1500301-05.2026.8.26.0116
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500301-05.2026.8.26.0116 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - N.G.M. - - Y.V.L.S. - - W.S. e outros - Vistos. Recebimento da denúncia Analisados os autos, verifico que a denúncia de fls. 8-10, tal como complementada pelo aditamento de fls. 3-5, atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, após a determinação de fls. 418-420, o Ministério Público promoveu a adequação da peça acusatória, procedendo à individualização das condutas anteriormente apontadas como insuficientemente descritas, esclarecendo a situação processual de YURI VITORINO LIMA DA SILVA e delimitando a participação atribuída a cada denunciado na empreitada criminosa narrada. A exordial acusatória passa a expor satisfatoriamente os fatos imputados, com a descrição de suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a respectiva classificação jurídica, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. A narrativa ministerial não se mostra inepta, há interesse de agir e justa causa para a persecução penal, consubstanciada nos elementos informativos coligidos durante a investigação, os quais evidenciam a materialidade dos delitos e a existência de indícios suficientes de autoria. Presentes, portanto, os pressupostos processuais, as condições para o exercício da ação penal e a justa causa necessária à instauração da relação jurídico-processual, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de (i) NICOLAS GONÇALVES MACIEL, (ii) MICHAEL DOUGLAS GONÇALVES PEDRO, (iii) PEDRO PAULO DA SILVA RATHSAN, (iv) YURI VITORINO LIMA DA SILVA, (v) WELLINGTON DA SILVA e (vi) ANGEL FAILAR, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c.c. os artigos 29 e 69, todos do Código Penal, bem como pela prática do delito previsto no artigo 250, caput, do Código Penal, imputando-se, ainda, a NICOLAS GONÇALVES MACIEL, MICHAEL DOUGLAS GONÇALVES PEDRO, PEDRO PAULO DA SILVA RATHSAN e YURI VITORINO LIMA DA SILVA a infração prevista no artigo 129, § 1º, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal. Benefícios legais Quanto aos benefícios legais, o Ministério Público informou que deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, tendo em vista que os fatos descritos na denúncia imputam aos denunciados a prática de homicídio qualificado, delito cometido com grave violência contra a pessoa, circunstância que afasta expressamente a incidência do referido instituto. Anoto que é incabível também a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, uma vez que a pena mínima cominada ao delito imputado supera o patamar legal de 1 (um) ano (fls. 6). Verifica-se que a recusa ministerial foi devidamente fundamentada. Em caso de discordância, poderá a Defesa requerer a remessa dos autos ao órgão revisor interna corporis do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, hipótese em que, desde já, determino a suspensão do feito até a deliberação final daquele órgão. Citação e resposta à acusação Recebida a denúncia, promovam-se os atos necessários à formação da relação jurídico-processual. Expeçam-se mandados de citação dos denunciados NICOLAS GONÇALVES MACIEL, MICHAEL DOUGLAS GONÇALVES PEDRO, PEDRO PAULO DA SILVA RATHSAN, YURI VITORINO LIMA DA SILVA e ANGEL FAILAR, os quais se encontram segregados cautelarmente, devendo o ato citatório ser realizado por meio do Sistema de Cumprimento Remoto, observadas as diretrizes administrativas aplicáveis, cientificando-os formalmente acerca da imputação contida na denúncia, aditamento à denúncia e de seu recebimento. Considerando que os referidos denunciados já se encontram assistidos por defensores constituídos, as respostas à acusação deverão ser apresentadas por seus respectivos patronos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, contado da intimação desta decisão. Quanto ao denunciado WELLINGTON DA SILVA, verifica-se que foi juntado aos autos instrumento de procuração em favor da Dra. LETÍCIA CRISTINA DE MOURA, OAB/SP nº 337.637, conferindo-lhe poderes expressos para receber citação (fls. 489). Dessa forma, considerando a regular representação processual do acusado e a existência