1500290-82.2026.8.26.0210
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaíra - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500290-82.2026.8.26.0210 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.G.C. - É o relatório. Decido. 1.) No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, DEFIRO o benefício em favor do adolescente, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.) A representação oferecida pelo Ministério Público atende aos requisitos legais, pois descreve de forma suficiente o fato atribuído ao adolescente, suas circunstâncias e a respectiva capitulação jurídica, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, imputa-se ao representado a prática de ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo sido descritas as circunstâncias da apreensão, a natureza e a quantidade do entorpecente, bem como os demais elementos que, em princípio, dão suporte à imputação. As alegações defensivas relacionadas à inexistência de prova suficiente acerca da prática do ato infracional, bem como o pedido de aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, confundem-se com o mérito da causa e demandam análise do conjunto probatório, providência que deverá ocorrer após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, nesta fase processual, há elementos informativos mínimos acerca da materialidade e autoria, notadamente o auto de apreensão e o laudo pericial de fls. 13/15, além dos elementos decorrentes da abordagem policial e das circunstâncias narradas na representação. Não se verifica, portanto, neste momento, qualquer hipótese que autorize o encerramento antecipado do procedimento ou a improcedência da representação. Da mesma forma, a pretensão defensiva de afastamento de eventual medida socioeducativa mais gravosa não comporta apreciação definitiva nesta fase, uma vez que a escolha da medida, se reconhecida a prática do ato infracional, deverá observar o conjunto probatório produzido, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, rejeito, por ora, as teses defensivas de natureza meritória, sem prejuízo de sua posterior apreciação após a instrução, e determino o regular prosseguimento do feito. 3.) De se destacar que este Juízo, por regra, sempre pautou audiências com prazo aproximado a 90 (noventa dias), com o máximo esforço, visando a celeridade processual. Contudo, a excessiva ocorrência de situações de violência contra menores de idade, notadamente de abusos sexuais, nesta comarca, somada à entrada em vigor da Resolução n. 807/2025, ocasionou a conclusão imediata de dezenas de procedimentos para a realização de depoimentos especiais destas vítimas, o que demanda a intervenção da equipe técnica do Juízo, maior reserva de tempo nos atos de audiência, o que inevitavelmente alongou a pauta deste Juízo. De modo que assim se justifica a designação da audiência para a data abaixo indicada 4.) DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de novembro de 2026, às 16h00min. 4.a.) Intime-se o adolescente e seu(s) responsável(is) legal(is), e, caso necessário, requisite-se o adolescente para comparecimento à audiência na data acima designada, COM 15 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA ao horário marcado; 4.b.) Requisitem-se os policial(is) militar(es)/civil(is), encaminhando-se o link de acesso à sala virtual, caso a audiência ocorra por videoconferência; 4.c.) Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s), preferencialmente por oficial de justiça, facultando-se o cumprimento do mandado por WhatsApp, telefone ou outro meio idôneo de comunicação, devendo ser colhidos telefone de contato e e-mail para eventual participação virtual; 4.d.) Intime-se o defensor dativo acerca da presente decisão. Testemunha de outra comarca (COMUNICADO 378/2020): em caso de testemunha ou réu que resida em outra Comarca, em atendimento aos termos do COMUNICADO 378/2020, providencie-se a serventia contato por e-mail ou Whastapp, intimando-a para que esteja disponível com acesso pelo Teams, Whatsapp, na data e horário da audiência designada, permitindo que seja ouvida pelo juízo sem necessidade de deslocamento, certificando nos autos. Orientações a unidade de internação: ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do menor com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência, o menor permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do Tribunal de Justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o menor não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera. Orientações para o defensor: a entrevista reservada com o menor será garantida em audiência, caso seja do interesse, permanecendo os demais participantes em "lobby". Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. Caso a(s) testemunha(s) de outra comarca não possua(m) meios próprios para participar(em) da audiência por videoconferência, cumpra-se a previsão contida no Comunicado Conjunto n. 289/2022, providenciando-se Estação Passiva junto ao Juízo Deprecado. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, POLICIAIS MILITARES, e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso viasmartphone, bastando, para tanto, a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais comoGoogle PlayeApple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião doMicrosoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar naWeb. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso viasmartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Havendo qualquer dificuldade em participar da audiência virtual, basta se deslocar ao endereço deste 2º Ofício Judicial, localizado na Rua 12, n. 718, Centro, Guaíra/SP, para participação presencial, respeitado o horário da audiência. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LAURIANE LUZIA PARREIRA DE SOUSA CAVENAGHI (OAB 406014/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.G.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURIANE LUZIA PARREIRA DE SOUSA CAVENAGHI
