1500297-71.2025.8.26.0578
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ourinhos - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500297-71.2025.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - BRUNO BENELI ALVARES - Vistos. I - No tocante à preliminar arguida pela Defesa, entendo que esta não deve ser reconhecida, neste momento processual. O crime do artigo 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta, ao contrário da manifestação defensiva levada à juízo. A respeito do tema, o delito é classificado como crime de perigo quando a consumação se contenta com a exposição do bem jurídico a uma situação de risco. Como é cediço, em determinadas situações, o legislador exige prova do risco ameaçando determinado bem jurídico, casos em que o crime é denominado de "perigo concreto". Lado outro, há situações nas quais o perigo advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, o que se denomina então doutrinariamente "crime de perigo abstrato". Assim, no que concerne ao artigo 306 do Código de Trânsito, havia certa controvérsia a respeito da natureza do perigo. Todavia, em 2008, a Lei 11.705 alterou a redação do art. 306, que deixou de conter a expressão relativa ao dano potencial. E, atualmente, com a redação dada pela Lei 12.760/12, o dispositivo tipifica a conduta da seguinte forma: "Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência". Em razão disso, firmou-se a orientação jurisprudencial pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça de que se a infração penal mencionada trata de crime de perigo abstrato, bastando que se demonstre a alteração da capacidade psicomotora em virtude da ingestão de álcool ou de substância psicoativa de efeitos semelhantes: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é de perigo abstrato o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e de que, para a tipificação do citado crime, a partir da vigência das Leis n.os 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do agente.(RHC 100.250/SP, j. 08/11/2018). Logo, havendo o resultado do exame de alcoolemia admite-se c comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor, realizado, "a priori" a conduta descrita do tipo penal incriminador prevista da legislação de trânsito. Esta posição inclusive foi firmada em tese de Recursos Repetitivos nº 477 pelo Superior Tribunal de Justiça, com caráter vinculativo aos demais órgãos do Poder Judiciário com o seguinte enunciado: "O tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de natureza exata, que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. O grau de embriaguez é elementar objetiva do tipo, não configurando a conduta típica o exercício da atividade em qualquer outra concentração inferior àquela determinada pela lei, emanada do Congresso Nacional. O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo CONTRAN, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro". Para constatação, segue o aresto principal do julgamento da referida tese: PROCESSUAL PENAL. PROVAS. AVERIGUAÇÃO DO ÍNDICE DE ALCOOLEMIA EM CONDUTORES DE VEÍCULOS. VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. EXAME PERICIAL. PROVA QUE SÓ PODE SER REALIZADA POR MEIOS TÉCNICOS ADEQUADOS. DECRETO REGULAMENTADOR QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO ÍNDICE DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. O entendimento adotado pelo Excelso Pretório, e encampado pela doutrina, reconhece que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere). Em todas essas situações prevaleceu, para o STF, o direito fundamental sobre a necessidade da persecução estatal. 2. Em nome de adequar-se a lei a outros fins ou propósitos não se pode cometer o equívoco de ferir os direitos fundamentais do cidadão, transformando-o em réu, em processo crime, impondo-lhe, desde logo, um constrangimento ilegal, em decorrência de uma inaceitável exigência não prevista em lei. 3. O tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de natureza exata, que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. 4. O grau de embriaguez é elementar objetiva do tipo, não configurando a conduta típica o exercício da atividade em qualquer outra concentração inferior àquela determinada pela lei, emanada do Congresso Nacional. 