1500297-66.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500297-66.2025.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JOAO VICTOR DE ALMEIDA BEZERRA SILVA - JOÃO VICTOR DE ALMEIDA BEZERRA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado no artigo 180, caput, e no artigo 311, § 2º , inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque em data incerta, mas no período compreendido entre o dia 15 de agosto de 2023 e o mês de julho de 2024, nesta cidade e comarca de Guarulhos, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o veículo GM/Corsa Wind, cor verde, placas CWH6967, de propriedade de Vanderlan Rosa da Silva, o qual ostentava placas falsas (CPB1H21) e que sabia tratar-se produto de crime (cf. boletim de ocorrência a fls. 12/13). Consta, ainda, que, em data incerta, mas em julho de 2024, nesta cidade e comarca de Guarulhos, KALLEO LIMA BUENO, qualificado a fls. 32, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o veículo GM/Corsa Wind, cor verde, placas CWH6967, de propriedade de Vanderlan Rosa da Silva, o qual ostentava placas falsas (CPB1H21) e que sabia tratar-se produto de crime (cf. boletim de ocorrência a fls. 12/13). Segundo o apurado, no dia 15 de agosto de 2023, na Rua Primícias, n° 133, Vila Califórnia, na cidade de São Paulo, indivíduo desconhecido subtraiu o veículo acima descrito, pertencente à vítima (cf. boletim de ocorrência a fls. 12/13), trocando as suas placas. Então, em data incerta, mas entre o dia 15 de agosto de 2023 e o mês de julho de 2024, em circunstâncias desconhecidas, JOÃO VICTOR, ciente da sua origem espúria e da adulteração dos seus sinais de identificação, recebeu o citado automóvel. Posteriormente, em julho de 2024, JOÃO VICTOR vendeu o veículo a KALLEO, que, também ciente da sua origem ilícita e da adulteração dos seus sinais de identificação, adquiriu-o para o transporte de pacientes da sua clínica de reabilitação. Ocorre que, no dia 01 de janeiro de 2025, por volta das 22h10min, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pela Avenida Anibal Martins, n° 539, Bela Vista, na cidade de Guarulhos, quando avistaram o aludido automóvel, o qual era conduzido por Kleyton Xavier Ricardo e ocupado por Marcos Vinicios Paixão de Lima e Fabio Rodrigo Soares Pedroso, e resolveram abordá-los. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado em poder deles. Todavia, após pesquisas de praxe, constatou-se que o veículo era produto de furto e ostentava placas falsas. Indagados, os ocupantes do automóvel afirmaram que estavam prestando serviços para a clínica de reabilitação de propriedade do denunciado KALLEO, a quem o carro pertencia (fls. 16/18). Interrogado em sede policial, KALLEO afirmou que adquiriu informalmente o automóvel de seu amigo JOÃO VICTOR, sem documentação. Aduziu que não realizou vistoria por ocasião da aquisição (fls. 37). Por sua vez, JOÃO VICTOR disse que comprou o automóvel de um indivíduo desconhecido via Marketplace e, posteriormente, vendeu-o para KALLEO. Ambos sabiam que se tratava de veículo clonado (fls. 66). A denúncia foi recebida às fls. 77/78 e na mesma oportunidade foi determinado o arquivamento dos autos em relação em relação ao delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo na modalidade tentada. O réu JOÃO VICTOR apresentou resposta escrita (fls. 147/148). O recebimento da denúncia foi ratificado às fls. 186/187. Determinada a suspensão dos autos em relação a KALLEO (fls. 220). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Após, o acusado foi interrogado (fls. 290). Em debates, o Ministério Público requereu a procedência da ação, com a consequente condenação do acusado (fls. 243/245). A Defesa por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado pela falta de provas. Subsidiariamente requereu o reconhecimento do princípio da consunção entre o crime de receptação e adulteração. Por fim, em eventual condenação, requereu o reconhecimento do concurso formal entre os crimes praticados, aplicação da pena mínima, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 243/245). É o relatório. Fundamento e D E C I D O. A ação é procedente. A materialidade dos delitos imputados ao réu ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 08/11, além do auto de exibição e apreensão de fls. 22/23, boletim de ocorrência referente ao furto de veículo acostado a fls. 12/13, do laudo pericial de fls. 79/81 do exame de peça das placas apreendidas, além dos depoimentos prestados pelas partes em Juízo. A autoria é certa. A vítima Vanderlan, em sede policial, confirmou o furto do veículo que posteriormente foi apreendido no dia