que demonstre a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como, no mínimo, de um dos pressupostos do art. 312, do Código de Processo Penal. 3. A r. decisão impugnada apresenta-se sufficiently motivada, pois converteu a prisão em flagrante em preventiva pautada não apenas nas particularidades do caso concreto, mas, sobretudo nas condições pessoais do paciente, até porque foi surpreendido trazendo consigo seis porções de maconha e dez de cocaína em local conhecido como ponto de tráfico, circunstância que, cotejada com a ausência de comprovação do exercício de atividade lícita e registro da prática de ato infracional na adolescência, evidencia a existência de risco concreto à ordem pública, dada a real possibilidade de reiteração delitiva. 4. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2240306-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Roque -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019) Destarte, inalterado o panorama fático que ensejou a aplicação da custódia cautelar provisória dos acusados em conjunto às peculiaridades demonstradas pelo "modus operandi" relativo a possível comercialização das drogas apreendidas imputadas aos agentes, evidenciadas pela apreensão de grande quantidade de "crack" divididas em porções individualizadas, incompatível, neste primeiro momento à alegação de destinação desta para o próprio consumo, bem como o hipotético risco de reiteração delitiva, dada a persistência destes no envolvimento delituoso, a segregação cautelar deve permanecer, com o escopo da garantia da ordem pública. Neste sentido, salutar a menção do aresto do Eg. TJSP em sede de julgamento de "habeas corpus" impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor do réu: HABEAS CORPUS -Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2247005-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Freddy Lourenço Ruiz Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ourinhos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) Portanto, pelos motivos e fundamentos acima expostos, ratifico a decisão judicial proferida em audiência de custódia a fls. 70/79, para o fim de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, mantendo a prisão preventiva dos réus, nos termos dos arts. 312, "caput", 313, inciso I e 316, parágrafo único, todos do CPP. Dê-se ciência às partes da presente decisão. No mais, aguarde-se a apresentação de resposta à acusação. Int. Dil. Necessárias. - ADV: AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI (OAB 403632/SP)