5. O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo CONTRAN, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro. 6. Não se pode perder de vista que numa democracia é vedado ao judiciário modificar o conteúdo e o sentido emprestados pelo legislador, ao elaborar a norma jurídica. Aliás, não é demais lembrar que não se inclui entre as tarefas do juiz, a de legislar. 7. Falece ao aplicador da norma jurídica o poder de fragilizar os alicerces jurídicos da sociedade, em absoluta desconformidade com o garantismo penal, que exerce missão essencial no estado democrático. Não é papel do intérprete-magistrado substituir a função do legislador, buscando, por meio da jurisdição, dar validade à norma que se mostra de pouca aplicação em razão da construção legislativa deficiente. 8. Os tribunais devem exercer o controle da legalidade e da constitucionalidade das leis, deixando ao legislativo a tarefa de legislar e de adequar as normas jurídicas às exigências da sociedade. Interpretações elásticas do preceito legal incriminador, efetivadas pelos juízes, ampliando-lhes o alcance, induvidosamente, violam o princípio da reserva legal, inscrito no art. 5º, inciso II, da Constituição de 1988: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.111.566/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 4/9/2012.) Por oportuno, não há que se falar na inconstitucionalidade do artigo 306 do CTB por se tratar de perigo abstrato, pois a questão foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4103 (ADI 4103), de relatoria do Min. Luiz Fux, na qual o Plenário, em julgamento realizado em 19.05.2022, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. Dessa forma, e considerando que ele decorre de norma penal válida e eficaz, emanada do poder competente, em atendimento à política criminal vigente, de rigor sua aplicação. Sobre o tema, já havia se posicionado o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. III - No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime. IV - Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal. V - Ordem denegada (STF; HC 109.269/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.10.2011, grifo nosso) II - A combinação realizada pela acusação com relação à imputado criminal do artigo 306 (embriaguez ao volante) com o artigo 298, inciso III (crime agravado por falta de CNH) não configura, em tese, bis in idem, pois a falta de habilitação não é qualificado como crime autônomo, mas apenas causa legal de aumento de pena, tratando-se de punição legítima prevista pelo legislador pátrio. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 306 E ART. 309 DO CTB - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PERIGO CONCRETO DE DANO CARACTERIZADO - CONDENAÇÃO - ART.309 QUE CONSTITUI AGRAVANTE BIS IN IDEM - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstradas a embriaguez do condutor do veículo e a exposição a perigo concreto de dano, há de se condená-lo pelo crime do art. 306 do CTB. Se o agente, além de dirigir embriagado, é inabilitado, fica caracterizada a agravante prevista no art. 298, III, do CTB, e não crime autônomo, porque os dois delitos são de perigo concreto e visam à proteção do mesmo bem jurídico, isto é, a segurança viária. Embora a pena de suspensão deva guardar proporção com a pena privativa de liberdade, não necessita se adequar a ela de forma matemática. Deve se analisar, no caso concreto, se o quantum fixado atende à necessidade de conscientização do agente no tocante à reprovabilidade de sua conduta." (TJMG; Apelação Criminal n° 1.0040.04.019254-0/001 - Comarca de Araxá; Relator: Des. Walter Pinto Da Rocha; Data da Publicação: 26/11/2008, grifo nosso). III - No que concerne à alegação defensiva que o acusado seria qualificado como tecnicamente primário, de acordo com os antecedentes criminais anexados a fls. 86/88, observa-se que o réu teve sua pena privativa de liberdade extinta pelo cumprimento em 05/11/2020 perante o processo de execução penal nº 0006802-09.2019.8.26.0047 da Vara de Execuções Penais de Assis/SP, de maneira que não foi alcançado o prazo depurador da reincidência (5 anos da extinção da pena) uma vez que a infração penal imputada ao agente neste processo refere-se à data de 31 de maio de 2025 (fls. 60), circunstância que não afasta a reincidência delitiva, apta a inviabilizar a oferta de propostas de acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo na forma bem esclarecida pelo representante do Ministério Público a fls. 62. IV - No mais, a resposta à acusação oferecida pelo(a)(s) ré(u)(s) não contempla quaisquer das hipóteses previstas para a declaração da absolvição sumária delineada no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo-se transpor, neste momento processual, à fase de realização da audiência instrutória, com a colheita da prova oral requerida pelas partes. Presentes os requisitos legais, RATIFICO o recebimento da denúncia. V - Considerando o teor do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça, n.