de poderes específicos para o recebimento do ato citatório, dou o réu por citado na pessoa de sua Patrona constituída, reputando aperfeiçoada a citação nesta data. Intimem-se, para apresentação das respectivas respostas à acusação: a) Dr. CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR, OAB/SP nº 418.813, em defesa de NICOLAS GONÇALVES MACIEL; b) Dra. LUCILA DEL MONACO ANTUNES LEITE, OAB/SP nº 325.088, em defesa de PEDRO PAULO DA SILVA RATHSAN; c) Dr. JEFERSON DOUGLAS PAULINO, OAB/SP nº 264.935, em defesa de MICHAEL DOUGLAS GONÇALVES PEDRO; d) Dra. BEATRIZ POSO DE ALMEIDA MESQUITA, OAB/SP nº 511.256, e Dra. STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARES, OAB/SP nº 465.751, em defesa de YURI VITORINO LIMA DA SILVA; e) Dra. ANA CAMILA VIANNA DUARTE, OAB/SP nº 583.954 e Dra. LETICIA CRISTINA DE MOURA, OAB/SP nº 337.637, em defesa de ANGEL FAILAR, para apresentação da resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a Serventia proceder previamente às anotações e habilitações de ambas as patronas no sistema, à vista da procuração e do substabelecimento com reserva de poderes juntados aos autos (fls. 162-165; 542-543). f) Dra. LETICIA CRISTINA DE MOURA, OAB/SP nº 337.637, em defesa de WELLINGTON DA SILVA. Tratando-se de procedimento afeto ao Tribunal do Júri, eventuais preliminares, arguições defensivas, documentos e requerimentos formulados nas respostas à acusação serão apreciados por ocasião da decisão prevista no artigo 413, do Código de Processo Penal, ou, se o caso, nas hipóteses dos artigos 414, 415 e 419 do mesmo diploma legal, após prévia manifestação do Ministério Público. Audiência telepresencial No que concerne à forma de realização da futura audiência de instrução, nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, bem como do artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. As Defesas deverão manifestar-se sobre a realização da audiência por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams, por ocasião da apresentação das respectivas respostas à acusação, indicando eventual oposição fundamentada à modalidade telepresencial. A ausência de manifestação específica será interpretada como concordância com a realização do ato por videoconferência, operando-se a preclusão quanto a eventual insurgência posterior, ressalvada superveniente demonstração de justa causa. Providências Requeridas pelo Ministério Público Considerando a manifestação ministerial e visando ao completo esclarecimento dos fatos investigados, bem como à adequada formação do conjunto probatório necessário à apreciação da causa, defiro as diligências requeridas, por reputá-las pertinentes, úteis e potencialmente relevantes para a apuração da materialidade delitiva, das circunstâncias do fato e de suas consequências. 1. No tocante aos laudos complementares e demais diligências ainda pendentes, oficie-se, com urgência, ao Delegado de Polícia responsável pela investigação para que preste informações atualizadas acerca do andamento do inquérito policial, especialmente quanto à elaboração do laudo pericial definitivo de local pelo Instituto de Criminalística e à extração e análise dos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos durante as diligências policiais. Deverá a Autoridade Policial esclarecer o estágio atual de cada providência investigativa, indicando, se possível, previsão para sua conclusão, bem como encaminhar imediatamente a este Juízo os respectivos laudos, relatórios, mídias ou demais elementos produzidos tão logo sejam disponibilizados. 2. Considerando a imputação de lesão corporal grave e a relevância da prova para a aferição da materialidade e da extensão das lesões sofridas pela vítima, requisite-se, com urgência, a juntada aos autos do laudo de exame de corpo de delito realizado em M.E., caso já confeccionado. 3. Outrossim, reitere-se o ofício de fls. 412 ao Pronto-Socorro de Campos do Jordão, requisitando o encaminhamento integral do prontuário médico referente ao atendimento prestado à vítima M.E., consignando-se a necessidade de atendimento prioritário da requisição judicial e de resposta no menor prazo possível. Com a vinda das informações e da documentação requisitadas, dê-se vista às partes para manifestação. Demais providências Por fim, para regular processamento do feito: (i) Proceda-se à evolução da classe processual para ação penal de competência do Tribunal do Júri; (ii) Atualize-se o sistema informatizado, promovendo-se a regularização e complementação dos dados cadastrais do feito, inclusive quanto à qualificação dos acusados, quantidade de réus, vinculação do respectivo inquérito policial, histórico de partes e demais informações pertinentes; (iii) Aloque-se o feito na fila de controle de prisão preventiva, para fins de acompanhamento e monitoramento periódico da custódia cautelar dos denunciados NICOLAS GONÇALVES MACIEL, MICHAEL DOUGLAS GONÇALVES PEDRO, PEDRO PAULO DA SILVA RATHSAN, YURI VITORINO LIMA DA SILVA e ANGEL FAILAR, observando-se o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Para tanto, os autos deverão ser oportunamente conclusos a cada 90 (noventa) dias para reavaliação fundamentada da necessidade de manutenção das prisões preventivas decretadas; (v) Em relação ao denunciado WELLINGTON DA SILVA, tendo em vista a pendência de cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor, anote-se controle específico em cartório para requisição periódica de informações acerca de seu cumprimento, devendo ser oficiada a Autoridade Policial responsável, a cada 30 (trinta) dias, para atualização quanto às diligências empreendidas e ao eventual paradeiro do acusado, com imediata comunicação nos autos em caso de captura, mantendo-se, até lá, o sigilo externo anteriormente decretado; A presente decisão servirá como MANDADO e OFÍCIO, para fins de integral cumprimento das determinações nela contidas. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 418813/SP), STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARES (OAB 465751/SP), BEATRIZ POSO DE ALMEIDA MESQUITA (OAB 511256/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu N.G.M.
Réu W.S.
Réu Y.V.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ POSO DE ALMEIDA MESQUITA
OAB: 511256/SP
LETICIA CRISTINA DE MOURA
OAB: 337637/SP
CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR
OAB: 418813/SP
STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARES
OAB: 465751/SP
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Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500301-05.2026.8.26.0116 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - N.G.M. - - Y.V.L.S. - - W.S. e outros - Vistos. Recebimento da denúncia Analisados os autos, verifico que a denúncia de fls. 8-10, tal como complementada pelo aditamento de fls. 3-5, atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, após a determinação de fls. 418-420, o Ministério Público promoveu a adequação da peça acusatória, procedendo à individualização das condutas anteriormente apontadas como insuficientemente descritas, esclarecendo a situação processual de YURI VITORINO LIMA DA SILVA e delimitando a participação atribuída a cada denunciado na empreitada criminosa narrada. A exordial acusatória passa a expor satisfatoriamente os fatos imputados, com a descrição de suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a respectiva classificação jurídica, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. A narrativa ministerial não se mostra inepta, há interesse de agir e justa causa para a persecução penal, consubstanciada nos elementos informativos coligidos durante a investigação, os quais evidenciam a materialidade dos delitos e a existência de indícios suficientes de autoria. Presentes, portanto, os pressupostos processuais, as condições para o exercício da ação penal e a justa causa necessária à instauração da relação jurídico-processual, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de (i) NICOLAS GONÇALVES MACIEL, (ii) MICHAEL DOUGLAS GONÇALVES PEDRO, (iii) PEDRO PAULO DA SILVA RATHSAN, (iv) YURI VITORINO LIMA DA SILVA, (v) WELLINGTON DA SILVA e (vi) ANGEL FAILAR, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c.c. os artigos 29 e 69, todos do Código Penal, bem como pela prática do delito previsto no artigo 250, caput, do Código Penal, imputando-se, ainda, a NICOLAS