1500289-95.2026.8.26.0631
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Socorro - 1ª Vara
- Classe
- Prisão em flagrante
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500289-95.2026.8.26.0631 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - IASMIN MACHADO - Vistos. Com a apresentação da defesa preliminar, passo à análise das alegações formuladas pela Defesa. Inicialmente, no que tange aos aspectos processuais da denúncia ofertada, conforme já analisado por este Juízo no momento de seu recebimento, não se verifica inépcia ou ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que a peça acusatória cumpre todos os requisitos legais pertinentes, nos exatos moldes do Código de Processo Penal. Outrossim, não reconheço a ocorrência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia, conforme já analisado quando do seu recebimento, está devidamente fundamentada, e as alegações de ausência de provas ou de atipicidade do fato são matérias que, em princípio, dizem respeito ao mérito da ação, sendo mais apropriado que sejam analisadas ao longo da instrução processual, com a produção de provas e o contraditório pleno. Por fim, as outras alegações apresentadas pela acusada, que envolvem a revisão de elementos fáticos e provas, também são questões de mérito, que deverão ser debatidas em sede de instrução e julgamento, ocasião em que o acusado poderá exercer sua ampla defesa e o Ministério Público, a acusação. Dessa forma, estando presentes condições da ação e não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, RECEBO a acusação e DESIGNO audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 08 de Outubro de 2026, às 15h00, cujo ato se realizará de forma virtual apenas aos integrantes das Forças Policiais local e de forma PRESENCIAL aos demais participantes. Quanto às provas, estas devem ser relevantes e pertinentes à elucidação dos fatos descritos na denúncia, sob pena de, não o sendo, restarem indeferidas, na forma prevista no artigo 400, § 1.º, do Código de Processo Penal. Logo, testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas em audiência, ficando autorizado, porém, a juntada de declarações de tais testemunhas quando da realização do ato. No mais, providencie a Serventia o que o que se fizer necessário para a intimação pessoal das testemunhas tempestivamente arroladas na peça acusatória. Nesta via, em que pese ter a defesa requerido a oitiva de testemunhas, não apresentou rol correlato. Assim, baseando-me no princípio da ampla defesa e do contraditório, informe a defesa - no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias - as testemunhas que pretende ouvir esclarecendo a pertinência em suas oitivas. No cumprimento do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá obter o e-mail e o número do celular (com WhatsApp) para fins de cadastro. Caso alguma das testemunhas pertençam aos quadros das forças de segurança locais (Polícia Civil, Polícia Militar e Guarda Civil Municipal), o link/convite será enviado diretamente para os endereços previamente cadastrados no Cartório do Juízo. O Ministério Público e a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s) serão intimados, respectivamente, pelo Portal Eletrônico (e-SAJ), pelo Diário de Justiça Eletrônico (DEJESP). Advirto todos os advogados dativos nomeados por este Juízo que não serão mais toleradas posturas negligentes no exercício da defesa técnica, especialmente o comparecimento às audiências sem conhecimento adequado dos processos, alegações infundadas de desconhecimento sobre o paradeiro dos acusados ou manifestações de que os réus "não se tratam de clientes". Esclareço aos advogados dativos que a nomeação judicial para defesa técnica estabelece relação profissional plena com o acusado, independentemente de contratação particular. O múnus público conferido pela nomeação implica todas as obrigações éticas e profissionais inerentes ao exercício da advocacia criminal. É dever imperioso do advogado dativo estabelecer contato com o defendido antes de qualquer ato processual, especialmente audiências. Este contato deve ocorrer com antecedência suficiente para permitir o conhecimento adequado dos fatos, a análise dos elementos probatórios constantes dos autos e a preparação da estratégia defensiva. O descumprimento desta determinação resultará em comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar, além de possível revogação da nomeação e adoção de outras medidas cabíveis. Os participantes somente deixarão a audiência quando dispensados pelo Juízo. Sem prejuízo, cobre-se a imediata vinda do laudo pericial atinente à quebra dos sigilos telefônico e telemático relacionados ao aparelho celular apreendido nestes autos (fls. 15 e 82). Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: FLÁVIO MANTOVANI PINTO (OAB 168744/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IASMIN MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO MANTOVANI PINTO