º 284/2020, pela qual foram editadas normas para a realização de audiências por meio virtual, garantindo-se a celeridade na instrução processual, determino a realização de audiência de instrução virtual para o dia 10 de agosto de 2027, às 15:00 horas, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, recomendando-se o acesso ao ato via aplicativo instalado no computador ou celular smartphone dos participantes (podendo ser acessado via navegador em caso de não possuir o aplicativo), com acesso à internet. Nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizado o agendamento do ato virtual por meio da ferramenta Microsoft Outlook, gerou-se o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmEwYmEzOWUtMmQ5NS00YjNlLWJiNmQtZjQxMTAxYTJhNWI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2281c0ef89-4e67-4a68-9942-c22e778c4860%22%7d A audiência virtual poderá ser acessada, também, através de uma ID de Reunião e senha, via aplicativo Microsoft Teams, a qual segue: ID da Reunião:272 716 282 051 99 Senha:sx6MG7YM Baixar o Teams | Participe na web Deverão as partes informem nos autos, até o dia anterior a data designada para o ato virtual, e-mail e/ou número de celular com aplicativo Whatsapp instalado, para o qual será encaminhado link com o convite para o ato, observando-se que a intimação da presente decisão dar-se-á ao(à) representante ministerial por meio do portal próprio e em relação ao(s) Defensor(es), via intimação pessoal. Deverá a serventia encaminhar, ao endereço eletrônico e/ou aplicativo Whatsapp de todos os participantes, o link de acesso à audiência virtual, acompanhado de todas as orientações necessárias para o acesso e participação. Intimem-se ré(u)(s), vítima(s) e testemunha(s) arrolado(a)(s), constando nos mandados que deverão os Srs. Oficiais de Justiça: - Solicitar o e-mail pessoal do intimado, transcrevendo-o na certidão de intimação; - Caso o intimado não possua e-mail pessoal, deverá fornecer número de telefone que tenha instalado o aplicativo Whatsapp, devendo o Oficial certificar o número, para o qual será encaminhado o link de convite para o ato, devendo o intimado acessar no dia e horário da audiência. - Informar ao intimado que receberá o link com o convite do ato através do e-mail pessoal indicado e/ou aplicativo Whatsapp, o qual deverá acessar no dia e horário da audiência; - Cientificar o intimado sobre a necessidade de estar com documento de identificação em mãos para apresentação quando solicitado por ocasião da audiência virtual; Requisitem-se a(s) testemunha(s) policial(is) militar(es) arrolada(s), expedindo-se ofício ao Comando do Batalhão por ela(s) responsável(is) e encaminhando cópia ao Departamento de Apresentações, da Polícia Militar, através do e-mail: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br. Expeça-se ofício informando sobre a intimação de policial civil de qualquer das esferas de jurisdição, ao superior hierárquico. Ressalto que, havendo testemunhas policiais militares ou civis arrolados na condição de testemunhas, será enviado ao e-mail da corporação/departamento o link do convite junto ao ofício de requisição. Neste caso, caberá ao superior hierárquico providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que os agentes policiais prestem o depoimento no dia e horário agendados, por meio virtual, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um agente policial a ser ouvido, não é permitido que um presencie o depoimento do outro, devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido permanecer em ambiente separado. Encontrando-se qualquer do(a)(s) participante(s) da audiência preso(a), oficie-se ao estabelecimento prisional onde se encontra(m), informando data e horário do ato, devendo funcionário responsável cientificar o(a)(s) detento(a)(s) e providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que o(a)(s) preso(a)(s) participe(m) da audiência e seja(m) interpelado(a)(s) por meio de videoconferência, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um