1500298-52.2024.8.26.0623
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500298-52.2024.8.26.0623 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.C.F. - A.F.C. - Cuida-se de analisar a necessidade de manutenção da perícia psiquiátrica criminal, outrora agendada junto ao IMESC, face à manifestação do Ministério Público (fls. 346) que pugna pelo reconhecimento de que a prova restou prejudicada pelo não comparecimento da vítima e pela admissão do laudo pericial cível como prova suficiente da vulnerabilidade da ofendida. Assiste total razão ao Ministério Público. Melhor compulsando os autos, constata-se que já foi encartado o Laudo Médico Pericial produzido na esfera cível (Processo nº 1001148-18.2016.8.26.0180), assinado por médico psiquiatra perito do Juízo, Dr. Ivan Ramos de Oliveira. A referida prova técnica, que embasou a decisão judicial transitada em julgado prolatada pelo Juízo Cível, atesta, de forma expressa, que a ofendida A. F. da C. sofre de Retardo Mental Moderado (CID 10 F71.1) e possui "incapacidade total e permanente" para gerenciar seus bens e para os atos da vida civil. Impende destacar que é o Juízo Cível quem detém a competência material para decidir sobre questões de estado das pessoas, tal como a aferição da incapacidade civil. Uma vez que esta condição já foi judicialmente reconhecida por sentença transitada em julgado e amparada por laudo psiquiátrico que atesta a sua irreversibilidade (caráter permanente), revela-se absolutamente desnecessária qualquer diligência no âmbito criminal que busque a revisão ou revalidação desse entendimento. Nesse contexto, submeter a vítima, que já possui deficiência atestada, a uma nova bateria de exames no IMESC não apenas configura risco de revitimização e violência institucional, como também representa providência inócua para o deslinde do feito. Cabe ao magistrado, na condução do feito, zelar pela razoável duração do processo e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceituam o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, e os arts. 139, inciso II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (aplicáveis subsidiariamente). Sendo a incapacidade permanente um fato já provado por documento hábil e decisão judicial definitiva, a insistência em nova perícia configura dilação indevida. Ante o exposto, ACOLHO a cota ministerial e DECLARO PREJUDICADA a realização de nova perícia psiquiátrica junto ao IMESC, admitindo como prova plena da vulnerabilidade da ofendida o laudo pericial cível encartado aos autos. Não havendo outras provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Abram-se vistas às partes (Ministério Público e, sucessivamente, Defesa) para a apresentação de Alegações Finais por memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANDREIA FERREIRA DA CRUZ (OAB 251511/SP), PAULO PORFIRIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 389735/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu S.C.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA FERREIRA DA CRUZ
OAB: 251511/SP
PAULO PORFIRIO DE SOUZA JUNIOR
OAB: 389735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500298-52.2024.8.26.0623 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.C.F. - A.F.C. - Cuida-se de analisar a necessidade de manutenção da perícia psiquiátrica criminal, outrora agendada junto ao IMESC, face à manifestação do Ministério Público (fls. 346) que pugna pelo reconhecimento de que a prova restou prejudicada pelo não comparecimento da vítima e pela admissão do laudo pericial cível como prova suficiente da vulnerabilidade da ofendida. Assiste total razão ao Ministério Público. Melhor compulsando os autos, constata-se que já foi encartado o Laudo Médico Pericial produzido na esfera cível (Processo nº 1001148-18.2016.8.26.0180), assinado por médico psiquiatra perito do Juízo, Dr. Ivan Ramos de Oliveira. A referida prova técnica, que embasou a decisão judicial transitada em julgado prolatada pelo Juízo Cível, atesta, de forma expressa, que a ofendida A. F. da C. sofre de Retardo Mental Moderado (CID 10 F71.1) e possui "incapacidade total e permanente" para gerenciar seus bens e para os atos da vida civil. Impende destacar que é o Juízo Cível quem detém a competência material para decidir sobre questões de estado das pessoas, tal como a aferição da incapacidade civil. Uma vez que esta condição já foi judicialmente reconhecida por sentença transitada em julgado e amparada por laudo psiquiátrico que atesta a sua irreversibilidade (caráter permanente), revela-se absolutamente desnecessária qualquer diligência no âmbito criminal que busque a revisão ou revalidação desse entendimento. Nesse contexto, submeter a vítima, que já possui deficiência atestada, a uma nova bateria de exames no IMESC não apenas configura risco de revitimização e violência institucional, como também representa providência inócua para o deslinde do feito. Cabe ao magistrado, na condução do feito, zelar pela razoável duração do processo e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceituam o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, e os arts. 139, inciso II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (aplicáveis subsidiariamente). Sendo a incapacidade permanente um fato já provado por documento hábil e decisão judicial definitiva, a insistência em nova perícia configura dilação indevida. Ante o exposto, ACOLHO a cota ministerial e DECLARO PREJUDICADA a realização de nova perícia psiquiátrica junto ao IMESC, admitindo como prova plena da vulnerabilidade da ofendida o laudo pericial cível encartado aos autos. Não havendo outras provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Abram-se vistas às partes (Ministério Público e, sucessivamente, Defesa) para a apresentação de Alegações Finais por memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANDREIA FERREIRA DA CRUZ (OAB 251511/SP), PAULO PORFIRIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 389735/SP)