OAB: 168744/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500289-95.2026.8.26.0631 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - IASMIN MACHADO - Vistos. Com a apresentação da defesa preliminar, passo à análise das alegações formuladas pela Defesa. Inicialmente, no que tange aos aspectos processuais da denúncia ofertada, conforme já analisado por este Juízo no momento de seu recebimento, não se verifica inépcia ou ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que a peça acusatória cumpre todos os requisitos legais pertinentes, nos exatos moldes do Código de Processo Penal. Outrossim, não reconheço a ocorrência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia, conforme já analisado quando do seu recebimento, está devidamente fundamentada, e as alegações de ausência de provas ou de atipicidade do fato são matérias que, em princípio, dizem respeito ao mérito da ação, sendo mais apropriado que sejam analisadas ao longo da instrução processual, com a produção de provas e o contraditório pleno. Por fim, as outras alegações apresentadas pela acusada, que envolvem a revisão de elementos fáticos e provas, também são questões de mérito, que deverão ser debatidas em sede de instrução e julgamento, ocasião em que o acusado poderá exercer sua ampla defesa e o Ministério Público, a acusação. Dessa forma, estando presentes condições da ação e não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, RECEBO a acusação e DESIGNO audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 08 de Outubro de 2026, às 15h00, cujo ato se realizará de forma virtual apenas aos integrantes das Forças Policiais local e de forma PRESENCIAL aos demais participantes. Quanto às provas, estas devem ser relevantes e pertinentes à elucidação dos fatos descritos na denúncia, sob pena de, não o sendo, restarem indeferidas, na forma prevista no artigo 400, § 1.º, do Código de Processo Penal. Logo, testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas em audiência, ficando autorizado, porém, a juntada de declarações de tais testemunhas quando da realização do ato. No mais, providencie a Serventia o que o que se fizer necessário para a intimação pessoal das testemunhas tempestivamente arroladas na peça acusatória. Nesta via, em que pese ter a defesa requerido a oitiva de testemunhas, não apresentou rol correlato. Assim, baseando-me no princípio da ampla defesa e do contraditório, informe a defesa - no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias - as testemunhas que pretende ouvir esclarecendo a pertinência em suas oitivas. No cumprimento do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá obter o e-mail e o número do celular (com WhatsApp) para fins de cadastro. Caso alguma das testemunhas pertençam aos quadros das forças de segurança locais (Polícia Civil, Polícia Militar e Guarda Civil Municipal), o link/convite será enviado diretamente para os endereços previamente cadastrados no Cartório do Juízo. O Ministério Público e a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s) serão intimados, respectivamente, pelo Portal Eletrônico (e-SAJ), pelo Diário de Justiça Eletrônico (DEJESP). Advirto todos os advogados dativos nomeados por este Juízo que não serão mais toleradas posturas negligentes no exercício da defesa técnica, especialmente o comparecimento às audiências sem conhecimento adequado dos processos, alegações infundadas de desconhecimento sobre o paradeiro dos acusados ou manifestações de que os réus "não se tratam de clientes". Esclareço aos advogados dativos que a nomeação judicial para defesa técnica estabelece relação profissional plena com o acusado, independentemente de contratação particular. O múnus público conferido pela nomeação implica todas as obrigações éticas e profissionais inerentes ao exercício da advocacia criminal. É dever imperioso do advogado dativo estabelecer contato com o defendido antes de qualquer ato processual, especialmente audiências. Este contato deve ocorrer com antecedência suficiente para permitir o conhecimento adequado dos fatos, a análise dos elementos probatórios constantes dos autos e a preparação da estratégia defensiva. O descumprimento desta determinação resultará em comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar, além de possível revogação da nomeação e adoção de outras medidas cabíveis. Os participantes somente deixarão a audiência quando dispensados pelo Juízo. Sem prejuízo, cobre-se a imediata vinda do laudo pericial atinente à quebra dos sigilos telefônico e telemático relacionados ao aparelho celular apreendido nestes autos (fls. 15 e 82). Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: FLÁVIO MANTOVANI PINTO (OAB 168744/SP)