preso(a), não é permitido que um presencie o depoimento do outro(a), devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido(a) permanecer em ambiente separado. Deverá ainda a serventia, nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizar o agendamento do ato virtual diretamente com a unidade em que o(a)(s) preso(a)(s) encontra(m)-se recolhido(a)(s), por meio da ferramenta Microsoft Outlook. Havendo necessidade de se proceder ao reconhecimento pessoal de acusado(a)(s) preso(a)(s), quando da comunicação da data e horário da audiência ao estabelecimento prisional, será determinado que além do(a)(s) ré(u)(s), sejam apresentadas duas outras pessoas que guardem com ele(s) semelhança, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal. Consigno que, havendo testemunhas arroladas meramente abonatórias ou de antecedentes, não serão ouvidas na audiência virtual a ser designada, ficando, desde já, deferida a juntada de declarações destas que informem acerca dos antecedentes/conduta social do(s) acusado(s). Tratando-se de processo digital, deixo consignado que, havendo interesse das partes na juntada de peça e/ou documentos em audiência, deverá inseri-lo(a)(s) no processo, por meio do sistema próprio, até o momento de abertura do ato, vez que este Juízo não aceitará a apresentação física do(a)(s) mesmo(a)(s). Deverá o defensor informar, no início da audiência virtual, se conseguiu se comunicar previamente com o(a)(s) ré(u)(s) e, em caso negativo, será oportunizado que permaneçam em sala virtual exclusivamente o defensor e seu/sua(s) representado(a)(s) para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita ou via aplicativo Whatsapp, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência, garantindo-se a regularidade do ato e atendendo-se a ampla defesa. VI - Atualize-se a folha de antecedentes, solicitando, se o caso, a certidão de feitos criminais para fins judiciais diretamente ao Cartório Distribuidor local, conforme modelo 27, observando-se o prazo de 06 (seis) meses na forma prevista no art. 387 das NSCGJ para expedição de nova certidão. Int. Dil. Necessárias. - ADV: RICARDO SILVA FUNARI (OAB 192648/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO BENELI ALVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO SILVA FUNARI
OAB: 192648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500297-71.2025.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - BRUNO BENELI ALVARES - Vistos. I - No tocante à preliminar arguida pela Defesa, entendo que esta não deve ser reconhecida, neste momento processual. O crime do artigo 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta, ao contrário da manifestação defensiva levada à juízo. A respeito do tema, o delito é classificado como crime de perigo quando a consumação se contenta com a exposição do bem jurídico a uma situação de risco. Como é cediço, em determinadas situações, o legislador exige prova do risco ameaçando determinado bem jurídico, casos em que o crime é denominado de "perigo concreto". Lado outro, há situações nas quais o perigo advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, o que se denomina então doutrinariamente "crime de perigo abstrato". Assim, no que concerne ao artigo 306 do Código de Trânsito, havia certa controvérsia a respeito da natureza do perigo. Todavia, em 2008, a Lei 11.705 alterou a redação do art. 306, que deixou de conter a expressão relativa ao dano potencial. E, atualmente, com a redação dada pela Lei 12.760/12, o dispositivo tipifica a conduta da seguinte forma: "Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência". Em razão disso, firmou-se a orientação jurisprudencial pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça de que se a infração penal mencionada trata de crime de perigo abstrato, bastando que se demonstre a alteração da capacidade psicomotora em virtude da ingestão de álcool ou de substância psicoativa de efeitos semelhantes: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é de perigo abstrato o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e de que, para a tipificação do citado crime, a partir da vigência das Leis n.os 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do agente.