dos fatos apurados nestes autos: que deixou seu veículo estacionado perto de uma igreja e após sair do culto e retornar para o local percebeu que o seu veículo não estava mais lá. Que após os fatos registrou os fatos pela DELEGACIA ELETRONICA (B.O KT2453-1/2023). Que no dia de hoje 02/01/2025 recebeu seu veículo de volta. (fls. 19). As testemunhas Kleyton, Marcos e Fabio os quais estavam no interior do veículo, confirmaram em sede policial que o carro era de propriedade de KALLEO LIMA BUENO (fls. 16/18). Os depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência, tanto durante a fase inquisitorial quanto em Juízo, são coesos e harmônicos. Com efeito, o policial militar Cleiton, ouvido em Juízo, confirmou a apreensão do veículo produto de furto em poder dos funcionários da clínica de reabilitação: Durante patrulhamento ostensivo, o veículo passou de forma abrupta pela viatura, adentrando uma travessa, o que motivou a abordagem policial; após busca pessoal, nada ilícito foi encontrado, mas a consulta ao chassi revelou divergência e indicativo de furto do veículo em agosto de 2024. Após constatar que o veículo era produto de furto, foi dada voz de prisão aos ocupantes e todos foram conduzidos ao sétimo DP para as providências de estilo. Os ocupantes alegaram que estavam a serviço de uma clínica de recuperação de dependentes químicos, com o objetivo de resgatar uma pessoa a pedido da família, afirmando que o veículo pertencia à clínica e não a eles. Seu colega José Luiz deu a mesma versão: Durante patrulhamento com Cleiton de Jesus Gallo, visualizaram um veículo Corsa em alta velocidade no contrafluxo, o que motivou a abordagem; ao interceptar o veículo, encontraram dois indivíduos dentro e um em pé. Realizaram busca pessoal sem encontrar itens ilícitos. Durante a entrevista, os abordados alegaram que estavam indo buscar um jovem para tratamento em uma clínica de internação para pessoas com problemas de vício e entorpecentes. Na busca veicular, não foram encontrados itens ilícitos, mas ao confrontar o chassi do veículo, verificou-se que o emplacamento não condizia com o veículo, sendo identificado como veículo furtado. Diante disso, os indivíduos foram conduzidos à UDP para medidas pela autoridade de plantão. Ressalte-se, por oportuno, que os policiais não estão impedidos de depor pela legislação processual pátria e o fato de serem servidores comprometidos com a aplicação da lei, repressão e combate ao crime, não retira a força de suas palavras. Pelo contrário, suas palavras têm pleno crédito até que prova manifesta em contrário exclua a presunção. Nesse sentido: Os policiais não estão impedidos de depor. Seus depoimentos têm o mesmo valor que outro qualquer. Há dispositivos expressos no CPP determinando que a polícia deverá colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (art. 6°, III) e que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202). O só fato de ter sido a prova acusatória baseada em depoimentos prestados por policiais que procederam a prisão em flagrante não autoriza absolvição (TJSP AC Rel. Carlos Bueno RT 654/278 e RJTJSP 125/563). Os depoimentos de policiais devem ser cridos até prova em contrário. Não teria sentido o Estado credenciar seus agentes para exercer serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e ao depois negar-lhe crédito quando fosse dar conta de suas tarefas no exercício de funções precípuas (TJRJ AC Rel. Synésio de Aquino RDTJR 7/287). Assim, não há que se desconsiderar o testemunho de policiais. É que, como já se tem decidido: os policiais não estão impedidos de testemunhar e seus depoimentos hão de ser recebidos com o mesmo valor das testemunhas não policiais. Não faz sentido repudiar testemunho por provir de agente da polícia. Ao contrário, sua palavra deve ser avaliada e aceita a partir de sua função social que, por isto mesmo, se impõe com o peso mais contundente do que o cidadão comum (in Jurisprudência Penal e Processual Penal, AZEVEDO FRANCESCHINI, vol. 8, pág. 386). O acusado, em sede policial, salientou que comprou informalmente o veículo de Vinicius por meio da plataforma MarketPlace do Facebook: É empresário no ramo de clínicas de reabilitação. Sobre os fatos, alega que comprou o veículo informalmente, e sem a documentação devida em setembro de 2023, pelo Market Place do Facebook, de uma pessoa que se identificou como Vinicius no Facebook, pagando R$ 4.800,00 via PIX, e que não possui nenhum dado de qualificação deste. Narra que o vendedor apenas lhe informou que o dono havia falecido, e mesmo assim comprou sabendo que não iria conseguir transferir para o seu nome. Após ficar aproximadamente um mês com o carro, vendeu o veículo por R$ 5.000,00 via PIX, também informalmente, e sem documentação devida para Kalleo, e lhe avisou que o veículo era clonado, tendo este concordado com a compra do veículo. Passados aproximadamente um mês após a venda, ficou sabendo por Vinicius que o veículo era clonado (fls. 66). Em Juízo, preferiu ficar em silêncio. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito inclui-se até mesmo a prerrogativa processual de a acusada negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal. Porém, não se pode olvidar que a postura de permanecer calado mostra-se incompatível com aquela de quem se diz inocente. Este, por óbvio, clama por seu estado de inocência quando é preso. A propósito: PROVA INTERROGATÓRIO POLICIAL SILÊNCIO DO RÉU EFICÁCIA O silêncio do réu, por ocasião de seu interrogatório na polícia, é atitude incompatível com quem se diz inocente, perdendo assim a oportunidade de esclarecer, de pronto, algum equívoco de seus acusadores. (TACRIMSP AP 1.048.433 15ª C Rel. Juiz Fernando Matallo J. 22.05.1997) A menos dê o acusado convincentes razões de sua inopinada mudez na fase do inquérito, será força interpretá-la por indício grave de culpa. É que nenhum inocente, que deveras o seja, deixa correr, sem protesto enérgico, injusta acusação; suposto seja direito do réu permanecer calado no interrogatório, paga contudo alto preço por isso decai da oportunidade de justificar-se perante quem o acusa. E, nas mais das vezes, este silêncio é confissão tácita de culpa. (TACRIMSP AP 1.039.941 15ª C Rel. Juiz Carlos Biasotti J. 06.03.1997). Ademais, o fato de ter adquirido o veículo subtraído há quase um mês, com as placas adulteradas e ainda de não ter indicado a qualificação completa da pessoa de quem supostamente o adquiriu, revendendo o automóvel por preço similar ao que foi adquirido, reforça a culpabilidade do réu, revelando que tinha consciência de que o veículo se tratava de produto de crime e sabia que estava com os sinais identificadores adulterados. O acusado é pessoa adulta (27 anos), não seria ingênuo a ponto de adquirir o veículo com as placas trocadas de pessoa desconhecida, sem apresentar qualquer documentação, sem questionar a origem do bem. É evidente que tinha ciência da origem ilícita do veículo. Assim, as circunstâncias em que a res foi adquirido pelo acusado, tendo revendido o bem por preço equivalente, por si só, já demonstra que ela tinha ciência da origem ilícita do veículo. Sobre a matéria, observe-se: PROVA - Receptação dolosa - Demonstração de que o agente tinha ciência da origem ilícita da coisa, através de conjecturas ou circunstâncias exteriores - Possibilidade: - Inteligência: art. 5º, LVII da Constituição da República - Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tinha ciência sobre a origem ilícita da coisa pode ser deduzida de conjecturas ou circunstâncias exteriores, ou seja, do comportamento ab externo, do modus operandi do comprador, uma vez que, não se podendo penetrar no foro íntimo do agente, não há como aferir-se o dolo de maneira direta ou positiva. (TJ/SP - Apelação nº 1.050.991/4, Julgado em 10/04/1.997, 7ª Câmara, Relator: - José Habice, RJTACRIM 35/285) RECEPTAÇÃO - PRESENTES OS REQIUISITOS DO CRIME NA MODALIDADE DOLOSA - COMPROVADO QUE O APELANTE ADQUIRIU EM PROVEITO PRÓPRIO, COISA QUE SABIA SER PRODUTO DE CRIME - IMPOSSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FIGURA CULPOSA - APELO IMPROVIDO. (Tribunal de Alçada do Paraná - APELAÇÃO CRIMINAL - 0055081000 - LONDRINA - JUIZ CLOTARIO PORTUGAL NETO - QUARTA CÂMARA CRIMINAL - Julg: 28/12/92 - Ac.: 1301 - Public.: 12/02/93). É inviável a desclassificação do delito para a modalidade culposa se evidenciado que, dentre outros elementos, o agente tem personalidade voltada à prática de delitos similares, circunstância esta que leva à certeza de ser ele conhecedor da origem ilícita dos objetos adquiridos. (Tribunal de Justiça de Rondônia - 18/2/1999 - CÂMARA CRIMINAL - 98.001949-4 Apelação Criminal - Origem: Ji-Paraná/RO (1ª Vara Criminal) - Relator: Desembargador Antônio Cândido - Revisor: Desembargador Valter de Oliveira) RECEPTAÇÃO DOLOSA - AGENTE QUE ADQUIRE VEÍCULO SEM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, DE PESSOA QUE NÃO CONHECE, POR PREÇO MUITO INFERIOR AO VALOR, SEM AS CHAVES, COM A CHAMADA LIGAÇÃO DIRETA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE. Age com dolo genérico agente que adquire veículo, sem a devida documentação que lhe permita transferir, de pessoa que não conhece e, ainda, com "ligação direta". Age com dolo específico