1500288-15.2026.8.26.0210
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaíra - 2ª Vara
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500288-15.2026.8.26.0210 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - A.C.M.S.T. - Vistos. 1. Em que pese a manifestação do Ministério Público, observa-se que a requerida A. C. M. da. S. T foi devidamente citada às fls. 73, tendo decorrido o prazo sem apresentação de contestação, sendo desnecessária, por ora, nova intimação/citação da requerida. Com relação ao agendamento de consulta médica comunicado às fls. 178, entendo ser desnecessária a intimação pessoal da requerida para comparecimento, tendo em vista que não se trata de perícia médica designada por este juízo, e sim consulta médica de acompanhamento ambulatorial, cuja intimação/comunicação deve ser efetuada pelos próprios órgãos administrativos. Ademais, ainda que não o fosse, verifica-se que já decorreu o prazo da consulta designada, sendo assim desnecessária diligências para localização da requerida neste momento. 2. Verifica-se ainda que houve nomeação de curadora especial para atuar em defesa dos interesses da requerida (fls. 186). No entanto, devidamente intimada (fls. 194), a curadora especial não se manifestou nos autos. Em razão da inércia da curadora especial, determino que seja REITERADA DE FORMA PESSOAL sua intimação, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de comunicação de sua inércia à Defensoria Pública e a OAB local para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis. 3. Por fim, expeça-se OFÍCIO ao CAPS I "MARCOS FERREIRA" para que informe à este juízo se a requerida A. C. M. da. S. T, compareceu à última consulta médica agendada, devendo ainda, encaminhar o relatório médico atualizado, contendo informações detalhadas acerca da evolução do tratamento ambulatorial da ré. 4. Com a apresentação de contestação por parte da curadora especial, ou decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se em réplica as contestações apresentadas às fls. 152/159 e fls. 169/176, bem como da curadora especial a ser apresentada. A presente decisão, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAISSA NOGUEIRA FORNEL (OAB 366998/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.C.M.S.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAISSA NOGUEIRA FORNEL
OAB: 366998/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500288-15.2026.8.26.0210 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - A.C.M.S.T. - Vistos. 1. Em que pese a manifestação do Ministério Público, observa-se que a requerida A. C. M. da. S. T foi devidamente citada às fls. 73, tendo decorrido o prazo sem apresentação de contestação, sendo desnecessária, por ora, nova intimação/citação da requerida. Com relação ao agendamento de consulta médica comunicado às fls. 178, entendo ser desnecessária a intimação pessoal da requerida para comparecimento, tendo em vista que não se trata de perícia médica designada por este juízo, e sim consulta médica de acompanhamento ambulatorial, cuja intimação/comunicação deve ser efetuada pelos próprios órgãos administrativos. Ademais, ainda que não o fosse, verifica-se que já decorreu o prazo da consulta designada, sendo assim desnecessária diligências para localização da requerida neste momento. 2. Verifica-se ainda que houve nomeação de curadora especial para atuar em defesa dos interesses da requerida (fls. 186). No entanto, devidamente intimada (fls. 194), a curadora especial não se manifestou nos autos. Em razão da inércia da curadora especial, determino que seja REITERADA DE FORMA PESSOAL sua intimação, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de comunicação de sua inércia à Defensoria Pública e a OAB local para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis. 3. Por fim, expeça-se OFÍCIO ao CAPS I "MARCOS FERREIRA" para que informe à este juízo se a requerida A. C. M. da. S. T, compareceu à última consulta médica agendada, devendo ainda, encaminhar o relatório médico atualizado, contendo informações detalhadas acerca da evolução do tratamento ambulatorial da ré. 4. Com a apresentação de contestação por parte da curadora especial, ou decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se em réplica as contestações apresentadas às fls. 152/159 e fls. 169/176, bem como da curadora especial a ser apresentada. A presente decisão, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAISSA NOGUEIRA FORNEL (OAB 366998/SP)