(RHC 100.250/SP, j. 08/11/2018). Logo, havendo o resultado do exame de alcoolemia admite-se c comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor, realizado, "a priori" a conduta descrita do tipo penal incriminador prevista da legislação de trânsito. Esta posição inclusive foi firmada em tese de Recursos Repetitivos nº 477 pelo Superior Tribunal de Justiça, com caráter vinculativo aos demais órgãos do Poder Judiciário com o seguinte enunciado: "O tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de natureza exata, que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. O grau de embriaguez é elementar objetiva do tipo, não configurando a conduta típica o exercício da atividade em qualquer outra concentração inferior àquela determinada pela lei, emanada do Congresso Nacional. O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo CONTRAN, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro". Para constatação, segue o aresto principal do julgamento da referida tese: PROCESSUAL PENAL. PROVAS. AVERIGUAÇÃO DO ÍNDICE DE ALCOOLEMIA EM CONDUTORES DE VEÍCULOS. VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. EXAME PERICIAL. PROVA QUE SÓ PODE SER REALIZADA POR MEIOS TÉCNICOS ADEQUADOS. DECRETO REGULAMENTADOR QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO ÍNDICE DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. O entendimento adotado pelo Excelso Pretório, e encampado pela doutrina, reconhece que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere). Em todas essas situações prevaleceu, para o STF, o direito fundamental sobre a necessidade da persecução estatal. 2. Em nome de adequar-se a lei a outros fins ou propósitos não se pode cometer o equívoco de ferir os direitos fundamentais do cidadão, transformando-o em réu, em processo crime, impondo-lhe, desde logo, um constrangimento ilegal, em decorrência de uma inaceitável exigência não prevista em lei. 3. O tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de natureza exata, que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. 4. O grau de embriaguez é elementar objetiva do tipo, não configurando a conduta típica o exercício da atividade em qualquer outra concentração inferior àquela determinada pela lei, emanada do Congresso Nacional. 5. O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo CONTRAN, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro. 6. Não se pode perder de vista que numa democracia é vedado ao judiciário modificar o conteúdo e o sentido emprestados pelo legislador, ao elaborar a norma jurídica. Aliás, não é demais lembrar que não se inclui entre as tarefas do juiz, a de legislar. 7. Falece ao aplicador da norma jurídica o poder de fragilizar os alicerces jurídicos da sociedade, em absoluta desconformidade com o garantismo penal, que exerce missão essencial no estado democrático. Não é papel do intérprete-magistrado substituir a função do legislador, buscando, por meio da jurisdição, dar validade à norma que se mostra de pouca aplicação em razão da construção legislativa deficiente. 8. Os tribunais devem exercer o controle da legalidade e da constitucionalidade das leis, deixando ao legislativo a tarefa de legislar e de adequar as normas jurídicas às exigências da sociedade. Interpretações elásticas do preceito legal incriminador, efetivadas pelos juízes, ampliando-lhes o alcance, induvidosamente, violam o princípio da reserva legal, inscrito no art. 5º, inciso II, da Constituição de 1988: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.111.566/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 4/9/2012.) Por oportuno, não há que se falar na inconstitucionalidade do artigo 306 do CTB por se tratar de perigo abstrato, pois a questão foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4103 (ADI 4103), de relatoria do Min. Luiz Fux, na qual o Plenário, em julgamento realizado em 19.05.2022, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. Dessa forma, e considerando que ele decorre de norma penal válida e eficaz, emanada do poder competente, em atendimento à política criminal vigente, de rigor sua aplicação. Sobre o tema, já havia se posicionado o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. III - No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime. IV - Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal. V - Ordem denegada (STF; HC 109.269/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.10.2011, grifo nosso) II - A combinação realizada pela acusação com relação à imputado criminal do artigo 306 (embriaguez ao volante) com o artigo 298, inciso III (crime agravado por falta de CNH) não configura, em tese, bis in idem, pois a falta de habilitação não é qualificado como crime autônomo, mas apenas causa legal de aumento de pena, tratando-se de punição legítima prevista pelo legislador pátrio. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 306 E ART. 309 DO CTB - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PERIGO CONCRETO DE DANO CARACTERIZADO - CONDENAÇÃO - ART.309 QUE CONSTITUI AGRAVANTE BIS IN IDEM - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstradas a embriaguez do condutor do veículo e a exposição a perigo concreto de dano, há de se condená-lo pelo crime do art. 306 do CTB. Se o agente, além de dirigir embriagado, é inabilitado, fica caracterizada a agravante prevista no art. 298, III, do CTB, e não crime autônomo, porque os dois delitos são de perigo concreto e visam à proteção do mesmo bem jurídico, isto é, a segurança viária. Embora a pena de suspensão deva guardar proporção com a pena privativa de liberdade, não necessita se adequar a ela de forma matemática. Deve se analisar, no caso concreto, se o quantum fixado atende à necessidade de conscientização do agente no tocante à reprovabilidade de sua conduta." (TJMG; Apelação Criminal n° 1.0040.04.019254-0/001 - Comarca de Araxá; Relator: Des. Walter Pinto Da Rocha; Data da Publicação: 26/11/2008, grifo nosso). III - No que concerne à alegação defensiva que o acusado seria qualificado como tecnicamente primário, de acordo com os antecedentes criminais anexados a fls. 86/88, observa-se que o réu teve sua pena privativa de liberdade extinta pelo cumprimento em 05/11/2020 perante o processo de execução penal nº 0006802-09.2019.8.26.0047 da Vara de Execuções Penais de Assis/SP, de maneira que não foi alcançado o prazo depurador da reincidência (5 anos da extinção da pena) uma vez que a infração penal imputada ao agente neste processo refere-se à data de 31 de maio de 2025 (fls. 60), circunstância que não afasta a reincidência delitiva, apta a inviabilizar a oferta de propostas de acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo na forma bem esclarecida pelo representante do Ministério Público a fls. 62. IV - No mais, a resposta à acusação oferecida pelo(a)(s) ré(u)(s) não contempla quaisquer das hipóteses previstas para a declaração da absolvição sumária delineada no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo-se transpor, neste momento processual, à fase de realização da audiência instrutória, com a colheita da prova oral requerida pelas partes. Presentes os requisitos legais, RATIFICO o recebimento da denúncia. V - Considerando o teor do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça, n.º 284/2020, pela qual foram editadas normas para a realização de audiências por meio virtual, garantindo-se a celeridade na instrução processual, determino a realização de audiência de instrução virtual para o dia 10 de agosto de 2027, às 15:00 horas, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, recomendando-se o acesso ao ato via aplicativo instalado no computador ou celular smartphone dos participantes (podendo ser acessado via navegador em caso de não possuir o aplicativo), com acesso à internet. Nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizado o agendamento do ato virtual por meio da ferramenta Microsoft Outlook, gerou-se o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmEwYmEzOWUtMmQ5NS00YjNlLWJiNmQtZjQxMTAxYTJhNWI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2281c0ef89-4e67-4a68-9942-c22e778c4860%22%7d A audiência virtual poderá ser acessada, também, através de uma ID de Reunião e senha, via aplicativo Microsoft Teams, a qual segue: ID da Reunião:272 716 282 051 99 Senha:sx6MG7YM Baixar o Teams | Participe na web Deverão as partes informem nos autos, até o dia anterior a data designada para o ato virtual, e-mail e/ou número de celular com aplicativo Whatsapp instalado, para o qual será encaminhado link com o convite para o ato, observando-se que a intimação da presente decisão dar-se-á ao(à) representante ministerial por meio do portal próprio e em relação ao(s) Defensor(es), via intimação pessoal. Deverá a serventia encaminhar, ao endereço eletrônico e/ou aplicativo Whatsapp de todos os participantes, o link de acesso à audiência virtual, acompanhado de todas as orientações necessárias para o acesso e participação. Intimem-se ré(u)(s), vítima(s) e testemunha(s) arrolado(a)(s), constando nos mandados que deverão os Srs. Oficiais de Justiça: - Solicitar o e-mail pessoal do intimado, transcrevendo-o na certidão de intimação; - Caso o intimado não possua e-mail pessoal, deverá fornecer número de telefone que tenha instalado o aplicativo Whatsapp, devendo o Oficial certificar o número, para o qual será encaminhado o link de convite para o ato, devendo o intimado acessar no dia e horário da audiência. - Informar ao intimado que receberá o link com o convite do ato através do e-mail pessoal indicado e/ou aplicativo Whatsapp, o qual deverá acessar no dia e horário da audiência; - Cientificar o intimado sobre a necessidade de estar com documento de identificação em mãos para apresentação quando solicitado por ocasião da audiência virtual; Requisitem-se a(s) testemunha(s) policial(is) militar(es) arrolada(s), expedindo-se ofício ao Comando do Batalhão por ela(s) responsável(is) e encaminhando cópia ao Departamento de Apresentações, da Polícia Militar, através do e-mail: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br. Expeça-se ofício informando sobre a intimação de policial civil de qualquer das esferas de jurisdição, ao superior hierárquico. Ressalto que, havendo testemunhas policiais militares ou civis arrolados na condição de testemunhas, será enviado ao e-mail da corporação/departamento o link do convite junto ao ofício de requisição. Neste caso, caberá ao superior hierárquico providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que os agentes policiais prestem o depoimento no dia e horário agendados, por meio virtual, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um agente policial a ser ouvido, não é permitido que um presencie o depoimento do outro, devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido permanecer em ambiente separado. Encontrando-se qualquer do(a)(s) participante(s) da audiência preso(a), oficie-se ao estabelecimento prisional onde se encontra(m), informando data e horário do ato, devendo funcionário responsável cientificar o(a)(s) detento(a)(s) e providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que o(a)(s) preso(a)(s) participe(m) da audiência e seja(m) interpelado(a)(s) por meio de videoconferência, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um preso(a), não é permitido que um presencie o depoimento do outro(a), devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido(a) permanecer em ambiente separado. Deverá ainda a serventia, nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizar o agendamento do ato virtual diretamente com a unidade em que o(a)(s) preso(a)(s) encontra(m)-se recolhido(a)(s), por meio da ferramenta Microsoft Outlook. Havendo necessidade de se proceder ao reconhecimento pessoal de acusado(a)(s) preso(a)(s), quando da comunicação da data e horário da audiência ao estabelecimento prisional, será determinado que além do(a)(s) ré(u)(s), sejam apresentadas duas outras pessoas que guardem com ele(s) semelhança, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal. Consigno que, havendo testemunhas arroladas meramente abonatórias ou de antecedentes, não serão ouvidas na audiência virtual a ser designada, ficando, desde já, deferida a juntada de declarações destas que informem acerca dos antecedentes/conduta social do(s) acusado(s). Tratando-se de processo digital, deixo consignado que, havendo interesse das partes na juntada de peça e/ou documentos em audiência, deverá inseri-lo(a)(s) no processo, por meio do sistema próprio, até o momento de abertura do ato, vez que este Juízo não aceitará a apresentação física do(a)(s) mesmo(a)(s). Deverá o defensor informar, no início da audiência virtual, se conseguiu se comunicar previamente com o(a)(s) ré(u)(s) e, em caso negativo, será oportunizado que permaneçam em sala virtual exclusivamente o defensor e seu/sua(s) representado(a)(s) para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita ou via aplicativo Whatsapp, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência, garantindo-se a regularidade do ato e atendendo-se a ampla defesa. VI - Atualize-se a folha de antecedentes, solicitando, se o caso, a certidão de feitos criminais para fins judiciais diretamente ao Cartório Distribuidor local, conforme modelo 27, observando-se o prazo de 06 (seis) meses na forma prevista no art. 387 das NSCGJ para expedição de nova certidão. Int. Dil. Necessárias. - ADV: RICARDO SILVA FUNARI (OAB 192648/SP)