ao adquiri-lo por preço excessivamente inferior ao valor. Condenação mantida. (Tribunal de Justiça de Rondônia - 95.004946-9 Apelação Criminal - Origem: Costa Marques-RO Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz) Comprovada a autoria e a materialidade delitiva, resta assim comprovado que o réu adquiriu, em proveito próprio, objeto (veículo) que sabia ser produto de crime (furto), pelo que infringiu o disposto no art. 180, caput, do Código Penal. Da mesma forma comprovada no mesmo contexto fático a prática da infração penal prevista no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Isso porque restou evidenciado que as placas originais do veículo foram trocadas pelas placas descritas no laudo pericial juntado aos autos a fls. 79/81. Reitere-se que, em Juízo, o acusado permaneceu em silêncio e sequer esclareceu de forma verossímil porque adquiriu e posteriormente revendeu o veículo automotor que devia saber estar com o sinal identificador adulterado. Nesse ponto, é certo que, se não sabia, o réu assumiu o risco pela situação do veículo e ainda a versão apresentada pela Defesa do acusado resta isolada nos autos, pois não trouxe uma prova sequer de suas alegações. Por fim, cabe ressaltar que os delitos em tela praticados pelo réu (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo) são de natureza totalmente diversa e atingem bens jurídicos distintos, de modo que não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, pois não há conflito aparente de normas e tampouco de reconhecimento de concurso formal das condutas, pois atingiram dois bens jurídicos diversos. Destarte, demonstrada a materialidade e autoria, resta devidamente comprovado que o réu adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o veículo GM/Corsa Wind, cor verde, placas CWH6967, de propriedade de Vanderlan Rosa da Silva, o qual ostentava placas falsas (CPB1H21) e que sabia tratar-se produto de crime (cf. boletim de ocorrência a fls. 12/13), pelo que infringiu o art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Procede, pois, a ação penal, pelo que passo a dosar-lhe a pena. Quanto ao crime de receptação. Verificando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, considerando a primariedade do réu à época dos fatos, fixo a pena em 01 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, sendo tal pena tornada definitiva, de conformidade com o art. 68 do mesmo Codex, à mingua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou de causas de aumento ou diminuição de pena. Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador. Verificando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, considerando a primariedade do réu à época dos fatos, fixo a pena em 03 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, sendo tal pena tornada definitiva, de conformidade com o art. 68 do mesmo Codex, à mingua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou de causas de aumento ou diminuição de pena. Ante o exposto, e atento ao que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno JOÃO VICTOR DE ALMEIDA BEZERRA SILVA, já qualificado, por incurso no artigo 180, caput e no artigo 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a cumprir em estabelecimento adequado a pena de 04 anos de reclusão, e pagamento de 20 dias-multa, calculado o valor unitário da pena pecuniária no mínimo. Concedo ao acusado os benefícios da Lei nº 9.714/98, nos termos do art. 44, inc. I e par. 2º, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada em fase executória, e limitação de fim de semana. Fixo-lhe regime aberto para início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal. Ante a pena aplicada e o regime de cumprimento, concedo ao condenado o benefício de recorrer em liberdade, não havendo justa causa para a decretação de sua prisão neste momento. O condenado deverá pagar, ainda, ao final da execução, a taxa judiciária correspondente a 100 (cem) UFESPs, por força do art. 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual n. 11.608/03. Eventual exigibilidade deve ser aferida quando da execução. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista que o veículo foi restituído à vítima (fls. 22). Após o trânsito em julgado, providencie-se: I Lançamento do nome do condenado no Rol dos Culpados; II Comunicação desta decisão ao IIRGD e ao Instituto de Identificação de São Paulo; III Comunicação desta decisão ao TRE, para fins do disposto no artigo 15, inc. III, da CF/88, bem como Súmula n º 09 do TSE. P.R.I.C. - ADV: BÁRBARA BONVICINI (OAB 448129/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO VICTOR DE ALMEIDA BEZERRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BÁRBARA BONVICINI
