Detalhe do processo

1500288-89.2025.8.26.0229

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Classe
Furto
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500288-89.2025.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUIS CARLOS SOARES PEREIRA - Vistos. 1 - Intime-se o(a)(s) defensor(es)(as) para ciência do acórdão proferido às fls. 122/136. Havendo eventual interposição de embargos ou recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 2 - Caso não haja interposição e certificado o trânsito em julgado do acórdão que recebeu a denúncia oferecida em face do réu LUIS CARLOS SOARES PEREIRA, como incursos no(s) Art. 155 § 3º e § 4º, II do(a) CP (diversas vezes), na forma do Art. 71, do mesmo diploma legal, providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. 3 - Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cite-se o(s) acusado(s) no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, simultaneamente, nos termos nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, da NJCGJ, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, consistente em resposta, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão, nos termos da denúncia, cuja cópia segue anexa. Deverá constar no mandado de citação que em caso de alteração dos dados - e-mail e telefone celular - colhidos pelo Sr.(a) Oficial(a) de Justiça no ato, sem comunicação prévia a este juízo, será decretada sua revelia, prosseguindo-se o processo sem a presença do(a)(s) acusado(a)(s), nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. 4 - Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º., do Código de Processo Penal). 5 - Ainda no ato citatório deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça indagar ao réu se pretende constituir Defensor Particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado Dativo, certificando-se. Providencie-se com urgência a nomeação de defensor dativo, salientando que, caso o réu constitua defensor, será cancelada a nomeação. No caso de Defensor Dativo, nomeado posteriormente à citação, este deverá assinar o termo de compromisso liberado nos autos - e juntá-lo devidamente assinado. Não o fazendo, entenderá este Juízo que o Defensor concorda com as intimações via Diário da Justiça Eletrônico. Recusando o referido ato, deverá se manifestar. 6 - Providencie a Serventia F.A. e certidões que nela constar, caso ainda não tenham vindo aos autos. 7 - Apresentada defesa, venham conclusos. 8 - Comunique-se o ofendido nas hipóteses do art. 201, § 2º., do Código de Processo Penal. 9 - Oficie-se a Delegacia de Polícia de origem (02º D.P. HORTOLÂNDIA), solicitando a vinda do exame pericial realizado no local dos fatos. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para comunicar a DELEGACIA DE POLÍCIA (02º D.P. HORTOLÂNDIA), da presente decisão e para que responda diretamente a este Juízo, encaminhando o requisitado. 10 - Quanto ao IIRGD, expeça-se o competente ofício por não mais ser possível constar a qualificação completa do réu nesta decisão em razão da Lei Geral de Proteção de Dados. 11 - Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa prévia nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. Intime-se e requisite-se, se o caso. Desde já fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos o art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora certa, por analogia ao art. 362, do CPP. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Hortolândia, 06 de agosto de 2026. - ADV: NUBIA DUTRA DOS REIS (OAB 217525/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIS CARLOS SOARES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NUBIA DUTRA DOS REIS

OAB: 217525/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500288-89.2025.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUIS CARLOS SOARES PEREIRA - Vistos. 1 - Intime-se o(a)(s) defensor(es)(as) para ciência do acórdão proferido às fls. 122/136. Havendo eventual interposição de embargos ou recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 2 - Caso não haja interposição e certificado o trânsito em julgado do acórdão que recebeu a denúncia oferecida em face do réu LUIS CARLOS SOARES PEREIRA, como incursos no(s) Art. 155 § 3º e § 4º, II do(a) CP (diversas vezes), na forma do Art. 71, do mesmo diploma legal, providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. 3 - Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cite-se o(s) acusado(s) no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, simultaneamente, nos termos nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, da NJCGJ, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, consistente em resposta, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão, nos termos da denúncia, cuja cópia segue anexa. Deverá constar no mandado de citação que em caso de alteração dos dados - e-mail e telefone celular - colhidos pelo Sr.(a) Oficial(a) de Justiça no ato, sem comunicação prévia a este juízo, será decretada sua revelia, prosseguindo-se o processo sem a presença do(a)(s) acusado(a)(s), nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. 4 - Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º., do Código de Processo Penal). 5 - Ainda no ato citatório deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça indagar ao réu se pretende constituir Defensor Particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado Dativo, certificando-se. Providencie-se com urgência a nomeação de defensor dativo, salientando que, caso o réu constitua defensor, será cancelada a nomeação. No caso de Defensor Dativo, nomeado posteriormente à citação, este deverá assinar o termo de compromisso liberado nos autos - e juntá-lo devidamente assinado. Não o fazendo, entenderá este Juízo que o Defensor concorda com as intimações via Diário da Justiça Eletrônico. Recusando o referido ato, deverá se manifestar. 6 - Providencie a Serventia F.A. e certidões que nela constar, caso ainda não tenham vindo aos autos. 7 - Apresentada defesa, venham conclusos. 8 - Comunique-se o ofendido nas hipóteses do art. 201, § 2º., do Código de Processo Penal. 9 - Oficie-se a Delegacia de Polícia de origem (02º D.P. HORTOLÂNDIA), solicitando a vinda do exame pericial realizado no local dos fatos. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para comunicar a DELEGACIA DE POLÍCIA (02º D.P. HORTOLÂNDIA), da presente decisão e para que responda diretamente a este Juízo, encaminhando o requisitado. 10 - Quanto ao IIRGD, expeça-se o competente ofício por não mais ser possível constar a qualificação completa do réu nesta decisão em razão da Lei Geral de Proteção de Dados. 11 - Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa prévia nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. Intime-se e requisite-se, se o caso. Desde já fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos o art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora certa, por analogia ao art. 362, do CPP. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Hortolândia, 06 de agosto de 2026. - ADV: NUBIA DUTRA DOS REIS (OAB 217525/SP)