GONÇALVES MACIEL, MICHAEL DOUGLAS GONÇALVES PEDRO, PEDRO PAULO DA SILVA RATHSAN e YURI VITORINO LIMA DA SILVA a infração prevista no artigo 129, § 1º, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal. Benefícios legais Quanto aos benefícios legais, o Ministério Público informou que deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, tendo em vista que os fatos descritos na denúncia imputam aos denunciados a prática de homicídio qualificado, delito cometido com grave violência contra a pessoa, circunstância que afasta expressamente a incidência do referido instituto. Anoto que é incabível também a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, uma vez que a pena mínima cominada ao delito imputado supera o patamar legal de 1 (um) ano (fls. 6). Verifica-se que a recusa ministerial foi devidamente fundamentada. Em caso de discordância, poderá a Defesa requerer a remessa dos autos ao órgão revisor interna corporis do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, hipótese em que, desde já, determino a suspensão do feito até a deliberação final daquele órgão. Citação e resposta à acusação Recebida a denúncia, promovam-se os atos necessários à formação da relação jurídico-processual. Expeçam-se mandados de citação dos denunciados NICOLAS GONÇALVES MACIEL, MICHAEL DOUGLAS GONÇALVES PEDRO, PEDRO PAULO DA SILVA RATHSAN, YURI VITORINO LIMA DA SILVA e ANGEL FAILAR, os quais se encontram segregados cautelarmente, devendo o ato citatório ser realizado por meio do Sistema de Cumprimento Remoto, observadas as diretrizes administrativas aplicáveis, cientificando-os formalmente acerca da imputação contida na denúncia, aditamento à denúncia e de seu recebimento. Considerando que os referidos denunciados já se encontram assistidos por defensores constituídos, as respostas à acusação deverão ser apresentadas por seus respectivos patronos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, contado da intimação desta decisão. Quanto ao denunciado WELLINGTON DA SILVA, verifica-se que foi juntado aos autos instrumento de procuração em favor da Dra. LETÍCIA CRISTINA DE MOURA, OAB/SP nº 337.637, conferindo-lhe poderes expressos para receber citação (fls. 489). Dessa forma, considerando a regular representação processual do acusado e a existência de poderes específicos para o recebimento do ato citatório, dou o réu por citado na pessoa de sua Patrona constituída, reputando aperfeiçoada a citação nesta data. Intimem-se, para apresentação das respectivas respostas à acusação: a) Dr. CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR, OAB/SP nº 418.813, em defesa de NICOLAS GONÇALVES MACIEL; b) Dra. LUCILA DEL MONACO ANTUNES LEITE, OAB/SP nº 325.088, em defesa de PEDRO PAULO DA SILVA RATHSAN; c) Dr. JEFERSON DOUGLAS PAULINO, OAB/SP nº 264.935, em defesa de MICHAEL DOUGLAS GONÇALVES PEDRO; d) Dra. BEATRIZ POSO DE ALMEIDA MESQUITA, OAB/SP nº 511.256, e Dra. STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARES, OAB/SP nº 465.751, em defesa de YURI VITORINO LIMA DA SILVA; e) Dra. ANA CAMILA VIANNA DUARTE, OAB/SP nº 583.954 e Dra. LETICIA CRISTINA DE MOURA, OAB/SP nº 337.637, em defesa de ANGEL FAILAR, para apresentação da resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a Serventia proceder previamente às anotações e habilitações de ambas as patronas no sistema, à vista da procuração e do substabelecimento com reserva de poderes juntados aos autos (fls. 162-165; 542-543). f) Dra. LETICIA CRISTINA DE MOURA, OAB/SP nº 337.637, em defesa de WELLINGTON DA SILVA. Tratando-se de procedimento afeto ao Tribunal do Júri, eventuais preliminares, arguições defensivas, documentos e requerimentos formulados nas respostas à acusação serão apreciados por ocasião da decisão prevista no artigo 413, do Código de Processo Penal, ou, se o caso, nas hipóteses dos artigos 414, 415 e 419 do mesmo diploma legal, após prévia manifestação do Ministério Público. Audiência telepresencial No que concerne à forma de realização da futura audiência de instrução, nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, bem como do artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. As Defesas deverão manifestar-se