Detalhe do processo

1500299-31.2026.8.26.0570

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Miracatu - 2ª Vara
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500299-31.2026.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - EDSON RAMOS DOS SANTOS - ELZO RAMOS DOS SANTOS - - ELMISON RAMOS DOS SANTOS - CLEITON DE OLIVEIRA GÓES BRITO – ME - 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado oralmente pela Defesa de ELZO RAMOS DOS SANTOS e ELMISON RAMOS DOS SANTOS em audiência de instrução, debates e julgamento. A Defesa alegou, em síntese, o encerramento da instrução criminal, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, o tempo de segregação preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis dos acusados (fls. 1073/1075). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando a permanência dos pressupostos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública (fls. 1092/1095). É o relato. Decido. O pedido comporta acolhimento. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode ser decretada ou mantida quando presentes, cumulativamente, o fumus commissi delicti, a partir da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis, consistente na demonstração concreta de que a liberdade do acusado representa risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não é, porém, o caso. Isso porque se verifica que o atual estágio processual não mais evidencia a persistência do periculum libertatis em intensidade suficiente para justificar a manutenção da medida extrema. A audiência de instrução e julgamento foi regularmente realizada, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas e o interrogatório dos acusados, encontrando-se encerrada a instrução quanto à produção da prova oral. Portanto, não mais subsiste o fundamento relacionado à conveniência da instrução criminal, porquanto inexiste risco concreto de interferência dos acusados na produção probatória. Na verdade, a única diligência remanescente consiste na juntada de laudo pericial complementar, prova de natureza eminentemente técnica, produzida por órgão oficial, cuja elaboração evidentemente não pode ser influenciada pelos réus. Também não se verificam elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar que a liberdade dos acusados represente risco efetivo à ordem pública ou à aplicação da lei penal. É dizer, embora a gravidade dos fatos imputados tenha legitimado a decretação da prisão preventiva, tal circunstância, por si só, não autoriza sua manutenção indefinida, sendo imprescindível a demonstração de fatos atuais que evidenciem a necessidade da custódia cautelar, o que não se verifica no presente caso. Ressalte-se, ainda, que os acusados encontram-se segregados cautelarmente há considerável lapso temporal e, após a completa instrução da causa, não sobrevieram elementos novos capazes de indicar risco concreto de reiteração delitiva, de evasão do distrito da culpa ou de comprometimento da regular tramitação do processo. Inclusive, as certidões de antecedentes igualmente não revelam histórico criminal apto, por si só, a justificar a manutenção da prisão preventiva (fls. 318/321). Nesse contexto, ausente um dos pressupostos indispensáveis à manutenção da custódia cautelar, qual seja, o periculum libertatis, revela-se suficiente e adequada, neste momento processual, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram aptas a resguardar o regular prosseguimento da ação penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA dos acusados ELZO RAMOS DOS SANTOS e ELMISON RAMOS DOS SANTOS, determinando-se a sua imediata soltura. EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor dos acusados ELZO RAMOS DOS SANTOS e ELMISON RAMOS DOS SANTOS, salvo se por outro motivo estiverem presos. 2. Em substituição, APLICO aos acusados as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (a) comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; (b) proibição de ausentar-se da comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação e autorização do Juízo, além de proibição de mudar de endereço sem comunicar o Juízo; (c) comparecimento a todos os atos do processo. 3. No mais, acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público às fls. 1092/1095. Assim, OFICIE-SE, com urgência, à Delegacia de Polícia responsável pelo inquérito policial e ao Instituto de Criminalística, reiterando a solicitação para encaminhamento do laudo pericial complementar referente à arma de fogo apreendida, determinado às fls. 960/963, ou, caso ainda não concluído, que informe a previsão para sua conclusão, no prazo de 05 (cinco) dia. Esta decisão, acompanhada da decisão de fls. 960/693, servirá como ofício para todos os fins legais. 4. Sem prejuízo, INTIME-SE a Defesa para que informe se há alguma diligência pendente, a fim de evitar cerceamento de defesa, sob pena de preclusão. Prazo de 05 (cinco) dias. 5. Proceda-se às comunicações e anotações necessárias. 6. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CASSIO APARECIDO DA SILVA (OAB 388421/SP), FRANCISCO SILVA DE LIMA (OAB 466554/SP), PEDRO ANDREY CAMPOS RODRIGUES (OAB 435860/SP), CAROLINE GARCIA FATTORE (OAB 431838/SP), FRANCISCO SILVA DE LIMA (OAB 466554/SP), RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 351315/SP), RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 351315/SP), RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 351315/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDSON RAMOS DOS SANTOS

Réu ELMISON RAMOS DOS SANTOS

Réu ELZO RAMOS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO ANDREY CAMPOS RODRIGUES