OAB: 448129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500297-66.2025.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JOAO VICTOR DE ALMEIDA BEZERRA SILVA - JOÃO VICTOR DE ALMEIDA BEZERRA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado no artigo 180, caput, e no artigo 311, § 2º , inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque em data incerta, mas no período compreendido entre o dia 15 de agosto de 2023 e o mês de julho de 2024, nesta cidade e comarca de Guarulhos, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o veículo GM/Corsa Wind, cor verde, placas CWH6967, de propriedade de Vanderlan Rosa da Silva, o qual ostentava placas falsas (CPB1H21) e que sabia tratar-se produto de crime (cf. boletim de ocorrência a fls. 12/13). Consta, ainda, que, em data incerta, mas em julho de 2024, nesta cidade e comarca de Guarulhos, KALLEO LIMA BUENO, qualificado a fls. 32, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o veículo GM/Corsa Wind, cor verde, placas CWH6967, de propriedade de Vanderlan Rosa da Silva, o qual ostentava placas falsas (CPB1H21) e que sabia tratar-se produto de crime (cf. boletim de ocorrência a fls. 12/13). Segundo o apurado, no dia 15 de agosto de 2023, na Rua Primícias, n° 133, Vila Califórnia, na cidade de São Paulo, indivíduo desconhecido subtraiu o veículo acima descrito, pertencente à vítima (cf. boletim de ocorrência a fls. 12/13), trocando as suas placas. Então, em data incerta, mas entre o dia 15 de agosto de 2023 e o mês de julho de 2024, em circunstâncias desconhecidas, JOÃO VICTOR, ciente da sua origem espúria e da adulteração dos seus sinais de identificação, recebeu o citado automóvel. Posteriormente, em julho de 2024, JOÃO VICTOR vendeu o veículo a KALLEO, que, também ciente da sua origem ilícita e da adulteração dos seus sinais de identificação, adquiriu-o para o transporte de pacientes da sua clínica de reabilitação. Ocorre que, no dia 01 de janeiro de 2025, por volta das 22h10min, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pela Avenida Anibal Martins, n° 539, Bela Vista, na cidade de Guarulhos, quando avistaram o aludido automóvel, o qual era conduzido por Kleyton Xavier Ricardo e ocupado por Marcos Vinicios Paixão de Lima e Fabio Rodrigo Soares Pedroso, e resolveram abordá-los. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado em poder deles. Todavia, após pesquisas de praxe, constatou-se que o veículo era produto de furto e ostentava placas falsas. Indagados, os ocupantes do automóvel afirmaram que estavam prestando serviços para a clínica de reabilitação de propriedade do denunciado KALLEO, a quem o carro pertencia (fls. 16/18). Interrogado em sede policial, KALLEO afirmou que adquiriu informalmente o automóvel de seu amigo JOÃO VICTOR, sem documentação. Aduziu que não realizou vistoria por ocasião da aquisição (fls. 37). Por sua vez, JOÃO VICTOR disse que comprou o automóvel de um indivíduo desconhecido via Marketplace e, posteriormente, vendeu-o para KALLEO. Ambos sabiam que se tratava de veículo clonado (fls. 66). A denúncia foi recebida às fls. 77/78 e na mesma oportunidade foi determinado o arquivamento dos autos em relação em relação ao delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo na modalidade tentada. O réu JOÃO VICTOR apresentou resposta escrita (fls. 147/148). O recebimento da denúncia foi ratificado às fls. 186/187. Determinada a suspensão dos autos em relação a KALLEO (fls. 220). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Após, o acusado foi interrogado (fls. 290). Em debates, o Ministério Público requereu a procedência da ação, com a consequente condenação do acusado (fls. 243/245). A Defesa por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado pela falta de provas. Subsidiariamente requereu o reconhecimento do princípio da consunção entre o crime de receptação e adulteração. Por fim, em eventual condenação, requereu o reconhecimento do concurso formal entre os crimes praticados, aplicação da pena mínima, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 243/245). É o relatório. Fundamento e D E C I D O. A ação é procedente. A materialidade dos delitos imputados ao réu ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 08/11, além do auto de exibição e apreensão de fls. 22/23, boletim de ocorrência referente ao furto de veículo acostado a fls. 12/13, do laudo pericial de fls. 79/81 do exame de peça das placas apreendidas, além dos depoimentos prestados pelas partes em Juízo. A autoria é certa. A vítima Vanderlan, em sede