OAB: 406014/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500290-82.2026.8.26.0210 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.G.C. - É o relatório. Decido. 1.) No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, DEFIRO o benefício em favor do adolescente, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.) A representação oferecida pelo Ministério Público atende aos requisitos legais, pois descreve de forma suficiente o fato atribuído ao adolescente, suas circunstâncias e a respectiva capitulação jurídica, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, imputa-se ao representado a prática de ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo sido descritas as circunstâncias da apreensão, a natureza e a quantidade do entorpecente, bem como os demais elementos que, em princípio, dão suporte à imputação. As alegações defensivas relacionadas à inexistência de prova suficiente acerca da prática do ato infracional, bem como o pedido de aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, confundem-se com o mérito da causa e demandam análise do conjunto probatório, providência que deverá ocorrer após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, nesta fase processual, há elementos informativos mínimos acerca da materialidade e autoria, notadamente o auto de apreensão e o laudo pericial de fls. 13/15, além dos elementos decorrentes da abordagem policial e das circunstâncias narradas na representação. Não se verifica, portanto, neste momento, qualquer hipótese que autorize o encerramento antecipado do procedimento ou a improcedência da representação. Da mesma forma, a pretensão defensiva de afastamento de eventual medida socioeducativa mais gravosa não comporta apreciação definitiva nesta fase, uma vez que a escolha da medida, se reconhecida a prática do ato infracional, deverá observar o conjunto probatório produzido, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, rejeito, por ora, as teses defensivas de natureza meritória, sem prejuízo de sua posterior apreciação após a instrução, e determino o regular prosseguimento do feito. 3.) De se destacar que este Juízo, por regra, sempre pautou audiências com prazo aproximado a 90 (noventa dias), com o máximo esforço, visando a celeridade processual. Contudo, a excessiva ocorrência de situações de violência contra menores de idade, notadamente de abusos sexuais, nesta comarca, somada à entrada em vigor da Resolução n. 807/2025, ocasionou a conclusão imediata de dezenas de procedimentos para a realização de depoimentos especiais destas vítimas, o que demanda a intervenção da equipe técnica do Juízo, maior reserva de tempo nos atos de audiência, o que inevitavelmente alongou a pauta deste Juízo. De modo que assim se justifica a designação da audiência para a data abaixo indicada 4.) DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de novembro de 2026, às 16h00min. 4.a.) Intime-se o adolescente e seu(s) responsável(is) legal(is), e, caso necessário, requisite-se o adolescente para comparecimento à audiência na data acima designada, COM 15 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA ao horário marcado; 4.b.) Requisitem-se os policial(is) militar(es)/civil(is), encaminhando-se o link de acesso à sala virtual, caso a audiência ocorra por videoconferência; 4.c.) Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s), preferencialmente por oficial de justiça, facultando-se o cumprimento do mandado por WhatsApp, telefone ou outro meio idôneo de comunicação, devendo ser colhidos telefone de contato e e-mail para eventual participação virtual; 4.d.) Intime-se o defensor dativo acerca da presente decisão. Testemunha de outra comarca (COMUNICADO 378/2020): em caso de testemunha ou réu que resida em outra Comarca, em atendimento aos termos do COMUNICADO 378/2020, providencie-se a serventia contato por e-mail ou Whastapp, intimando-a para que esteja disponível com acesso pelo Teams, Whatsapp, na data e horário da audiência designada, permitindo que seja ouvida pelo juízo sem necessidade de deslocamento, certificando nos autos. Orientações a unidade de internação: ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do menor com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência, o menor permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do Tribunal de Justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o menor não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera. Orientações para o defensor: a entrevista reservada com o menor será garantida em audiência, caso seja do interesse, permanecendo os demais participantes em "lobby". Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. Caso a(s) testemunha(s) de outra comarca não possua(m) meios próprios para participar(em) da audiência por videoconferência, cumpra-se a previsão contida no Comunicado Conjunto n. 289/2022, providenciando-se Estação Passiva junto ao Juízo Deprecado. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, POLICIAIS MILITARES, e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso viasmartphone, bastando, para tanto, a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais comoGoogle PlayeApple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião doMicrosoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar naWeb. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso viasmartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Havendo qualquer dificuldade em participar da audiência virtual, basta se deslocar ao endereço deste 2º Ofício Judicial, localizado na Rua 12, n. 718, Centro, Guaíra/SP, para participação presencial, respeitado o horário da audiência. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LAURIANE LUZIA PARREIRA DE SOUSA CAVENAGHI (OAB 406014/SP)