Detalhe do processo

1500285-05.2025.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 1ª Vara
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500285-05.2025.8.26.0272 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LUÍS FERNANDO DOS SANTOS - Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964, de 24 de Dezembro de 2019, passo à revisão da decisão de decretação da prisão preventiva a fim de apurar a necessidade de sua manutenção. O acusado foi preso em flagrante delito pela suposta prática delitiva descrita no artigo 121, do Código Penal, por que no dia 14 de março de 2025, por volta das 08h41, nas dependências da residência situada à Rua Domingos Cipoletta, nº 32, Rural, nesta cidade e comarca de Itapira/SP, por motivo fútil, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Cristiano Barrote mediante golpes de faca. Flagrante formalmente em ordem e realizada audiência de custódia (fls. 62/64), a prisão do indiciado foi convertida em preventiva por estarem presentes os requisitos ensejadores para sua decretação, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Denúncia oferecida em 31/03/2025, às fls. 93/94, recebida em 16/04/2025, às fls. 95/96; o acusado foi citado em 08/05/2025, à fl. 133 e apresentou resposta à acusação às fls. 118/124. Aos 07 de julho de 2025 foi deferida a realização de laudo pericial na faca apreendida para identificação as impressões digitais e DNA do acuado, perante o Imesc, sendo anotado que a Defesa não poderá se valer, no futuro, da alegação de excesso de prazo, tendo em vista tratar-se de requerimento formulado pela mesma para realização de laudo pericial (fl. 207). Em audiência realizada em 10 de julho de 2025 (fls. 170/172), fo colhida a prova oral. Eis a síntese do necessário. DECIDO. Trata-se a hipótese dos autos de crime doloso, cuja pena máxima em abstrato supera os 04 (quatro) anos de reclusão (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Os requisitos da prisão preventiva foram devidamente aquilatados na oportunidade de sua decretação e, à evidência, ainda se fazem presentes, haja vista a prova da existência do crime, indícios robustos de autoria e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado, conforme exposto acima, redundando assim na contemporaneidade dos fatos que lhe são imputados. À vista do relatado, observo não ter havido qualquer alteração no contexto fático reportado nos autos, persistindo, por isso, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Ademais, os requisitos da prisão preventiva foram devidamente aquilatados na oportunidade de sua decretação e, à evidência, ainda se fazem presentes, haja vista a prova da existência do crime, indícios robustos de autoria e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado, conforme exposto acima, redundando assim na contemporaneidade dos fatos que lhe são imputados. Pelas mesmas razões, inviável a concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto se revelam inadequadas e insuficientes ao caso em apreço. Portanto, remanescendo íntegros os elementos autorizadores da custódia cautelar, justificada está a necessidade da manutenção da prisão cautelar, nos exatos termos da decisão de fls. 62/64. Ante o exposto, fica mantida a prisão preventiva do denunciado. No mais, aguarde-se a realização da perícia solicitado pela defesa perante o Imesc. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO SÍGOLO (OAB 86447/SP), LUCAS VITOR SIQUEIRA SÍGOLO (OAB 483189/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUÍS FERNANDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ROBERTO SÍGOLO

OAB: 86447/SP

LUCAS VITOR SIQUEIRA SÍGOLO

OAB: 483189/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500285-05.2025.8.26.0272 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LUÍS FERNANDO DOS SANTOS - Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964, de 24 de Dezembro de 2019, passo à revisão da decisão de decretação da prisão preventiva a fim de apurar a necessidade de sua manutenção. O acusado foi preso em flagrante delito pela suposta prática delitiva descrita no artigo 121, do Código Penal, por que no dia 14 de março de 2025, por volta das 08h41, nas dependências da residência situada à Rua Domingos Cipoletta, nº 32, Rural, nesta cidade e comarca de Itapira/SP, por motivo fútil, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Cristiano Barrote mediante golpes de faca. Flagrante formalmente em ordem e realizada audiência de custódia (fls. 62/64), a prisão do indiciado foi convertida em preventiva por estarem presentes os requisitos ensejadores para sua decretação, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Denúncia oferecida em 31/03/2025, às fls. 93/94, recebida em 16/04/2025, às fls. 95/96; o acusado foi citado em 08/05/2025, à fl. 133 e apresentou resposta à acusação às fls. 118/124. Aos 07 de julho de 2025 foi deferida a realização de laudo pericial na faca apreendida para identificação as impressões digitais e DNA do acuado, perante o Imesc, sendo anotado que a Defesa não poderá se valer, no futuro, da alegação de excesso de prazo, tendo em vista tratar-se de requerimento formulado pela mesma para realização de laudo pericial (fl. 207). Em audiência realizada em 10 de julho de 2025 (fls. 170/172), fo colhida a prova oral. Eis a síntese do necessário. DECIDO. Trata-se a hipótese dos autos de crime doloso, cuja pena máxima em abstrato supera os 04 (quatro) anos de reclusão (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Os requisitos da prisão preventiva foram devidamente aquilatados na oportunidade de sua decretação e, à evidência, ainda se fazem presentes, haja vista a prova da existência do crime, indícios robustos de autoria e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado, conforme exposto acima, redundando assim na contemporaneidade dos fatos que lhe são imputados. À vista do relatado, observo não ter havido qualquer alteração no contexto fático reportado nos autos, persistindo, por isso, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Ademais, os requisitos da prisão preventiva foram devidamente aquilatados na oportunidade de sua decretação e, à evidência, ainda se fazem presentes, haja vista a prova da existência do crime, indícios robustos de autoria e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado, conforme exposto acima, redundando assim na contemporaneidade dos fatos que lhe são imputados. Pelas mesmas razões, inviável a concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto se revelam inadequadas e insuficientes ao caso em apreço. Portanto, remanescendo íntegros os elementos autorizadores da custódia cautelar, justificada está a necessidade da manutenção da prisão cautelar, nos exatos termos da decisão de fls. 62/64. Ante o exposto, fica mantida a prisão preventiva do denunciado. No mais, aguarde-se a realização da perícia solicitado pela defesa perante o Imesc. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO SÍGOLO (OAB 86447/SP), LUCAS VITOR SIQUEIRA SÍGOLO (OAB 483189/SP)