policial, confirmou o furto do veículo que posteriormente foi apreendido no dia dos fatos apurados nestes autos: que deixou seu veículo estacionado perto de uma igreja e após sair do culto e retornar para o local percebeu que o seu veículo não estava mais lá. Que após os fatos registrou os fatos pela DELEGACIA ELETRONICA (B.O KT2453-1/2023). Que no dia de hoje 02/01/2025 recebeu seu veículo de volta. (fls. 19). As testemunhas Kleyton, Marcos e Fabio os quais estavam no interior do veículo, confirmaram em sede policial que o carro era de propriedade de KALLEO LIMA BUENO (fls. 16/18). Os depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência, tanto durante a fase inquisitorial quanto em Juízo, são coesos e harmônicos. Com efeito, o policial militar Cleiton, ouvido em Juízo, confirmou a apreensão do veículo produto de furto em poder dos funcionários da clínica de reabilitação: Durante patrulhamento ostensivo, o veículo passou de forma abrupta pela viatura, adentrando uma travessa, o que motivou a abordagem policial; após busca pessoal, nada ilícito foi encontrado, mas a consulta ao chassi revelou divergência e indicativo de furto do veículo em agosto de 2024. Após constatar que o veículo era produto de furto, foi dada voz de prisão aos ocupantes e todos foram conduzidos ao sétimo DP para as providências de estilo. Os ocupantes alegaram que estavam a serviço de uma clínica de recuperação de dependentes químicos, com o objetivo de resgatar uma pessoa a pedido da família, afirmando que o veículo pertencia à clínica e não a eles. Seu colega José Luiz deu a mesma versão: Durante patrulhamento com Cleiton de Jesus Gallo, visualizaram um veículo Corsa em alta velocidade no contrafluxo, o que motivou a abordagem; ao interceptar o veículo, encontraram dois indivíduos dentro e um em pé. Realizaram busca pessoal sem encontrar itens ilícitos. Durante a entrevista, os abordados alegaram que estavam indo buscar um jovem para tratamento em uma clínica de internação para pessoas com problemas de vício e entorpecentes. Na busca veicular, não foram encontrados itens ilícitos, mas ao confrontar o chassi do veículo, verificou-se que o emplacamento não condizia com o veículo, sendo identificado como veículo furtado. Diante disso, os indivíduos foram conduzidos à UDP para medidas pela autoridade de plantão. Ressalte-se, por oportuno, que os policiais não estão impedidos de depor pela legislação processual pátria e o fato de serem servidores comprometidos com a aplicação da lei, repressão e combate ao crime, não retira a força de suas palavras. Pelo contrário, suas palavras têm pleno crédito até que prova manifesta em contrário exclua a presunção. Nesse sentido: Os policiais não estão impedidos de depor. Seus depoimentos têm o mesmo valor que outro qualquer. Há dispositivos expressos no CPP determinando que a polícia deverá colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (art. 6°, III) e que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202). O só fato de ter sido a prova acusatória baseada em depoimentos prestados por policiais que procederam a prisão em flagrante não autoriza absolvição (TJSP AC Rel. Carlos Bueno RT 654/278 e RJTJSP 125/563). Os depoimentos de policiais devem ser cridos até prova em contrário. Não teria sentido o Estado credenciar seus agentes para exercer serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e ao depois negar-lhe crédito quando fosse dar conta de suas tarefas no exercício de funções precípuas (TJRJ AC Rel. Synésio de Aquino RDTJR 7/287). Assim, não há que se desconsiderar o testemunho de policiais. É que, como já se tem decidido: os policiais não estão impedidos de testemunhar e seus depoimentos hão de ser recebidos com o mesmo valor das testemunhas não policiais. Não faz sentido repudiar testemunho por provir de agente da polícia. Ao contrário, sua palavra deve ser avaliada e aceita a partir de sua função social que, por isto mesmo, se impõe com o peso mais contundente do que o cidadão comum (in Jurisprudência Penal e Processual Penal, AZEVEDO FRANCESCHINI, vol. 8, pág. 386). O acusado, em sede policial, salientou que comprou informalmente o veículo de Vinicius por meio da plataforma MarketPlace do Facebook: É empresário no ramo de clínicas de reabilitação. Sobre os fatos, alega que comprou o veículo informalmente, e sem a documentação devida em setembro de 2023, pelo Market Place do Facebook, de uma pessoa que se identificou como Vinicius no Facebook, pagando R$ 4.800,00 via PIX, e que não possui nenhum dado de qualificação deste. Narra que o vendedor apenas lhe informou que o dono havia falecido, e mesmo assim comprou sabendo que não iria conseguir transferir para o seu nome. Após ficar aproximadamente um mês com o carro, vendeu o veículo por R$ 5.000,00 via PIX, também informalmente, e sem documentação devida para Kalleo, e lhe avisou que o veículo era clonado, tendo este concordado com a compra do veículo. Passados aproximadamente um mês após a venda, ficou sabendo por Vinicius que o veículo era clonado (fls. 66). Em Juízo, preferiu ficar em silêncio. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito inclui-se até mesmo a prerrogativa processual de a acusada negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal. Porém, não se pode olvidar que a postura de permanecer calado mostra-se incompatível com aquela de quem se diz inocente. Este, por óbvio, clama por seu estado de inocência quando é preso. A propósito: PROVA INTERROGATÓRIO POLICIAL SILÊNCIO DO RÉU EFICÁCIA O silêncio do réu, por ocasião de seu interrogatório na polícia, é atitude incompatível com quem se diz inocente, perdendo assim a oportunidade de esclarecer, de pronto, algum equívoco de seus acusadores. (TACRIMSP AP 1.048.433 15ª C Rel. Juiz Fernando Matallo J. 22.05.1997) A menos dê o acusado convincentes razões de sua inopinada mudez na fase do inquérito, será força interpretá-la por indício grave de culpa. É que nenhum inocente, que deveras o seja, deixa correr, sem protesto enérgico, injusta acusação; suposto seja direito do réu permanecer calado no interrogatório, paga contudo alto preço por isso decai da oportunidade de justificar-se perante quem o acusa. E, nas mais das vezes, este silêncio é confissão tácita de culpa. (TACRIMSP AP 1.039.941 15ª C Rel. Juiz Carlos Biasotti J. 06.03.1997). Ademais, o fato de ter adquirido o veículo subtraído há quase um mês, com as placas adulteradas e ainda de não ter indicado a qualificação completa da pessoa de quem supostamente o adquiriu, revendendo o automóvel por preço similar ao que foi adquirido, reforça a culpabilidade do réu, revelando que tinha consciência de que o veículo se tratava de produto de crime e sabia que estava com os sinais identificadores adulterados. O acusado é pessoa adulta (27 anos), não seria ingênuo a ponto de adquirir o veículo com as placas trocadas de pessoa desconhecida, sem apresentar qualquer documentação, sem questionar a origem do bem. É evidente que tinha ciência da origem ilícita do veículo. Assim, as circunstâncias em que a res foi adquirido pelo acusado, tendo revendido o bem por preço equivalente, por si só, já demonstra que ela tinha ciência da origem ilícita do veículo. Sobre a matéria, observe-se: PROVA - Receptação dolosa - Demonstração de que o agente tinha ciência da origem ilícita da coisa, através de conjecturas ou circunstâncias exteriores - Possibilidade: - Inteligência: art. 5º, LVII da Constituição da República - Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tinha ciência sobre a origem ilícita da coisa pode ser deduzida de conjecturas ou circunstâncias exteriores, ou seja, do comportamento ab externo, do modus operandi do comprador, uma vez que, não se podendo penetrar no foro íntimo do agente, não há como aferir-se o dolo de maneira direta ou positiva. (TJ/SP - Apelação nº 1.050.991/4, Julgado em 10/04/1.997, 7ª Câmara, Relator: - José Habice, RJTACRIM 35/285) RECEPTAÇÃO - PRESENTES OS REQIUISITOS DO CRIME NA MODALIDADE DOLOSA - COMPROVADO QUE O APELANTE ADQUIRIU EM PROVEITO PRÓPRIO, COISA QUE SABIA SER PRODUTO DE CRIME - IMPOSSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FIGURA CULPOSA - APELO IMPROVIDO. (Tribunal de Alçada do Paraná - APELAÇÃO CRIMINAL - 0055081000 - LONDRINA - JUIZ CLOTARIO PORTUGAL NETO - QUARTA CÂMARA CRIMINAL - Julg: 28/12/92 - Ac.: 1301 - Public.: 12/02/93). É inviável a desclassificação do delito para a modalidade culposa se evidenciado que, dentre outros elementos, o agente tem personalidade voltada à prática de delitos similares, circunstância esta que leva à certeza de ser ele conhecedor da origem ilícita dos objetos adquiridos. (Tribunal de Justiça de Rondônia - 18/2/1999 - CÂMARA CRIMINAL - 98.001949-4 Apelação Criminal - Origem: Ji-Paraná/RO (1ª Vara Criminal) - Relator: Desembargador Antônio Cândido - Revisor: Desembargador Valter de Oliveira) RECEPTAÇÃO DOLOSA - AGENTE QUE ADQUIRE VEÍCULO SEM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, DE PESSOA QUE NÃO CONHECE, POR PREÇO MUITO INFERIOR AO VALOR, SEM AS CHAVES, COM A CHAMADA LIGAÇÃO DIRETA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE. Age com dolo genérico agente que adquire veículo, sem a devida documentação que lhe permita transferir, de pessoa