Detalhe do processo

1500289-27.2026.8.26.0104

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cafelândia - Vara Única
Classe
Produção Antecipada de Provas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500289-27.2026.8.26.0104 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - R.P.C. - A petição defensiva não apresenta elementos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão de fls. 31/32, tendo em vista que os argumentos deduzidos constituem renovação das teses já examinadas, limitando-se a conferir nova denominação à providência anteriormente requerida. Embora a Defesa sustente que a psicóloga indicada não atuaria como assistente técnica, mas apenas como consultora técnica, verifica-se que a finalidade perseguida permanece substancialmente a mesma, qual seja, a realização de análise técnica da metodologia empregada no depoimento especial e o assessoramento da atuação defensiva durante a produção da prova. Cumpre observar, ainda, que a defesa técnica é exercida pelo(a) advogado(a), profissional legalmente habilitado(a) para definir a estratégia defensiva, formular quesitos, elaborar perguntas e adotar todas as medidas necessárias ao exercício da ampla defesa e do contraditório. A eventual busca por conhecimentos especializados em outras áreas não autoriza o reconhecimento processual de profissional estranho à relação processual em hipótese não prevista em lei. Em outras palavras, a alteração da nomenclatura proposta pela Defesa não modifica a natureza da providência pretendida, nem afasta os óbices jurídicos já apontados na decisão anteriormente proferida. Por essa razão, não há previsão legal para atuação de assistente técnico, tampouco para o reconhecimento de figura equivalente vinculada ao procedimento. Essa conclusão se alinha com o princípio da intervenção mínima, insculpido no art. 100, parágrafo único, inciso VII do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), segundo o qual "a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente". A circunstância de a Defesa poder consultar privadamente profissional de sua confiança não depende de autorização judicial. Todavia, o que se pretende nos autos é conferir reconhecimento processual a essa atuação, com atribuições relacionadas ao acompanhamento técnico da metodologia do depoimento especial, providência incompatível com a disciplina legal atualmente vigente. Também não merece acolhimento o pedido de acesso à gravação integral da fase de construção do vínculo. Conforme já decidido, a etapa de acolhimento inicial possui caráter preparatório e protetivo, integrando a atuação técnica da equipe especializada responsável pela condução do ato e não o depoimento especial propriamente dito. Inexiste previsão legal para sua disponibilização às partes, razão pela qual permanecem íntegros os fundamentos anteriormente expostos. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 31/32 por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: STELLA BATISTA CARDOSO (OAB 509152/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu R.P.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STELLA BATISTA CARDOSO

OAB: 509152/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1500289-27.2026.8.26.0104 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - R.P.C. - A petição defensiva não apresenta elementos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão de fls. 31/32, tendo em vista que os argumentos deduzidos constituem renovação das teses já examinadas, limitando-se a conferir nova denominação à providência anteriormente requerida. Embora a Defesa sustente que a psicóloga indicada não atuaria como assistente técnica, mas apenas como consultora técnica, verifica-se que a finalidade perseguida permanece substancialmente a mesma, qual seja, a realização de análise técnica da metodologia empregada no depoimento especial e o assessoramento da atuação defensiva durante a produção da prova. Cumpre observar, ainda, que a defesa técnica é exercida pelo(a) advogado(a), profissional legalmente habilitado(a) para definir a estratégia defensiva, formular quesitos, elaborar perguntas e adotar todas as medidas necessárias ao exercício da ampla defesa e do contraditório. A eventual busca por conhecimentos especializados em outras áreas não autoriza o reconhecimento processual de profissional estranho à relação processual em hipótese não prevista em lei. Em outras palavras, a alteração da nomenclatura proposta pela Defesa não modifica a natureza da providência pretendida, nem afasta os óbices jurídicos já apontados na decisão anteriormente proferida. Por essa razão, não há previsão legal para atuação de assistente técnico, tampouco para o reconhecimento de figura equivalente vinculada ao procedimento. Essa conclusão se alinha com o princípio da intervenção mínima, insculpido no art. 100, parágrafo único, inciso VII do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), segundo o qual "a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente". A circunstância de a Defesa poder consultar privadamente profissional de sua confiança não depende de autorização judicial. Todavia, o que se pretende nos autos é conferir reconhecimento processual a essa atuação, com atribuições relacionadas ao acompanhamento técnico da metodologia do depoimento especial, providência incompatível com a disciplina legal atualmente vigente. Também não merece acolhimento o pedido de acesso à gravação integral da fase de construção do vínculo. Conforme já decidido, a etapa de acolhimento inicial possui caráter preparatório e protetivo, integrando a atuação técnica da equipe especializada responsável pela condução do ato e não o depoimento especial propriamente dito. Inexiste previsão legal para sua disponibilização às partes, razão pela qual permanecem íntegros os fundamentos anteriormente expostos. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 31/32 por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: STELLA BATISTA CARDOSO (OAB 509152/SP)