Detalhe do processo

1500297-37.2026.8.26.0578

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500297-37.2026.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GIOVANI ASSIS MARTINI - Vistos. I - Com o advento das alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/19 na legislação processual penal, em especial no tocante ao novel art. 316, parágrafo único do CPP, tornou-se obrigatória a análise pelo magistrado no que refere à necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu decretada em ação penal, a cada 90 (noventa) dias, por meio da prolação de decisão motivada e fundamentada, "ex officio". Portanto, passo a fazer a presente análise da prisão preventiva do réu. O réu GIOVANI ASSIS MARTINI foi preso no dia 30 de abril de 2026 em situação de flagrância delitiva, porquanto, segundo consta dos autos, teria trazido consigo e mantido em depósito, para fins de tráfico, aproximadamente 854,31g (oitocentos e cinquenta e quatro gramas e trinta e um centigramas) de maconha, na forma de 02 (dois) tijolos e 08 (oito) porções, além de guardar 02 (duas) balanças de precisão, apetrechos para fracionamento e embalagem da droga e a quantia de R$ 1.062,00 (mil e sessenta e dois reais) em dinheiro. Na mesma ocasião, o acusado opôs-se à execução de ato legal mediante violência contra policiais militares, causando lesão corporal em um dos agentes estatais e desobedecendo a ordem legal (fls. 103/106). Como é de conhecimento, o tráfico de entorpecente é delito grave, sobretudo pelas consequências extremamente danosas à sociedade em geral, fato que recomenda uma análise mais profunda e rigorosa do julgador no contato com o caso concreto, a fim de observar as medidas assecuratórias da ordem pública, do regular andamento da instrução processual, bem como para fins de aplicação da lei penal. Deste modo, deve-se sopesar não só a natureza da infração, como também as circunstâncias fáticas e condições pessoais do réu, considerando-se, ainda, a quantidade de entorpecente apreendida, sua variedade, bem como a forma de seu acondicionamento e demais particularidades do caso com o escopo de evitar a prolação de decisões genéricas. Logo, revisando o presente caso, tem-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, ante a apreensão aproximadamente um novecentos gramas do material entorpecente em poder do acusado, parte na forma fracionada em porções individuais, e parte ainda em estado bruto, assim como o resultado do laudo pericial atentando a natureza psicoativa das substâncias captadas e ainda a apreensão de valor sem comprovação de origem lícita. Salienta-se o réu não está respondo somente a tal prática delitiva nestes autos, mas também pelos crimes de resistência, desacato e lesão, o que revela conduta mais agressiva, demandando também por isso postura estatal mais severa, mormente porque dois destes delitos, em tese, praticados atentam contra agentes estatais. Deste modo, diante dos fartos indícios que pesam contra o acusado, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas certamente não preservará proporção com as circunstâncias fáticas do evento delitivo descrito na peça acusatória, de maneira que se torna, socialmente, irrecomendável tal medida liberatória, ante a gravidade do caso concreto. Atualmente, embora o acusado esteja custodiado desde a sua autuação em flagrante delito ocorrida em 30 de abril de 2026, o feito encontra-se em adiantado trâmite, considerando-se as particularidades do caso. Destarte, inalterado o panorama fático que ensejou a aplicação da custódia cautelar provisória em conjunto às peculiaridades demonstradas pelo "modus operandi" relativo a possível comercialização das drogas apreendidas imputadas ao agente, evidenciadas pela apreensão de expressiva quantidade de material entorpecente, bem como o cometimento, em tese, de outras práticas delitivas cometidas com violência, a segregação cautelar deve permanecer, com o escopo da garantia da ordem pública. Neste sentido, salutar a menção do aresto do Eg. TJSP em sede de julgamento de "habeas corpus" impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor do réu: HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2247005-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Freddy Lourenço Ruiz Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ourinhos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) Portanto, pelos motivos e fundamentos acima expostos, ratifico a decisão judicial proferida em audiência de custódia a fls. 53/59, para o fim de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, mantendo a prisão preventiva da ré, nos termos dos arts. 312, "caput", 313, inciso I e 316, parágrafo único, todos do CPP. Dê-se ciência às partes da presente decisão. II - No mais, aguarde a apresentação da resposta à acusação. Int. Dil. Necessárias. - ADV: PAMELA TAVARES ALVES (OAB 396833/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GIOVANI ASSIS MARTINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAMELA TAVARES ALVES

OAB: 396833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500297-37.2026.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GIOVANI ASSIS MARTINI - Vistos. I - Com o advento das alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/19 na legislação processual penal, em especial no tocante ao novel art. 316, parágrafo único do CPP, tornou-se obrigatória a análise pelo magistrado no que refere à necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu decretada em ação penal, a cada 90 (noventa) dias, por meio da prolação de decisão motivada e fundamentada, "ex officio". Portanto, passo a fazer a presente análise da prisão preventiva do réu. O réu GIOVANI ASSIS MARTINI foi preso no dia 30 de abril de 2026 em situação de flagrância delitiva, porquanto, segundo consta dos autos, teria trazido consigo e mantido em depósito, para fins de tráfico, aproximadamente 854,31g (oitocentos e cinquenta e quatro gramas e trinta e um centigramas) de maconha, na forma de 02 (dois) tijolos e 08 (oito) porções, além de guardar 02 (duas) balanças de precisão, apetrechos para fracionamento e embalagem da droga e a quantia de R$ 1.062,00 (mil e sessenta e dois reais) em dinheiro. Na mesma ocasião, o acusado opôs-se à execução de ato legal mediante violência contra policiais militares, causando lesão corporal em um dos agentes estatais e desobedecendo a ordem legal (fls. 103/106). Como é de conhecimento, o tráfico de entorpecente é delito grave, sobretudo pelas consequências extremamente danosas à sociedade em geral, fato que recomenda uma análise mais profunda e rigorosa do julgador no contato com o caso concreto, a fim de observar as medidas assecuratórias da ordem pública, do regular andamento da instrução processual, bem como para fins de aplicação da lei penal. Deste modo, deve-se sopesar não só a natureza da infração, como também as circunstâncias fáticas e condições pessoais do réu, considerando-se, ainda, a quantidade de entorpecente apreendida, sua variedade, bem como a forma de seu acondicionamento e demais particularidades do caso com o escopo de evitar a prolação de decisões genéricas. Logo, revisando o presente caso, tem-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, ante a apreensão aproximadamente um novecentos gramas do material entorpecente em poder do acusado, parte na forma fracionada em porções individuais, e parte ainda em estado bruto, assim como o resultado do laudo pericial atentando a natureza psicoativa das substâncias captadas e ainda a apreensão de valor sem comprovação de origem lícita. Salienta-se o réu não está respondo somente a tal prática delitiva nestes autos, mas também pelos crimes de resistência, desacato e lesão, o que revela conduta mais agressiva, demandando também por isso postura estatal mais severa, mormente porque dois destes delitos, em tese, praticados atentam contra agentes estatais. Deste modo, diante dos fartos indícios que pesam contra o acusado, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas certamente não preservará proporção com as circunstâncias fáticas do evento delitivo descrito na peça acusatória, de maneira que se torna, socialmente, irrecomendável tal medida liberatória, ante a gravidade do caso concreto. Atualmente, embora o acusado esteja custodiado desde a sua autuação em flagrante delito ocorrida em 30 de abril de 2026, o feito encontra-se em adiantado trâmite, considerando-se as particularidades do caso. Destarte, inalterado o panorama fático que ensejou a aplicação da custódia cautelar provisória em conjunto às peculiaridades demonstradas pelo "modus operandi" relativo a possível comercialização das drogas apreendidas imputadas ao agente, evidenciadas pela apreensão de expressiva quantidade de material entorpecente, bem como o cometimento, em tese, de outras práticas delitivas cometidas com violência, a segregação cautelar deve permanecer, com o escopo da garantia da ordem pública. Neste sentido, salutar a menção do aresto do Eg. TJSP em sede de julgamento de "habeas corpus" impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor do réu: HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2247005-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Freddy Lourenço Ruiz Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ourinhos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) Portanto, pelos motivos e fundamentos acima expostos, ratifico a decisão judicial proferida em audiência de custódia a fls. 53/59, para o fim de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, mantendo a prisão preventiva da ré, nos termos dos arts. 312, "caput", 313, inciso I e 316, parágrafo único, todos do CPP. Dê-se ciência às partes da presente decisão. II - No mais, aguarde a apresentação da resposta à acusação. Int. Dil. Necessárias. - ADV: PAMELA TAVARES ALVES (OAB 396833/SP)