OAB: 435860/SP

FRANCISCO SILVA DE LIMA

OAB: 466554/SP

CAROLINE GARCIA FATTORE

OAB: 431838/SP

CASSIO APARECIDO DA SILVA

OAB: 388421/SP

RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA

OAB: 351315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500299-31.2026.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - EDSON RAMOS DOS SANTOS - ELZO RAMOS DOS SANTOS - - ELMISON RAMOS DOS SANTOS - CLEITON DE OLIVEIRA GÓES BRITO – ME - 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado oralmente pela Defesa de ELZO RAMOS DOS SANTOS e ELMISON RAMOS DOS SANTOS em audiência de instrução, debates e julgamento. A Defesa alegou, em síntese, o encerramento da instrução criminal, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, o tempo de segregação preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis dos acusados (fls. 1073/1075). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando a permanência dos pressupostos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública (fls. 1092/1095). É o relato. Decido. O pedido comporta acolhimento. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode ser decretada ou mantida quando presentes, cumulativamente, o fumus commissi delicti, a partir da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis, consistente na demonstração concreta de que a liberdade do acusado representa risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não é, porém, o caso. Isso porque se verifica que o atual estágio processual não mais evidencia a persistência do periculum libertatis em intensidade suficiente para justificar a manutenção da medida extrema. A audiência de instrução e julgamento foi regularmente realizada, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas e o interrogatório dos acusados, encontrando-se encerrada a instrução quanto à produção da prova oral. Portanto, não mais subsiste o fundamento relacionado à conveniência da instrução criminal, porquanto inexiste risco concreto de interferência dos acusados na produção probatória. Na verdade, a única diligência remanescente consiste na juntada de laudo pericial complementar, prova de natureza eminentemente técnica, produzida por órgão oficial, cuja elaboração evidentemente não pode ser influenciada pelos réus. Também não se verificam elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar que a liberdade dos acusados represente risco efetivo à ordem pública ou à aplicação da lei penal. É dizer, embora a gravidade dos fatos imputados tenha legitimado a decretação da prisão preventiva, tal circunstância, por si só, não autoriza sua manutenção indefinida, sendo imprescindível a demonstração de fatos atuais que evidenciem a necessidade da custódia cautelar, o que não se verifica no presente caso. Ressalte-se, ainda, que os acusados encontram-se segregados cautelarmente há considerável lapso temporal e, após a completa instrução da causa, não sobrevieram elementos novos capazes de indicar risco concreto de reiteração delitiva, de evasão do distrito da culpa ou de comprometimento da regular tramitação do processo. Inclusive, as certidões de antecedentes igualmente não revelam histórico criminal apto, por si só, a justificar a manutenção da prisão preventiva (fls. 318/321). Nesse contexto, ausente um dos pressupostos indispensáveis à manutenção da custódia cautelar, qual seja, o periculum libertatis, revela-se suficiente e adequada, neste momento processual, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram aptas a resguardar o regular prosseguimento da ação penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA dos acusados ELZO RAMOS DOS SANTOS e ELMISON RAMOS DOS SANTOS, determinando-se a sua imediata soltura. EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor dos acusados ELZO RAMOS DOS SANTOS e ELMISON RAMOS DOS SANTOS, salvo se por outro motivo estiverem presos. 2. Em substituição, APLICO aos acusados as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (a) comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; (b) proibição de ausentar-se da comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação e autorização do Juízo, além de proibição de mudar de endereço sem comunicar o Juízo; (c) comparecimento a todos os atos do processo. 3. No mais, acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público às fls. 1092/1095. Assim, OFICIE-SE, com urgência, à Delegacia de Polícia responsável pelo inquérito policial e ao Instituto de Criminalística, reiterando a solicitação para encaminhamento do laudo pericial complementar referente à arma de fogo apreendida, determinado às fls. 960/963, ou, caso ainda não concluído, que informe a previsão para sua conclusão, no prazo de 05 (cinco) dia. Esta decisão, acompanhada da decisão de fls. 960/693, servirá como ofício para todos os fins legais. 4. Sem prejuízo, INTIME-SE a Defesa para que informe se há alguma diligência pendente, a fim de evitar cerceamento de defesa, sob pena de preclusão. Prazo de 05 (cinco) dias. 5. Proceda-se às comunicações e anotações necessárias. 6. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CASSIO APARECIDO DA SILVA (OAB 388421/SP), FRANCISCO SILVA DE LIMA (OAB 466554/SP), PEDRO ANDREY CAMPOS RODRIGUES (OAB 435860/SP), CAROLINE GARCIA FATTORE (OAB 431838/SP), FRANCISCO SILVA DE LIMA (OAB 466554/SP), RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 351315/SP), RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 351315/SP), RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 351315/SP)