que não conhece e, ainda, com "ligação direta". Age com dolo específico ao adquiri-lo por preço excessivamente inferior ao valor. Condenação mantida. (Tribunal de Justiça de Rondônia - 95.004946-9 Apelação Criminal - Origem: Costa Marques-RO Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz) Comprovada a autoria e a materialidade delitiva, resta assim comprovado que o réu adquiriu, em proveito próprio, objeto (veículo) que sabia ser produto de crime (furto), pelo que infringiu o disposto no art. 180, caput, do Código Penal. Da mesma forma comprovada no mesmo contexto fático a prática da infração penal prevista no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Isso porque restou evidenciado que as placas originais do veículo foram trocadas pelas placas descritas no laudo pericial juntado aos autos a fls. 79/81. Reitere-se que, em Juízo, o acusado permaneceu em silêncio e sequer esclareceu de forma verossímil porque adquiriu e posteriormente revendeu o veículo automotor que devia saber estar com o sinal identificador adulterado. Nesse ponto, é certo que, se não sabia, o réu assumiu o risco pela situação do veículo e ainda a versão apresentada pela Defesa do acusado resta isolada nos autos, pois não trouxe uma prova sequer de suas alegações. Por fim, cabe ressaltar que os delitos em tela praticados pelo réu (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo) são de natureza totalmente diversa e atingem bens jurídicos distintos, de modo que não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, pois não há conflito aparente de normas e tampouco de reconhecimento de concurso formal das condutas, pois atingiram dois bens jurídicos diversos. Destarte, demonstrada a materialidade e autoria, resta devidamente comprovado que o réu adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o veículo GM/Corsa Wind, cor verde, placas CWH6967, de propriedade de Vanderlan Rosa da Silva, o qual ostentava placas falsas (CPB1H21) e que sabia tratar-se produto de crime (cf. boletim de ocorrência a fls. 12/13), pelo que infringiu o art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Procede, pois, a ação penal, pelo que passo a dosar-lhe a pena. Quanto ao crime de receptação. Verificando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, considerando a primariedade do réu à época dos fatos, fixo a pena em 01 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, sendo tal pena tornada definitiva, de conformidade com o art. 68 do mesmo Codex, à mingua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou de causas de aumento ou diminuição de pena. Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador. Verificando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, considerando a primariedade do réu à época dos fatos, fixo a pena em 03 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, sendo tal pena tornada definitiva, de conformidade com o art. 68 do mesmo Codex, à mingua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou de causas de aumento ou diminuição de pena. Ante o exposto, e atento ao que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno JOÃO VICTOR DE ALMEIDA BEZERRA SILVA, já qualificado, por incurso no artigo 180, caput e no artigo 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a cumprir em estabelecimento adequado a pena de 04 anos de reclusão, e pagamento de 20 dias-multa, calculado o valor unitário da pena pecuniária no mínimo. Concedo ao acusado os benefícios da Lei nº 9.714/98, nos termos do art. 44, inc. I e par. 2º, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada em fase executória, e limitação de fim de semana. Fixo-lhe regime aberto para início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal. Ante a pena aplicada e o regime de cumprimento, concedo ao condenado o benefício de recorrer em liberdade, não havendo justa causa para a decretação de sua prisão neste momento. O condenado deverá pagar, ainda, ao final da execução, a taxa judiciária correspondente a 100 (cem) UFESPs, por força do art. 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual n. 11.608/03. Eventual exigibilidade deve ser aferida quando da execução. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista que o veículo foi restituído à vítima (fls. 22). Após o trânsito em julgado, providencie-se: I Lançamento do nome do condenado no Rol dos Culpados; II Comunicação desta decisão ao IIRGD e ao Instituto de Identificação de São Paulo; III Comunicação desta decisão ao TRE, para fins do disposto no artigo 15, inc. III, da CF/88, bem como Súmula n º 09 do TSE. P.R.I.C. - ADV: BÁRBARA BONVICINI (OAB 448129/SP)