Detalhe do processo

1500292-96.2026.8.26.0551

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - 1ª Vara Criminal
Classe
Prisão em flagrante
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500292-96.2026.8.26.0551 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - Jeucivane de Santana Gama - I - Fls. 253/254: Trata-se de embargos de declaração opostos por JEUCIVANE DE SANTANA GAMA, em face da decisão de fls. 246/248, sob o argumento de que houve omissão quanto ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado. Nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em exame, assiste razão à defesa quanto à existência de omissão, uma vez que a decisão anteriormente proferida efetivamente deixou de apreciar o pedido de instauração de incidente. Assim, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada. A princípio, considerando que a d. Defesa trouxe aos autos laudo pericial recente, datado de 27/01/2026, elaborado por médico perito oficial do IMESC, determino que seja aberta nova vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste acerca da necessidade de instauração de novo incidente de insanidade mental do acusado, bem como sobre a possibilidade de utilização, no presente feito, do referido laudo pericial, caso concorde com sua adoção. Com a manifestação ministerial, tornem os autos conclusos para análise do pleito. II - Fls. 269/275: Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de ALAN MARTINS DE PINA. O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 278/281 Compulsando os autos, verifico que não houve alteração fática ou processual apta a justificar a revogação da custódia cautelar. Permanecem presentes os requisitos, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida, nos termos já reconhecidos na ocasião da sua decretação. Os elementos constantes dos autos continuam a evidenciar a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, visto que a imputação não se limita à prática isolada de tráfico de drogas, mas envolve também suposta associação para o tráfico, sendo atribuída ao acusado atuação conjunta e organizada na atividade ilícita. A natureza da imputação e as circunstâncias descritas na denúncia revelam quadro que, neste momento, justifica a preservação da custódia para evitar a retomada das atividades criminosas. Some-se a isso a quantidade de entorpecentes apreendida, circunstância que, considerada em conjunto com a forma de atuação descrita nos autos, reforça a gravidade concreta da conduta. Também não prospera a alegação de excesso de prazo. A razoabilidade da duração da prisão cautelar deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto. Verifica-se que o feito vem tramitando regularmente, tendo sido recebida a denúncia e já designada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, inexistindo demonstração de paralisação injustificada ou de desídia imputável ao Poder Judiciário que autorize o reconhecimento da ilegalidade da prisão. Cumpre destacar que a organização da pauta jurisdicional deve observar critérios objetivos relacionados à disponibilidade da unidade judiciária e à ordem de tramitação dos processos, inexistindo direito subjetivo da parte para designação prioritária do ato processual sem a demonstração de circunstância excepcional que a justifique. Por fim, as circunstâncias concretas do caso também não permitem concluir que a liberdade do acusado seja compatível com a garantia da aplicação da lei penal. As medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, nesse contexto, não se mostram suficientes para substituir a prisão preventiva. Assim, ausente alteração relevante no quadro que fundamentou a custódia, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a prisão cautelar de ALAN MARTINS DE PINA. Ciência às partes. - ADV: VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEUCIVANE DE SANTANA GAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANDERLEI ANDRIETTA

OAB: 259307/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500292-96.2026.8.26.0551 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - Jeucivane de Santana Gama - I - Fls. 253/254: Trata-se de embargos de declaração opostos por JEUCIVANE DE SANTANA GAMA, em face da decisão de fls. 246/248, sob o argumento de que houve omissão quanto ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado. Nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em exame, assiste razão à defesa quanto à existência de omissão, uma vez que a decisão anteriormente proferida efetivamente deixou de apreciar o pedido de instauração de incidente. Assim, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada. A princípio, considerando que a d. Defesa trouxe aos autos laudo pericial recente, datado de 27/01/2026, elaborado por médico perito oficial do IMESC, determino que seja aberta nova vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste acerca da necessidade de instauração de novo incidente de insanidade mental do acusado, bem como sobre a possibilidade de utilização, no presente feito, do referido laudo pericial, caso concorde com sua adoção. Com a manifestação ministerial, tornem os autos conclusos para análise do pleito. II - Fls. 269/275: Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de ALAN MARTINS DE PINA. O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 278/281 Compulsando os autos, verifico que não houve alteração fática ou processual apta a justificar a revogação da custódia cautelar. Permanecem presentes os requisitos, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida, nos termos já reconhecidos na ocasião da sua decretação. Os elementos constantes dos autos continuam a evidenciar a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, visto que a imputação não se limita à prática isolada de tráfico de drogas, mas envolve também suposta associação para o tráfico, sendo atribuída ao acusado atuação conjunta e organizada na atividade ilícita. A natureza da imputação e as circunstâncias descritas na denúncia revelam quadro que, neste momento, justifica a preservação da custódia para evitar a retomada das atividades criminosas. Some-se a isso a quantidade de entorpecentes apreendida, circunstância que, considerada em conjunto com a forma de atuação descrita nos autos, reforça a gravidade concreta da conduta. Também não prospera a alegação de excesso de prazo. A razoabilidade da duração da prisão cautelar deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto. Verifica-se que o feito vem tramitando regularmente, tendo sido recebida a denúncia e já designada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, inexistindo demonstração de paralisação injustificada ou de desídia imputável ao Poder Judiciário que autorize o reconhecimento da ilegalidade da prisão. Cumpre destacar que a organização da pauta jurisdicional deve observar critérios objetivos relacionados à disponibilidade da unidade judiciária e à ordem de tramitação dos processos, inexistindo direito subjetivo da parte para designação prioritária do ato processual sem a demonstração de circunstância excepcional que a justifique. Por fim, as circunstâncias concretas do caso também não permitem concluir que a liberdade do acusado seja compatível com a garantia da aplicação da lei penal. As medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, nesse contexto, não se mostram suficientes para substituir a prisão preventiva. Assim, ausente alteração relevante no quadro que fundamentou a custódia, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a prisão cautelar de ALAN MARTINS DE PINA. Ciência às partes. - ADV: VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP)