1500296-81.2026.8.26.0536
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500296-81.2026.8.26.0536 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL SENA SANTANA - Vistos. Ante a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, determino: Notifique-se o denunciado GABRIEL SENA SANTANA para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 55, da Lei 11343/06, com a advertência de que no caso de não ser apresentada a resposta no prazo marcado, fica nomeada a Defensoria Pública, a qual terá dez dias para fazê-lo. Tendo em vista o disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, a defesa poderá arrolar testemunhas do fato, ficando desde já indeferidos os pedidos de oitiva de testemunhas de antecedentes, uma vez que a juntada de declaração, sem a necessidade de autenticação de firma, é suficiente para este fim. Apresentada a defesa, tornem os autos conclusos para decisão. Em cumprimento ao disposto no artigo 50, § 3º da Lei 11.343/06 oficie-se para incineração ou destruição da droga apreendida, devendo, porém, ser preservada quantidade suficiente para contra-prova, já que não há, ainda, sentença transitada em julgado. Obrigatoriamente deverá a destruição ou incineração ser presenciada pela autoridade sanitária local e lavrado auto circunstanciado no qual será registrado o nome do acusado, número do processo, natureza da substância e referido peso, quantidade ou volume, firmado por duas testemunhas que presenciarão o ato, encaminhando-se de tudo cópia a este Juízo, para juntada aos autos. Oficie-se à delegacia de polícia para remessa do laudo toxicológico definitivo, bem como o laudo pericial relacionado às imagens registradas pelas câmeras corporais da equipe policial.. Providencie-se a folha de antecedentes e requisitem-se as certidões nos termos do Provimento CG 01/19. Desde já, esclarece-se às partes que links de acesso a vídeos, fotos ou outros arquivos digitais são apenas atalhos ou caminhos para algo que está fora do processo e, portanto, não são considerados meios de prova. Quem tiver interesse na utilização de conteúdo digital como meio de prova tem o ônus de juntá-lo aos autos do processo, indeferidos eventuais pedidos injustificados para que a juntada seja realizada pelo Juízo ou respectiva serventia. Intime-se. Santos, 11 de maio de 2026. - ADV: LEONARDO FONTES RODRIGUES (OAB 361141/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL SENA SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FONTES RODRIGUES
OAB: 361141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500296-81.2026.8.26.0536 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL SENA SANTANA - Vistos. Ante a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, determino: Notifique-se o denunciado GABRIEL SENA SANTANA para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 55, da Lei 11343/06, com a advertência de que no caso de não ser apresentada a resposta no prazo marcado, fica nomeada a Defensoria Pública, a qual terá dez dias para fazê-lo. Tendo em vista o disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, a defesa poderá arrolar testemunhas do fato, ficando desde já indeferidos os pedidos de oitiva de testemunhas de antecedentes, uma vez que a juntada de declaração, sem a necessidade de autenticação de firma, é suficiente para este fim. Apresentada a defesa, tornem os autos conclusos para decisão. Em cumprimento ao disposto no artigo 50, § 3º da Lei 11.343/06 oficie-se para incineração ou destruição da droga apreendida, devendo, porém, ser preservada quantidade suficiente para contra-prova, já que não há, ainda, sentença transitada em julgado. Obrigatoriamente deverá a destruição ou incineração ser presenciada pela autoridade sanitária local e lavrado auto circunstanciado no qual será registrado o nome do acusado, número do processo, natureza da substância e referido peso, quantidade ou volume, firmado por duas testemunhas que presenciarão o ato, encaminhando-se de tudo cópia a este Juízo, para juntada aos autos. Oficie-se à delegacia de polícia para remessa do laudo toxicológico definitivo, bem como o laudo pericial relacionado às imagens registradas pelas câmeras corporais da equipe policial.. Providencie-se a folha de antecedentes e requisitem-se as certidões nos termos do Provimento CG 01/19. Desde já, esclarece-se às partes que links de acesso a vídeos, fotos ou outros arquivos digitais são apenas atalhos ou caminhos para algo que está fora do processo e, portanto, não são considerados meios de prova. Quem tiver interesse na utilização de conteúdo digital como meio de prova tem o ônus de juntá-lo aos autos do processo, indeferidos eventuais pedidos injustificados para que a juntada seja realizada pelo Juízo ou respectiva serventia. Intime-se. Santos, 11 de maio de 2026. - ADV: LEONARDO FONTES RODRIGUES (OAB 361141/SP)