sobre a realização da audiência por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams, por ocasião da apresentação das respectivas respostas à acusação, indicando eventual oposição fundamentada à modalidade telepresencial. A ausência de manifestação específica será interpretada como concordância com a realização do ato por videoconferência, operando-se a preclusão quanto a eventual insurgência posterior, ressalvada superveniente demonstração de justa causa. Providências Requeridas pelo Ministério Público Considerando a manifestação ministerial e visando ao completo esclarecimento dos fatos investigados, bem como à adequada formação do conjunto probatório necessário à apreciação da causa, defiro as diligências requeridas, por reputá-las pertinentes, úteis e potencialmente relevantes para a apuração da materialidade delitiva, das circunstâncias do fato e de suas consequências. 1. No tocante aos laudos complementares e demais diligências ainda pendentes, oficie-se, com urgência, ao Delegado de Polícia responsável pela investigação para que preste informações atualizadas acerca do andamento do inquérito policial, especialmente quanto à elaboração do laudo pericial definitivo de local pelo Instituto de Criminalística e à extração e análise dos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos durante as diligências policiais. Deverá a Autoridade Policial esclarecer o estágio atual de cada providência investigativa, indicando, se possível, previsão para sua conclusão, bem como encaminhar imediatamente a este Juízo os respectivos laudos, relatórios, mídias ou demais elementos produzidos tão logo sejam disponibilizados. 2. Considerando a imputação de lesão corporal grave e a relevância da prova para a aferição da materialidade e da extensão das lesões sofridas pela vítima, requisite-se, com urgência, a juntada aos autos do laudo de exame de corpo de delito realizado em M.E., caso já confeccionado. 3. Outrossim, reitere-se o ofício de fls. 412 ao Pronto-Socorro de Campos do Jordão, requisitando o encaminhamento integral do prontuário médico referente ao atendimento prestado à vítima M.E., consignando-se a necessidade de atendimento prioritário da requisição judicial e de resposta no menor prazo possível. Com a vinda das informações e da documentação requisitadas, dê-se vista às partes para manifestação. Demais providências Por fim, para regular processamento do feito: (i) Proceda-se à evolução da classe processual para ação penal de competência do Tribunal do Júri; (ii) Atualize-se o sistema informatizado, promovendo-se a regularização e complementação dos dados cadastrais do feito, inclusive quanto à qualificação dos acusados, quantidade de réus, vinculação do respectivo inquérito policial, histórico de partes e demais informações pertinentes; (iii) Aloque-se o feito na fila de controle de prisão preventiva, para fins de acompanhamento e monitoramento periódico da custódia cautelar dos denunciados NICOLAS GONÇALVES MACIEL, MICHAEL DOUGLAS GONÇALVES PEDRO, PEDRO PAULO DA SILVA RATHSAN, YURI VITORINO LIMA DA SILVA e ANGEL FAILAR, observando-se o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Para tanto, os autos deverão ser oportunamente conclusos a cada 90 (noventa) dias para reavaliação fundamentada da necessidade de manutenção das prisões preventivas decretadas; (v) Em relação ao denunciado WELLINGTON DA SILVA, tendo em vista a pendência de cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor, anote-se controle específico em cartório para requisição periódica de informações acerca de seu cumprimento, devendo ser oficiada a Autoridade Policial responsável, a cada 30 (trinta) dias, para atualização quanto às diligências empreendidas e ao eventual paradeiro do acusado, com imediata comunicação nos autos em caso de captura, mantendo-se, até lá, o sigilo externo anteriormente decretado; A presente decisão servirá como MANDADO e OFÍCIO, para fins de integral cumprimento das determinações nela contidas. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 418813/SP), STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARES (OAB 465751/SP), BEATRIZ POSO DE ALMEIDA MESQUITA (OAB 511256/SP)